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Lei Complementar n° 102/2019 de 03 de Outubro de 2019


"Altera o art. 100 da Lei Complementar n° 087, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências".

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     O §2° do art. 100 da Lei Complementar n° 087, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 100 - ....................
      • § 2°. -
         Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de 0,4 (quatro décimos) UFM por metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, acrescidas da correção monetária, multa e juros estabelecidos pelo Código Tributário Municipal, desde a data da execução dos serviços até o seu efetivo pagamento.
    • Art. 2°. -

       Fica revogado o §4° do art. 100 da Lei Complementar n° 087, de 02 de setembro de 2016.

    • Art. 3°. -

       Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 



    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    CHAPADÃO DO SUL - MS, 03 DE OUTUBRO DE 2019

    JOÃO CARLOS KRUG

    PREFEITO MUNICIPAL


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/10/2019