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Lei Ordinária n° 288/1998 de 29 de Maio de 1998


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI N° 157/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Art. 2° da Lei n° 157/93 de 11 de Novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte Lei:

    • Art. 2°. -
       Os resíduos de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas odontológicas, postos de saúde e veterinárias, serão, obrigatoriamente, cremados em fornos especiais da própria instituição ou estabelecimento, sendo vedado qualquer outra forma de eliminação.
    • Art. 2°. -

       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de Maio de 1998.

    EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

    PREFEITO MUNICIPAL

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/05/1998