Lei Ordinária n° 418/2002 de 01 de Julho de 2002
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2003, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:
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I -
as prioridades e metas da administração pública municipal;
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II -
a estrutura e organização do orçamento;
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III -
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
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IV -
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
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V -
as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
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VI -
os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
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VII -
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
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VIII -
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
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IX -
as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
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X -
as regras para o equilíbrio entre a receita e despesa;
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XI -
as diretrizes específicas dos orçamentos nas administrações indiretas;
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XII -
as diretrizes do orçamento de investimentos.
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XIII -
as disposições gerais;
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Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2°. -
Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na LEI Orçamentária 2003, não se constituindo, todavia, em limite à prorrogação das despesas.
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Capítulo II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
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Art. 3°. -
O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
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III -
Consolidação dos quadros orçamentários;
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IV -
Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;
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V -
Anexo do Orçamento de investimentos das empresas;
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VI -
Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
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§ 1°. -
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
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I -
do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos:
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II -
do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
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III -
da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos:
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IV -
da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
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V -
da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
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VI -
da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
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VII -
da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
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VIII -
da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
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IX -
da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
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X -
da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
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§ 2°. -
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
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I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretizar dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual:
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II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
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III -
projeto, um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
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IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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§ 3°. -
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 4°. -
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos de medida, estabelecidos para o respectivo título.
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§ 5°. -
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às que se vinculam.
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§ 6°. -
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com identificação de suas metas físicas.
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Art. 4°. -
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no § 2° do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
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I -
pessoal e encargos sociais - 1;
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II -
juros e encargos da dívida - 2;
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III -
outras despesas correntes - 3;
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V -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
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VI -
amortização da dívida - 6.
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Parágrafo único. -
As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgão orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
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Capítulo III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
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Art. 5°. -
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2003, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.
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Art. 6°. -
O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
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Art. 7°. -
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
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Capítulo IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 8°. -
Na programação da despesa serão observadas os seguintes procedimentos:
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I -
são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
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II -
é obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho;
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III -
não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
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IV -
não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3° da Constituição Federal;
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V -
é vedada a vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
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Art. 9°. -
A Lei Orçamentária para 2003, destinará recursos para aplicação:
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I -
na manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.
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II -
na manutenção da saúde pública 15% (quinze por cento), dos impostos e transferências constitucionais na forma do artigo 198 e do artigo 77 da ADCT da Constituição Federal.
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Art. 10 -
A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios que se contêm na Lei Complementar n.° 101 de 04/05/00.
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Art. 11 -
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
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I -
aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvadas com as prioridades estabelecidas no Anexo Único, desta Lei;
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II -
aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas no Anexo Único, desta Lei;
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III -
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.
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Art. 12 -
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da divida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
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Parágrafo único. -
Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos aprovadas por Lei.
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Art. 13 -
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita as creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico educacional, cultural e de desporto, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. -
A concessão de subvenções sociais só se dará à entidades previamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
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Art. 14 -
O projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado com forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal e em especial as normas contidas na Lei n.° 4.320/64, bem como o disposto no art. 63 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
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Art. 15 -
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal deverá explicitar, sinteticamente, a situação econômico-financeira do Município, dívida fundada, dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar, outros compromissos financeiros, justificar a receita e despesas, particularmente no tocante de capital;
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Art. 16 -
O órgão central de finanças, encarregado do planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
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Art. 17 -
A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
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Art. 18 -
As prestações de contas anuais do Município incluirão relatórios de execução sintetizadas, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual, nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e legislação complementar pertinente, em especial no art. 51 § 1°, Inciso - I, até 30 de abril 2002, tanto à União como ao Estado.
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Art. 19 -
A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
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Parágrafo único. -
Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receita vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
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Capítulo V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
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Art. 20 -
Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesa de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica.
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Parágrafo único. -
Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes dos Anexos Único, desta Lei.
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Art. 21 -
O orçamento de Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
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I -
das contribuições sociais;
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II -
das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
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III -
de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
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IV -
de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
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Art. 22 -
A proposta orçamentária da seguridade fiscal social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no Anexo Único, desta Lei.
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Capítulo VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
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Art. 23 -
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 24 -
Os poderes Executivo, Legislativo há como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observando o art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2.002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos para servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimentos de cargos.
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Parágrafo único. -
Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária de 2003, categoria de programação especifica, observando o limite do art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
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Art. 25 -
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição ficam autorizadas às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes da Lei Orçamentária, observando o dispositivo no art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
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Art. 26 -
O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoas independentes da legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo único. -
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
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I -
sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área competência legal do órgão ou entidade:
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II -
não sejam a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
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Art. 27 -
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2003, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma por que dispões a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/00.
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§ 1°. -
Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:
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I -
contribuição dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
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II -
transferências voluntárias da União e do Estado.
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§ 2°. -
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
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Art. 28 -
A verificação do cumprimento do limite estabelecido no Art. 21, será realizada ao final de cada semestre.
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Parágrafo único. -
Na hipótese da despesa de pessoal exceder a 95%(noventa e cinco por cento), aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.° 101/00.
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Art. 29 -
Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidas os limites constantes desta Lei Complementar n.° 101/00.
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Art. 30 -
Fica autorizada a Realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.
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Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 31 -
O poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
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I -
à revisão da legislação e cadastramento imobiliário, para efeitos de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
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II -
ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
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III -
à reestruturação no sistema da avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI adequando-o à realidade e valores de mercado;
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IV -
ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;
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V -
às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receitada da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
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VI -
a recuperação dos investimentos, através da cobrança da Contribuição de Melhoria previstas em Leis;
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VII -
a cobrança através das Taxas e ou tarifas decorrentes de Serviços Públicos ou do Exercício do Poder de Polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comercio e industria em geral, localizados no território do município;
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VIII -
modernização da Administração Publica Municipal, através da informatização dos serviços, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
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Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 32 -
A proposta orçamentária do Município para 2003, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 2001.
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Art. 33 -
Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.
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Art. 34 -
É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedem os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Capítulo X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA
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Art. 35 -
Para o estabelecimento do equilíbrio entre a receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar n.° 101/00.
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Art. 36 -
Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9° da Lei Complementar n.° 101/00, ficando o Poder Executivo, por ato próprio responsável pela reprogramação dos empenhos nos limites no comportamento da receita.
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Capítulo XI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS
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Art. 37 -
Os orçamentos das administrações indiretas e dos fundos, constarão das Leis Orçamentárias Anuais, em valores e dotações globais, não lhe prejudicando a autonomia de gestão legal desses recursos cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovadas no ato do Poder Executivo, durante o exercício de sua vigência.
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Capítulo XII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
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Art. 38 -
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único, desta Lei.
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§ 1°. -
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos:
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§ 2°. -
Não poderão ser programados novos projetos:
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I -
A custa da anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido fisicamente executados, pelo menos 10% (dez por cento) do mesmo;
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II -
Se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento no âmbito de cada Unidade Orçamentária entendidos assim aquele cuja execução financeira até o exercício de 2002, atualizada monetariamente, Ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo estimado;
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III -
Sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira com a aprovação do Poder Legislativo.
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Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 39 -
As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
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Art. 40 -
As unidades orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.
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Art. 41 -
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.
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Art. 42 -
Se o Projeto de Lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executado para o atendimento das seguintes despesas:
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I -
pessoal e encargos sociais;
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II -
pagamento do serviço da dívida
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III -
Transferência a Fundos e Fundações; e
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IV -
necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
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Art. 43 -
No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso.
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Art. 44 -
As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder, em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999.
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Art. 45 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 01 de Julho de 2002.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2002