Lei Ordinária n° 658/2008 de 04 de Março de 2008
"Altera a Lei n° 511, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Artigo 32 da Lei n° 511, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
de indicação dos servidores entre os efetivos e os estáveis do quadro de servidores do município, através de eleição geral, entre todos os segurados, na forma dos parágrafos 1°e 2°seguintes:
A composição da diretoria exceto o diretor presidente, será feita pelo Conselho curador, obedecendo a forma abaixo, dentre os servidores efetivos do município de Chapadão do Sul, que contém com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que atendam os requisitos básicos de conhecimentos, previstos no § 3°, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
A escolha dos membros previstos nos incisos II, alíneas a e b, será efetuada pelos segurados, através de eleição coordenada pelo Conselho Curador, com participação dos sindicados ou entidades que representam os servidores.
Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão possuir os seguintes conhecimentos básicos, como requisitos para participação do pleito:
para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade e finanças, operações bancárias e investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social;
para o Diretor secretário e de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do município de Chapadão do Sul, e legislação previdenciária, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários, bem como, conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos.
Para ambos os cargos, conhecimentos básicos de informática.
A aferição dos conhecimentos básicos dos candidatos, que faz parte do processo de escolha, será feita mediante aplicação de avaliação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data marcada para o pleito, devendo o resultado final da avaliação e a homologação das candidaturas serem publicados com antecedência de 15 (quinze) dias da data marcada para a realização da eleição.
O Conselho Curador convocará os segurados com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria e elaborará o regulamento eleitoral, atendendo aos princípios que regem a administração pública e as disposições desta lei, adotando todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias da convocação.
Os interessados em concorrer aos cargos da diretoria, deverão se inscrever junto ao IMPCS, cujos locais de inscrição e demais dados farão parte da convocação para o pleito.
O processo de composição da diretoria será feito em eleição una, da qual participarão os candidatos habilitados, na etapa de conhecimentos conforme §§ 3° e 4°, deste artigo, com voto ao candidato, da qual será lavrada ata circunstanciada que poderá ser examinada por qualquer servidor do município de Chapadão do Sul.
A convocação para a realização do processo eleitoral será de competência do Conselho Curador, em cujo ato será nomeada a Comissão Eleitoral, que além de todos os membros do Conselho Curador, será integrada também por um representante da administração e um representante de cada entidade que represente os servidores segurados.
A comissão eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura, aplicação da avaliação previa prevista no § 4°; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados.
A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a competente nomeação e dará posse aos mesmos.
A administração dos recursos financeiros do IMPCS ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente.
A representação do IMPCS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Secretário, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Secretário.
O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro.
As substituições de que tratam os parágrafos anteriores, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado.
O Artigo 33 da Lei n° 511, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
um representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo segmento, ou por entidade que os representem.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 04 de março de 2008.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/03/2008