Lei Ordinária n° 608/2007 de 29 de Março de 2007
"Dispõe sobre a forma de parcelamento e atualização dos valores concedidos aos beneficiários de Bolsa de Estudo Rotativo e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a atualização dos valores decorrentes do Crédito Educativo Reembolsável baseado nos índices inflacionários, desde 1998 até o período vigente, mantendo-se a garantia original do contrato.
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Art. 2°. -
Os beneficiários que optarem pelo pagamento à vista da dívida terão desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores atualizados.
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Art. 3°. -
O pagamento parcelado deverá ser formalizado através de termo de acordo de desistência de ações judiciais.
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Art. 4°. -
O parcelamento poderá ser feito no prazo igual, no máximo, ao período de utilização, podendo a qualquer tempo ser quitado de forma antecipada.
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§ 1°. -
É facultado o parcelamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, fixas e consecutivas, por comprovada e notória insuficiência de recursos financeiros, através de relatório fornecido pela Assistência Social.
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§ 2°. -
Serão dados descontos diferenciados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze) por cento de acordo com a quantidade de parcelas acordadas:
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a) -
até 10 (dez) parcelas, desconto de 15% (quinze por cento);
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b) -
de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas, desconto de 10% (dez por cento);
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c) -
de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas, desconto de 5% (cinco por cento);
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d) -
acima de 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) parcelas, sem desconto.
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§ 3°. -
O valor mínimo das parcelas será de 30 (trinta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), fixas e consecutivas.
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Art. 5°. -
O pedido de parcelamento será admitido uma única vez, e o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas acordadas na negociação, dará ensejo a perda dos benefícios (aumento do número de parcelas e descontos concedidos) e retorno ao fluxo normal do contrato.
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Art. 6°. -
O § 3° do art. 2° da Lei 263/97, de 09 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
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§ 3°. -
A atualização monetária do crédito educativo reembolsável será feito pela aplicação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado no período.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 29 de março de 2007.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/03/2007