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Lei Ordinária n° 676/2008 de 16 de Maio de 2008


“Dispõe sobre a construção, manutenção e conservação das calçadas no Município e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I
    Disposições Gerais
    • Art. 1°. -

       Esta lei disciplina a construção, manutenção e conservação de calçada e passeios públicos, parte integrante do sistema de circulação e transporte do Município de Chapadão do Sul. 

      • Art. 2°. -
         Calçada é a parte integrante da via pública não destinada à circulação de veículos, normalmente segregada e em nível diferente daquela, destinada à circulação de pessoas, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e a outros fins assemelhados quando possível.
        • Parágrafo único. -
           A execução, manutenção e conservação da calçada e passeios públicos bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, dentre outros equipamentos permitidos por lei, devem garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela calçada, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
        • Art. 3°. -
           Os passeios públicos ou calçadas devem ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança, 
          • § 1° -  É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios públicos ou calçadas.
            • § 2° -
               Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, serão observadas as regras estabelecidas neste Decreto, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal.
            • Art. 4°. -
               São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas:
              • I -   O Município; 
                • II -
                   O proprietário; 
                  • III -
                     O ocupante do imóvel.
                    • § 1° -
                       A responsabilidade do Poder Público municipal se dá nos seguintes casos: 
                      • a) -
                         das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos; 
                        • b) -
                           de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas; 
                          • c) -
                             de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados.
                          • § 2° -
                             Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel.
                        • Capítulo II
                           Das Definições 
                          • Art. 5°. -
                             Para efeito desta Lei considera-se: 
                            • I -
                               acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos ou outros elementos que possam ser alcançados, visitados e utilizados por qualquer pessoa, inclusive aquelas portadoras de necessidades especiais;
                              • II -
                                 área de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais legislações vigentes; 
                                • III -
                                   barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano; 
                                  • IV -
                                     canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
                                    • V -
                                       calçada e passeios públicos: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; 
                                      • VI -
                                         calçadas verdes: calçadas que contem faixa livre em piso com um ou dois canteiros, que podem ser ajardinados ou arborizados;
                                        • VII -
                                            cruzamento: local ou área onde 2 (duas) ou mais vias se cruzam em um mesmo nível;
                                          • VIII -
                                             corredores viários: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;
                                            • IX -
                                               drenagem pluvial: sistema de sarjetas, bocas-de-lobo, e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios; 
                                              • X -
                                                 equipamento urbano: todos os bens púbicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados; 
                                                • XI -
                                                   escadaria: passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades onde se executam escadas ou patamares, para o tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação; 
                                                  • XII -
                                                     estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;
                                                    • XIII -
                                                       faixa livre: área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências; 
                                                      • XIV -
                                                         faixa de acesso: área da calçada lindeira aos imóveis e destinada, exclusivamente, ao acesso dos imóveis, devendo ser livres de qualquer interferência; 
                                                        • XV -
                                                           faixa de serviço: área destinada à instalação de equipamentos, mobiliário urbano, vegetação e outras interferências existentes nas calçadas; 
                                                          • XVI -
                                                             ocupante de imóvel: aquele que detém a posse direta do imóvel a qualquer título; 
                                                            • XVII -
                                                               faixa exclusiva de circulação de pedestres: faixa contínua na calçada ou passeio, livre de obstáculo, destinada ao pedestre, com largura mínima de 1,50m em calçadas com largura igual ou superior a 2,50m, e de 0,90m em calçada com largura inferior a 2,50m. 
                                                              • XVIII -
                                                                 Projetos de Engenharia e Arquitetura: são os projetos de construção, reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso. 
                                                                • XIX -
                                                                   manutenção: cuidados indispensáveis à conservação das condições de segurança e acessibilidade das calçadas; 
                                                                  • XX -
                                                                     recuperação: ação que visa resgatar as condições de segurança e acessibilidade das calçadas, perdidos por falta de manutenção ou dano imediato; 
                                                                    • XXI -
                                                                       piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual - ABNT - NBR 9050; 
                                                                      • XXII -
                                                                         mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados - ABNT - NBR 9050. 
                                                                        • XXIII -
                                                                           via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similares, situada em áreas urbanas e caracterizadas, principalmente, por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão; 
                                                                          • XXIV -
                                                                             via arterial: via caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; 
                                                                            • XXV -
                                                                               via coletora: via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arterial, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; 
                                                                              • XXVI -
                                                                                 via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas; 
                                                                                • XXVII -
                                                                                   vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
                                                                                  • XXVIII -
                                                                                     zonas de carga e descarga: parte da via designada por sinalização vertical e horizontal, reservadas exclusivamente para o uso de veículos comerciais portadores de licença ou credenciados provisoriamente.
                                                                                • Capítulo III
                                                                                   Dos Princípios 
                                                                                  • Art. 6°. -
                                                                                     A execução, manutenção e conservação da calçada bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei deve seguir os seguintes princípios:
                                                                                    • I -
                                                                                       acessibilidade, garantindo mobilidade para todos os usuários, assegurando e garantindo o acesso, principalmente, de idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; 
                                                                                      • II -
                                                                                         segurança, devendo as calçadas, caminhos e travessias serem projetados e implantados livres de riscos de acidentes, minimizando eventuais interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações; 
                                                                                        • III -
                                                                                           acessibilidade das rotas, que devem ser concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos e serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros; 
                                                                                          • IV -
                                                                                             facilidade de utilização, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular a utilização de rotas acessíveis, bem como facilitar os destinos; 
                                                                                            • V -
                                                                                               observação dos aspectos estéticos e harmônicos, sendo que o desenho da calçada deve observar os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, incluindo espaços como praças, jardins, parques e áreas para pedestres, assim como a fachada das edificações lindeiras; 
                                                                                              • VI -
                                                                                                 diversidade de uso, sendo que o espaço da calçada deve ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção; 
                                                                                                • VII -
                                                                                                   qualidade espacial, de modo a caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário; 
                                                                                                  • VIII -
                                                                                                     continuidade, servindo a uma rota acessível, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética; 
                                                                                                    • IX -
                                                                                                       desenho adequado, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes, bem como o código de trânsito vigente, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres.
                                                                                                  • Capítulo IV
                                                                                                     Da composição das calçadas 
                                                                                                    • Art. 7°. -
                                                                                                       As calçadas são formadas pelos seguintes componentes: 
                                                                                                      • I -
                                                                                                          subsolo; 
                                                                                                        • II -
                                                                                                           guia e sarjeta; 
                                                                                                          • III -
                                                                                                             faixa de serviço; 
                                                                                                            • IV -  faixa livre; 
                                                                                                              • V -
                                                                                                                 faixa de acesso ao lote ou edificação; 
                                                                                                                • VI -
                                                                                                                   esquinas. 
                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                      A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deve ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e outras interferências existentes nas calçadas como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade, sendo permitida a instalação de mobiliários urbanos, vegetação, calçadas verdes, rebaixamento de guia e outras interferências. A faixa de serviço deve ter largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros).
                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                       A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos, urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência, permanente ou temporária e deve atender as seguintes características: superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição, constando do anexo II alguns modelos e situações que poderão ocorrer quando da construção ou reforma das calçadas e a indicação das medidas mínimas para a faixa livre em cada perímetro, no qual elas se encontram, ficando fixada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a faixa livre.
                                                                                                                      • § 3° -
                                                                                                                         Na faixa livre não é permitida qualquer interferência. 
                                                                                                                        • § 4° -
                                                                                                                           Nas faixas livres, as calçadas devem atender as seguintes especificações: 
                                                                                                                          • I -
                                                                                                                             a inclinação longitudinal acompanhando o nivelamento do topo de guia; 
                                                                                                                            • II -
                                                                                                                               inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento); 
                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                 altura mínima livre de interferências 2,10 m (dois metros e dez centímetros). 

                                                                                                                              • § 5° -
                                                                                                                                 A faixa de acesso ao lote ou edificação deve ter largura mínima de 0,10 m (dez centímetros) e admitirá: 
                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                   áreas de permeabilidade e vegetação que poderão ser instaladas nesta faixa desde que atendam os critérios de implementação de calçadas verdes e respeitados os perímetros descritos nesta lei; 
                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                     colocação de elementos de mobiliário temporário, como mesas, cadeiras e toldos, desde que a faixa de livre circulação não sofra nenhuma interferência e que sejam atendidas as respectiva regulamentação, excepcionando-se o previsto no inciso II do artigo 1° da referida lei, quando deverá ser respeitada a faixa mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros); 
                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                       projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação, respeitando as exigências da legislação vigente; 
                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                         O estacionamento em recuo frontal que deverá estar contido do limite frontal do lote.
                                                                                                                                      • § 6° -
                                                                                                                                         Obras temporárias, de instalação ou manutenção dos equipamentos e mobiliários que interfiram na calçada devem ser sinalizadas e isoladas, assegurando uma largura mínima de passagem de 50% (cinqüenta por cento) da largura da mesma ou o desvio do leito carroçável, por meio de rampa provisória com largura mínima de 1,00 m (um metro) e inclinação máxima de 10% (dez por cento) e não deve ser executada próxima à esquina ou cruzamentos, onde interfere na área reservada livre de obstáculos. 
                                                                                                                                        • § 7° -
                                                                                                                                           A esquina é definida como lugar onde as vias se cruzam e onde ocorrem as travessias, com conseqüente aglomeração de pedestres, constituindo-se como o local de maior encontro de usuários na via pública. 
                                                                                                                                          • § 8° -
                                                                                                                                             A área das esquinas entre os pontos de concordância deverá ser livre de obstáculos de quaisquer naturezas, sendo admitidas somente as rampas para portadores de deficiência física. 
                                                                                                                                            • § 9° -
                                                                                                                                               Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, às esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5,00 m (cinco metros) contados a partir do bordo do alinhamento da via transversal.
                                                                                                                                              • § 10 -
                                                                                                                                                 Todo equipamento ou mobiliário acomodado próximo às esquinas deverá seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.
                                                                                                                                                • § 11 -
                                                                                                                                                   Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização somente poderão ser instalados na faixa de serviço, em itinerário ou espaço de acesso para pedestres que deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
                                                                                                                                                  • § 12 -
                                                                                                                                                     Poderão ser feitos alargamentos de calçadas nas esquinas, a critério da Prefeitura Municipal, e estes, deverão ter como finalidades o aumento da calçada, a acomodação de maior número de pessoas, encurtar a travessia e melhorar a visualização dos pedestres. 
                                                                                                                                                    • § 13 -
                                                                                                                                                       No trecho compreendido dentro do raio de curvatura da guia, ponto de concordância, nas esquinas o piso a ser adotado é o concreto desempenado.
                                                                                                                                                  • Capítulo V
                                                                                                                                                     Do acesso dos veículos 
                                                                                                                                                    • Art. 8°. -
                                                                                                                                                       Nas áreas de acesso aos veículos, a concordância entre o nível da calçada e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias deverá ocorrer na faixa de serviço, não devendo interferir na inclinação transversal da faixa livre de circulação. 
                                                                                                                                                      • Art. 9°. -
                                                                                                                                                         As áreas de acesso aos veículos deverão: 
                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                           possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e o topo da guia rebaixada, com altura de 0,05 m (cinco centímetros); 
                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                             ter o rebaixamento do acesso feito dentro da faixa de serviço, junto à guia, não obstruindo a faixa de livre circulação; 
                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                               prever aba de acomodação lateral com largura de 0,50 m (cinqüenta centímetros) para os rebaixamentos de guia destinados ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres. 
                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                 não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres; 
                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                   nas áreas de acesso aos veículos, a concordância entre o nível da calçada e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço, respeitando o mínimo de 0,70 m (setenta centímetros) e o máximo de 0,90 m (noventa centímetros), não devendo interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação.
                                                                                                                                                              • Capítulo VI
                                                                                                                                                                 Dos Postos de Gasolina e Similares 
                                                                                                                                                                • Art. 10 -
                                                                                                                                                                   Os imóveis destinados ao funcionamento de postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas. 
                                                                                                                                                                • Capítulo VII
                                                                                                                                                                   Das Rampas de Acesso aos Portadores de Deficiências
                                                                                                                                                                  • Art. 11 -
                                                                                                                                                                     O rebaixamento da calçada é um recurso que altera as condições normais da calçada melhorando a acessibilidade aos pedestres em geral, aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida e aos que portam carrinhos de mão ou grandes volumes de carga, quando pretendem efetuar travessia da pista. 
                                                                                                                                                                    • Art. 12 -
                                                                                                                                                                       As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio, com o máximo de um metro, no sentido da sua largura, devendo ser preservada a faixa exclusiva de circulação de pedestre. 
                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                         As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas conforme a legislação vigente. 
                                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                                           A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas não resultar prejuízo para a arborização pública. 
                                                                                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                                                                                             Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação de uma árvore, ela poderá ser feita, a juízo da Prefeitura por meio do órgão competente, para local à pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado. 
                                                                                                                                                                          • Art. 13 -
                                                                                                                                                                             O rebaixamento da calçada é composto de: 
                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                               acesso principal, que consiste no rebaixamento da calçada junto à travessia de pedestres que pode ser em rampa ou plataforma. 
                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                 área intermediária de acomodação, que consiste nas áreas que acomodam o acesso principal ao nível da calçada que pode ser em abas laterais, rampas ou plataformas.
                                                                                                                                                                              • Art. 14 -
                                                                                                                                                                                 O rebaixamento da calçada deve: 
                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                   ser executado com piso de superfície regular, firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição climática; 
                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                     ser executado com pavimento de resistência de 25 Mpa; 
                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                       conter piso tátil de alerta; 
                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                         ser executado de forma a garantir o escoamento de águas pluviais. 
                                                                                                                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                                                                                                                         O acesso em rampa ou em plataforma deve ser construído: 
                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                           na direção do fluxo de pedestres; 
                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                             paralelo ao alinhamento da faixa de travessia de pedestres. 
                                                                                                                                                                                          • Art. 16 -
                                                                                                                                                                                             As grelhas de drenagem, caso necessárias, devem estar embutidas no piso transversalmente ao sentido do caminho, e ter largura útil máxima de 0,30 m (trinta centímetros) podendo ser cobertas por grelhas ou tampas de concreto, devendo as juntas de dilatação estar embutidas no piso transversalmente e longitudinalmente ao caminho e ter vãos máximos de 0,015 m (um centímetro e cinqüenta milímetros).
                                                                                                                                                                                          • Capítulo VIII


                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                               Da execução de calçadas
                                                                                                                                                                                              • Art. 17 -
                                                                                                                                                                                                 As calçadas no Município deverão ser construídas, mantidas e conservadas de acordo com o disposto nesta lei, em sua regulamentação e com as especificações técnicas dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                   As especificações técnicas a que se refere o caput deste artigo deverão levar em conta os seguintes parâmetros: 
                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                     identificação do perímetro; 
                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                       localização da via; 
                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                         classificação da via; 
                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                           largura da calçada. 
                                                                                                                                                                                                      • Art. 18 -
                                                                                                                                                                                                         A definição de largura mínima da calçada e do canteiro central nas vias públicas, associados à hierarquização viária deverão seguir o estabelecido no Quadro I a seguir:

                                                                                                                                                                                                        Característica

                                                                                                                                                                                                        Via Expressa

                                                                                                                                                                                                        Via Arterial

                                                                                                                                                                                                        Via Coletora

                                                                                                                                                                                                        Via Local

                                                                                                                                                                                                        1ª Cat.

                                                                                                                                                                                                        2ª Cat.

                                                                                                                                                                                                        1ª Cat.

                                                                                                                                                                                                        2ª Cat.

                                                                                                                                                                                                        1ª Cat.

                                                                                                                                                                                                        2ª Cat

                                                                                                                                                                                                        Largura Mínima da Via

                                                                                                                                                                                                        Projeto Específico para cada caso

                                                                                                                                                                                                        33,00 m

                                                                                                                                                                                                        30,00 m

                                                                                                                                                                                                        26,00 m

                                                                                                                                                                                                        16,00 m

                                                                                                                                                                                                        12,00 m

                                                                                                                                                                                                        11,00 m

                                                                                                                                                                                                        Calçada Lateral mínimo (de cada lado da via)

                                                                                                                                                                                                        Projeto Específico para cada caso

                                                                                                                                                                                                        4,00 m

                                                                                                                                                                                                        4,00 m

                                                                                                                                                                                                        3,50 m

                                                                                                                                                                                                        3,00 M

                                                                                                                                                                                                        3,00 m

                                                                                                                                                                                                        1,80 m

                                                                                                                                                                                                        Canteiro central

                                                                                                                                                                                                        Mínimo

                                                                                                                                                                                                        Projeto Específico para cada caso

                                                                                                                                                                                                        6,00 m

                                                                                                                                                                                                        4,00 m

                                                                                                                                                                                                        3,00 m

                                                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                           Nos projetos de loteamentos, para atender a necessidade dos portadores de deficiência física, deverá ser previsto o rebaixamento de guias, nos locais a serem definidos pela Secretaria de Transportes, por ocasião da emissão das diretrizes do loteamento, de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e com os parâmetros estabelecidos nesta lei. 

                                                                                                                                                                                                        • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                                           Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                          • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                             Caracteriza-se como situação de mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
                                                                                                                                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                               As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro, obedecidas às respectivas normas técnicas e regulamentares, respeitando-se as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                 as calçadas deverão ser contínuas, sem mudança de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados, os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados; 
                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                   os degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro o exigir, observadas as disposições da legislação vigente e aprovação do órgão da Administração Pública responsável. 
                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                     as calçadas poderão ser executadas com ajardinamento e arborização desde que de acordo com esta lei, exceto a faixa livre, que deverá obedecer ao anteriormente disposto. 
                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                       as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob as calçadas. 
                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                         a declividade normal da calçada, no sentido do alinhamento dos lotes à linha das guias deverá ser de no máximo de 1% (um por cento).
                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                           O Departamento de Engenharia do Município de Chapadão do Sul disporá de modelos de calçadas nos moldes desta legislação e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para eventuais consultas dos Munícipes. 
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                           Eventual desnível entre a calçada e o terreno lindeiro deverá ser acomodado no interior do imóvel; 
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                             Toda saída de águas pluviais deverá ser embutida em tubulação ou canaleta fechada com tampas de concreto ou grelha e atender ao artigo 18 desta lei. 
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                               As calçadas das vias com declividades não superiores a 12% (doze por cento) não poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                              • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                 As situações em que as calçadas apresentem declividade entre 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento): 
                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                   os acessos de veículos não deverão criar desníveis na faixa livre. 
                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                     a rampa de acesso de veículos dentro da faixa de serviço deverá conter em um só plano as variações de altura até o limite da faixa livre.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                     As calçadas não poderão ser interrompidas nas aberturas de acesso para espaços destinados à carga, descarga e estacionamentos. 
                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                       O rebaixamento de guias para a execução do disposto no caput deste artigo deverá atender os requisitos estabelecidos por essa lei.
                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                     Das Obstruções das Calçadas e Passeios Públicos 
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                       Na pavimentação do passeio, não será permitido obstáculo de caráter permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres. 
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                         A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como telefones públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e revistas, fiteiros, quiosques e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias. 
                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                           A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida apenas na faixa de serviços. 
                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                             No caso de instalação irregular dos mobiliários urbanos, observar-se-á os procedimentos estabelecidos no art. 16 deste Decreto
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                             As tampas de acesso a poços de visita, grelhas e equipamentos devem se localizar fora da faixa livre, não causando obstrução ao trânsito de pedestres. 
                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                               As tampas e grelhas devem ser niveladas pelo piso da calçada, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do caminho. 
                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                 As juntas de dilatação, grelhas e eventuais frestas existentes devem possuir entre elas vão máximos de até 0,01 m (um centímetro), locados transversalmente ao sentido do caminho. 
                                                                                                                                                                                                                                                • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                   A textura da superfície das tampas não pode ser similar à de pisos táteis de alerta ou direcional; 
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                     Nas obras de infra-estrutura que exijam quebra da calçada, as faixas de livre circulação devem ser refeitas em toda a sua largura, não sendo admitidas emendas longitudinais de acabamento.
                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                 Dos Pisos 
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                   Os pisos das calçadas devem atender aos modelos constantes no Anexo II, parte integrante desta lei, para cada perímetro e estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, usar matérias e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que nele caminham, com superfície regular, antiderrapante e sem obstáculos. 
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                     Na escolha do piso e perímetro adequados foram observados, principalmente: 
                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                       uso e ocupação do solo; 
                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                         o desenho geométrico da via; 
                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                           as interferências do subsolo; 
                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  a topografia; 
                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                               a periodicidade de manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                               Os tipos de piso que poderão ser utilizados são os constantes nos modelos que integram o Anexo II desta lei e quadro a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                              Materiais a serem utilizados nas calcadas de acordo com o Mapa de Perímetros

                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO I

                                                                                                                                                                                                                                                               Perímetro

                                                                                                                                                                                                                                                              Faixas

                                                                                                                                                                                                                                                              Larguras Mínimas das Faixas

                                                                                                                                                                                                                                                              Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                              Livre

                                                                                                                                                                                                                                                              Acesso

                                                                                                                                                                                                                                                              Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                              Livre

                                                                                                                                                                                                                                                              Acesso

                                                                                                                                                                                                                                                              Setores Centrais e Corredores

                                                                                                                                                                                                                                                              Pavimento Tipo Intertravado ou Grama

                                                                                                                                                                                                                                                              Placa de Concreto

                                                                                                                                                                                                                                                              ou Pavimento Tipo Intertravado

                                                                                                                                                                                                                                                              Pavimento Tipo

                                                                                                                                                                                                                                                              Intertravado ou Grama

                                                                                                                                                                                                                                                              0,70 m

                                                                                                                                                                                                                                                              1,20 m

                                                                                                                                                                                                                                                              0,10 m

                                                                                                                                                                                                                                                              Geral

                                                                                                                                                                                                                                                              Grania ou Cimentado c/ junta seca

                                                                                                                                                                                                                                                              Cimentado c/ junta seca

                                                                                                                                                                                                                                                              Grama ou Cimentado c/ junta seca

                                                                                                                                                                                                                                                              0,70 m

                                                                                                                                                                                                                                                              1,20 m

                                                                                                                                                                                                                                                              0,10 m

                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo X

                                                                                                                                                                                                                                                               Da Acessibilidade 

                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 33 -  O piso tátil de alerta deve ser utilizado sempre que houver mudança de plano ou travessia de pedestres, situação que oferece risco aos transeuntes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                   Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                     Em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais, poderá o responsável pela calçada, mediante consulta, solicitar autorização à Secretaria de Obras Transportes e Serviços Públicos para a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                       As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de norma técnica oficial superveniente que a substitua. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                       As áreas remanescentes (residuais da implantação de soluções viárias e/ou urbanísticas) deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas nesta lei sempre que oferecerem condições (largura mínima, inclinação aceitável) e integrarem uma rota acessível, caso contrário, deverão ser utilizadas apenas como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, ou deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                         As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão configurar-se como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas somente as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres, quando permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando não destinadas à circulação, as áreas de canteiro deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Em locais com topografia com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros estabelecidos nesta lei, o responsável pela construção da calçada deverá consultar à Secretaria de Obras Transportes e Serviços Públicos para que, mediante estudo do caso particular e de acordo com o procedimento previsto nos artigos 30, 31 e 32 desta lei, o órgão competente forneça critérios específicos para a construção, com vistas a serem atendidos os princípios consagrados por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                           Das técnicas construtivas, dos materiais e do desempenho dos materiais das calçadas
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados para o pavimento das calçadas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                               concreto pré-moldado ou moldado in loco, com juntas ou em placas,acabamento desempenado ou texturizado, desde que seja observado o inciso II do caput deste artigo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 bloco de concreto tipo intertravado, até a dimensão máxima de 40 x 40 cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nas calçadas, mediante consulta e no caso das situações especiais, tais como em passeios contíguos às áreas de lazer, de permanência e de pedestres, poderá ser obtida autorização específica da Secretaria de Planejamento Urbano para a utilização dos seguintes materiais no pavimento: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   pisos de forras de pedras naturais (granito e basalto) e mosaico português em áreas de permanência e lazer. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     No caso de se efetuar instalação de infra-estrutura no subsolo das calçadas, elas deverão ser restauradas sem que subsista qualquer emenda ou interferências. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Secretaria de Finanças e Planejamento poderá aprovar, mediante o procedimento previsto nos artigos 30, 31 e 32 desta lei, em projetos-pilotos, a utilização de outras tecnologias ou materiais de pavimentação das calçadas, desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos nesta lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nas áreas lindeiras a bens tombados ou passeios pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão às diretrizes determinadas pelo órgão responsável quanto aos materiais e critérios de instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos critérios de instalação 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         A execução do pavimento das calçadas deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as Normas Técnicas Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, nos termos do caput deste artigo, deverão ser obedecidas às instruções normativas editadas pelos órgãos municipais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em matérias pertinentes ao trânsito que interfiram na execução desta lei, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nas faixas livres, as calçadas deverão atender às seguintes especificações: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               a inclinação longitudinal deverá obedecer ao perfil horizontal (grade) da rua, exceto para os locais em que a declividade do terreno não permitir, caso em que deverá ser formulada consulta à Secretaria de Planejamento Urbano para o estabelecimento da solução adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   altura mínima, livre de interferências, de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A seleção dos materiais e técnicas adequadas para a pavimentação das calçadas deverá privilegiar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     pisos monolíticos com juntas regularmente espaçadas e com dimensão máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       peças modulares, preferencialmente aquelas que sejam reaproveitáveis quando da recomposição do pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para as faixas livres, não serão admitidas técnicas e materiais que incluam forras de rochas, ou seja, de difícil recomposição ao estado original, seja pela origem do material, seja pela especificidade do desenho e da técnica construtiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Das situações atípicas de instalação 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No caso de áreas com declividade acentuada, o responsável deverá, antes da execução da calçada, formalizar consulta à Prefeitura Municipal, instruída com croqui da calçada, fotografias do local e proposta de execução que atenda aos seguintes critérios: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           nas situações em que as calçadas apresentem declividade superior a 12% (doze por cento), poderão eles apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             conforme a declividade da via e a conseqüente impossibilidade de total atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, a calçada poderá apresentar, também, escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 0,175 m (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 0,28 m (vinte e oito centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a faixa de serviço e a de acesso a edificações poderão ter inclinações superiores em situações topográficas atípicas, desde que a faixa livre se mantenha com, no máximo, 2% (dois por cento) de inclinação transversal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Calçadas com declividade acima de 12% (doze por cento) não serão considerados rotas acessíveis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de aprovação do órgão competente da Secretaria de Planejamento Urbano, a ampliação da calçada sobre o leito carroçável, em razão da dificuldade de acomodação dos pedestres. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para as demais situações em que se caracterize a impossibilidade de cumprimento das exigências desta lei, deverá o munícipe ou o responsável pela execução da calçada consultar a Secretaria de Obras através de requerimento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Da recomposição do pavimento,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revestimento e Pavimentação 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios públicos deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       terão revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular, sem ondulações e com resistência adequada ao fluxo ao qual se destina; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         longitudinalmente, serão paralelos ao grade do logradouro projetado pela Prefeitura; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           transversalmente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio-fio, de 2% (dois por cento). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Deverá ser utilizado, para sinalizar situações que envolvam risco de segurança, o piso tátil de alerta, cromodiferenciado ou associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Deverá ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha guia identificável, o piso tátil direcional, como guia de encaminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A recomposição do pavimento, pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas, deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta lei, às seguintes disposições específicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 nas obras que exijam quebra da calçada, esta deverá ser refeita, em toda a sua extensão, conforme os parâmetros contidos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificados pela Prefeitura Municipal para o piso original, desde que aprovado por esta lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a recomposição das faixas livres deverá ser feita em toda sua largura e toda extensão entre juntas contíguas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo admitidos remendos de qualquer espécie; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             na recomposição das calçadas que ainda não atendam às disposições desta lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Dos critérios para a escolha dos padrões de calçadas das redes coletoras e locais, até que sejam definidos pelos planos de bairro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os munícipes ou responsáveis pela calçada deverão escolher o pavimento entre os materiais aprovados por esta lei, respeitando os critérios estabelecidos em seu Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 56 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ao realizarem a escolha do pavimento os munícipes ou responsáveis deverão observar, também, os seguintes critérios: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 padronização de materiais e técnicas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   continuidade das faixas livres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     estabelecimento de rotas acessíveis; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         condições de recomposição do piso, quando da instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Da instalação de Mobiliário Urbano 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para garantir a condição adequada de segurança e acessibilidade, deve-se restringir a instalação de equipamentos de infra-estrutura e mobiliário urbano somente às faixas de serviço. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, devem: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             garantir a autonomia e segurança de sua utilização; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos pedestres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ocupar somente a faixa do mobiliário, junto à guia, respeitando a faixa livre; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nenhum mobiliário deve ser instalado nas esquinas, sendo admitido somente as rampas para portadores de deficiência especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Fica proibida a instalação de banca de jornal e revista nas calçadas do Município a menos de 30,00 m (trinta metros) das esquinas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Das Calçadas Verdes 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para implantação das "Calçadas Verdes", as calçadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros) e conter uma faixa de canteiro. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para a execução de "Calçadas Verdes" com duas faixas de canteiros à largura mínima da faixa destinada à calçada deverá ser de 2,50 m (dois metros e cinqüenta, centímetros) tendo, no mínimo, as dimensões de 0,60 m (sessenta centímetros) de canteiro a partir de 0,10 m (dez centímetros) do meio fio, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de faixa de passagem de pedestres e 0,50 m (cinqüenta centímetros) de canteiro junto às testadas ou divisas de frente dos imóveis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em qualquer hipótese, deverão ser observados os critérios estabelecidos a respeito das calçadas constantes do Anexo I desta lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nos canteiros próximos ao meio fio, só poderão ser plantados grama e árvores, não sendo permitido o plantio de arbustos ou de outras forrações. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nos canteiros junto às testadas dos imóveis, será permitido o plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e usos dos imóveis lindeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As espécies de arbustos e forrações não poderão ter espinhos, conter princípios tóxicos, ou ser resistentes à poda. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As "Calçadas Verdes" deverão ser objeto de conservação freqüente de modo a se apresentarem, permanentemente, bem cuidadas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O ajardinamento e o plantio de árvores podem ser executados em calçadas, desde que obedeçam as seguintes condições: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       não prejudiquem a faixa livre; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         estejam situados, preferencialmente, na faixa de mobiliário ou junto ao acesso dos imóveis (faixa de acesso); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           estejam situados, no mínimo, a 5,00 m (cinco metros) da esquina e não interfiram na visibilidade do cruzamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nas calçadas com largura igual ou inferior a 1,50 m (um metro e meio) não é permitido o plantio de qualquer espécie de vegetação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não devem ser utilizadas em áreas adjacentes à circulação: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               plantas venenosas ou com espinhos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 plantas cujas raízes possam danificar o pavimento da calçada, dificultando o deslocamento, ou prejudicar os elementos de drenagem; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   junto aos lotes é permitido somente gramas, heras e vegetação rasteira, dentro do conceito de “Calçadas Verdes”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Da arborização urbana 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As mudas deverão guardar uma distância mínima de 6,00 m (seis metros) de postes de iluminação pública; 2,00 m (dois metros) de entrada de garagens; 6,00 m (seis metros) de esquinas; 2,00 m (dois metros) das redes de água e esgoto e rede elétrica; 4,00 m (quatro metros) dos pontos de ônibus e 0,35 m (trinta e cinco centímetros) de distância do meio fio, devendo o espaçamento entre as árvores seguir a tabela abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTE ARBOREO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESPAÇAMENTO ENTRE ARVORES (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEQUENO (até 5 metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06-08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEQUENO (até 5 metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRANDE (acima de 10 m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15-17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Se necessária a implantação de rede de distribuição de água potável sob a calçada, aquela deverá ser implantada na faixa de acesso e, caso a mesma não exista, a rede de distribuição de água potável deverá ser implantada sob a faixa livre a 2,00 m (dois metros) da faixa de serviço. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A largura dos leitos carroçáveis, passeios e a situação das construções existentes indicarão o porte adequado para o plantio da espécie arbórea, conforme tabela abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Largura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Situação construções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plantio espécies

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rua

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Calçada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na divisa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com recuo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Porte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Local

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    <7,0m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    < 2,0m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arbustiva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na calçada ou dentro da propriedade (com autorização do proprietário)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pqno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Oposto à fiação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    > 2.0m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pequeno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Oposto à fiação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pqno/médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Médio porte onde não houver fios e pequeno poite sob a fiação, em posição alternada com as do outro lado da rua.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    >7,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    < 2,0m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arbustiva ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pequeno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Oposto à fiação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pqno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se sob a fiação, em posição alternada com as do outro lado da rua.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    >2.0m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pequeno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Oposto à fiação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sim

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Médio porte onde não houver fios e pequeno porte sob a fiação, em posição alternada com as do outro lado da rua.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obs: Em passeios ou calçadas com mais de 2,00 m, leitos carroçáveis com mais de 7,00 m e fiação subterrânea ou sem fiação poderá plantar nos dois lados espécies de médio porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo XIX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Das responsabilidades procedimentos e penalidades 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 71 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Considera-se responsável pela obra ou serviço previsto nesta lei: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a União, o Estado, o Município ou entidades de sua administração indireta em relação aos bens sujeitos ao seu domínio, guarda ou administração, e no caso das obras ou serviços exigidos resultarem de danos por eles causados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Em casos especiais o Poder Executivo poderá determinar o tipo de calçada e as respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas na construção. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas, nas condições deste decreto, o Município notificará o responsável para executar tais serviços no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No caso de não ser o responsável pela obrigação de que trata o caput, o notificado, na defesa, deverá indicar o responsável, mediante provas, para que seja promovida nova notificação, do contrário, presumir-se-á sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A nova notificação obedecerá aos procedimentos previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Considera-se prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado sem expediente ou se o mesmo for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nas situações em que as calçadas não estiverem executadas em desacordo com a legislação vigente, o Poder Executivo notificará o proprietário da desconformidade, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para a regularização e se a notificação não for atendida no prazo fixado deverá ser aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro linear “de testada” de calçada, sendo os valores corrigidos anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Após a aplicação da multa, se a irregularidade persistir, nova multa poderá ser aplicada no dobro do valor, uma única vez. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos que descumpram os preceitos estabelecidos neste Decreto, e notadamente: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau estado de conservação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente,para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma o escoamento das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas ou arquitetônicas nos passeios sem autorização do órgão competente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     despejo de águas pluviais ou de infiltração, água de lavagem, despejos domésticos e quaisquer outras águas servidas ou de esgotos sobre os passeios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       caixas de inspeção fora das especificações e/ou passeios danificados por concessionárias ou entidades a ela equiparadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres, material de construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais ou objetos, quaisquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, e, previamente autorizados pelo Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Após 90 (noventa) dias da notificação para execução das obras de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que o responsável tenha concluído a execução do serviço, o Poder Público Municipal poderá construir ou recuperar os referidos passeios públicos ou calçadas às suas expensas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Poder Executivo poderá executar as calçadas caso o responsável não a execute de acordo com esta lei, após devidamente notificado, devendo se ressarcir dos valores gastos em face do responsável. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Município será indenizado pelo responsável do valor despendido com a realização da obra de que trata o artigo 77, pelo preço por ele praticado para pagamento das obras do Município, acrescido de 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O responsável pela indenização de que trata o caput será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento desse valor, o débito será inscrito na dívida ativa do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As calçadas construídas anteriormente a publicação desta lei que estejam em perfeito estado de conservação, atendam aos parâmetros contidos no inciso II do artigo 5 e parágrafos desta lei e, mediante vistoria e parecer técnico do órgão competente da Prefeitura Municipal, terão prazo de adequação de 3 (três) anos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOCELITO KRUG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2008