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Lei Ordinária n° 545/2005 de 08 de Dezembro de 2005


"Dispõe sobre alterações da lei municipal n°. 511/04, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providencias".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei Municipal n°. 511/04, de 22 de dezembro de 2.004, passa vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 21 -
       A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4°, será de 11% (onze porcento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
      • § 1°. -

         Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

        • § 2°. -

           A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

          • § 3°. -

             Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

          • Art. 38 -

            .................

            • § 1°. -
               Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta lei, serão aposentados, calculados os seus proventos na forma do artigo 39, desta Lei.
              • § 3°. -

                 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de servidores:

                • I -

                   portadores de deficiência;

                  • II -

                     que exerçam atividades de risco;

                    • III -

                       cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

                    • § 13 -

                       Para o beneficiário, na forma da lei, portador de doença incapacitante, incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

                    • Art. 43 -

                      .................

                      • Parágrafo único. -
                         Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                      • Art. 90 -

                         O limite de despesas administrativas do IPMCS, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6°, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em 2% (dois por cento), do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, relativamente ao exercício financeiro anterior.

                        • § 1°. -

                           Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.

                          • § 2°. -

                             Observado o limite estabelecido no caput deste artigo, poderá ainda o IPMCS, mediante deliberação do Conselho Curador, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.

                            • § 3°. -
                               Desde que observado o limite previsto no caput deste artigo, ao final do exercício financeiro, o IPMCS, por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
                              • § 4°. -

                                 Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesa alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o IPMCS.

                            • Art. 2°. -

                               Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 38, 41, 42 e 43, da Lei n°. 511/2004, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

                              • I -
                                 trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                • II -
                                   vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                  • III -
                                     idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 38, § 1°, inciso III, alínea "a", da Lei n°. 511/2004, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                                    • Parágrafo único. -
                                       Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                    • Art. 3°. -
                                       Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                    Chapadão do Sul/MS, 08 de Dezembro de 2005.

                                    JOCELITO KRUG

                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2005