Lei Ordinária n° 744/2009 de 27 de Novembro de 2009
"Regulamenta o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária Municipal:
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Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADES
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Art. 1°. -
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, criado pela Lei Municipal n° 222/95, instância do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social possui caráter permanente e deliberativo, composição paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social desse sistema.
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Parágrafo único. -
O CMAS, como órgão colegiado e deliberativo e conforme normas emanadas no art. 16 da Lei Federal N° 8742, de 07 de dezembro de 1.993, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública responsável pela coordenação, em âmbito municipal da Política de Assistência Social.
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Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 2°. -
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
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I -
Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei de criação do Conselho;
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II -
Aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS-Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação.
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III -
Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
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IV -
Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar os seus desdobramentos;
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V -
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
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VI -
Normalizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;
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VII -
Aprovar o plano de integrado de capacitação de recursos humanos para área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
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VIII -
Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do conselho;
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IX -
Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, em âmbito municipal, tanto com os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social;
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X -
Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
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XI -
Propor ações que favoreçam a interface e superem sobreposição de programas, projetos, benefícios, renda e serviços;
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XII -
Normatizar, inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social do município;
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XIII -
Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
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XIV -
Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esfera nacional, estadual e municipal efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
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XV -
Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
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XVI -
acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
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XVII -
Divulgar, no órgão oficial de imprensa do município todas as suas deliberações;
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XVIII -
Leitura das propostas orçamentárias e prestação de contas trimestrais da Assistência Social, com tempo hábil para análise e aprovação;
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XIX -
Propor realização de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade da Assistência Social;
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XX -
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social.
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Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
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Art. 3°. -
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por de 04 (quatro) representantes do Governo e 04 (quatro) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- Presidência, em cada mandato.
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§ 1° -
Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice-presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência entre o governo e a sociedade civil, cabendo realizar a nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão e constar no Regimento Interno do Conselho.
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§ 2° -
Sempre que houver vacância de um membro da mesa diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto devendo esta situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
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Art. 4°. -
Comporão o conselho, representantes dos seguintes órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes:
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I -
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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II -
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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III -
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,.Cultura, Esporte e Lazer;
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IV -
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração ou Finanças;
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§ 1° -
Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo chefe do poder executivo municipal dentre os que detém o efetivo poder de representação e decisão no âmbito na Administração Pública.
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§ 2° -
O representante do órgão público ou da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, por uma nova indicação do representado.
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Art. 5°. -
Os órgãos não-governamentais serão representados pelos segmentos:
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I -
Representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;
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II -
Entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social;
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III -
Trabalhadores do setor.
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Art. 6°. -
A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, com 30 (trinta) dias de antecedência, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
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Parágrafo único. -
Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
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Art. 7°. -
Os/as conselheiros/as não receberão nenhuma remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
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Art. 8°. -
O plenário reuniar-se-à, obrigatoriamente, uma vez ao mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo para as reuniões do Plenário e para as questões e suplência e perda de mandato por faltas.
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Parágrafo único. -
As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
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Art. 9°. -
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na LOAS e NOB/SUAS.
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§ 1° -
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico e administrativo.
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§ 2° -
A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica que poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
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Art. 10 -
O CMAS terá a seguinte estrutura:
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III -
Secretaria Executiva;
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IV -
Comissões Permanentes;
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V -
Comissões Temporárias.
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Art. 11 -
No início de cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, como o objetivo de definir metas, ações e estratégicas e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
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Art. 12 -
Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do Órgão Gestor da Política de Assistência Social.
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Art. 13 -
O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
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I -
Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
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II -
Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
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III -
Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
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IV -
A racionalização dos eventos do conselho, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos;
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V -
Garantia da construção de uma política pública efetiva.
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Art. 14 -
O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado, deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros e arcando com despesas, dentre outras, de passagens traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições.
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Parágrafo único. -
As despesas com transporte, estadia e alimentação, não será considerada remuneração.
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Art. 15 -
Para o bom desempenho do conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:
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I -
Sejam assíduos nas reuniões;
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II -
Participam ativamente das atividades do conselho;
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III -
Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do colegiado;
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IV -
Divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
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V -
Contribuam com experiências dos seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social.
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VI -
Mantenham-se atualizados em assuntos referentes a área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do pais, políticas públicas, orçamentos, financiamento, demandas da sociedade considerando as especificidades de cada região do pais;
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VII -
Atuem, articuladamente, com seu suplente em sintonia com sua entidade;
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VIII -
Desenvolvam habilidade de negociação e prática de gestão intergovernamental;
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IX -
Estude e conheça a legislação da Política de Assistência Social;
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X -
Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativo à política social;
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XI -
Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores sócioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-fínanciamento;
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XII -
Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio-assistenciais;
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XIII -
Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;
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XIV -
Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
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Art. 16 -
Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham funções de agentes públicos, conforme Lei N° 8.429/92, isto é são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no Art. 1° da referida Lei.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 17 -
Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 18 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente da Lei Municipal N° 222/95.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS 27 de Novembro de 2009
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2009