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Lei Ordinária n° 696/2008 de 03 de Dezembro de 2008


"Dá nova redação à Lei n° 657, de 04 de março de 2008, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído, no Município de Chapadão do Sul, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:

    • I -

       promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

      • II -

         possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

        • Parágrafo único. -

           O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

        • Art. 2°. -

           O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, até 30 de agosto de 2009, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

          • -

            .

          • Art. 3°. -

             A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

            • I -

               concessão de desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento a vista:

              • II -

                 concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento parcelado em até 5 (cinco) vezes mensais e consecutivas;

                • III -

                   a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

                • Art. 4°. -

                   Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 do mês subseqüente, observado o piso mínimo de cada parcela o equivalente na data da opção a 10 UFMs para pessoas físicas e 30 UFMs para pessoas jurídicas.

                  • -

                    .

                  • Art. 5°. -

                     A falta de pagamento, na data do vencimento, de qualquer parcela ensejará os acréscimos previstos na Lei Complementar n° 037/2006 - Código Tributário Municipal.

                  • Art. 6°. -

                     A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

                    • Parágrafo único. -

                       A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

                      • a) -

                         ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

                        • b) -

                           ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei.

                      • Art. 7°. -

                         A opção dar-se-á mediante o pagamento da cota única ou da primeira parcela.

                      • Art. 8°. -

                         O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento anteriores a data de 26 de outubro de 2005.

                      • Art. 9°. -

                         O contribuinte será excluído do REFIS quando:

                        • I -

                           inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

                          • II -

                             constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5° desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

                            • III -

                               falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

                              • IV -

                                 cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Chapadão do Sul e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

                                • V -

                                   prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

                                  • VI -

                                     inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.

                                    • § 1°. -

                                       A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

                                      • § 2°. -

                                         A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica, por intermédio do Secretário Municipal de Finanças, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

                                        • § 3°. -

                                           A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para adoção das medidas cabíveis, visando a cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.

                                        • Art. 10 -

                                           A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

                                          • Parágrafo único. -

                                             Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

                                          • Art. 11 -

                                             As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

                                          • Art. 12 -

                                             A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e, se já estiver ajuizado, pela Assessoria Jurídica do Município, após o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais iniciais e finais.

                                          • Art. 13 -

                                             O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

                                            • § 1°. -

                                               Valores líquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda relacionados com os créditos no "caput" não poderão ser incluídos na compreensão, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

                                              • § 2°. -

                                                 Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido a origem respectiva.

                                                • § 3°. -

                                                   Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.

                                                • Art. 14 -

                                                   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Lei n° 657, de 04 de março de 2008 e demais disposições em contrário



                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                Chapadão do Sul - MS, 03 de Dezembro de 2008.

                                                JOCELITO KRUG

                                                Prefeito Municipal


                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2008