Lei Ordinária n° 782/2010 de 23 de Junho de 2010
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "REFIS", destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, relativos a impostos, contribuições de melhorias e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, ou outros créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com parcelamento em curso ou não.
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§ 1°. -
Os débitos já parcelados pela Lei n° 542 de 26 de outubro de 2005, pela Lei 622 de 11 de junho de 2007, pela Lei 646 de 25 de outubro de 2007, pela Lei 657 de 04 de março de 2008, pela Lei 696 de 03 de dezembro de 2008, pela Lei 734/09, de 10 de setembro de 2009, de que trata o "caput" deste artigo poderá optar unicamente pelo pagamento em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora.
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§ 2°. -
Os demais débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela tenha vencimento na data de opção, com redução da multa e dos juros de mora nos seguintes percentuais:
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I -
100% (cem por cento), em parcela única;
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II -
15% (quinze por cento), em até cinco (05) parcelas.
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§ 3°. -
As Autos de Infração e Imposição de Multa poderão ser pagos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela tenha vencimento na data de opção, com redução do total da dívida nos seguintes percentuais:
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I -
30% (trinta por cento), em parcela única;
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II -
15% (quinze por cento), em até três (03) parcelas.
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§ 3°. -
O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
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Art. 2°. -
O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou por aquele que tenha procuração, que fará mediante requerimento fornecido pela Prefeitura Municipal ou caso o pagamento seja realizado em parcela única, por sua quitação.
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§ 1°. -
O valor das parcelas não poderão ser inferiores à 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM.
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§ 2°. -
A opção do REFIS para os débitos ajuizados deverão ser precedido do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 (Código Tributário Municipal).
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§ 3°. -
À opção do sujeito passivo pelo parcelamento através do REFIS implica:
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a) -
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
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b) -
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como a desistência daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido de opção;
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c) -
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS.
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Art. 3°. -
O pedido de parcelamento da dívida deverá ser formalizado até 20 de dezembro de 2010.
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Art. 4°. -
A redução do valor de multa e juros nos tributos, será atribuído à nova guia de arrecadação como desconto, e seu valor será divido pelo número de parcelas.
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§ 1°. -
Caso o contribuinte não venha a realizar o pagamento dentro do prazo de vencimento, perderá o desconto.
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Art. 5°. -
O contribuinte será excluído do REFIS na inadimplemento de 02 (duas) parcelas do REFIS.
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§ 1°. -
A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade do restante do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se o cancelamento do desconto dado nas parcelas ainda não pagas, sendo aplicado os acréscimos na forma da legislação à época da ocorrência da confissão da dívida pela opção do REFIS.
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Art. 6°. -
A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei, exceto os já existentes na data da opção pelo REFIS.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 734 de 10 de setembro de 2009.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 23 de junho de 2010.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2010