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Lei Ordinária n° 356/2000 de 18 de Outubro de 2000


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2001, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI.


  • Capítulo I

    DAS DIRETRIZES GERAIS

    • Art. 1°. -
       Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2001, observado a disposto nos artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
      • I -
         as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos Anuais do Município e suas alterações;
        • II -
           as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
          • III -
             as Diretrizes dos Orçamentárias específicas relativas ao Poder Legislativo;
            • IV -
               as Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
              • V -
                 as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
                • VI -
                   as diretrizes específicas dos Orçamentos das Administrações Indiretas;
                  • VII -
                     a organização e estrutura das Leis Orçamentárias Anuais;
                    • VIII -
                       as disposições gerais e de caráter supletivo sobre a execução dos Orçamentos Anuais;
                      • IX -
                         as Diretrizes dos Orçamentos de Investimentos:
                        • X -
                           as disposições relativas ás despesas com pessoal e encargos sociais.
                        • Art. 2°. -
                           No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas de acordo com a variação monetária prevista para o exercício de sua vigência, levando-se em consideração os índices de crescimentos do último exercício, as tendências de recursos para aquele ano, os serviços públicos necessários e, inclusive, as revisões tributárias decorrentes da legislação a vigorar naquele exercício e a Legislação Federal superveniente.
                          • Parágrafo único. -
                             A Lei Orçamentária Anual estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços previstas para o exercício de sua vigência observadas as disposições da Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e demais legislação superveniente.
                          • Art. 3°. -
                             As despesas obedecerão as prioridades expressamente estabelecidas e especificadas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual de Investimentos do Município, observadas as restrições regulamentares e as limitações constitucional e infra constitucionalmente determinadas.
                            • Art. 4°. -
                               A Lei Orçamentária Anual bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta, pela Administração Pública Municipal de projetos e atividades típicos das administrações Estadual e Federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos dessas esferas de governo.
                              • § 1°. -
                                 A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos, far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente como transferência intergovernamental, ou nas dotações próprias se o patrimônio for conduzido ao acervo municipal.
                                • § 2°. -
                                   Os convênios que destinarem recursos para obras, benfeitorias e reformas em prédios que não sejam de propriedade e domínio do Município, terão execução extraorçamentária.
                                • Art. 5°. -
                                   Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes suficientes de recursos, de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Federal pertinente em especial a Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
                                • Capítulo II
                                  DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO ANUAL
                                  • Seção I
                                    DAS DIRETRIZES COMUNS
                                    • Art. 6°. -
                                       O Orçamento Anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, bem como os órgãos e entidades da administrações direta e indireta instituídos por Leis.
                                      • § 1°. -
                                         A elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo far-se-á dentro dos limites estabelecidos pela a Emenda Constitucional n.° 25 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal no que for aplicável, não excedendo a 8% (oito por cento) do total das receitas tributárias e transferências constitucionais previstas no § 5 do art. 153 e art. 158 e art. 159 da Constituição Federal.
                                        • § 2°. -
                                           O Poder Executivo colocará a disposição do Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas Orçamentárias, os estudos e as estimativas das Receitas para o exercício subsequente, inclusive da Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                        • Art. 7°. -
                                           O montante das despesas do Orçamento Anual não poderá ser superior ao total das receitas previstas.
                                          • Art. 8°. -
                                             Para efeito do disposto no art. 169, § Único, da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.° 25, fica estabelecido que as despesas com pessoal e encargos sociais respeitarão o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar Superveniente.
                                            • Parágrafo único. -
                                               A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual á Câmara Municipal, será acompanhada de exposição circunstanciada sobre as metas e prioridades da Administração Municipal, bem como da demonstração sucinta das despesas com pessoal e os encargos sociais decorrentes, as dívidas a curto e longo prazo e o valor consignado para o Poder Legislativo Municipal, através dos Anexos exigidos pela Legislação Federal aplicável, considerado no entanto o disposto no art. 63 da Lei Complementar n.° 101/2000.
                                            • Art. 9°. -
                                               Fica autorizada a realização de concurso público para todos os poderes, desde que:
                                              • Parágrafo único. -
                                                 Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicas do Município, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar n.° 101/00.
                                              • Art. 10 -
                                                 As despesas com o custeio administrativo e operacional deverão, enquadrar-se à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos e realizações correspondentes no orçamento do exercício de sua vigência, salvo no caso de comprovada insuficiência, decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade, ou de novas atribuições instituídas no decorrer do exercício de 2.001, no que couber.
                                                • Parágrafo único. -
                                                   Para efeito de cálculo, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas no artigo 8, desta lei.
                                                • Art. 11 -
                                                   É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, ensino fundamental ou especial a cargo do Município e auxílios à universitários cuja renda seja insuficiente para custear seus estudos ou locomoções.
                                                  • Art. 12 -
                                                     Ao Município compete a arrecadação de todos os tributos instituídos e determinados nas Constituições Federal e Estadual vigentes e na Lei Orgânica do Município, bem como a aplicação de suas rendas.
                                                    • Art. 13 -
                                                       A previsão da receita tributária municipal, não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de créditos, possibilitando ao Município firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União, com o Estado e com outros Municípios, com vistas à implementação dos serviços e o bem estar da coletividade.
                                                      • Art. 14 -
                                                         É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas federais, estaduais e municipais, inclusive fundações mantidas pelo poder público, ressalvadas as destinações para atendimento das ações de assistência social, educacional e cultural ou de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial e do turismo no Município, quando se tratar atividades de interesse da Municipalidade.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           A inclusão na Lei Orçamentária Anual de dotações para transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, poderá ocorrer desde que estas comprovem:
                                                          • I -
                                                             serem consideradas de utilidade pública municipal, estadual ou federal;
                                                            • II -
                                                               atenderem ao disposto no artigo 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
                                                              • III -
                                                                 sejam vinculadas a organismos internacionais autorizados a exercerem atividades no território nacional, quando for o caso; e
                                                                • IV -
                                                                   desenvolvam ações de relevante interesse para a coletividade local ou sul-mato-grossense.
                                                              • Art. 15 -
                                                                 As receitas próprias de órgãos, fundos, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente e respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida à financiamentos e outros necessários para sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como a racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade, no que couber, e os benefícios do Serviço de Previdência Municipal.
                                                              • Seção II
                                                                DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                                • Art. 16 -
                                                                   Na fixação das despesas anuais serão observadas as seguintes prioridades:
                                                                  • I -
                                                                     na elaboração da proposta orçamentária, a Secretaria Municipal de Finanças ouvirá, através dos órgãos municipais competentes, a coletividade, sobre as prioridades de contemplação de dotações para projetos, obras e serviços de interesse do Município, relacionados especialmente ao desenvolvimento regional, à educação, à cultura, aos tributos sócio-econômicos e outros influentes, de conformidade com as disposições e rubricas instituídas pela Portaria n.° 042/99, do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e demais regulamentação complementar pertinente;
                                                                    • II -
                                                                       as dotações à conta dos recursos orçamentários destinados às despesas de capital, observarão a participação relativa de até 30% (trinta por cento) sobre o total das despesas orçadas, priorizado, no que couber, o saneamento básico, educação, cultura, saúde, assistência, previdência, agricultura, e abastecimento, transportes, indústria, comércio, turismo, urbanismo, habitação e meio ambiente, dentro das possibilidades do Erário Municipal;
                                                                      • III -
                                                                         as despesas com a Função Programática Educacional e Cultura, conforme preceitua o artigo 212 da Constituição Federal, serão fixadas sob o índice de 25% (vinte e cinco por cento), obedecidas as disposições da Lei Federal 7.348/85, no tocante á classificação de impostos, sobre os quais incidem o índice autorizado.
                                                                        • IV -
                                                                           na previsão das despesas com a manutenção da Saúde Pública, poderá ser estipulado um valor que, de forma abrangente, suporte o atendimento e a operacionalização do setor de saúde;
                                                                          • V -
                                                                             no decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente às dotações de Poder legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
                                                                          • Art. 17 -
                                                                             A inclusão de operações de Créditos nos Orçamentos Anuais, somente será consignada até o valor autorizado em legislação específica ou em percentual, inclusive das despesas autorizadas por Lei, conforme preceitua a Legislação Federal pertinente.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               No decorrer do exercício, nos termos do artigo 7°. § 1°, desta Lei, poderão ser incorporados à receita operações de Crédito devidamente autorizadas, exclusive do valor previsto, bem como as aplicações respectivas, respeitando o inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal vigente.
                                                                          • Seção III
                                                                            DAS REVISÕES TRIBUTÁRIAS
                                                                            • Art. 18 -
                                                                               O poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
                                                                              • I -
                                                                                 à revisão da legislação e cadastramento imobiliário, para efeitos de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
                                                                                • II -
                                                                                   ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
                                                                                  • III -
                                                                                     à reestruturação no sistema da avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI adequando-o à realidade e valores de mercado;
                                                                                    • IV -
                                                                                       ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;
                                                                                      • V -
                                                                                         às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receitada da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
                                                                                        • VI -
                                                                                           a recuperação dos investimentos, através da cobrança da Contribuição de Melhoria previstas em Leis;
                                                                                          • VII -
                                                                                             a cobrança através das Tarifas decorrentes de Serviços Públicos ou do Exercício do Poder de Polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comercio e industria em geral, localizados no território do município;
                                                                                            • VIII -
                                                                                               modernização da Administração publica Municipal, através da informatização dos serviços, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
                                                                                        • Capítulo III
                                                                                          DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS 
                                                                                          O ORÇAMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS
                                                                                          • Art. 19 -
                                                                                             Os Orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos, constarão das Leis Orçamentárias Anuais, em valores e dotações globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações, serão aprovados pôr ato do Poder Executivo, durante o exercício de sua vigência.
                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
                                                                                            • Art. 20 -
                                                                                               Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará, contentemente, a programação do Orçamento Fiscal, as discriminações dos despesas far-se-ão por categorias de programações, indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
                                                                                              • I -
                                                                                                 O Orçamento Anual do exercício a que pertence;
                                                                                                • II -
                                                                                                   a natureza das despesas, obedecendo as seguintes classificações:
                                                                                                  • -  Despesas correntes:
                                                                                                    • 1 -
                                                                                                       manutenção do Poder Legislativo, conforme proposta orçamentária enviada por sua Mesa Diretora e inclusa no Orçamento Geral para Poder Legislativo;
                                                                                                      • 2 -
                                                                                                         Pessoal e Encargos Sociais;
                                                                                                        • 3 -
                                                                                                           Material de Consumo;
                                                                                                          • 4 -  Serviços de Terceiros e Encargos;
                                                                                                            • 5 -
                                                                                                               Juros e Encargos da Divida;
                                                                                                              • 6 -
                                                                                                                 Outras Despesas Correntes;
                                                                                                              • -
                                                                                                                 Despesas de Capital:
                                                                                                                • 1 -  Investimentos;
                                                                                                                  • 2 -
                                                                                                                     Inversões Financeiras;
                                                                                                                    • 3 -
                                                                                                                       Amortizações das Dividas;
                                                                                                                      • 4 -
                                                                                                                         Outras Despesas de Capital;
                                                                                                                      • -
                                                                                                                         Reserva de Contingência:

                                                                                                                        Reserva de Contingência - 9999,99,99
                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                           A classificação a que se refere o inicio II, do " Caput" deste artigo, corresponderá aos agrupamentos dos elementos de natureza da despesa, conforme a estrutura organizacional do Município, definida da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                             As despesas e receitas do Orçamento Anual serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente, e o total geral do Orçamento.
                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                               A Lei Orçamentária Anual, incluirá, dentre outros, os demonstrativos: das receitas do orçamento Anual, obedecendo ao previsto no art. 2°, § 1° da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964; da natureza da despesa, para cada órgão; dos recursos necessários a amparar o desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212, da Constituição Federal vigente
                                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                                 Além do disposto no " Caput " deste artigo, o resumo geral das despesas, do Orçamento Anual, será apresentado na forma do Anexo 2, da Lei n.° 4.320/64 ou na forma determinada pela Legislação Complementar Federal superveniente.
                                                                                                                                • § 5°. -
                                                                                                                                   As categorias de programações serão identificadas segundo os órgãos e unidades orçamentárias, por programa de trabalho, consolidando as funções, programas e sub - programas, por projetos e atividades, conforme o vínculo de recursos, e finalmente por órgãos e funções, tudo em estrita observância às disposições da Lei n.° 4.320/64 e seus anexos, no couber.
                                                                                                                                  • § 6°. -
                                                                                                                                     As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como os projetos de Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166, da Constituição Federal, necessariamente serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas na Legislação Complementar Federal, no que couber, sob pena de invalidade da proposição..
                                                                                                                                • Art. 21 -
                                                                                                                                   O projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado com forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal e em especial as normas contidas na Lei n.° 4.320/64, bem como o disposto no art. 63 da Lei complementar Federal n.° 101/2000.
                                                                                                                                  • Art. 22 -
                                                                                                                                     A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara municipal deverá explicitar, sinteticamente, a situação econômico - financeira do Município, dívida fundada, dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar, outros compromissos financeiros, justificar a receita e despesas, particularmente no tocante de capital;
                                                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                                                       O órgão central de finanças, encarregado do planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
                                                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                                                         A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
                                                                                                                                        • Art. 25 -
                                                                                                                                           As prestações de contas anuais do Município incluirão relatórios de execução sintetizadas, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual, nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul e legislação complementar pertinente, em especial no art. 51 § 1°, Inciso - I, até 30 de abril de 2001, tanto à União como ao Estado.
                                                                                                                                        • Capítulo V
                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                          • Art. 26 -
                                                                                                                                             Não apresentado pelo Poder Executivo o Projeto de Lei Orçamentária Anual, ou rejeitado este pelo Poder Legislativo, fica automaticamente aprovado para viger no exercício seguinte, o Orçamento do exercício em curso, consolidado no mês de dezembro, com suas alterações orçamentárias.
                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                               Até o dia 15 de janeiro do ano subsequente à aprovação legislativa e sua promulgação, o município encaminhará ao Tribunal de Contas/MS, cópia da Lei Orçamentária e seus anexos, acompanhada da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos.
                                                                                                                                            • Art. 27 -
                                                                                                                                               O Plano Plurianual de Investimentos, objetivando as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, especialmente até o exercício de 2001, encontra-se aprovado pela legislação municipal pertinente em vigor Lei Municipal n.° 394/97.
                                                                                                                                              • Art. 28 -
                                                                                                                                                 O Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram o orçamento e que trata esta Lei, os quadros de detalhamento das despesas, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com exceção das verbas destinadas ao Poder Legislativo Federal aplicável.
                                                                                                                                                • Art. 29 -
                                                                                                                                                   Até 31 de janeiro de cada ano, observadas as prioridades da política governamental, serão divulgados os valores orçamentários para cada órgão, a nível de menor categoria de programação possível, facultadas as distribuições em cotas trimestrais e por trimestre, sucessivamente e, se for o caso, levando-se em consideração as entradas de recursos e as aplicações em concordância com as programações das despesas e com as contenções respectivas nos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres em função dos efeitos infracionários na receita e as tendências de arrecadações temporárias de determinados tributos.
                                                                                                                                                  • Art. 30 -
                                                                                                                                                     O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhando ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal até o dia 30 de outubro do corrente ano, observadas, no entanto as disposições estabelecidas pela legislação complementar federal.
                                                                                                                                                    • Art. 31 -
                                                                                                                                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 346/2000, de 03 de julho de 2000, e observadas as normas federais complementares.
                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                      ANEXO ÚNICO
                                                                                                                                                      01 - PROCESSO LEGISLATIVO
                                                                                                                                                      01.1 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, objetivando a melhoria das condições de trabalho;
                                                                                                                                                      01.2 - Construção de prédio para Câmara Municipal;
                                                                                                                                                      01.3 - Aquisição de veículo utilitário.

                                                                                                                                                      07 - ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                      07.1 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, objetivando a melhoria das condições de trabalho;
                                                                                                                                                      07.2 - Informatização dos serviços administrativos, proporcionando a melhoria e maior rapidez, confiabilidade e rendimento;
                                                                                                                                                      07.3 - Aquisição de veículos para transporte individual para possibilitar deslocamento rápido quando necessários a atuação administrativa;
                                                                                                                                                      07.4 - Elaboração do plano diretor com o fito de disciplinar o uso e a ocupação do solo e ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade, em conformidade com o estatuído pelo artigo 182 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                      07.5 - Construção de prédio da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                      07.6 - Amortização da dívida previdenciária;
                                                                                                                                                      07.7 - Implantação da sede da associação dos funcionários públicos.

                                                                                                                                                      13 - AGRICULTURA E PECUÁRIA
                                                                                                                                                      13.1 - Instalação da patrulha agrícola a fim de proporcionar aos produtores rurais o acesso as técnicas modernas de uso e manejo do solo;
                                                                                                                                                      13.2 - Incentivo a irrigação artificial para otimizar a produção agrícola e, principalmente estabelecer um cinturão verde;
                                                                                                                                                      13.3 - Programa de diversificação agrícola com o intuito de possibilitar maiores e melhores opções para o cultivo da terra e melhoria do rendimento de produção;
                                                                                                                                                      13.4 - Programa de defesa sanitária, através do sistema municipal de inspeção de alimentos de origem animal;
                                                                                                                                                      13.5 - Implantação do projeto de micro-bacias;
                                                                                                                                                      13.6 - Preservação e reposição das matas ciliares;
                                                                                                                                                      13.7 - Implantação de viveiros de mudas de essências nativas e ornamentais;
                                                                                                                                                      13.8 - Proteção das nascentes dos rios do Município;
                                                                                                                                                      13.9 - Construção da unidade de recepção de embalagens tóxicas;
                                                                                                                                                      13.10 - Incremento na produção de hortifrutigranjeiros;
                                                                                                                                                      13.11 - Diversificação de culturas;
                                                                                                                                                      13.12 - Implantação de um pomar para auxílio na merenda escolar e fornecimento de mudas frutíferas aos produtores rurais;
                                                                                                                                                      13.13 - Incentivo fiscal para instalação de agroindústrias.

                                                                                                                                                      16 - ABASTECIMENTO
                                                                                                                                                      16.1 - Incentivo a formação de cooperativas de produtores;
                                                                                                                                                      16.2 - Criação do sistema de distribuição de produtos agropecuários no Município;
                                                                                                                                                      16.3 - Criação do sistema de inspeção, padronização e classificação de produtos agropecuários.

                                                                                                                                                      17 - PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
                                                                                                                                                      17.1 - Proteção a flora e a fauna;
                                                                                                                                                      17.2 - Reflorestamento;
                                                                                                                                                      17.3 - Conservação do solo.

                                                                                                                                                      30 - SEGURANÇA
                                                                                                                                                      30.1 - Instituição da guarda municipal para proteger o patrimônio público e realizar o patrulhamento noturno;

                                                                                                                                                      41 - EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS
                                                                                                                                                      41.1 - Otimização das creches e pré-escolas municipais, dotando-as de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integral desde o seu ingresso na escola maternal;

                                                                                                                                                      42 - ENSINO FUNDAMENTAL
                                                                                                                                                      42.1 - construção de salas de aula para dar condições de ensino a clientela em idade escolar;
                                                                                                                                                      42.2 - Transporte de alunos do 1° grau - aquisição e manutenção de ônibus ou fretamento de veículos menores para transportar para a zona urbana crianças em idade escolar residentes em bairros rurais desprovidos de escolas;
                                                                                                                                                      42.3 - Assistência aos educandos, na ampliação das áreas médico-odontológica, alimentar, social, fornecendo-lhe medicamentos, vestuários, material didático, aparelhos de apoio, etc...
                                                                                                                                                      42.4 - Construção de quadras polivalentes para possibilitar a prática de esporte e de recreação aos alunos;
                                                                                                                                                      42.5 - Construção de escolas nos Bairros Esperança e São Pedro;
                                                                                                                                                      42.6 - Ampliação dos prédios das escolas já existentes;
                                                                                                                                                      42.7 - Construção da república para professores e estudantes da zona rural;
                                                                                                                                                      42.8 - Aquisição de veículo exclusivo para a Secretaria de Educação;
                                                                                                                                                      42.9 - Equipar escolas rurais, urbanas e Secretaria de Educação com materiais permanentes.

                                                                                                                                                      43 - ENSINO MÉDIO
                                                                                                                                                      43.1 - Transporte de alunos do 2° grau residentes na zona rural do Município;
                                                                                                                                                      43.2 - Aquisição de livros para melhoria do acervo bibliográfico.

                                                                                                                                                      44 - ENSINO SUPERIOR
                                                                                                                                                      44.1 - Ajuda de custo de transporte aos alunos que frequentam cursos universitários ou profissionalizantes;
                                                                                                                                                      44.2 - Concessão de bolsas de estudos aos alunos comprovadamente carentes;
                                                                                                                                                      44.3 - Residência a educandos;
                                                                                                                                                      44.4 - Material de apoio pedagógico;
                                                                                                                                                      44.5 - Construção de imóveis para instalação de cursos de ensino superior.

                                                                                                                                                      45 - ENSINO SUPLETIVO
                                                                                                                                                      45.1 - Erradicação do analfabetismo;
                                                                                                                                                      45.2 - Instalação de cursos profissionalizantes para possibilitar a formação de mão-de-obra para as mais diversas atividades desenvolvidas no Município;

                                                                                                                                                      46 - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
                                                                                                                                                      46.1 - Construção de parques recreativos para oferecer a população condições da prática do esporte;
                                                                                                                                                      46.2 - Construção de ginásio de esportes;
                                                                                                                                                      46.3 - Conclusão do poli-esportivo;

                                                                                                                                                      48 - CULTURA
                                                                                                                                                      48.1 - Promoção de estudos sobre o patrimônio histórico, artísticos e cultural do Município;
                                                                                                                                                      48.2 - Ampliação da banda municipal;
                                                                                                                                                      48.3 - Construção de espaço cultural.

                                                                                                                                                      49 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
                                                                                                                                                      49.1 - Assistência aos educandos - dar aos alunos excepcionais assistência médico-odontológica, alimentar, social, fornecendo-lhe medicamentos, vestuários, aparelhos, material didático, etc...
                                                                                                                                                      49.2 - Possibilitar a ampliação do atendimento da escola da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

                                                                                                                                                      51 - ENERGIA ELÉTRICA
                                                                                                                                                      51.1 - Extensão da rede de energia elétrica para atender prédios localizados na zona urbana da sede;
                                                                                                                                                      51.2 - Eletrificação rural;
                                                                                                                                                      51.3 - Melhoria da iluminação pública.

                                                                                                                                                      57 - HABITAÇÃO
                                                                                                                                                      57.1 - Construção de casas populares para diminuir o déficit residencial e possibilitar o acesso a casa própria;
                                                                                                                                                      57.2 - Regularização de loteamentos clandestinos para dar oportunidade de que pequenos possuidores de lotes urbanos regularizem a propriedade.

                                                                                                                                                      58 - URBANISMO
                                                                                                                                                      58.1 - Pavimentação urbana para melhorar as condições de tráfego e ampliação da área urbanizada da cidade;
                                                                                                                                                      58.2 - Combate à erosão;
                                                                                                                                                      58.3 - Recapeamento asfáltico das vias urbanas para melhor conservação das ruas e logradouros públicos;
                                                                                                                                                      58.4 - Realização de um plano de paisagismo;
                                                                                                                                                      58.5 - Construção de passarelas;
                                                                                                                                                      58.6 - Implantação de um cinturão verde, envolvendo o perímetro urbano deste Município.

                                                                                                                                                      59 - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
                                                                                                                                                      59.1 - Aquisição de veículos para ampliar a área de coleta do lixo domiciliar, com prioridade a coleta seletiva;
                                                                                                                                                      59.2 - Construção de espaço para velório.

                                                                                                                                                      62 - INDÚSTRIA
                                                                                                                                                      62.1 - Iniciar a efetiva implantação de indústrias no Município, com a urbanização da área destinada a esse fim;
                                                                                                                                                      62.2 - Criar a encubadeira industrial para possibilitar o incremento da pequena e média indústria no Município;
                                                                                                                                                      62.3 - Dar incentivo fiscal a implantação de indústria e comércio. 72 - SAÚDE
                                                                                                                                                      72.1 - Ampliação do centro de saúde para centralizar as ações administrativas na área;
                                                                                                                                                      72.2 - Construção de unidades básicas de saúde para descentralização do atendimento médico-odontológico;
                                                                                                                                                      72.3 - Aquisição de ambulâncias para possibilitar o atendimento emergencial;
                                                                                                                                                      72.4 - Incentivo as ações de saúde mental e de combate ao álcool e as drogas;
                                                                                                                                                      72.5 - Aquisição de ambulatório médico-dentário móvel.

                                                                                                                                                      76 - SANEAMENTO
                                                                                                                                                      76.1 - Ampliação da rede de água para atender maior número possível de prédios;
                                                                                                                                                      76.2 - Ampliação da rede coletora de esgoto domiciliar;
                                                                                                                                                      76.3 - Construção de galerias pluviais para combater a degradação do solo urbano;
                                                                                                                                                      76.4 - Construção de lagoa ou sistema similar de tratamento de esgoto para evitar a poluição dos mananciais com o derrame de esgoto direto nos córregos;
                                                                                                                                                      76.5 - Construção de aterros sanitários para que o lixo não contamine mananciais;
                                                                                                                                                      76.6 - Combate a focos de insetos.

                                                                                                                                                      81 - ASSISTÊNCIA
                                                                                                                                                      81.1 - Construção de creches;
                                                                                                                                                      81.2 - Assistência ao menor;
                                                                                                                                                      81.3 - Assistência a velhice;
                                                                                                                                                      81.4 - Assistência comunitária;

                                                                                                                                                      82 - PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                                      82.1 - Reorganização do Fundo Municipal de Previdência, dando-lhe estrutura administrativa compatível;
                                                                                                                                                      82.2 - Previdência social a segurados do F.M.P.S..

                                                                                                                                                      87 - TRANSPORTE AÉREO
                                                                                                                                                      87.1 - Construção de aeroporto municipal. 88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
                                                                                                                                                      88.1 - Conservação da malha rural. Com o alargamento das estradas, construção de pontes, galerias e aterros, e perenização das estradas;
                                                                                                                                                      88.2 - Aquisição de equipamentos rodoviários para renovação e ampliação da frota municipal;
                                                                                                                                                      88.3 - Construções de estradas vicinais;
                                                                                                                                                      88.4 - Construção de novo prédio para a rodoviária.

                                                                                                                                                      91 - TRANSPORTE URBANO
                                                                                                                                                      91.1 - Abertura e pavimentação de vias urbanas;
                                                                                                                                                      91.2 - Restauração de vias urbanas;
                                                                                                                                                      91.3 - Criação do transporte municipal urbano (circular).


                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                    CHAPADÃO DO SUL - MS, 18 DE OUTUBRO DE 2000.

                                                                                                                                                    JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/10/2000