Lei Ordinária n° 292/1998 de 06 de Julho de 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A elaboração de proposta Orçamentária para o exercício de 1999, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução Orçamentária, obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
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Art. 2°. -
A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1999, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.
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§ 1°. -
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, exceto aquelas despesas que ficarem sem dotação específica, em virtude de emenda Orçamentária.
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§ 2°. -
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes, a preços de Julho de 1998, considerando os aumentos e/ ou diminuição de serviços.
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§ 3°. -
As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho de 1998.
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§ 4°. -
O Projetos/Atividades em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos/Atividades, não podendo ser paralisados sem a autorização Legislativa.
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§ 5°. -
O pagamento de serviço da dívida de pessoal e de seus encargos e outras despesas de custeio terão prioridade sobre as ações de expansão, não podendo ser modificada senão em virtude de erros ou omissões.
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§ 6°. -
Constará de Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação especificada e vinculada ao Projeto.
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§ 7°. -
Não poderão ser fixadas despesas ou a criação de novos Projetos e/ou atividades, sem que estejam definidas as fontes suficientes, e de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Federal pertinente.
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§ 8°. -
O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de receitas resultantes de impostos, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
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Art. 3°. -
O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá a seleção das prioridades dentre os Projetos relacionados no Plano Plurianual, e as orçará a preços de Julho de 1998.
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Parágrafo único. -
Poderão ser incluídos programas e projetos não alencados no PPI, desde que financiados com recursos de outras fontes, não comprometidas anteriormente, mediante autorização do legislativo.
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Art. 4°. -
O Recursos destinados aos Fundos (Receitas e Despesas), em virtude dos mesmos já terem sido analizados pelos Conselhos Fiscais de cada Fundo, não poderão ser modificados ou alterados, salvo se a pedido do Executivo Municipal, mediante autorização do legislativo.
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Art. 5°. -
As despesas com pessoal e seus encargos ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita corrente, nos termos da Lei complementar n° 82/95 (emenda camata).
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§ 1°. -
O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:
Salários, obrigações patronais, diárias, aposentadoria, pensões, remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e remuneração dos Senhores Vereadores.
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§ 2°. -
A concessão de quaisquer vantagens ou o aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, com a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" do presente artigo, mediante autorização do legislativo.
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Art. 6°. -
Fica autorizada a inclusão na proposta a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, mediante autorização do legislativo.
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§ 1°. -
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.
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§ 2°. -
Os prazos para as prestações de contas serão fixados pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
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§ 3°. -
Fica vedado a concessão de ajuda financeira as entidades que não tenham prestado contas dos recursos anteriormente concedidos.
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Art. 7°. -
A inclusão de operações de crédito no orçamento anual somente será consignada até o valor autorizado em Legislação específica, bem como das despesas oriundas destes recursos.
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Art. 8°. -
As operações de crédito por antecipação da receita contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
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Art. 9°. -
Na Lei orçamentária anual, que apresentará em conjunto, com a programação do orçamento, a discriminação da despesa far-se-á por categorias de programação, obedecendo os dispostos na Lei 2.320/64 e suas alterações.
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§ 1°. -
As Receitas e despesas do orçamento, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total orçamentário.
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§ 2°. -
A Lei orçamentária anual, incluirá, dentre outras, os demonstrativos:
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I -
Das receitas obedecidas ao previsto na Lei 4.320/64, artigo 2°, parágrafo 1°.
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II -
Da natureza da despesa para cada órgão.
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III -
Dos recursos a amparar o cumprimento para a aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino.
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§ 3°. -
Alem do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas do orçamento, serão apresentados na forma do anexo 2, constantes da Lei 4.320/64, ou na forma determinada pela legislação complementar.
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Art. 10 -
O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal.
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Art. 11 -
A abertura dos créditos adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a cobertura respectiva, mediante autorizações do legislativo.
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Art. 12 -
O poder Executivo Municipal, até o dia 02.01.99, divulgará por unidade orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando, os elementos de despesas e os respectivos desdobramento, com seus valores, para abertura do exercício.
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Art. 13 -
O Prefeito Municipal, enviará até o dia 31 de Agosto o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir, para a sanção.
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Art. 14 -
O poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e ou entidades assistenciais ou culturais sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, saúde, cultura, assistência social, de viação de obras públicas, mediante autorização do legislativo.
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Art. 15 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 06 (SEIS) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 1998.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/07/1998