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Lei Ordinária n° 670/2008 de 27 de Março de 2008


Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Chapadão do Sul - MS e dá outras providências

O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte LEI.


  • Art. 1°. -

     Fica o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Chapadão do Sul – MS para a legislatura de 2.009 à 2.012, fixado em R$ 4.435,00 (Quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), valor este inferior aos 30% dos subsídios dos Deputados Estaduais, consoante informações constantes de certidões de Deputados e da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul que noticiam os subsídios dos parlamentares estaduais ora em R$ 15.502,50 (Quinze mil, quinhentos e dois reais e cinqüenta centavos). 

  • Art. 2°. -
     O Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul – MS, pelo exercício das funções e devido ao alto grau de responsabilidade e zelo, inerentes ao cargo, receberão mensalmente valores equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, do subsídio mensal.
  • Art. 3°. -
     O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar ao índice percentual de 5% da receita do Município, observando ainda o Duodécimo Mensal deste Poder Legislativo e as disposições insertas na Lei Complementar Federal n.º 101 e demais normas legais pertinentes. 
  • Art. 4°. -
     A ausência do vereador à sessão ordinária, ou a sua não participação na ordem do dia da sessão legislativa realizada, implicará no desconto de ¼ do valor do seu subsídio mensal para cada falta verificada, salvo justificativa apresentada tempestivamente ou consoante permissão regimental.
  • Art. 5°. -
     No período do recesso legislativo, os subsídios mensais serão pagos de forma integral. 
  • Art. 6°. -
     O comparecimento efetivo as sessões extraordinárias realizadas no período de recesso legislativo será remunerado na proporção de ¼ do subsídio mensal para cada sessão, até o máximo de quatro, observada a disponibilidade efetiva de recursos para a realização das despesas com a finalidade. 
  • Art. 7°. -
     As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 3.1.90.11 – Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil, consignada no Orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada exercício financeiro. 
  • Art. 8°. -
     Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 27 de março de 2008.

ELIO BALEM

Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/03/2008