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Lei Ordinária n° 198/1995 de 03 de Março de 1995


Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura do Município de Chapadão do Sul.

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


  • Capítulo I

    DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1°. -
       O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser constituído na conformidade desta lei.
      • Art. 2°. -
         O regime jurídico adotado é o estatutário, de acordo com o disposto na Lei n° 088 de 27 de dezembro de 1991.
        • Art. 3°. -
           O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal: funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
          • Art. 4°. -
             A composição e a forma de vencimentos e dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura, passa a ser a constante da presente lei.
            • Art. 5°. -
               Para efeitos desta lei, considera-se:
              • I -
                 FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e regida pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município;
                • II -
                   CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e responsabilidades, representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
                  • III -
                     SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa ocupante de cargo ou função, independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal: institucional ou contratual;
                    • IV -
                       VENCIMENTO - retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário publico em virtude do exercício do cargo e correspondente padrão ou referência;
                      • V -
                         REMUNERAÇÃO - é o valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
                        • VI -
                           REFERÊNCIA - é o número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos representada por algarismos arábicos ou romanos;
                          • VII -
                             GRAU - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras "A" a "R" do alfabeto;
                            • VIII -
                               PADRÃO - é o símbolo indicativo do valor do vencimento pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.
                          • Capítulo II
                            DO QUADRO DE PESSOAL
                            • Art. 6°. -
                               O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído pelos cargos e funções indicados nos seguintes anexos, que integram esta lei:
                              • I -
                                 Parte Fixa
                                • a) -
                                   Anexo 1 - cargos públicos de provimento efetivo.
                                  • b) -
                                     Anexo 2 - cargos públicos de provimento em comissão.
                                    • c) -
                                       Anexo 3 - empregos públicos de natureza permanente, preenchidos por servidores contratados em caráter provisório ou por prazo determinado.
                                • Seção I DA PARTE FIXA
                                  • Subseção I
                                    DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                    • Art. 7°. -
                                       Ficam criados os cargos públicos de provimento em caráter efetivo, preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, nas quantidades, denominações, respectivos padrões de vencimentos e requisitos mínimos, especificados no Anexo I, da presente lei.
                                    • Subseção II DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                      • Art. 8°. -
                                         Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de Secretaria, Coordenação, Chefia, Direção e Assessoramento nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento, especificados no anexo 2, desta lei.
                                        • Art. 9°. -
                                           Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e exoneração pelo Executivo Municipal, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento.
                                          • Parágrafo único. -
                                             A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair, preferencialmente, sobre os servidores do quadro de pessoal, detentores de cargos efetivos.
                                          • Art. 10 -
                                             Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar, transitoriamente, cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.
                                            • § 1°. -
                                               Será devido ao servidor a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no "caput", desde artigo.
                                              • § 2°. -
                                                 É facultado ao Chefe do Executivo, conceder ao exercente de cargo em comissão, , exclusivamente, uma representação de 50% para as atividades de secretaria e coordenação; e 30% para as de chefia, direção e assessoramento de nível médio e cargos que exijam habilitação profissional de terceiro grau; e de 20% para os demais cargos.
                                          • Seção II
                                            DA PARTE SUPLEMENTAR
                                            • Subseção ÚNICA
                                              DOS EMPREGOS PÚBLICOS
                                              • Art. 11 -
                                                 Será computado o tempo de serviço público municipal, desde que não tenha havido interrupção de exercício, sob o regime trabalhista no regime estatutário, para efeitos de concessão do Adicional de Tempo de Serviço, Estágio probatório, Sexta-parte, Promoção e Aposentadoria.
                                                • Art. 12 -
                                                   A área de recursos humanos ou de pessoal, da Prefeitura Municipal, fica autorizada a fazer os devidos assentamentos nos prontuários dos servidores municipais optantes.
                                                  • Art. 13 -
                                                     Os servidores municipais, ocupantes dos empregos públicos de natureza permanente, relacionados no Anexo III , contratados por prazo determinado poderão prestar concurso público e em não o fazendo ou não obtendo aprovação dentro do número de vagas existentes, terão seus contratos extintos findo o prazo contratual.
                                                • Seção III
                                                  DOS VENCIMENTOS
                                                  • Art. 14 -
                                                     Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta lei, serão distribuídos em escalas de vencimentos, representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará, na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade.
                                                    • § 1°. -
                                                       a escala constante do Anexo V, estabelece os vencimentos dos cargos de preenchimento em comissão.
                                                      • § 2°. -
                                                         A escala constante do Anexo IV , estabelece os vencimentos e salários dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente.
                                                      • Art. 15 -
                                                         A escala de vencimentos, de que trata o parágrafo 2°, do art. 14 é composta de 07 ( sete ) referências numéricas subdivididas em 18 (dezoito) graus, identificados pelas letras "A" a "R".
                                                        • Art. 16 -
                                                           A nomeação do funcionário, conforme o previsto no artigo 7° desta lei, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo.
                                                        • Capítulo III DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
                                                          • Seção I

                                                            DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                            • Art. 17 -
                                                               O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem aos funcionários, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.
                                                              • Art. 18 -
                                                                 Os funcionários públicos concorrerão, na forma e nas condições desta lei e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional:
                                                                • I -

                                                                   promoção;

                                                                  • II -  acesso.
                                                                • Seção II
                                                                  DA PROMOÇÃO
                                                                  • Art. 19 -
                                                                     A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, funcionários públicos detentores de cargo de provimento efetivo, a possibilidade de ascensão funcional.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
                                                                    • Art. 20 -
                                                                       A aplicação do disposto no "caput" do artigo anterior, proporcionará ao funcionário a passagem de um grau para outro, imediatamente superior aquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         O procedimento para a apuração dos critérios de antiguidade e merecimento será definido em regulamento.
                                                                    • Seção III DO ACESSO E PLANO DE CARREIRA
                                                                      • Art. 21 -
                                                                         Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo, da classe imediatamente superior aquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
                                                                        • Art. 22 -
                                                                           O plano de carreira é o seguinte:

                                                                          DATILOGRAFO
                                                                          AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
                                                                          ESCRITURÁRIO I
                                                                          ESCRITURÁRIO II
                                                                          ESCRITURÁRIO III
                                                                          SUB-CHEFE
                                                                          CHEFE DE SEÇÃO
                                                                          TRATORISTA I
                                                                          TRATORISTA II
                                                                          TRATORISTA III
                                                                          MOTORISTA I
                                                                          MOTORISTA II
                                                                          MOTORISTA III
                                                                          OPERADOR I
                                                                          OPERADOR II

                                                                          AUX. MECÂNICO I
                                                                          AUX. MECÂNICO II
                                                                          MECÂNICO I
                                                                          MECÂNICO II
                                                                          CHEFE DE OFICINA 

                                                                          AUX. CADASTRO 
                                                                          AUX. LANÇADOR 
                                                                          ENCARREGADO CAD. MOB
                                                                          ENCARREGADO CAD. IMOB
                                                                          LANÇADOR

                                                                          FISCAL NOTIFICANTE
                                                                          FISCAL POSTURA
                                                                          FISCAL TRIBUTÁRIO

                                                                          AUX. SERV. GERAIS
                                                                          ZELADORA
                                                                          ARTÍFICE 
                                                                          CONTRAMESTRE I
                                                                          CONTRAMESTRE II
                                                                          CONTRAMESTRE III
                                                                          MESTRE 
                                                                          ENCARREGADO GERAL

                                                                          RECEPCIONISTA 
                                                                          ATENDENTE I
                                                                          ATENDENTE II
                                                                          ATENDENTE III
                                                                          OPERADOR DE RAIO X
                                                                          AUXILIAR DE ENFERMAGEM
                                                                          VIGILANTE SANITÁRIO I
                                                                          VIGILANTE SANITÁRIO II
                                                                          AGENTE DE SANEAMENTO I
                                                                          AGENTE DE SANEAMENTO II

                                                                          AUX. DE ENSINO I
                                                                          AUX. DE ENSINO II
                                                                          AUX. DE ENSINO III
                                                                          PROFESSOR I
                                                                          PROFESSOR II
                                                                          PROFESSOR III
                                                                          • Art. 23 -
                                                                             Processar-se-á o acesso sempre que ocorrer vagas nos cargos públicos efetivos que constituirão as carreiras.
                                                                            • Art. 24 -
                                                                               Verificam-se vagas:
                                                                              • I -  no falecimento de servidor;
                                                                                • II -  na demissão do servidor;
                                                                                  • III -  na aposentadoria do servidor;
                                                                                    • IV -  na exoneração do servidor;
                                                                                      • V -  em virtude de lei.
                                                                                      • Art. 25 -
                                                                                         Somente poderão concorrer ao acesso os funcionários que:
                                                                                        • I -
                                                                                           preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo;
                                                                                          • II -
                                                                                             tiverem o interstício de pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo.
                                                                                          • Art. 26 -
                                                                                             O acesso será precedido de processo seletivo interno dentre os ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                               O servidor deverá ter habilitação legal para se inscrever ao processo seletivo enquadrado no regime anterior.
                                                                                            • Art. 27 -
                                                                                               Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
                                                                                              • I -
                                                                                                 o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;
                                                                                                • II -
                                                                                                   o nomeado há mais tempo no cargo atual;
                                                                                                  • III -
                                                                                                     o mais idoso;
                                                                                                    • IV -
                                                                                                       o que tiver o maior número de dependentes.
                                                                                                    • Art. 28 -
                                                                                                       O ingresso no novo cargo será no grau em que se encontra classificado o funcionário.
                                                                                                    • Seção IV
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                      • Art. 29 -
                                                                                                         A regulamentação do sistema de promoção será elaborada, posteriormente, através de atos normativos e regulamentares do Executivo Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência desta lei.
                                                                                                    • Capítulo IV
                                                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                      • Art. 30 -
                                                                                                         A jornada semanal será de 40 (quarenta) horas de trabalho.
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                           O Executivo Municipal poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.
                                                                                                        • Art. 31 -
                                                                                                           Serão pagas, a título de trabalho extraordinário, as horas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade municipal competente.
                                                                                                          • Art. 32 -
                                                                                                             Os cargos de Cirurgião-Dentista e Médico em todas as especialidades, terão jornada de trabalho de vinte (20) horas semanais.
                                                                                                            • Art. 33 -
                                                                                                               Os valores das escalas de vencimento de que trata o artigo 21 e respectivos parágrafos, da presente lei, correspondem aos vencimentos dos servidores com jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, exceção feita aos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista e Médico - em todas as especialidades, que obedecerão a jornada fixada no artigo anterior.
                                                                                                            • Capítulo V
                                                                                                              DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                              • Art. 34 -
                                                                                                                 Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo e em comissão, por período igual ou superior a quinze (15) dias consecutivos.
                                                                                                                • Art. 35 -
                                                                                                                   A substituição recairá sempre em funcionário público pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.
                                                                                                                  • Art. 36 -
                                                                                                                     A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato de autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.
                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                       a autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                         O substituto desempenhará as atribuições do cargo do substituído, enquanto perdurar o impedimento do titular e dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
                                                                                                                      • Art. 37 -
                                                                                                                         O substituto, durante todo o tempo de substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante.
                                                                                                                        • Art. 38 -
                                                                                                                           A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                             O período de substituição remunerada, não poderá ser inferior a quinze dias consecutivos e nem superior a dois anos ininterruptos.
                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                               Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.
                                                                                                                            • Art. 39 -
                                                                                                                               Nas demais substituições não serão devidas diferenças de vencimentos, fixados para o cargo que o servidor ocupa na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                            • Capítulo VI
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                              • Art. 40 -
                                                                                                                                 Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial da referência prevista para o seu cargo ou emprego, mediante portaria a ser baixada pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                   Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu cargo atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subsequente.
                                                                                                                                • Art. 41 -
                                                                                                                                   As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo serão disciplinados pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                  • Art. 42 -
                                                                                                                                     Ficam extintos os cargos, empregos ou funções públicos que não constem desta lei, resguardados os direitos adquiridos de seus ocupantes.
                                                                                                                                    • Art. 43 -
                                                                                                                                       A Seção de Pessoal apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta lei.
                                                                                                                                      • Art. 44 -
                                                                                                                                         Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir os atos normativos , regulamentares e de movimentação de pessoal necessários à execução desta lei.
                                                                                                                                        • Art. 45 -
                                                                                                                                           As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                                                                                                                                          • Art. 46 -
                                                                                                                                             Fica expressamente revogada a Lei n° 194 de 22 de setembro de 1.994.
                                                                                                                                            • Art. 47 -
                                                                                                                                               Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1995.


                                                                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, Em 03 de março de 1995.

                                                                                                                                            ELO RAMIRO LOEFF

                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/03/1995