Lei Ordinária n° 688/2008 de 11 de Agosto de 2008
"Dispõe sobre a comercialização e o oferecimento de serviços de lanches nas cantinas escolares das instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Chapadão do Sul - MS".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte LEI.
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Art. 1°. -
Fica terminantemente vedada, nas Cantinas Escolares das instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, a comercialização e o oferecimento de serviços de lanche, produtos e bebidas que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde dos alunos.
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Art. 2°. -
Consideram-se como prejudiciais à saúde dos alunos dentro dos preceitos nutricionais, os seguintes produtos:
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a) -
Alimentos industrializados cujo percentual de caloria proveniente de gorduras saturadas ultrapasse 10% (dez por cento) de calorias totais;
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b) -
Alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;
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Art. 3°. -
Caberá ao Órgão de Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com a Associação de Pais e Mestres (APM) de cada instituição de ensino, através de comissão própria, fiscalizar a Cantina Escolar, como medida de proteção contra prática de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à saúde e que contribuem para o desequilíbrio e aumento de patologias e distúrbios ligados à alimentação dos alunos.
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Art. 4°. -
Cada instituição Pública de Ensino fixará em mural visível informações, artigos ou outros afins, fornecidos pelo Órgão de Vigilância Sanitária Municipal e de especialistas na área nutricional, que versem sobre a importância da alimentação saudável, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida, prevenindo e evitando a obesidade e outras doenças crônicas ligadas à alimentação, causadas pelos efeitos nocivos dos maus hábitos alimentares.
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Art. 5°. -
As Cantinas Escolares já em atividades terão o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para a perfeita adequação aos critérios estabelecidos na presente Lei.
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Art. 6°. -
O descumprimento das disposições aqui contidas, acarretará na aplicação de sanções de multas, previstas na Legislação da Vigilância Sanitária Municipal.
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Art. 7°. -
O Poder Executivo, através das Secretárias Municipais de Educação e Saúde, por intermédio do órgão de vigilância Sanitária Municipal deverá expedir regulamento para fiel cumprimento da presente Lei.
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Art. 8°. -
As despesas por ventura decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
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Art. 9°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 11 de agosto de 2008.
ELIO BALEM
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/08/2008