Lei Ordinária n° 545/2005 de 08 de Dezembro de 2005
"Dispõe sobre alterações da lei municipal n°. 511/04, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providencias".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
A Lei Municipal n°. 511/04, de 22 de dezembro de 2.004, passa vigorar com as seguintes alterações:
Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de servidores:
portadores de deficiência;
que exerçam atividades de risco;
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Para o beneficiário, na forma da lei, portador de doença incapacitante, incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
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O limite de despesas administrativas do IPMCS, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6°, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em 2% (dois por cento), do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
Observado o limite estabelecido no caput deste artigo, poderá ainda o IPMCS, mediante deliberação do Conselho Curador, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.
Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesa alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IPMCS.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 38, 41, 42 e 43, da Lei n°. 511/2004, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul/MS, 08 de Dezembro de 2005.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2005