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Lei Ordinária n° 271/1997 de 10 de Setembro de 1997


ALTERA O ARTIGO 72, DA LEI 157/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 72 -

     O proprietário, titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de terreno localizado na zona urbana, são obrigadas a mantê-los limpos, livres de águas estagnadas e de materiais nocivas à saúde pública, tais como: lixo domiciliar, industrial e outros, ficando terminantemente proibido o uso de fogo para a sua limpeza, tanto pelo proprietário como por terceiros, ficando o autor sujeito as penas dessa Lei.

    • Parágrafo único. -

       O escoamento de águas pluviais e de infiltração poderá ser feito através de um ou mais de um dos seguintes meios:

      • I -

         absorção no subsolo do terreno.

        • II -

           canalização para a sarjeta ou galeria da rede pública de drenagem;

          • III -

             aterramento em nível suficiente para o adequado escoamento das águas.

        • Parágrafo único. -

           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.



        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1997.

        EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

        PREFEITO MUNICIPAL

        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/09/1997