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Lei Ordinária n° 959/2014 de 14 de Fevereiro de 2014


"Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água do Município de Chapadão do Sul e dá Outras Providências."

A Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


  • -


    • Art. 1°. -
      No âmbito do Município de Chapadão do Sul, a Empresa de Saneamento do Mato Grosso do Sul - SANESUL, concessionária no sistema de abastecimento de água ficará obrigada a instalar, por solicitação do consumidor equipamento eliminador de ar na tubulação/encanamento que antecede o hidrômetro.
      • Art. 2°. -
        As empresas fornecedoras dos equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão apresentar junto a SANESUL os seguintes documentos:
        • I -
          Carta Patente expedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
          • II -
            Laudo Operacional fornecido pelo órgão ou escola do Governo Federal ou Estadual comprovando que:
            • a) -
              o eliminador de ar atende a finalidade para o qual foi criado, ou seja, impede a passagem de ar através do tubo instalado à montante para o hidrômetro instalado à jusante do mesmo;
              • b) -
                a sua operação não interfere no funcionamento normal do hidrômetro, instalado à jusante;
                • c) -
                  a sua instalação não causa risco de contaminação da rede de água proveniente de enchentes, insetos e animais;
                  • d) -
                    em termos de segurança, o aparelho suporta perfeitamente, a pressão do meio onde instalado; e
                    • e) - garantia do equipamento não inferior a 12 (doze) meses.
                  • Art. 3°. -
                    Somente poderão ser instalados equipamentos aprovados por Laudo Técnico do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos do item 9.4, da Portaria n° 246, 17 de outubro de 2000.
                    • Art. 4°. -
                      O consumidor deverá informar à SANESUL, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, seu interesse pelo aparelho, para que procedam os preparativos necessários para instalação do mesmo.
                      • Art. 5°. -
                        A SANESUL limitar-se-á em cobrar somente os serviços relativos à instalação do aparelho quando este for adquirido pelo consumidor, desde que observado o artigo 2° e seus incisos e alíneas desta lei.
                        • Parágrafo único. -
                          O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar a importância cobrada a título de tarifa de religação.
                        • Art. 6°. -
                          As despesas decorrentes da aquisição do equipamento, quando adquirido através da SANESUL, bem como sua instalação, correrão por conta do consumidor, podendo ser descontadas na fatura mensal, de forma integral ou parceladas.
                          • Art. 7°. -
                            Os hidrômetros instalados após a inicio da vigência desta lei, poderão à critério do consumidor ter o eliminador de ar instalado conjunto.
                            • Art. 8°. -
                              Poderão as empresas que comercializam o equipamento, o fornecimento de uma cota gratuita dos mesmos a ser instalados nas residências de famílias reconhecidamente carentes do município, e indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                              • Art. 9° -
                                A SANESUL dará conhecimento desta lei a todos os seus consumidores, através de informação impressa na fatura mensal dos serviços de água, nos três meses subseqüentes, após a regulamentação da mesma.
                                • Art. 10 -
                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.
                                  • Art. 11 -
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Registra-se e Publica-se

                                  Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 14 de Fevereiro de 2014.

                                  ROSEMARI CRUZ

                                  Presidente


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/02/2014