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Lei Ordinária n° 494/2004 de 01 de Julho de 2004


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2005, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Chapadão do Sul aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


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    DAS DIRETRIZES GERAIS

    Art. 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2005, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal N°. 101/2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:

    I - as prioridades da administração pública municipal;

    II - a estrutura e organização do orçamento;

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

    V - as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;

    VI - os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    VII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

    IX - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;

    X - as regras para o equilíbrio entre a receita e despesa;

    XI - as diretrizes específicas do orçamento nas administrações indiretas;

    XII - as diretrizes do orçamento de investimentos.

    XIII - as disposições gerais;


    CAPITULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2° Constitui prioridade da ação municipal:
    I - do Poder Executivo:
    01 - Dar suporte jurídico de natureza preventiva e assistencial, bem como uniformizar e aperfeiçoar os processos e atos da Administração Pública, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, quanto aos órgãos do município;
    02 - Promover a manutenção das atividades administrativas, financeira, educacional, social, de saúde e patrimonial;
    03 - Promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do Município em cursos de treinamento e desenvolvimento;
    04 - Dar continuidade à implementação da Política de Recursos Humanos para os servidores públicos municipais que contemple: valorização salarial e funcional; programas de desenvolvimento e qualificação profissional e qualificação dos critérios e processos de ingresso;
    05 - Propor e instituir procedimentos de segurança municipal e patrimonial;
    06 - Dotar o Município dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais;
    07 - Dar continuidade ao projeto de informatização, mediante aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas;
    08 - Atender as despesas de origem tipicamente administrativas, mas que colaboram para a consecução dos programas finalísticos e não são de apropriação dos mesmos;
    09 - Realizar ações visando manutenção e conservação viária, através de serviços executados pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, em logradouros públicos, praças, jardins, estradas vicinais, pontes ou similares, áreas de lazer, inclusive com a aquisição de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços ou mesmo através de terceirização;
    10 - Coordenar a manutenção e ampliação da rede de energia elétrica urbana e rural;
    11 - Realizar ações que visem à construção reforma e manutenção dos próprios municipais, melhorando o atendimento ao público e proporcionando condições de uso e segurança aos seus usuários;
    12 - Democratizar o acesso à escola pública municipal, em especial aos segmentos historicamente dela excluídos, prioritariamente nos níveis de ensino infantil e fundamental, em todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma e ampliação de unidades escolares;
    13 - Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação;
    14 - Desenvolver ações de planejamento e gerenciamento do sistema de transporte coletivo, proporcionando à população, um serviço seguro e de qualidade, através de fiscalização e controles eficazes, bem como, com a formulação e coordenação da política de transporte rodoviário municipal, através do aprimoramento e qualificação e a ampliação e melhoria operacional do terminal rodoviário;
    15 - Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania;
    16 - Estimular o esporte de rendimento e o esporte participação;
    17 - Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul, com ênfase no Chapadão Folia, Tecnoagro, Exposul, Aniversário da Cidade, Arraia rede escolar, entre outros;
    18 - Inserir o Município no âmbito dos circuitos turísticos de nosso Estado, através de incentivos, divulgação e exploração do turismo local, conscientizando a comunidade;
    19 - Promover o desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial de serviços e turismo;
    20 - Conceder auxílios a estudantes e subvenções às entidades públicas e às entidades privadas sem fins lucrativos de reconhecida atividade nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante comprovação de que o beneficiário encontra-se em dia com o pagamento de suas obrigações tributárias e previdenciárias, inclusive quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos observados as normas da legislação em vigor;
    21 - Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando programas de promoção do cidadão;
    22 - Apoiar financeiramente a implantação e implementação de projetos e ações Assistenciais de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, à Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta;
    23 - Consolidar a assistência social como política pública, direito do cidadão e dever do Município, por meio da implementação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município;
    24 - Ampliar e qualificar o atendimento a criança e ao adolescente;
    25 - Priorizar os projetos habitacionais; promovendo a regularização fundiária, construção de casas populares e criação de novos loteamentos;
    26 - Otimização dos CEINFs municipais, dotando-os de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integra! desde o seu ingresso na escola maternal;
    27 - Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
    28 - Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população;
    29 - Realizar ações que visem assistência à saúde da população através de serviços regionalizados, do gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município;
    30 - Instalar Centrais de Regulação de Ações e Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados e de procedimentos de alto custo);
    31 - Dar continuidade à assistência complementar de saúde (órteses, próteses, bolsas de ostomias e atendimento fora de domicílio);
    32 - Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;
    33 - Realizar ações que visem à execução de serviços urbanos, de limpeza pública em vias, feiras e outros espaços públicos, buscando ofertar á população melhor qualidade de vida;
    34 - Elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural sustentável e agroindustrial, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva;
    35 - Identificar, estimular e fortalecer iniciativas auto-gestionárias de trabalhadores, como forma de geração de trabalho e renda, através de estruturas cooperativas e associativas de economia popular solidária;
    36 - Colaborar e apoiar as ações do governo do Estado na infra-estrutura e no desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais e dos agricultores familiares, através de subsídios de juros e garantias de créditos (fundo de aval);
    37 - Criar programas de irrigação e drenagem para atendimento ao desenvolvimento do setor primário, em especial a agricultura familiar;
    38 - Promover a melhoria das condições ambientais da cidade, implementando ações voltadas à gestão de resíduos sólidos e à proteção dos recursos hídricos, tendo como base as bacias hidrográficas, estimulando o comprometimento da sociedade na construção e na conservação de um ambiente equilibrado, inclusive com a execução de obras, de galerias celulares, tubulares e lago artificial, de saneamento básico por meio de sistemas simplificados de água e esgoto e de proteção ambiental, através de convênios com a União e o Estado;
    39 - Aumentar a receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadação; da revisão dos benefícios fiscais; do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária;
    40 - Elaboração do plano diretor do município;
    41 - Amortização de dívidas contratadas.

    II - do Poder Legislativo:
    1 - Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os
    seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;
    2 - Dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;
    3 - Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais.

    CAPITULO II
    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

    Art. 3° - O projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
    I - Mensagem;
    II - Texto da Lei;
    III - Consolidação dos quadros orçamentários;
    IV - Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
    V - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

    § - 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei N°. 4.320/64 os seguintes demonstrativos:
    I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
    II - do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica segundo a origem dos recursos;
    III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
    IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
    V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
    VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
    VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
    VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
    IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
    X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta.

    § 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
    I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
    II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo e que será identificada pelo dígito 2;
    III - projeto, um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e será identificado pelo dígito 1;
    IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços e será identificada pelo dígito 3.

    § 3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
    § 4° As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos de medida, estabelecidos para o respectivo título.
    § 5° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às que se vinculam.

    Art. 4° - No orçamento da Administração Pública Municipal, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
    I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação Federal e Estadual;
    II - Categoria Econômica;
    III - Grupos de Despesa;
    IV - Modalidade de Aplicação;
    V - Fontes de Recursos.

    § 1° - Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
    I - Pessoal e Encargos Sociais;
    II - Juros e Encargos da Dívida;
    III - Outras Despesas Correntes;
    IV - Investimentos;
    V - Inversões Financeiras e
    VI - Amortização da Dívida.

    § 2° - As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo à seguinte classificação:
    01 - Ordinários;
    02 - Estado;
    03 - União;
    04 - Próprios da Autarquia.

    CAPÍTULO III
    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 5° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2005, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

    Art. 6° - O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.

    Art. 7° - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

    CAPÍTULO IV
    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 8° - Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
    I - é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei N°. 392/2001, de 07/12/2001, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o período de 2002 a 2005 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2005;
    II - a Procuradoria Jurídica do Município encaminhará ao órgão central de orçamento, até 30 de julho de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de despesa, especificando:
    a) - caráter do precatório;
    b) - código da natureza da despesa;
    c) - valor do precatório a ser pago.

    III - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3° da Constituição Federal;
    IV - é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

    Art. 9° - A Lei Orçamentária para 2005, destinará recursos para aplicação:
    I - na manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal;
    II - na manutenção da saúde pública 15% (quinze por cento), dos impostos e transferências constitucionais na forma do artigo 198 e do artigo 77 do ADCT da Constituição Federal.

    Art. 10 - A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios que se contêm na Lei Complementar N°. 101 de 04/05/00.

    Art. 11 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
    I - aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvadas com as prioridades estabelecidas no artigo 2°, desta Lei;
    II - aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas no artigo 2°, desta Lei;
    III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 12 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da divida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
    Parágrafo Único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos previsto no artigo 35 desta Lei.

    Art. 13 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita aos CEINFs, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico educacional, cultural e de desporto em geral e outras cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal
    Parágrafo Único - A concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos Municipais e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

    Art. 14 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado com forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal e em especial as normas contidas na Lei N°. 4.320/64, bem como o disposto no art. 63 da Lei Complementar Federal N°. 101/2000.

    Art. 15 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal deverá explicitar, sinteticamente, a situação econômica - financeira do Município, dívida fundada, dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar, outros compromissos financeiros, justificarem a receita e despesas, particularmente no tocante de capital.

    Art. 16 - O órgão central de finanças, encarregado do planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

    Art. 17 - A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
    I - para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;
    II - para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 6° desta lei, destinadas a atender:
    a) despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
    b) despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
    c) aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
    d) outras despesas, não compreendidas nas alíneas "a" e "b", até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

    Art. 18 - As prestações de contas anuais do Município incluirão relatórios de execução sintetizadas, com as formas e detalhes apresentados na Lei Orçamentária Anual, nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e legislação pertinente, em especial as constantes do art. 51 § 1°, Inciso - I da Lei Complementar n° 101 de 30 de abril 2000, tanto à União como ao Estado.

    Art. 19 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
    Parágrafo Único - Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receita vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
     
    Art. 20 - As despesas com publicidade de interesse do município restringir-se-ão aos gastos necessários a divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outras legais.
    Parágrafo Único - Deverão ser criadas nas propostas orçamentárias da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social, além da assessoria de imprensa, dotação para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando á aplicação de seus respectivos recursos vinculado, quando for o caso, em atendimento a legislação vigente.

    Art. 21 - O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2005 será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes do artigo 143 da Lei Orgânica do Município.

    CAPITULO V
    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE

    Art. 22 - Os recursos ordinários do município somente poderão ser programados para atender despesa de capital, depois de atendidas despesa com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados por Lei especifica.
    Parágrafo Único - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 2° desta Lei.

    Art. 23 - O orçamento de seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros com recursos provenientes:
    I - das contribuições sociais;
    II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
    III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
    IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Art. 24 - A proposta orçamentária da seguridade fiscal social será elaborada pelas unidades orçamentárias e os conselhos dos respectivos fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades do artigo 2°, desta Lei.

    CAPÍTULO VI
    IMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

    Art. 25 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

    CAPITULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 26 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 101, de 2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 27 - O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar 101, de 2000.

    Art. 28 - Para efeitos de atendimentos ao disposto no artigo 169, parágrafo primeiro, inciso II, e artigo 37, inciso XII e XIV, da Constituição Federal, os poderes Executivo e Legislativo poderão propor projetos de Lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:
    I - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
    II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;
    III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
    IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

    § 1° - observadas as disposições contidas nos artigos 24 e 25 desta Lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e Legislativo poderão propor projetos de lei visando:
    I - a reorganização do plano de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 83, 87 e 89 da Lei Orgânica do Município;
    II - a concessão, absorção de vantagens e aumentos de remuneração de servidores;
    III - ao provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

    § 2° - Para atingir os fins do caput deste artigo os Poderes Executivo e Legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
    I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
    II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos poderes legislativo e executivo;
    III - incremento da compensação financeira entre o regime de previdência do município com os da União, Estados, outros municípios e regime geral;
    IV - aumento da receita corrente liquida por meio do incremento das ações fiscais.

    Art. 29 - As regras previstas nos artigos 27 e 28 estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 30 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar N°. 101, de 2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoas independentes da legalidade ou validade dos contratos.
    Parágrafo Único - não se considera como substituição de servidores empregados públicos para efeito caput, contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
    I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares a assunto que constituem área competência legal do órgão ou entidade;
    II - não sejam as categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

    Art. 31 - A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do executivo não poderá exceder no exercício de 2005, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes liquidas, na forma porque dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar 101 de 04/05/00.
    § 1° - Entende-se por receita corrente liquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:
    I - contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
    II - transferências voluntárias da União e do Estado.

    § 2° - A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referencia e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 32 - Verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior será realizada ao final de cada bimestre.
    Parágrafo Único - Na hipótese da despesa de pessoal exceder a 95%, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo Único do Artigo 22 da Lei Complementar 101/00.

    Art. 33 - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiências de mão de obras ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.

    CAPITULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

    Art. 34 - O Poder Executivo providenciará a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias vinculadas especialmente:
    I - à atualização da planta genérica de valores do município;
    II - à revisão e atualização sobre o Imposto Predial e Territorial urbano suas alíquotas, forma de cálculos, condições de pagamentos, remissões ou compensações, descontos e isenções;
    III - a instituições de taxas de prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
    IV - à revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
    V - à revisão da legislação referente ao imposto sobre o serviço de qualquer natureza;
    VI - à revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
    VII - à revisão da legislação sobres às taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;
    VIII - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobranças de valores irrisórios;
    IX - à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade;
    X - à adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;
    XI - à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;
    XII - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice participação no ICMS;
    XIII - as amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos industrializados;
    XIV - continuidade a implementação de medidas tributarias de proteção à economia local, em especial, as cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho;
    XV - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas.

    Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita:
    I - operação de crédito autorizada por Lei especifica nos termos do parágrafo 2° do artigo 7° da Lei Federal N°. 4.320, de 17 de março de 1.964, observados o disposto no parágrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
    II - operações de créditos a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2 do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

    CAPITULO IX
    DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 36 - A proposta orçamentária do município para 2005, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 2004.

    Art. 37 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para Lei Orçamentária anual.

    Art. 38 - É vedada à realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedem os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

    CAPITULO X
    DAS REGRAS PARA EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA

    Art. 39 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para cumprimento ao disposto no artigo 9°, da Lei Complementar Federal N°. 101, de 04 de maio de 2000, será fixado em ato próprio os limites de empenho nos percentuais e montantes estabelecidos para cada órgão, fundo e entidade, e excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à participação dos poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2005.

    CAPÍTULO XI
    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS

    Art. 40 - Os orçamentos das administrações indiretas e dos fundos constarão das Leis Orçamentárias Anuais, em valores e dotações globais, não lhe prejudicando a autonomia de gestão legal desses recursos cujos desdobramentos, alterações e suplementações, serão aprovados por ato do Poder Executivo, durante o exercício de sua vigência.

    CAPITULO XII
    DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

    Art. 41 - Na execução dos programas de investimentos constante do artigo 2°, desta Lei obedecerá a seguinte ordem de prioridades:
    I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2005.
    II - investimento em fase de execução que não terminarão em 2005;
    III - investimentos iniciados e completados em 2005;
    IV - investimentos iniciados em 2004, e que não terminarão em 2005.
    Parágrafo Único - A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da liberação de recursos da fonte 02 e 03, constante do § 2° do artigo 4°, desta Lei, ou quando houver prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira condicionada a prévia autorização Legislativa.

    CAPITULO XIII 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 42 - As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, a fonte de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

    Art. 43 - As unidades orçamentárias encaminharão até o dia 10 (dez) de cada mês ao Departamento de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos dos Projetos e Atividades sobre sua supervisão.

    Art. 44 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.

    Art. 45 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em quanto não completar-se o ato sancionatório.

    Art. 46 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição Federal será efetivado mediante decreto do Poder Executivo.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Chapadão do Sul /MS, 01 de Julho de 2004.

JOÃO CARLOS KRUG

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2004