Lei Ordinária n° 136/1993 de 18 de Junho de 1993
CRIA A LEI DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DE SOLO, ÁGUA, ESTRADAS, FAUNA E FLORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de Defesa e Conservação Ambiental - Condrudeca, que terá sua atuação no âmbito Municipal, com relação a defesa e conservação de solo, água, estradas, fauna e flora, obedecidas as disposições da presente Lei.
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Art. 2°. - O Conselho de que trata o Artigo anterior, será composto por uma Diretoria, um Conselho Técnico e um Conselho Técnico e um Conselho consultivo, pertencentes a entidades públicas, privadas, autônomos e agropecuaristas locais, que tenha atuação direta ou indireta na área de conservação de água, solo e estradas, com um número mínimo de 12 (doze) membros
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Parágrafo único. - Para funcionamento deste Conselho será criado um Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, após formada a Comissão.
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Art. 3°. - Caberá ao Conselho a competência para determinar o planejamento e definir quais as áreas prioritárias que serão determinadas através de Portarias do Executivo Municipal, após terem sido definidas e aprovadas pelo Conselho, obedecidas as normas técnicas.
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Parágrafo único. - As áreas prioritárias serão definidas sempre por Micro-Bacias.
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Art. 4°. - O Planejamento do uso adequado de solo agrícola deverá ser feito independente de divisas ou limites de propriedades e integrantes de uma Micro-Bacia determinada.
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Art. 5°. - Entende-se por uso adequado a doação de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e a recuperação do solo, água e estradas, entendendo a função sócio-econômica da propriedade.
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Parágrafo único. - O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos a nível Municipal, com a participação Federal ou Estadual, se for o caso, em função do desenvolvimento e execução das áreas proprietárias e revistos periodicamente pelo conselho.
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Art. 6°. - Considera-se de interesse público, enquanto da exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:
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a) - Controlar a erosão em todas as suas formas;
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b) - sustar processos de desertificação;
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c) - evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos especiais dotados pelo Poder Público competente;
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d) - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
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e) - evitar assoreamento de cursos d´água e bacias de acumulação;
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f) - adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral aos princípios conservacionistas;
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g) - evitar o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura (preservação permanente) e promover o reflorestamento nestas áreas caso já desmatadas;
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h) - a limitação e controle de pastoreio em determinadas áreas visando a adequada conservação e propagação da vegetação florestal;
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i) - as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação florestal;
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j) - A difusão e doação de métodos tecnológicos que visem aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
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Art. 7°. - Além dos preceitos gerais que está sujeito a utilização do solo agrícola, definidas pela legislação Federal e Estadual, serão preconizadas outras normas recomendadas pela técnica e que atendem as peculiaridades locais municipais, não contrárias a legislação maior existente.
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Art. 8°. - As áreas recuperadas e que não apresentem condições de aproveitamento, serão consideradas como áreas de preservação permanente, devendo ser gravada a sua perpetuidade.
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Art. 9°. - O Poder Público Municipal, em conjunto com o Conselho, poderá promover a recuperação de áreas em processo de desertificação e degradação, bem como de controle de erosão, se tal iniciativa não partir dos proprietários, ficando este onerado a ressarcir corrente do efetivo trabalho realizado.
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Art. 10 - Na construção e manutenção de estradas, tanto os taludes como as áreas marginais, deverão receber tratamento adequado, a fim de evitar a erosão e suas consequências.
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Art. 11 - Toda propriedade rural do Município que pregue uso de produtos químicos ou tóxicos em seus cultivares deverão construir um depósito ou lixeira tóxica para acondicionamento das embalagens.
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Parágrafo único. - Será distribuído modelos aos proprietários rurais, com acompanhamento do órgão de assistência técnica.
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Art. 12 - As propriedades rurais que necessitam de escorrimento para seus escoadouros naturais poderão faze-lo adequadamente, atravessando outras propriedades, mediante acordo ou indenização da área ocupada, e neste caso ficando a fixação de preços para a decisão judicial.
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Art. 13 - As entidades públicas e empresas privadas que utilizem o solo ou sub-solo em áreas rurais só poderão funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosão, assessoramento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizada pelos mesmos.
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Art. 14 - O mau uso do solo atenta contra os interesses municipais, exigindo a criação de serviços de orientação, fiscalização e repressão que permitem o controle integrado e efetivo de todos os recursos renováveis.
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Parágrafo único. - A fiscalização e a aplicação da presente Lei será realizada pelo Conselho de que trata o Artigo 1°, bem como pelo Poder Público Municipal.
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Art. 15 - Todas as práticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento desta Lei deverão, obedecendo o planejamento técnico, ter prioridade nas linhas de financiamento com recursos subsidiados para o meio rural.
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Art. 16 - Nas áreas prioritárias todos os projetos públicos, aplicações de crédito rural e outros investimentos dos recursos públicos somente poderão ser realizados e desfrutados por beneficiários comprovadamente observadores do que dispõe esta Lei.
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Art. 17 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Defesa e Conservação Ambiental de Chapadão do Sul/MS, poderá promover a celebração de convênios, com entidades públicas ou privadas, como o objetivo de proporcionar ou receber ajuda técnica-financeira para acelerar e intensificar os trabalhos de interesse do programa.
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Art. 18 - O não cumprimento do que estabelece esta Lei poderá ser punido, o infrator, de acordo com a gravidade, com as seguintes penas pela ordem:
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a) - advertência;
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b) - suspensão aos benefícios dos programas de apoio do Poder Público Municipal;
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c) - suspensão do acesso aos benefícios oriundos de agentes financeiros;
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d) - indenização pelos efeitos causados;
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e) - através de convênio com a Exatoria Estadual no Município, o proprietário rural, terá suspenso o fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor para comercialização dos seus produtos.
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Parágrafo único. - a partir do momento da advertência o proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar os trabalhos junto ao Conselho de que trata o artigo 1°, para a regularidade dos trabalhos.
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Art. 19 - As penalidades incidirão sobre os autores sejam eles:
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a) - diretores ou proprietários;
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b) - arrendatários, posseiros, parceiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores de área agro-silvo-pastoril, que praticadas por prepostos ou subordinados no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.;
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c) - autoridades que se omitem ou fiscalizarem por consentimento na prática do ato;
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Art. 20 - Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta Lei as florestas e demais formas de vegetação situadas:
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a) - ao longo dos rios ou de outro qualquer cursos d´água em faixa marginal cuja largura mínima será de 50 (cinquenta) metros para os rios e cursos que meçam de 01 (um) a 50 (cinquenta) metros de largura;
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b) - ao redor da lagoas ou reservatórios de água natural ou artificial;
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c) - nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d´água" seja qual for a sua situação topográfica;
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d) - no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
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e) - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) nas linhas de maior declive;
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f) - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.
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Art. 21 - Considera-se, ainda de preservação permanente, quando assim declarados por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
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a) - atenuar a erosão das terras;
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c) - a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
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d) - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
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e) - a analisar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;
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f) - a assessorar condições de bem-estar Público.
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Parágrafo único. - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com previa autorização do Poder Executivo Federal via IBAMA ou SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quando for necessário a execução de obra, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
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Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 061/90.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1993.
ELO RAMIRO LOEFF
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/1993