Revogado pela Lei Ordinária n° 848/2011

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Lei Ordinária n° 811/2010 de 26 de Novembro de 2010


"Autoriza doação de áreas para construção de prédios habitacionais do Programa Imóvel na Planta, da Caixa Econômica Federal, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica o Executivo autorizado a doar a JC Grande Engenharia e Construções LTDA., com CNPJ n° 03.582.798/0001-15, empresa incorporadora de condomínios, o imóvel urbano, sem benfeitorias, denominado Lote 07 - A, Quadra V-05, no Loteamento Julimar, com área total de 1.500 m², pertencente ao Município, conforme Matrícula n° 3862 do Cartório do Registro Imobiliário local.

    • Parágrafo único. -
       Na área doada a beneficiária construirá prédios habitacionais, em conformidade com os projetos técnicos aprovados pela Caixa Econômica Federal, que deverão conter no mínimo três pisos, com inicio da construção no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da respectiva escritura de doação.
    • Art. 2°. -
       Em contrapartida a donatária se compromete, por termo que deverá ficar estabelecido no contrato e sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos:
      • a) -
         a transferir a propriedade dos imóveis doados aos beneficiários do Programa Imóvel na Planta, da Caixa Econômica Federal, conforme determinações expressas dessa entidade;
        • b) -
           início da construção no prazo estipulado no parágrafo único do artigo anterior;
          • c) -
             conclusão dos prédios habitacionais conforme pactuado com a Caixa Econômica Federal;
            • d) -
               proibição de venda ou alienação da área doada sem o expresso consentimento da doadora e da Caixa Econômica Federal pelo prazo de cinco anos, a contar do efetivo início verificado pela Prefeitura Municipal;
              • e) -
                 proibição de venda, cessão, transferência ou qualquer outro modo de alienação da área doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que não os de construção de prédios habitacionais.
                • Parágrafo único. -
                   As vedações contidas nas alíneas "b" a "e" deste artigo deverão constar da escritura pública de doação que se vier a lavrar objetivando a área descrita no artigo 1° desta lei.
                • Art. 3°. -
                   As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão dotações próprias do orçamento municipal.
                • Art. 4°. -
                   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente a Lei 735, de 05 de outubro de 2009.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                Chapadão do Sul - MS, 26 de novembro de 2010

                JOCELITO KRUG

                PREFEITO MUNICIPAL


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/2010