Revogado pela Lei Ordinária n° 311/1999

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Lei Ordinária n° 157/1993 de 11 de Novembro de 1993


INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    Da Higiene e da Utilização de Logradouros Públicos

    • Seção I Das Condições e Limpeza e Drenagem
      • Art. 1°. -
         Compete à Administração Pública prestar, diretamente ou indiretamente através de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial.
        • Parágrafo único. -
           Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros, cujo recipiente seja de material resistente e impermeável.
        • Art. 2°. -
           Os resíduos hospitalares serão, obrigatoriamente, cremados em forno especial pela própria instituição ou estabelecimento, sendo vedada  outra forma de eliminação.
          • Parágrafo único. -
             Os Hospitais e Centros de Saúde de ora existentes tem o prazo de 06 (seis) meses para ajustarem-se à presente Lei.
          • Art. 3°. -
             A Administração Pública prestará coleta de lixo seletivo, na forma de aproveitamento reciclável, ficando autorizada a proceder sua regulamentação por Decreto.
            • Art. 4°. -
               A Prefeitura pode promover a remoção de entulhos, bem como de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário previamente estipulado.
              • Art. 5°. -
                 Para viabilizar os serviços da higiene das vias e logradouros, deverão ser observadas as seguintes disposições:
                • I -
                   os moradores, comerciantes, industriais e prestadores de serviços estabelecidos no perímetro urbano, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço as suas residências ou estabelecimento;
                  • II -
                     os serviços de que trata o inciso anterior deverão ser realizados em hora conveniente e de pouco trânsito;
                    • III -
                       é proibido, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda de qualquer natureza, mediante a colagem de cartazes ou lançamentos de panfletos, folhetos ou similares atirados de veículos;
                      • IV -
                         é proibido lavar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos;
                      • Art. 6°. -
                         É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para boca de lobo de logradouros públicos.
                        • Art. 7°. -
                           A manutenção da higiene das vias e logradouros públicos será feita através dos serviços de varrição, lavagem, remoção de resíduos, capinação de mato e ervas daninhas e raspagem da terra.
                          • Art. 8°. -
                             Para preservar a higiene pública é proibido:
                            • I -
                               deixar escoar águas servidas das edificações para logradouros públicos;
                              • II -
                                 atirar ou despejar em logradouros públicos a varredura do interior das edificações e terrenos, bem como papéis ou quaisquer outros detritos.
                                • III -
                                   atirar ou despejar em logradouros públicos a varredura do interior das edificações e terrenos, bem como papéis ou quaisquer outros detritos.
                                • Art. 9°. -
                                   A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser realizada após autorização do Poder Público em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato de argamassa com o pavimento asfáltico.
                                • Seção II Das Condições de Trânsito 
                                  • Art. 10 -
                                     É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos ou quando exigências policiais determinarem.
                                    • Parágrafo único. -
                                       O Poder Público fica autorizado a disciplinar, por Decreto, normas de construção de logradouros públicos e dos edifícios de uso público, afim de garantir acesso adequando aos portadores de deficiências físicas.
                                    • Art. 11 -
                                       Nos casos de carga e descarga de materiais, que não possam ser feitas diretamente no interior dos lotes, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízos ao trânsito de pedestres e veículos, por tempo não superior a 01 (uma) hora e no horário estabelecido pela Prefeitura.
                                      • Parágrafo único. -
                                         Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente da existência de obstáculos ao livre trânsito.
                                      • Art. 12 -
                                         É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito nas vias, praças, estradas ou caminhos públicos.
                                        • Art. 13 -
                                           O Executivo Municipal impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à segurança do patrimônio público ou particular, ambiental ou cultural, ou possa prejudicar a segurança, ou o sossego e a saúde dos munícipes.
                                          • Art. 14 -
                                             É proibido para veículo de transporte coletivo ou de carga:
                                            • I -
                                               fumar em veículo de transporte coletivo;
                                              • II -
                                                 transportar passageiros além do número licenciado;
                                                • III -
                                                   colocar em tráfego ônibus em mau estado de conservação e higiene;
                                                  • IV -
                                                     trafegar em carga de peso ou altura superior ao fixado sem sinalização, salvo prévia licença do Município;
                                                    • V -
                                                       trafegar em ruas do perímetro central com veículos de grande porte, causando interrupção ou dificultando a circulação urbana, salvo situação de emergência;
                                                      • VI -
                                                         transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           O não cumprimento do previsto neste artigo, constitui infração definida em lei.
                                                        • Art. 15 -
                                                           É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:
                                                          • I -
                                                             transportar pelo passeio público volume grande;
                                                            • II -
                                                               dirigir ou conduzir, pela calçada, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de crianças, carrinhos de feira, cadeira de rodas e, em ruas de pequeno movimento, triciclos, bicicletas de uso infantil; 
                                                              • III -
                                                                 ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, sem materiais de construção;
                                                                • IV -
                                                                   colocar de forma a embaraçar a circulação de pedestres.
                                                                • Art. 16 -
                                                                   Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas nas calçadas, excepcionalmente nas ruas, desde que autorizadas pela Prefeitura Municipal.
                                                                  • Art. 17 -
                                                                     Para que possa ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras no passeio de logradouros públicos deverá ser preservada uma faixa desimpedida de largura não inferior a 0,50 m (cinquenta centímetros) para circulação de pedestres.
                                                                    • Art. 18 -
                                                                       Coretos ou palanquetes provisórios para comícios políticos, poderão ser armados em logradouros públicos, desde que seja solicitada à prefeitura à aprovação de sua localização.
                                                                      • § 1°. -
                                                                         Coretos e palanquetes deverão ser localizados de forma e não prejudicarem e pavimentação e o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por estragos eventuais.
                                                                    • Seção III Das Estradas Municipais Rurais
                                                                      • Art. 19 -
                                                                         Para efeito desta Lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e caminhos que servem de livre trânsito público, situadas em zona rural.
                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                           Estão sujeitos as normas desta lei as estradas principais ou troncos e as secundárias ou de ligação.
                                                                        • Art. 20 -
                                                                           Nas curvas das estradas municipais rurais em que as condições de visibilidade encontram-se prejudicadas pela vegetação ou qualquer outro elemento localizados em terreno particular, o Executivo Municipal executará obras necessárias à desobstrução sem nenhum ônus para o proprietário.
                                                                          • Art. 21 -
                                                                             É proibido ao proprietário rural de terrenos marginais as estradas rurais ou a qualquer outras pessoas sob qualquer pretexto:
                                                                            • I -
                                                                               obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas, sem autorização da Prefeitura;
                                                                              • II -
                                                                                 destruir ou danificar o leito das vias públicas ou bueiros, as pontes e as canaletas de escoamento de águas pluviais, inclusive seu prolongamento para fora das estradas;
                                                                                • III -
                                                                                   não podendo lavrar, arar, plantar ou utilizar-se para qualquer fim;
                                                                                  • IV -
                                                                                     Impedir ou modificar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades rurais lindeiras;
                                                                                    • V -
                                                                                       abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
                                                                                      • VI -
                                                                                         colocar mata-burros, porteiras, chaves ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo dos veículos ou que dificultem os trabalhos de conservação das estradas e caminhos municipais;
                                                                                        • VII -
                                                                                           permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas seja por erosões existentes nos referidos imóveis.
                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                           Junto a estradas municipais cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão as margens das estradas em áreas de propriedade privada.
                                                                                          • Art. 23 -
                                                                                             É proibido a qualquer proprietário de terreno que divise com estrada municipal erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como: cercas de arame, postes, árvores e tapumes dentro da faixa de domínio da estrada.
                                                                                            • Art. 24 -
                                                                                               A Administração Pública fica autorizada a executar obras em propriedades rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e pecuniária, mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos a valor dos serviços a serem executados, conforme tabela a ser expedida por Decreto.
                                                                                              • Art. 25 -
                                                                                                 É proibido, nas estradas da Malha Oficial do Município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto ou outro modo que danifique o leito das mesmas.
                                                                                              • Seção IV Das Medidas Referentes a Animais
                                                                                                • Art. 26 -
                                                                                                   Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiros.
                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                     A permanência de gado bovino, equino, ovino ou caprino, é expressamente proibido na zona urbana, sendo tolerado na zona rural confinante com a urbana, desde que os animais fiquem presos em terrenos totalmente cercados.
                                                                                                  • Art. 27 -
                                                                                                     Não será permitida a criação ou conservação de animal pela sua natureza ou qualidade, seja causa de insalubridade ou incômodo.
                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                       Cabe aos proprietários tomar medidas cabíveis no tocante à vacinação de cães e gatos contra a raiva, quando solicitada pelo órgão municipal competente.
                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                         É de responsabilidade dos proprietários a manutenção, dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
                                                                                                      • Art. 28 -
                                                                                                         Ficam proibidos os espetáculos de feiras e exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.
                                                                                                        • Art. 29 - ..................................
                                                                                                          • Art. 30 -
                                                                                                             Os animais vadios encontrados em logradouro público serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, que designará local, regulamentando-o.
                                                                                                            • Art. 31 -
                                                                                                               O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva.
                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                 Os animais não retirados no prazo de 05 (cinco) dias serão vendidos em hasta pública, a critério da Prefeitura.
                                                                                                              • Art. 32 -
                                                                                                                 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais, ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
                                                                                                              • Seção V Dos Animais Nocivos
                                                                                                                • Art. 33 -
                                                                                                                   Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias, para a manutenção de suas propriedades limpas evitando o acumulo de lixo, materiais inservíveis ou coleções líquidas, que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna cinantrópicas.
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     Considera-se animais nocivos aqueles que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outras.
                                                                                                                • Seção VI Da Publicidade e das Atividades Ruidosas
                                                                                                                  • Art. 34 -
                                                                                                                     Veículo de divulgação, para efeito deste código é o instrumento portador de mensagem de comunicação.
                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                       São considerados veículos de divulgação as faixas, cartazes, tabuletas, painéis , out-doors, avisos, placas e letreiros, luminosos ou não, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas.
                                                                                                                    • Art. 35 -
                                                                                                                       Depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preço respectivo a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
                                                                                                                      • Art. 36 -
                                                                                                                         Os pedidos de licença para a colocação de veículos de divulgação deverão explicitar:
                                                                                                                        • I -
                                                                                                                           os locais em que os mesmos serão afixados ou distribuídos;
                                                                                                                          • II -
                                                                                                                             a natureza dos materiais que o compõem;
                                                                                                                            • III -
                                                                                                                               as dimensões;
                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                 as inscrições e os textos;
                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                   as cores empregadas;
                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                     o sistema de iluminação a ser adotado, em caso de anúncios luminosos.
                                                                                                                                  • Art. 37 -
                                                                                                                                     Os anúncios luminosos deverão ser colocado a um altura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de nível do piso da calçada.
                                                                                                                                    • Art. 38 -
                                                                                                                                       Os veículos de divulgação deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
                                                                                                                                      • Art. 39 -
                                                                                                                                         O licenciamento de mensagens ou imagens que constituem elementos tridimensionais, ou aplicadas a estruturas escórpias de suporte, só será concedida se houver profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura.
                                                                                                                                        • Art. 40 -
                                                                                                                                           É vedado fixar cartazes, faixas, placas, tabuletas em muros, fachadas, árvores ou qualquer tipo de mobiliário urbano.
                                                                                                                                          • Art. 41 -
                                                                                                                                             Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                               pela sua natureza provoquem aglomeramentos prejudiciais à trânsito público;
                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                 diminuem a visibilidade de veículos em trânsito ou sinalização de tráfego;
                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                   de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, ou seu patrimônio artivístico e cultural;
                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                     desfigurem bens de propriedade pública.
                                                                                                                                                  • Art. 42 -  É expressamente proibido perturbar.............
                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                       Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitadas à Prefeitura Municipal mediante carta assinada por mais de 10% (dez por cento) dos proprietários ou ocupantes das edificações situadas num círculo com 100 (cem) metros de raio e centro da origem dos ruídos ou sons.
                                                                                                                                                    • Art. 43 -
                                                                                                                                                       Poluição sonora para os efeitos deste Código, é toda emissão de sons que, direta ou indiretamente, sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao sossego da coletividade.
                                                                                                                                                      • Art. 44 -
                                                                                                                                                         É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no perímetro-noturno, de modo que cause poluição sonora, através do limite real da propriedade ou dentro de zonas residenciais e áreas sensíveis a ruídos.
                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                           Considera-se noturno o período que se estende das 22:00 horas de um dia até às 07:00 horas do dia seguinte.
                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                             Os estabelecimentos de diversões noturnas deverão adotar formas de tratamento acústico a fim de evitar incômodo às propriedades vizinhas, sob pena de cassação das licenças de funcionamento.
                                                                                                                                                          • Art. 45 -
                                                                                                                                                             Os níveis máximos de intensidade do som ou ruído permitido são os seguintes:
                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                               em zonas residenciais: 50 decibéis (50DB) no horário compreendido entre 06:00 e 18:00 horas.
                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                 em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 DB), no horário compreendido entre 06:00 e 10:00 horas medidos na curva "B" e 60 decibéis (60 DB) das 18:00 às 06:00 horas, medidos na curva "B".
                                                                                                                                                              • Art. 46 -
                                                                                                                                                                 É expressamente proibida tal propaganda nos locais próximos a hospitais, casas de repousos para tratamento de saúde, pronto-socorro, estabelecimentos de ensino, biblioteca, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, templos religiosos e edifícios públicos.
                                                                                                                                                              • Seção VII Da Arborização
                                                                                                                                                                • Art. 47 -
                                                                                                                                                                   É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas as disposições da Legislação pertinente e, especificamente, o Código Florestal Brasileiro.
                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                     Para que não seja prejudicada a arborização de logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio de outra em ponto tão próximo quanto possível da antiga.
                                                                                                                                                                  • Art. 48 -
                                                                                                                                                                     O órgão competente da Prefeitura poderá fazer, a requerimento do particular, remoção ou sacrifício de árvore, desde que seja imprescindível.
                                                                                                                                                                    • Art. 49 -
                                                                                                                                                                       Não é permitida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos para suporte de cartazes, anúncios, cabos, fios, além de qualquer outros objetos e instalações.
                                                                                                                                                                      • Art. 50 -
                                                                                                                                                                         Constitui infração a esta Lei, todo e qualquer ato que importe em destruição ou danificação de árvores plantada em áreas públicas municipais.
                                                                                                                                                                        • Art. 51 -
                                                                                                                                                                           Compete ao Executivo Municipal o controle fitossanitário da arborização pública.
                                                                                                                                                                      • Capítulo II Das Atividades Comerciais, Industriais e de Serviços
                                                                                                                                                                        • Seção I Do Funcionamento do Estabelecimento
                                                                                                                                                                          • Art. 52 -
                                                                                                                                                                             Nenhuma atividade poderá localizar-se ou funcionar sem licença prévia do órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                               A concessão de licença para as atividades de que trata este Artigo, somente será dada observadas as legislações Estadual e Federal.
                                                                                                                                                                            • Art. 53 -
                                                                                                                                                                               Os estabelecimentos de comercio e serviços no Município, abrirão entre 06 e 09 horas e fecharão entre 18 e 22 horas, exceto bares e restaurantes, nos dias úteis, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato e as condições em trabalho.
                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                 A pedido do interesse, a Prefeitura permitirá o funcionamento em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que:
                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                   manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário;
                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                     manipulem bens cujo horário de distribuição é matutino, como jornais;
                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                       prestem serviços essências, tais como transportes e comunicações, segurança, pronto socorro médico ou dentário;
                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                         tenham processo de produção que exijam trabalho em vários turnos;
                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                           visem atender o turismo de fins de semana.
                                                                                                                                                                                      • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                         As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                           Para atendimento em dias de feriados ou horários noturnos serão estabelecidos plantões, devendo as farmácias, quando fechadas, afixar na porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 
                                                                                                                                                                                        • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                           É proibida a utilização de prédio na área urbana, como depósito de produtos agrotóxicos.
                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                             As empresas que já utilizam prédio para tal fim, terão prazo de 01 (um) ano a contar do presente lei, para regularizarem sua situação, sob pena do cancelamento do alvará.
                                                                                                                                                                                        • Seção II Dos Inflamáveis e Explosivos
                                                                                                                                                                                          • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                             É expressamente proibida a venda e/ou transporte de materiais inflamáveis e explosivos, nos limites do Município, sem as licenças devidas.
                                                                                                                                                                                            • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                               O requerimento de licença de funcionamento para depósitos de inflamáveis será acompanhado de:
                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                 memorial descritivo e planta, indicando a localização do depósito, sua capacidade, dispositivos protetores contra incêndio, instalação dos respectivos aparelhos sinalizadores;
                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                   o proprietário ficará obrigado a enviar ao órgão Municipal competente, no espaço de dois anos, laudo de vistoria, quanto à segurança, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                   A edificação destinada a presença de serviços e de abastecimento de veículos deverá conter indicações de tal natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aversão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem.
                                                                                                                                                                                                  • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                     Os estabelecimentos de que trata este Capítulo serão obrigados a instalar no alinhamento do imóvel, canaletas providas de grelhas para a coleta de águas superficiais.
                                                                                                                                                                                                  • Seção III Dos Serviços de Limpeza, Lavagem, Pintura Pulverizada
                                                                                                                                                                                                    • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                       Os serviços de limpeza, lavagem, pinturas pulverizadas ou outros que produzam partículas em suspensão, serão realizadas em compartimento devidamente fechado e de modo que se evite o arrasto das substâncias em suspensão para o exterior.
                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                         Fica excetuada da exigência deste artigo e lavagem de veículos.
                                                                                                                                                                                                    • Seção IV Dos Restaurantes, Bares e Similares
                                                                                                                                                                                                      • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                         Os restaurantes, bares e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, a tabela de preços de seus produtos.
                                                                                                                                                                                                      • Seção V Dos Locais de Reunião
                                                                                                                                                                                                        • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                           Para realização de divertimentos e festejados em logradouros públicos ou em recinto fechado de livre acesso ao público, será obrigatória a licença da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                          • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                             De acordo com as características de suas atividades os locais de reunião classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                               esportivo;
                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                 cívico e cultural;
                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                   recreativo ou social;
                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                     religioso;
                                                                                                                                                                                                                    • V -  eventual.
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                       A armação de circos, parques de diversões e feiras, cobertas ou ao ar livre só será em locais previamente determinados pelo Executivo Municipal e devidamente acompanhados de laudo técnico, quando à segurança, desde que não cause transtorno a hospitais, asilos, escolas e congêneres, mediante pagamento de tributos e autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                         A autorização de funcionamento dos circos, parques de diversões e feiras dependerá de vistorias prévias da apresentação de laudo técnico quanto à resistência e segurança de seus equipamentos, não podendo ser concedida por prazo superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                           As condições de segurança de equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres é de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo a Prefeitura exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento e instalação.
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                           É proibido afixar nos locais de acesso ao público o horário de funcionamento, preço dos ingressos, lotação máxima e limite de idade permitidos.
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                             Nas atividades de Diversões Eletrônicos será obrigatória a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores quanto ao horário e frequência do menor, nos estabelecimentos com diversões eletrônicas.
                                                                                                                                                                                                                          • Seção VI Do Comércio Ambulante
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                               Para fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física regularmente matriculada na Prefeitura Municipal que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                 O exercício de comércio ambulante depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo, podendo ser isentados de tributos ou de matrícula os casos de comprovado interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                   Compete exclusivamente à Prefeitura licenciar os ambulantes e autorizar a instalação dos mesmos em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                     É proibido ao ambulante possuir estabelecimento comercial ou de prestação de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                       Cabe a Prefeitura organizar e regulamentar as feiras livres, que são uma espécie de comércio varejista ambulante, realizado em conjunto de bancas que podem ocupar logradouros públicos, em horários e locais previamente determinados.
                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III Dos Terrenos, de sua Vedação e dos Passeios
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                       O proprietário, titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de terreno localizado na zona urbana são obrigados a mantê-los limpos, livres de águas estagnadas e de materiais nocivos à saúde pública, tais como: lixo domiciliar, industrial e outros.
                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                         O escoamento de águas pluviais e de infiltração poderá ser feito através de um ou mais de um dos seguintes meios:
                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                           absorção no subsolo do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                             canalização para a sarjeta ou galeria da rede pública de drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                               aterramento em nível suficiente para o adequado escoamento das águas.
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                             Todo terreno situado na zona urbana, que tenha frente para a beneficiada por pavimentação asfáltica, deverá, obrigatoriamente, ser dotada de passeio pavimentado, fechado por muro com altura de 1,55 m (um metro e cinquenta centímetros) de modo a impedir que se lance detritos no interior do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                               O solo, em cada terreno não pode ter parte em desnível em relação à rua e as glebas vizinhas, em características capazes de ocasionar carregamento de lama, pedras ou detritos, desabamento de encostas ou outros riscos para edificações ou benfeitorias situadas em propriedades lindeiras.
                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                 Para evitar riscos de infiltração, carreamento de material eródio, desabamento ou congêneres, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos em desnível:
                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                   a construção de muros de arrimo;
                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                     a construção de dispositivos de drenagem para desvio da água pluvial ou de infiltração, de forma a não prejudicar a propriedade vizinha.
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                   São responsáveis pela construção, conservação dos passeios, muros e cercas:
                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                     o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                       o concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause dano ou muro, cerca ou passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                         O Município poderá executar obras ou serviços mencionados acima se esse, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, não os tiver realizado, cobrando-se, além das multas aplicáveis, o custo correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                           A critério da Prefeitura Municipal, mediante requerimento fundamentado do responsável, o reembolso dos custos mencionados poderão ser parcelados.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                           A infração a qualquer dispositivo desta Lei e das regulamentações aqui autorizadas ensejará, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades, conforme regulamentação a ser expedida por Decreto:
                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                             cassação da licença de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                               apreensão da mercadoria ou equipamento;
                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                 realização dos serviços ou obras que o infrator deixou de executar, apesar de devidamente notificado, com os custos por conta do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                   embargo da obra ou paralisação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                     demolição da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                       multas variáveis a serem fixadas no Decreto por dia de prosseguimento na irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo V Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                       A regulamentação desta Lei, e notadamente a aplicação de penalidades cabíveis, segundo o tipo de infração deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                      ELO RAMIRO LOEFF
                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/11/1993