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Lei Ordinária n° 130/1993 de 27 de Maio de 1993


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° DA LEI N° 126/93.

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -
     A redação do Artigo 3° da Lei n° 126/93 passa ser a seguinte:
    • Art. 3°. -

       O adicional de insalubridade ou periculosidade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento do cargo efetivo.

      • § 1°. -
         Os graus de insalubridade são classificados em máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente 40% (quarenta por cento), 20% (Vinte por cento) e 10% (dez por cento).
        • § 2°. -
           O adicional de periculosidade é de 30% (trinta por cento).
      • Art. 2°. -

         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1993.

      ELO RAMIRO LOEFF

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/05/1993