Lei Ordinária n° 822/2011 de 28 de Janeiro de 2011
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS nu município de Chapadão do Sul, e dá outras providencias".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, listado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "REFIS", destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. relativos a impostos, contribuições de melhorias e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de policia, ou outros créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com parcelamento em curso ou não.
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§ 1°. - Os débitos já parcelados pela Lei n° 542 de 26 de outubro de 2005. pela Lei 622 de 11 de junho de 2007, pela Lei 646 de 25 de outubro de 2007. pela Lei 657 de 04 de março de 2008. pela Lei 696 de 03 de dezembro de 2008, pela Lei 734/09, de 10 de setembro de 2009 e a Lei 782 de 23 de junho de 2010. de que trata o "caput" deste artigo poderá optar unicamente pelo pagamento em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora.
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§ 2°. - Os demais débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora.
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§ 3°. - Os Autos de Infração e Imposição de Multa poderão ser pagos em parcela única com redução de 30% (trinta por cento).
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§ 4°. - O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITB.
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Art. 2°. - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou por aquele que tenha procuração, que fará mediante requerimento fornecido pela Prefeitura Municipal ou caso o pagamento seja realizado em parcela única, por sua quitação.
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§ 1°. - A opção do REI IS para os débitos ajuizados deverão ser precedido do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 (Código Tributário Municipal).
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§ 2°. - Á opção do sujeito passivo pelo parcelamento através do REFIS implica:
Lei Ordinária n° 822/2011 de 28 de Janeiro de 2011
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS nu município de Chapadão do Sul, e dá outras providencias".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, listado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "REFIS", destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. relativos a impostos, contribuições de melhorias e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de policia, ou outros créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com parcelamento em curso ou não.
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§ 1°. - Os débitos já parcelados pela Lei n° 542 de 26 de outubro de 2005. pela Lei 622 de 11 de junho de 2007, pela Lei 646 de 25 de outubro de 2007. pela Lei 657 de 04 de março de 2008. pela Lei 696 de 03 de dezembro de 2008, pela Lei 734/09, de 10 de setembro de 2009 e a Lei 782 de 23 de junho de 2010. de que trata o "caput" deste artigo poderá optar unicamente pelo pagamento em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora.
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§ 2°. - Os demais débitos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser pagos em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora.
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§ 3°. - Os Autos de Infração e Imposição de Multa poderão ser pagos em parcela única com redução de 30% (trinta por cento).
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§ 4°. - O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITB.
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Art. 2°. - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou por aquele que tenha procuração, que fará mediante requerimento fornecido pela Prefeitura Municipal ou caso o pagamento seja realizado em parcela única, por sua quitação.
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§ 1°. - A opção do REI IS para os débitos ajuizados deverão ser precedido do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 (Código Tributário Municipal).
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§ 2°. - Á opção do sujeito passivo pelo parcelamento através do REFIS implica: