Lei Complementar n° 47/2007 de 21 de Dezembro de 2007
ALTERA A TABELA III, DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 37, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TABELA III
LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
N° | Discriminação da Atividade | Alíquota sobre a UFM | ||
Ord | DIA | MÉS | ANO | |
01 | Alimentação fornecida em marmitas ou similar quando o fornecedor não for contribuinte de ICMS | 05 | 15 | 150 |
02 | Gêneros e produtos alimentícios, aves, frutas e congêneres | 15 | 45 | 150 |
03 | Jornais, livros e revistas | 15 | 45 | 150 |
04 | Brinquedos e Parques de Diversões | 15 | 200 | 400 |
05 | Bijuterias, artesanatos, armarinhos e miudezas | 10 | 30 | 150 |
06 | Louças, ferragens, artefatos de plástico ou de borracha, vassouras, escovas, alumínio, aparelhos elétricos de uso doméstico e congêneres | 15 | 70 | 400 |
07 | Malhas, roupas feitas, confecções em geral e tecidos | 60 | 400 | 600 |
08 | Joias, pedras preciosas e similares | 65 | 300 | 900 |
09 | Móveis em geral | 40 | 300 | 600 |
10 | Produtos ou objetos não especificados | 40 | 150 | 300 |
11 | Mudas, cítricas, flores, etc | 20 | 45 | 150 |
12 | Publicidade Sonora em Veículo Automotor | 20 | 150 | 400 |
Nota: A licença será cobrada para cada especificação, caso o ambulante negocie com maus de uma atividade.
Os vendedores eventuais ou ambulantes que comprovarem residência fixa no Município de Chapadão do Sul - MS obterão desconto no pagamento da Licença para Comércio Eventual ou Ambulante, conforme regulamentação em Decreto do Executivo Municipal.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2007