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Lei Ordinária n° 658/2008 de 04 de Março de 2008


"Altera a Lei n° 511, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Artigo 32 da Lei n° 511, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 32 -
       A diretoria será composta por um colegiado de 3 (três) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis:
      • II -

         de indicação dos servidores entre os efetivos e os estáveis do quadro de servidores do município, através de eleição geral, entre todos os segurados, na forma dos parágrafos 1°e 2°seguintes:

        • § 1°. -

           A composição da diretoria exceto o diretor presidente, será feita pelo Conselho curador, obedecendo a forma abaixo, dentre os servidores efetivos do município de Chapadão do Sul, que contém com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que atendam os requisitos básicos de conhecimentos, previstos no § 3°, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

          • § 2°. -

             A escolha dos membros previstos nos incisos II, alíneas a e b, será efetuada pelos segurados, através de eleição coordenada pelo Conselho Curador, com participação dos sindicados ou entidades que representam os servidores.

            • § 3°. -

               Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão possuir os seguintes conhecimentos básicos, como requisitos para participação do pleito:

              • I -

                 para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade e finanças, operações bancárias e investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social;

                • II -

                   para o Diretor secretário e de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do município de Chapadão do Sul, e legislação previdenciária, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários, bem como, conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos.

                  • III -

                     Para ambos os cargos, conhecimentos básicos de informática.

                  • § 4°. -

                     A aferição dos conhecimentos básicos dos candidatos, que faz parte do processo de escolha, será feita mediante aplicação de avaliação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data marcada para o pleito, devendo o resultado final da avaliação e a homologação das candidaturas serem publicados com antecedência de 15 (quinze) dias da data marcada para a realização da eleição.

                    • § 5°. -

                       O Conselho Curador convocará os segurados com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria e elaborará o regulamento eleitoral, atendendo aos princípios que regem a administração pública e as disposições desta lei, adotando todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias da convocação.

                      • § 6°. -

                         Os interessados em concorrer aos cargos da diretoria, deverão se inscrever junto ao IMPCS, cujos locais de inscrição e demais dados farão parte da convocação para o pleito.

                        • § 7°. -

                           O processo de composição da diretoria será feito em eleição una, da qual participarão os candidatos habilitados, na etapa de conhecimentos conforme §§ 3° e 4°, deste artigo, com voto ao candidato, da qual será lavrada ata circunstanciada que poderá ser examinada por qualquer servidor do município de Chapadão do Sul.

                          • § 8°. -

                             A convocação para a realização do processo eleitoral será de competência do Conselho Curador, em cujo ato será nomeada a Comissão Eleitoral, que além de todos os membros do Conselho Curador, será integrada também por um representante da administração e um representante de cada entidade que represente os servidores segurados.

                            • § 9°. -

                               A comissão eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura, aplicação da avaliação previa prevista no § 4°; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados.

                              • § 10 -

                                 A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a competente nomeação e dará posse aos mesmos.

                                • § 11 -

                                   A administração dos recursos financeiros do IMPCS ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente.

                                  • § 12 -

                                     A representação do IMPCS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Secretário, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.

                                    • § 13 -

                                       O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Secretário.

                                      • § 14 -

                                         O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro.

                                        • § 15 -

                                           As substituições de que tratam os parágrafos anteriores, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado.

                                      • Art. 2°. -

                                         O Artigo 33 da Lei n° 511, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                        • Art. 33 -
                                           O Conselho Fiscal, composto por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários municipais efetivos estáveis.
                                          • IV -

                                             um representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo segmento, ou por entidade que os representem.

                                        • Art. 3°. -

                                           Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.



                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                        Chapadão do Sul - MS, 04 de março de 2008.

                                        JOCELITO KRUG

                                        Prefeito Municipal


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/03/2008