Lei Ordinária n° 61/1990 de 10 de Dezembro de 1990
CRIA A LEI DE CONSERVAÇÃO DE SOLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Conservação Ambiental, que terá sua atuação no âmbito Municipal, com relação a conservação de solo, água, estradas e flora, obedecidas as disposições da presente lei.
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Art. 2°. -
A comissão de que trata o artigo anterior, será composta por uma Diretoria, um Conselho Técnico e demais membros, pertencentes a entidades públicas, privadas, autônomos e agropecuária locais, que tenha atuação direta ou indireta na área de conservação de água, solo e estradas com um número mínimo de (doze) membros.
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Parágrafo único. -
Para funcionamento desta Comissão será criado um Regimento Interno, no prazo de 60 dias após formada a Comissão.
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Art. 3°. -
Caberá a Comissão a competência para determinar o planejamento e definir quais as áreas prioritárias que serão determinadas através de portarias do Executivo Municipal, após terem sido definidas e aprovadas pela Comissão obedecidas as normas técnicas.
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Parágrafo único. -
As áreas prioritárias serão definidas sempre por Micro-Bacias.
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Art. 4°. -
O planejamento de uso adequado de solo agrícola deverá ser feito independentemente de divisas ou limites de propriedades e integrantes de uma Micro-Bacia determinada.
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Art. 5°. -
Entende-se por uso adequado e adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e a recuperação do solo, água e estradas entendendo a função sócio-econômico da propriedade.
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Parágrafo único. -
O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos a nível Municipal com a participação Federal ou Estadual, se for o caso, em função de desenvolvimento e execução das áreas prioritárias e revistas periodicamente pela Comissão.
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Art. 6°. -
Considera-se de interesse público, enquanto da exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem;
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a) -
controlar a erosão em todas as suas formas;
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b) -
sustar processos de desertificação;
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c) -
evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos especiais ditados pelo Poder Público competente;
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d) -
recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
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e) -
evitar assessoramento de cursos d´água e bacias de acumulação;
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f) -
adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral aos princípios conservacionistas;
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g) -
evitar o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura (preservação permanente) e promover o reflorestamento nestas áreas caso já desmatadas;
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h) -
a limitação e controle do pastoreio em determinadas áreas, visando a adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
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i) -
as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação florestal;
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j) -
a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem aumentar economicamente a visa útil da madeira e o seu aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
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Art. 7°. -
Além dos preceitos gerais que está sujeita a utilização do solo agrícola, definidas pela legislação Federal e Estadual, serão preconizadas outras normas recomendadas pela técnica e que atendem as peculiaridades locais municipais, não contrárias a legislação maior existente.
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Art. 8°. -
As áreas recuperadas e que não apresentem condições de aproveitamento, serão consideradas como áreas de preservação permanente, devendo ser gravada a sua perpetuidade.
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Art. 9°. -
O Poder Público Municipal, em conjunto com a Comissão, poderá promover a recuperação de áreas em processo de desertificação e degradação, bem como de controle de erosão, se tal iniciativa não partir dos proprietários, ficando este onerado a ressarcir as despesas corrente do efetivo trabalho realizado.
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DA MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS
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Art. 10 -
Na construção e manutenção de estradas, tanto os taludes como as áreas marginais, deverão receber tratamento adequadas, a fim de evitar a erosão e suas consequências.
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Art. 11 -
Toda propriedade rural do Município que empregue uso de produtos químicos ou tóxicos em seus cultivares deverão construir um depósito ou lixeira tóxica para acondicionamento das embalagens.
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Parágrafo único. -
Será distribuindo modelos aos proprietários rurais, com acompanhamento do órgão de assistência técnica.
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DAS PROPRIEDADES RURAIS
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Art. 12 -
As propriedades rurais que necessitem de escorrimento para seus escoadouros naturais poderão faze-lo adequadamente, atravessando outras propriedades, mediante acordo ou indenização da área ocupada, e neste caso ficando a fixação de preços para a decisão judicial.
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DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
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Art. 13 -
As entidades públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou sub-solo em áreas rurais só poderão funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizada pelos mesmos.
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Art. 14 -
O mau uso do solo atenta contra os interesses municipais, exigindo a criação de serviços de orientação, fiscalização e repressão que permitem o controle integrado e efetivo de todos os recursos renováveis.
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Parágrafo único. -
A Fiscalização e a aplicação da presente Lei será realizada pela Comissão de que trata o artigo 1°, bem como pelo Poder Público Municipal.
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Art. 15 -
Todos as práticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento desta Lei deverão, obedecendo o planejamento técnico, ter prioridade nas linhas de financiamento com recursos subsidiadas para o meio rural.
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Art. 16 -
Nas áreas prioritárias todos os projetos públicos, aplicações de crédito rural e outros investimentos dos recursos públicos somente poderão ser realizados e desfrutados por beneficiários comprovadamente observadores do que dispõe esta Lei.
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Art. 17 -
A Comissão de conservação ambiental de Chapadão do Sul MS, poderá promover a celebração de convênios, com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de proporcionar ou receber ajuda técnica-financeira para acelerar e intensificar os trabalhos de interesse do programa.
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Art. 18 -
O não cumprimento do que estabelece esta Lei poderá ser punido, o infrator, de acordo com a gravidade, com as seguintes penas pela ordem:
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b) -
suspensão aos benefícios dos programas de apoio do Poder Público Municipal;
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c) -
suspensão do acesso aos benefícios oriundos de agentes financeiros;
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d) -
indenização pelos efeitos causados;
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e) -
através de convênio com a Exatoria Estadual no Município, o proprietário rural, terá suspenso o fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor para comercialização dos seus produtos.
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Parágrafo único. -
A partir do momento da advertência o proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar os trabalhos junto a Comissão que trata o artigo 1° para a regularidade dos trabalhos.
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Art. 19 -
As penalidades incidirão sobre os autores ajam eles:
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a) -
diretores ou proprietários;
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b) -
arrendatários, posseiros, parceiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitantes compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, que praticadas por propostos ou subordinados no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
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c) -
autoridades que se omitirem ou fiscalizarem por consentimento na prática do ato.
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Art. 20 -
Considere-se de preservação permanente, para efeitos desta Lei as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
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a) -
ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d´água em faixa marginal cuja largura mínima será de 50 (cinquenta) metros para os rios e cursos que meçam de 01 (um) a 50 (cinquenta) metros de largura.
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b) -
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água natural ou artificial;
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c) -
nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d´água" seja qual for a sua situação topográfica;
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d) -
no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
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e) -
nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) nas linhas de maior declive.
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f) -
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.
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DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE
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Art. 21 -
Considera-se, ainda de preservação permanente, quando assim declarados por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
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a) -
atenuar a erosão das terras;
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c) -
a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
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d) -
a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
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e) -
a analisar exemplares da Fauna ou Flora ameaçadas de extinção;
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f) -
a assegurar condições de bem-estar público.
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Parágrafo único. -
A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal via IBAMA, quando for necessário a execução de obra, planos, ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 10 DE DEZEMBRO DE 1990
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/1990