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Lei Complementar n° 47/2007 de 21 de Dezembro de 2007


ALTERA A TABELA III, DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 37, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


  • Art. 1°. -
     A Tabela III, do Anexo II da Lei Complementar n° 37, de 21 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    • -

      TABELA III

      LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

      Discriminação da Atividade

      Alíquota

      sobre a UFM

      Ord

      DIA

      MÉS

      ANO

      01

      Alimentação fornecida em marmitas ou similar quando o fornecedor não for contribuinte de ICMS

      05

      15

      150

      02

      Gêneros e produtos alimentícios, aves, frutas e congêneres

      15

      45

      150

      03

      Jornais, livros e revistas

      15

      45

      150

      04

      Brinquedos e Parques de Diversões

      15

      200

      400

      05

      Bijuterias, artesanatos, armarinhos e miudezas

      10

      30

      150

      06

      Louças, ferragens, artefatos de plástico ou de borracha, vassouras, escovas, alumínio, aparelhos elétricos de uso doméstico e congêneres

      15

      70

      400

      07

      Malhas, roupas feitas, confecções em geral e tecidos

      60

      400

      600

      08

      Joias, pedras preciosas e similares

      65

      300

      900

      09

      Móveis em geral

      40

      300

      600

      10

      Produtos ou objetos não especificados

      40

      150

      300

      11

      Mudas, cítricas, flores, etc

      20

      45

      150

      12

      Publicidade Sonora em Veículo Automotor

      20

      150

      400

       

       

       

       

       

      Nota: A licença será cobrada para cada especificação, caso o ambulante negocie com maus de uma atividade.

      • Parágrafo único. -

         Os vendedores eventuais ou ambulantes que comprovarem residência fixa no Município de Chapadão do Sul - MS obterão desconto no pagamento da Licença para Comércio Eventual ou Ambulante, conforme regulamentação em Decreto do Executivo Municipal.

    • Art. 2°. -

       Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.



    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    CHAPADÃO DO SUL - MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

    JOCELITO KRUG

    PREFEITO MUNICIPAL


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2007