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Lei Ordinária n° 4/1989 de 21 de Março de 1989


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:


  • TÍTULO I

    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    • Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
      • Art. 1°. -
         A Organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul será regida pelas normas constantes desta Lei.
        • Art. 2°. -
           A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul será composta das seguintes divisões de Órgãos diretamente subordinado ao Chefe do Executivo:
          • I -  ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
            • a) -  Junta do Serviço Filiais. 
              • b) -  Unidade Municipal de Cadastro (Nirad)
              • II -  ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
                • a) -  Gabinete do Prefeito
                • III -  ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
                  • a) -  Assessoria Jurídica
                    • b) -  Assessoria de Planejamento
                      • c) -  Assessoria de Assistência 
                        • d) - ............
                        • IV -  ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
                          • a) -  Divisão de Administração/Planejamento
                            • b) -  Divisão de Fazenda
                            • V -  ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                              • a) -  Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos
                                • b) -  Divisão de Educação, Cultura
                                  • c) -  Divisão de Saúde
                                    • d) -  Divisão de Agropecuária, Industria e Comércio, Agricultura
                                      • e) -  Divisão Fontes
                                  • Capítulo II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                                    • Seção I DO GABINETE DO PREFEITO
                                      • Art. 3°. -

                                         Compete ao Gabinete do Prefeito:

                                        • I -
                                           assistir ao Chefe do Executivo ..... político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações deste ano;
                                          • II -
                                             atender ou fazer atender as pessoas que procurem o Prefeito, orientando-as para solução dos assuntos respectivos, encaminhando-as a esta autoridade em marcando-lhes audiência;
                                            • III -  recepcionar os visitantes;
                                              • IV -
                                                 programar soleridades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
                                                • V -
                                                   organizar entrevistas, conferências e debates através dos meios próprios para divulgação de assuntos de interesse da Prefeitura;
                                                  • VI -
                                                     preparar e expedir a correspondência pessoal do Prefeito;
                                                    • VII -
                                                       preparar, registrar, publicar o expedir os atos do Prefeito;
                                                      • VIII -
                                                         realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
                                                        • IX -
                                                           organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
                                                          • X -
                                                             organizar setor de compras, licitações, concorrências e demais incumbências relativas ao setor.
                                                        • Seção II
                                                          DA ASSESSORIA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                          • Art. 4°. -
                                                             A Assessoria Assistência Social e o órgão encarregado de encaminhar à execução dos serviços de assistência medico odontológico-social à população do Município; do promover a o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúdo, hospitais o outros serviços assistenciais às peia soas carentes dessa providência; do promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de auxílio e subvenções consignados no Orçamento Municipal para entidades de Assistência Social; de promover inspeções do Saúde nos servidores da municipalidade; executar relativas à politica de promoção e assistência social com vistas à integração comunitária; promover a fundação do creches municipais, clubes de mães, guarda mirim; promover convênios com entidades assistenciais Federais, Estaduais e Municipais.
                                                          • Seção III
                                                            DA ASSESSORIA JURÍDICA
                                                            • Art. 5°. -
                                                               Compete à Assessoria Jurídica:
                                                              • I -
                                                                 defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
                                                                • II -
                                                                   representar o Município em Juízo;
                                                                  • III -
                                                                     proceder a cobrança da dívida ativa, pelas vias judiciais o extrajudiciais;
                                                                    • IV -
                                                                       redigir anteprojetos de leis, justificativas de vetos decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
                                                                      • V -
                                                                         participar de sindicâncias e inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
                                                                        • VI -
                                                                           atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer a respeito, quando for o caso.
                                                                      • Seção IV DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
                                                                        • Art. 6°. -
                                                                           Compete à Assessoria de Planejamento:
                                                                          • I -
                                                                             elaborar, propor e coordenar os programas de trabalho para os órgãos da Administração Municipal;
                                                                            • II -
                                                                               executar ou promover a execução de projetos específicos e compatibilizar a utilização de esforços de trabalho e recursos disponíveis;
                                                                              • III -
                                                                                 realizar estudos e pesquisas com vistas à identificação dos obstáculos institucionais à execução dos programas de ação do Governo Municipal;
                                                                                • IV -
                                                                                   realizar periodicamente, estudos das rotinas setoriais básicas dos órgãos da Prefeitura, objetivando ata racionalização e a eliminação dos pontos de estrangulamento;
                                                                                  • V -
                                                                                     propor ou opinar sobre convênios, ajustes e contratos de assistência técnica para os órgãos municipais;
                                                                                    • VI -
                                                                                       coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município;
                                                                                      • VII -
                                                                                         promover o controle da execução do orçamento de investimento e do Plano de Governo;
                                                                                        • VIII -
                                                                                           assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
                                                                                      • Seção V DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
                                                                                        • Art. 7°. -
                                                                                           Compete à Assessoria de Comunicação Social:
                                                                                          • I -
                                                                                             programar, organizar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Prefeitura;
                                                                                            • II -
                                                                                               manter relacionamento com os órgãos de imprensa com vistas a observância do instruções e normas técnicas para o desenvolvimento das atividades de Comunicação Social da Prefeitura;
                                                                                              • III -
                                                                                                planejar, selecionar e divulgar os eventos nos quais a Prefeitura tenha participação;
                                                                                                • IV -
                                                                                                   organizar e manter arquivo do recortes do jornais e revistas que contenham assuntos do interesse da Prefeitura;
                                                                                                  • V -
                                                                                                     assessorar o Prefeito em programa e atividades de relacionamento com a imprensa e no relacionamento com o público;
                                                                                                    • VI -
                                                                                                       promover o desenvolvimento das relações da Prefeitura, cora outros órgão o governamentais, entidades privadas e com o público em geral;
                                                                                                      • VII -
                                                                                                         coletar informações, elaborar notícias e promover a sua distribuição aos órgãos de comunicação;
                                                                                                        • VIII -
                                                                                                           desenvolver outras atividades correlatas.
                                                                                                      • Seção VI DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO/PLANEJAMENTO
                                                                                                        • Art. 8°. -
                                                                                                           Compete à Divisão de Administração:
                                                                                                          • I -
                                                                                                             Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referente a Divisão tendo em vista suas atribuições, objetivos e a necessidade da Prefeitura Municipal;
                                                                                                            • II -
                                                                                                               coordenar e elaborar a proposta orçamentaria anual da Divisão, bem como acompanhar sua execução;
                                                                                                              • III -
                                                                                                                 exercer as atividades de recrutamento, seleção treina mento e avaliação de pessoal, bem com a realização de processos seletivos para enquadramento, progressão e ascensão funcional;
                                                                                                                • IV -
                                                                                                                   executar as atividades inerentes à administração do pessoal estatutário e celetista da Prefeitura, controle e atualização dos assentamentos funcionais e demais atividades de pessoal;
                                                                                                                  • V -
                                                                                                                     realizar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, programas de treinamento de pessoal;
                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                       executar as atividades padronização, guarda distribuição e controle de todo material utilizado pela Prefeitura;
                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                         executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação ;de bens roo veis, imóveis e semoventes da Prefeitura;
                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                           estabelecer os requisitos básicos e os procedimentos referentes a impressos, correspondência e arquivamento de documentos;
                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                             conservar internamente e externamente o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
                                                                                                                            • X -
                                                                                                                               promover as medidas administrativas necessárias à utilização e conservação dos veículos da Prefeitura.
                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                 A Divisão de Administração compreende os seguintes órgãos:
                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                   Núcleo de Recursos Humanos
                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                     Núcleo de Material e Patrimônio
                                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                                       Núcleo de Serviços Auxiliares

                                                                                                                                      • d) -
                                                                                                                                         Núcleo de Serviços Gerais
                                                                                                                                  • Seção VII DA DIVISÃO DA FAZENDA
                                                                                                                                    • Art. 9°. -
                                                                                                                                       Compete à Divisão de Fazenda:
                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                         planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Divisão, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Prefeitura;
                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                           coordenar o elaborar a proposta orçamentária anual da Prefeitura bem como acompanhar sua execução;
                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                             organizar e manter atualizados sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão bem como acompanhar sua execução;
                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                               executar ao atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos atributos e rendas municipais, bem como sua fiscalização, quando for o caso;
                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                 receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                   processar a despesa, manter o registro e os controles contábeis da Administração Financeira, Orçamentaria e Patrimonial do Município;
                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                     preparar os balancetes e o Balanço Geral, bem como as prestações de contas de recursos recebidas através de Convênio;
                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                       fiscalizar o fazer a tomada do contas dos órgãos da administração centralizada encarregada da movimentação do dinheiro e outros valores;
                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                         adotar medidas que minimizem o surgimento da dívida ativa promovendo, quando for o caso, sua inscrição na forma regulamentar;
                                                                                                                                                        • X -
                                                                                                                                                           assessorar o Prefeito e Secretário quanto a assuntos fazendários.
                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                             A Divisão de Fazenda compreende os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                            • a) -  Núcleo de Contabilidade
                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                 Núcleo do Tesouraria
                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                   Núcleo de Administração Tributária
                                                                                                                                                            • Seção VIII
                                                                                                                                                              DA DIVISÃO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
                                                                                                                                                              • Art. 10 -
                                                                                                                                                                 Compete à Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos:
                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                   planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Divisão tendo em vista as necessidades e objetivos da mesma;
                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                     coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da Divisão, bem como acompanhar sua execução;
                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                       organizar e manter atualizados sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão;
                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                         construir, ampliar, reformar e conservar obras publicas municipais, bem como providenciar a manutenção em boas condições dos imóveis particulares em uso pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                           elaborar e executar projetos de abertura, ampliação de infra-estrutura, desapropriação e pavimentação de vias e logradouros públicos, bem como a conservação destes ;
                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                             promover a execução dos trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                               manter atualizados mapas e plantas cadastrais do Município;
                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                 efetuar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento das mormas referentes ao parcelamento e ao uso do solo, às construções particulares e públicas e às posturas municipais;
                                                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                                                   construir, manter e administrar cemitérios, parques, praças, e jardins, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                  • X -
                                                                                                                                                                                     executar atividades referentes à prestação e manutenção dos serviços de limpeza, iluminação e outros serviços públicos locais, Estação Rodoviária Municipal;
                                                                                                                                                                                    • XI -
                                                                                                                                                                                       administrar o serviço de trânsito, em coordenação com os órgãos do Estado;
                                                                                                                                                                                      • XII -
                                                                                                                                                                                         administrar o uso e promover a manutenção o conservação dos maquinários e equipamentos rodoviários da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                        • XIII -
                                                                                                                                                                                           assessorar o Prefeito o Secretário em matéria de sua competência.
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                             À Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos compreende os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                               Núcleo de Obras e Viação
                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                 Núcleo de Serviços Urbanos e Manutenção
                                                                                                                                                                                                • c) -  Núcleo Rodoviário Municipal
                                                                                                                                                                                            • Seção IX
                                                                                                                                                                                              DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                                                                                                                                                              • Art. 11 -
                                                                                                                                                                                                 Compete à Divisão de Educação e Cultura:
                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                   planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar ao atividades referentes à Divisão, tendo em vista as necessidades e objetivos da mesma;
                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                     coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da Divisão, bem como acompanhar a sua execução;
                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                       organizar e manter atualizados sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                         promover a manutenção doo estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle proporcionando-lhe os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                           planejar, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à educação e cultura na área de sua jurisdição;
                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                             proporcionar ao educando a orientação necessária para o bom desenvolvimento de suas potencialidades prestando-lhe assistência à saúde, fornecendo-lhe material escolar transporte e alimentação;
                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                               orientar, acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico dos professores da Rede Municipal de Ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;
                                                                                                                                                                                                              • VIII -  assessorar o Prefeito em matéria de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                                                                                   promover cursos profissionalizantes
                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                     À Divisão de Educação o Cultura compreende os seguintes órgãos;
                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                       Núcleo de Educação
                                                                                                                                                                                                                      • b) -
                                                                                                                                                                                                                         Núcleo e Assistência ao Educando
                                                                                                                                                                                                                  • Seção X DA DIVISÃO DE ESPORTES
                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                       À Divisão de Esportes, incumbe de participar da elaboração execução do Plano Municipal de Esportes, promover a execução de atividades desportivas aos alunos da Escola Municipal, promover reuniões para discutir e esclarecer assuntos relacionados a planos relativos a desporto, manter atualizado o registro de entidades e instituições de caráter desportivo do Município; promover a administração dos próprios Municipalistas destinados a práticas desportivas e recreativas;

                                                                                                                                                                                                                      Coletar dados sobre a realidade municipal que possam subsidiar projetos ou atividades referente a educação física, recreação o esporte; promover competições esportivas a nível municipal.

                                                                                                                                                                                                                      Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas por seu superior imediato ou pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                    • Seção XI DA DIVISÃO DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                                                                                                                                         Compete à Divisão de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                           ter em absoluta responsabilidade a execução dos serviços medico-odontológico;
                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                             planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Divisão, tendo em vista as necessidades e objetivos da mesma;
                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                               coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da divisão, bem como acompanhar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                 organizar e manter atualizados sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                   proceder às ações higiênica-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem comovo controle sobre todas as modalidades de ações que possam nele interferir, exercendo especialmente, as atribuições de política sanitária, exercendo as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação federal, estadual o municipal vigente;
                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                     assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                       A Divisão de Saúde compreende os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                         Núcleo de Atendimento Médico-Odontológico
                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                           Núcleo de Fiscalização da Higiene e Saúde Pública
                                                                                                                                                                                                                                    • Seção XII DA DIVISÃO AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                                                                                                                                                                         Compete à Divisão Agricultura, Agropecuária, Industria e Comércio:
                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                           planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Divisão, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                             coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da Divisão, bem como acompanhar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                               organizar o manter atualizados os sistemas de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Divisão e ao atendimento as solicitações do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                 orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                   promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                     coordenar ao atividades relativas à orientação da produção primária e do abastecimento público;
                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                       orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e comerciais, de acordo com as áreas destinadas à industria e Comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                         licenciar e controlar o comércio transitório;
                                                                                                                                                                                                                                                        • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                           promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, nos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento nos setores  Agricultura, Indústria e Comercio;
                                                                                                                                                                                                                                                          • X -
                                                                                                                                                                                                                                                             organizar feiras e exposições visando desta maneira estimular a produção;
                                                                                                                                                                                                                                                            • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                               formular propostas e colher subsídios necessários para a definição da política municipal de produção abastecimento e comercialização de gênero alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                                                              • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Elaboração, implantação e manutenção de programas de assistência à produtores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                   coordenar, exercer a supervisão técnica, acompanhar e avaliar a execução de seus projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento das áreas que lhes são afetadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                     coordenar a fiscalização o inspeção da produção, industrialização e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal para consumo, obedecendo as normas e padrões das áreas de inspeção, saneamento do meio, defesa e vigilância sanitária, no âmbito da legislação municipal ou por delegação de competência:
                                                                                                                                                                                                                                                                    • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar com os órgãos responsáveis pela política de preservação e controle do meio ambiente estadual, praticando os atos que sejam necessários à conservação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                         executar outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                                                                                                         À Divisão Agricultura, Agropecuária, Indústria e Comércio compreendo os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Núcleo de Agropecuária
                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -  Núcleo de Indústria e Comércio
                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                               Núcleo de Fiscalização, Inspeção e Defesa Sanitária Animal
                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Núcleo de Agricultura e Conservação de Solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo III DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                                                                                                                                                                                                               A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida, que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e a disponibilidade de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     provimento das respectivas chefias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       dotação dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIMENTO INTERNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 16 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       o Regimento Interno expressará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         as atribuições específicas o comuns servidores investidos em função de Chefia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             outras disposições que se fizerem necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             no Regimento Interno o Prefeito Municipal poderá delegar competência as diversas chefias, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               iniciativa, sanção, promulgação e veto de Leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 convocação extraordinária da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   provimento e extinção de cargos públicos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como rescisão e revisão de seus contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       aprovação do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         criação, alteração ou extinção dos órgãos autorizados pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           abertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               permissão para a utilização de bens municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 permissão para a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara do Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     expedição de Decretos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       celebração de convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         decretação de desapropriação e instituição do servidores administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO QUADRO DE PESSOAL DO PLANO DE REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Compõe o Quadro de Pessoal da Prefeitura os Cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo, conforme consta do anexo I desta Lei, sendo o mesmo provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para os efeitos deste artigo considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, em confiança e temporariamente, a pessoas entranhas ao Quadro ou a pessoal do Quadro da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               FUNÇÕES GRATIFICADAS: O conjunto de deveres responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas em confiança e temporariamente, a pessoal do Quadro da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: O conjunto de devores, responsabilidades, tarefas ou atribuições a titulares admitidos no Quadro da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O provimento dos cargos em comissão será conclusiva competência do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As designações o nomeações para a função Gratificada serão feitas pelo Prefeito, por indicação do seu Secretário ou a Divisão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Somente serão designados para o cargo de de função Gratificada os servidores Públicos Municipais, os funcionários Federais ou Estaduais a disposição da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os cargos efetivos do Quadro da Prefeitura serão providos após a habilitação dos candidatos em concurso publico de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Somente poderá inscrever-se no concurso publico o candidato que, possuindo o grau de escolaridade ou nível de habilitação exigidos para o exercício do cargo, contar na data do encerramento das inscrições, o mínimo de 18 e o máximo de 45 anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os servidores públicos federais o estaduais não se sujeitam ao limite de idade máximo estabelecido no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Poder Executivo, por decreto regulamentará o concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O primeiro provimento dos cargos efetivos, serão feito em caráter temporário, através de admissões do candidatos entrevistados pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os símbolos e valores dos cargos em comissão, das funções gratificadas e dos cargos efetivos, passam constar do anexo desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 8°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os aumentos dos servidores serão de acordo, com o aumento do funcionalismo Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 9°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As repartições municipais devem funcionar perfeitamente, em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Município dará atenção em especial ao treinamento de seus servidores, na busca permanente da melhoria dos serviços prestados à comunidade, com base nas necessidades identificadas pela Administração/Planejamento e Fazenda, em consonância com os demais órgãos, para isso discriminado anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 11 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 1.989.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CHAPADÃO DO SUL MS, 21 DE MARÇO DE 1989.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/03/1989