Lei Ordinária n° 1103/2016 de 09 de Junho de 2016
"Concede revisão anual aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Chapadão do Sul - MS, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, consoante disposto no Inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 1°, da Lei Municipal n° 1.036, de 2 de junho de 2015, reajuste de 9,38% (nove vírgula trinta e oito por cento), respeitando o índice de revisão que corresponde à variação da inflação medida no período dos últimos 12 (doze) meses, pelo IPCAIBGE, ao vencimento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Chapadão do Sul/MS, que será implementado em parcelas sucessivas, cumulativas, a ser efetivado da seguinte forma:
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I -
6% (seis por cento), a serem pagos nos vencimentos do mês de abril, maio, junho
e julho;
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II -
2% (dois por cento), a serem pagos nos vencimentos do mês de agosto, setembro, outubro e novembro;
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III -
1,38% (um vírgula trinta e oito por cento), a serem pagos nos vencimentos a partir do mês de dezembro.
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§ 1°. -
O reajuste decorrente da presente Lei será efetivado em observância aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
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§ 2°. -
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica.
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Art. 2°. -
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Programa em vigência.
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Art. 3°. -
Os créditos adicionais necessários ao fiel cumprimento dos gastos relacionados com Pessoal e Encargos Sociais, não serão computados para efeito dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual e suas alterações.
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Art. 3°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 09 de junho de 2016.
LUIZ FELIPE BARRETO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/2016