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Lei Ordinária n° 799/2010 de 30 de Agosto de 2010


"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

    • Parágrafo único. -
       Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa PROVIAS, tratado pelo art. 9°-K na Resolução CMN n°. 2.827, de 30 de março de 2001, artigo incluído pela Resolução CMN n°. 3.560, de 14.04.2008.
    • Art. 2°. -
       Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
      • § 1°. -
         Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
        • § 2°. -
           Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
        • Art. 3°. -
           Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento, ou em créditos adicionais.
        • Art. 4°. -
           O orçamento do município de Chapadão do Sul consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
        • Art. 5°. -
           Fica autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), no Orçamento Programa do Município de Chapadão do Sul - MS, destinado- a custear as despesas do PROGRAMA INTERVENÇÕES VIÁRIAS no Município.
          • Parágrafo único. -
             O crédito de que trata este artigo objetiva cobrir despesas, conforme discriminação abaixo:

            25 - Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos 
            25.101 - Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos 
            26.782.0016.1018 - Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos 
            44.90.52 - 003 - Equipamentos e Material Permanente
          • Art. 6°. -
             Os recursos destinados para dar cobertura a esse Crédito Especial, serão os provenientes dos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 43 da Lei 4.320/64.
          • Art. 7°. -
             Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 793, de 13 de julho de 2010.


          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          Chapadão do Sul - MS, 30 de agosto de 2010.

          JOCELITO KRUG

          PREFEITO MUNICIPAL


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/08/2010