Lei Ordinária n° 273/1997 de 20 de Outubro de 1997
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Conselho de Saúde - CMS, é o órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, e soberano em sua decisões, com função de deliberar sobre formulação, a implantação, acompanhamento , fiscalização, a avaliação da Politica Municipal de Saúde inclusive nos aspectos econômicos e financeiros assuntos relacionados, direita ou indiretamente, a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre matéria definidas em seu regimento Interno e sobre matérias e assuntos a ele submetidos, cujas decisões serão homologadas pelo poder Municipal.
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Parágrafo único. -
O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprios, elaborados e aprovados pelo mesmo, sempre em consonância com a legislação do Sistema de Saúde e especialmente a Deliberação/CES/MS N° 046/97 e seu anexo.
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros representantes de entidade e instituições da seguinte forma:
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I -
50% dos membros representantes de entidades do segmentos dos usuários.
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II -
25% dos membros representantes do segmento de prestadores de serviços público e privados.
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III -
25% - dos membros representantes dos trabalhadores em Saúde.
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§ 1°. -
A escolha desses representantes será feita em Fórum próprio e independente cabendo a cada entidade ou instituição proceder a indicação do nome de seus representantes à organização de seu segmento, atendendo-se o prazo máximo de trinta dias após a publicação do ato de criação do Conselho ou em caso de vacância regulamentar a partir do término do mandato de seus membros.
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§ 2°. -
Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.
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Art. 3°. -
O membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados e empossados pelo Executivo Municipal, em sua gestão, no prazo máximo de trinta dias de indicação oficial pelas organizações dos seus segmentos.
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Parágrafo único. -
Nas gestões subsequentes, os atos acima serão executadas pelo próprio Conselho na forma regimental.
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Art. 4°. -
Os representantes dos segmentos no Conselho Municipal de Saúde poderão a qualquer momento, mediante comunicação oficial ao Presidente do Conselho, proceder a substituição dos seus respectivos representantes para completar o mandato em vigor.
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Art. 5°. -
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
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Art. 6°. -
No prazo Máximo de 60 (sessenta) dias o Conselho Municipal de Saúde elaborará a aprovará o seu Regimento Interno, mantendo-o permanentemente atualizado, com base no que estabelece a Lei.
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Art. 7°. -
As despesas com locomoção dos Conselheiros para as reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, após aprovação do Conselho.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 265/97, 139/93, 117/92, 097/92 e 084/91.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 20 (VINTE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1997.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/10/1997