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Lei Ordinária n° 112/1992 de 29 de Outubro de 1992


INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I


    • Seção Única Dos objetivos e dos princípios básicos
      • Art. 1°. -
         Fica instituído o Fundo Municipal de Previdência Social que tem por objetivo criar condições financeiras com a finalidade de assegurar aos seus benefícios meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte de quem dependiam economicamente.
        • § 1°. -
           Os planos de previdência social, mediante contribuição, nos termos da Lei, atenderão a:
          • I -
             Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultados de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
            • II -
               Ajuda à Manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
              • III -
                 Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
                • IV -
                   Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
                  • V -
                     Penção por norte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no parágrafo 5° do Artigo 201 e no Artigo 202 da Constituição Federal.
                  • § 2°. -
                     A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios:
                    • I -
                       Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
                      • II -
                         Uniformidade e equivalência dos benefícios, e serviços prestados às populações urbanas e rurais;
                        • III -
                           Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
                          • IV -
                             Cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
                            • V -
                               Irredutibilidade do valor dos benefícios da forma a preserva-lhes o poder aquisitivo;
                              • VI -
                                 Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao salário mínimo;
                                • VII -
                                   Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
                                  • VIII -
                                     Caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados;
                            • Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
                              • Seção I Da Subordinação do Fundo
                                • Art. 2°. -
                                   O Fundo Municipal de Previdência Social fiará subordinado diretamente a Divisão de Saúde e Bem Estar Social.
                                • Seção II
                                  Das Atribuições do Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
                                  • Art. 3°. -
                                     São Atribuições do Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social:
                                    • I -
                                       Gerir o Fundo Municipal de Previdência Social e estabelecer política de aplicação dos seus recursos;
                                      • II -
                                         Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Previdência Social;
                                        • III -
                                           Elaborar o plano de aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Previdência e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                          • IV -
                                             Encaminhar à contabilidade Geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.
                                            • V -
                                               Subdelegar o competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços previdenciários que integram a rede Municipal;
                                              • VI -
                                                 Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
                                                • VII -
                                                   Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
                                                  • VIII -
                                                     Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                                                • Seção III Da Coordenação do Fundo
                                                  • Art. 4°. -
                                                     São Atribuições do Coordenador do Fundo:
                                                    • I -
                                                       Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
                                                      • II -
                                                         Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                        • III -
                                                           Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
                                                          • IV -
                                                             Encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                            • a) -
                                                               Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                              • b) -
                                                                 Trimestralmente, os inventários do estoque de materiais; 
                                                                • c) -
                                                                   Anualmente, o inventário de bens móveis e o balanço geral do Fundo.
                                                                • V -
                                                                   Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária de demonstrações sancionadas anteriormente;
                                                                  • VI -
                                                                     Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações previdenciárias para serem submetidas ao Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
                                                                    • VII -
                                                                       Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Previdência Social;
                                                                      • VIII -
                                                                         Apresentar ao Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Previdência Social detectadas nas demonstrações mencionadas;
                                                                        • IX -
                                                                           Manter os controles necessárias sobre convênios ou contratos de prestação de serviços, pelo setor privado e dos empréstimos feitos para previdência;
                                                                          • X -
                                                                             Encaminhar, mensalmente, ao Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
                                                                            • XI -
                                                                               Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes de rede municipal de previdência;
                                                                              • XII -
                                                                                 Encaminhar, mensalmente, no Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de previdência.
                                                                            • Seção IV Dos Recursos do Fundo
                                                                              • Subseção I Dos Recursos Financeiros
                                                                                • Art. 5°. -
                                                                                   São receitas do Fundo:
                                                                                  • I -
                                                                                     A contribuição mensal, obrigatória, no valor de 4% (quatro por cento), calculados sobre os vencimentos do servidor em atividade e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos;
                                                                                    • II -
                                                                                       A contribuição mensal do Município no valor de 8% (oito por cento);
                                                                                      • III -
                                                                                         Os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;
                                                                                        • IV -
                                                                                           Os resultantes da assinatura do convênios;
                                                                                          • V -
                                                                                             Doações, legados e outras.
                                                                                            • § 1°. -
                                                                                               As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta a mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                 As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente.
                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                   A medida em que a situação econômica do fundo permitir, poderão ser concedidas empréstimos simples e imobiliárias aos servidores ativos;
                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                     O Prefeito Municipal, regulamentará o disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                    • § 5°. -
                                                                                                       Os empréstimos simples não poderão ser superiores a 2 (duas) vezes o vencimento do servidor e terão juros previstos no regulamento.
                                                                                                      • § 6°. -
                                                                                                         A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                        • I -
                                                                                                           Da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo.
                                                                                                    • Subseção II Dos Ativos do Fundo
                                                                                                      • Art. 6°. -
                                                                                                         Constituam ativos do Fundo Municipal de Previdência Social:
                                                                                                        • I -
                                                                                                           Disponibilidade monetárias em banco ou caixa especial das receitas especificadas nesta Lei;
                                                                                                          • II -
                                                                                                             Direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                            • III -
                                                                                                               Bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
                                                                                                          • Subseção III Dos passivos do Fundo
                                                                                                            • Art. 7°. -
                                                                                                               Constituem passivos do Fundo, de acordo com cálculo atual, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir do sistema municipal de previdência.
                                                                                                          • Seção V Do Orçamento e da Contabilidade 
                                                                                                            • Subseção I Do Orçamento 
                                                                                                              • Art. 8°. -
                                                                                                                 O orçamento do Fundo Municipal de previdência Social evidência Social evidenciará as políticas e programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                   O orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social integrará o orçamento do Município, em obediência, ao princípio da unidade.
                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                     O orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                • Subseção II Da Contabilidade 
                                                                                                                  • Art. 9°. -
                                                                                                                    A contabilidade do Fundo Municipal de Previdência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. 
                                                                                                                    • Art. 10 -
                                                                                                                       A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                      • Art. 11 -
                                                                                                                         A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                           A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                             Entende-se por relatórios de gestão ou balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Previdência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                               As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                        • Seção VI Da Execução Orçamentária do Município 
                                                                                                                          • Subseção I Da Despesa
                                                                                                                            • Art. 12 -
                                                                                                                               Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de previdência.
                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                 As cotas trimestrais poderão ser divididas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento das suas execução.
                                                                                                                              • Art. 13 -
                                                                                                                                 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                   Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                • Art. 14 -
                                                                                                                                   A despesa do Fundo Municipal de Previdência Social se constituirá de:
                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                     Financiamento total ou parcial de programas integrados de previdência desenvolvidos pela Divisão ou com ela conveniados;
                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                       Pagamento de vencimentos, salários gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1° e parágrafo da presente Lei;
                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                         Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor previdenciário, observado a Constituição Federal;
                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                           Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                             Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços previdenciários;
                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                               Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previdenciárias;
                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                 Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em previdência;
                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                   Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previdenciários, mencionados no Artigo 1° e parágrafos desta Lei.
                                                                                                                                                • Art. 15 -
                                                                                                                                                   A execução orçamentária das receitas, processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                            • Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                              • Art. 16 -
                                                                                                                                                 O Fundo Municipal de Previdência terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                • Art. 17 -
                                                                                                                                                   Os benefícios oferecidos pelo fundo Municipal de Previdência Social serão regulamentados poe Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                  • Art. 18 -
                                                                                                                                                     Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adicional Especial no valor de Cr$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.
                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                       As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa ...... 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.
                                                                                                                                                    • Art. 19 -
                                                                                                                                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 29 de Outubro de 1992.

                                                                                                                                                    EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/10/1992