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Lei Ordinária n° 690/2008 de 16 de Outubro de 2008


"Dá nova redação a Lei 355, de 16 de outubro de 2000, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, Órgão Deliberativo e de Assessoramento ao Poder Executivo Municipal e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.

  • Art. 2°. -
     O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, foi criado com as seguintes finalidades:
    • I -
       participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
      • II -
         promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
        • III -
           participar da elaboração, análise, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural;
          • IV -
             elevar a produção de alimentos, gerando aumento de renda familiar;
            • V -
               Melhorar as condições de vida, com implantação de projetos que auxiliem a sobrevivência do homem no campo;
              • VI -
                 Gerenciar a patrulha agrícola mecanizada;
              • Art. 3°. -
                 O CMDR é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:
                • I -
                   Poder Executivo Municipal (Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio ambiente)
                  • II -
                     Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
                    • III -
                       Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                      • IV -
                         Sindicato Rural Patronal;
                        • V -
                           EMPAER/IAGRO;
                          • VI -
                             Associação dos Pequenos Produtores da Linha Bom Jesus;
                            • VII -
                               Banco do Brasil;
                              • VIII -

                                 Cooperativismo (COPAMIS Cooperativa Agrícola);

                                • IX -
                                   Turismo (CONTUR);
                                  • X -
                                     Saúde (Secretaria Municipal de Saúde/Assistência Social);
                                    • XI -
                                       Fundação Chapadão;
                                      • XII -
                                         Centro Rural da Pedra Branca.
                                      • Art. 4°. -
                                         A composição do CMDR terá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuário, constituído por produtores ou trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
                                      • Art. 5°. -
                                         Cada instituição ou organismo integrante do CMDR indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato coincidente ao do Prefeito Municipal, podendo ser reconduzido por igual período sucessivo.
                                      • Art. 6°. -
                                         O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria os Conselheiros, Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam do CMDR.
                                      • Art. 7°. -
                                         O CMDR terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleito pelos Conselheiros.
                                        • Parágrafo único. -
                                           A duração do mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
                                        • Art. 8°. -
                                           O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
                                        • Art. 9°. -
                                           Sempre que houver necessidade, o CMDR poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.
                                        • Art. 10 -
                                           A ausência não justificada, por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
                                        • Art. 11 -
                                           O CMDR poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros garantida a ampla defesa.
                                        • Art. 12 -
                                           Os recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do CMDR serão providos pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEDEMA mediante dotação orçamentária.
                                        • Art. 13 -
                                           O CMDR elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
                                        • Art. 14 -
                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 355, de 16 de outubro de 2000.


                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                        Chapadão do Sul - MS, 16 de Outubro de 2008.

                                        JOCELITO KRUG 

                                        Prefeito Municipal


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/10/2008