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Lei Ordinária n° 104/1992 de 08 de Junho de 1992


Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1 993 a dá outras providências

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei


  • Art. 1°. -  A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993, abrangerá os Poderem Legislativos e Executivos, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
  • Art. 2°. - a elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
    • § 1°. - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
      • § 2°. - As unidade orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1992, considerando os aumentos e/ ou diminuição de serviços.
        • § 3°. - As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho de 1992, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei, a ser encaminhada à Câmara Municipal.
          • § 4°. - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos, não podendo ser paralizados 
            sem a autorização legislativa.
            • § 5°. -  O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de seus encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
              • § 6°. - Constará de Proposta Orçamentária o produto das operações de credito autorizados pelo Legislativo, com destinação especifica e vinculada ao Projeto.
                • § 7°. - Não poderão ser fixadas as despesas ou a criação de novos Projetos e/ou atividades, sem que estejam definidas as fontes de recursos suficientes, e de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Federal Pertinente.
                  • § 8°. - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de receitas resultantes de impostos, prioretariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da constituição Federal.
                  • Art. 3°. - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e o Plano Plurianual de Investimento aprovados pelas Leis n° 058/90 e 077/91, procederá a seleção das prioridade dentre as relacionadas no Anexo I da Lei n° 058, e o transcrito na Lei n° 077/91,  e as orçará a preços de julho de 1.992,
                    • Parágrafo único. - Poderão ser incluídos programas e Projetos não alencadas no PPI, desde que financiados com recursos de outras fontes não comprometidas anteriormente
                    • Art. 4°. - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela TR, entre o mês de Julho de 1992 e 1° de janeiro de 1993, e dispensando as frações inferiores à um mil cruzeiros, após efetuado o cálculo.
                    • Art. 5°. - As despesas com pessoal e seus encargos ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, nos termos do artigo 38 das disposições transitórias.
                      • § 1°. - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas.

                        • - - salários, obrigações patronais, diárias, aposentadorias, pensões, remunerações do prefeito, Vice Prefeito e remuneração dos Senhores Vereadores.
                        • § 2°. -  A Concessão de quaisquer vantagens ou o aumento de remuneração além dos limites dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de cargos ou alteração de estrutura de carreira,  com a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente pata atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" do presente artigo.
                        • Art. 6°. -  Fica autorizada ainclusão na proposta a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública.
                          • § 1°. - Os pagamentos serão  efetuados após a aprovação dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.
                            • § 2°. - Os prazos para a prestação de contas serão ficados pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 dias de encerramento do exercício.
                              • § 3°. -  Fica vedado a concessão de ajuda financeira as entidades que não tenham prestado contas dos recursos anteriores concedidos.
                              • Art. 7°. - A inclusão de oprações de crédito no orçamento anual somente será consignada até o valor autorizado em legislação específica, bem como das despesas oriundas destes recursos.
                              • Art. 8°. - As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, será totalmente liquidadas até o final do exercício.
                              • Art. 9°. - O Poder Executivo providenciará a fim de assegurar a prorrogação de recursos, revisão tributária, vinculadas especialmente a:
                                • I - Revisão da legislação e cadastramento imobiliário, para efeitos de lançamento de IPTU.
                                  • II - Recadastramento dos contribuintes de ISS e IPTU.
                                    • III -  Reestruturação no sistema de avaliação imobiliária para cobrança do ITBI.
                                      • IV - Recuperação dos investimento através da cobrança da contribuição de melhoria.
                                        • V -  Cobrança através das taxas de serviços prestados e/ou de exercício do Poder de Polícia, de custos atualizados.
                                        • Art. 10 - Na Lei Orçamentária anual, que apresentará em conjunto, com a programação do orçamento, a Discriminação da despesa far-se-á por categorias de prorrogação, obedecendo os disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações.
                                          • § 1°. -  As receitas e despesas do orçamento, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superavit corrente e o total orçamentário.
                                            • § 2°. - a Lei orçamentária anual, icluirá, dentre outras, os demonstrativos:
                                              • I - Das receitas obedecidas ao previsto na Lei 4.320/64, artigo 2°, paragrafo 1°.
                                                • II - Da natureza da despesa para cada órgão.
                                                  • III - Dos recursos a amparar o cumprimento para aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino.
                                                  • § 3°. - Além do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas do orçamento, serão apresentadas na forma do anexo 2, constantes da Lei 4.320/64, ou na forma determinada pela legislação complementar.
                                                  • Art. 11 -
                                                    O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal.
                                                    • Parágrafo único. - As propostas de modificações dos Projetos da Lei do Orçamento Anual, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei
                                                    • Art. 12 - A abertura de crédito adicionais indicará, obrigatoriamente, se fontes de recursos suficientes para a cobertura respectiva.
                                                    • Art. 13 -  O Poder Executivo Municipal, até o dia 02.01.92, divulgará por unidade orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com seus valores, para abertura do exercício.
                                                    • Art. 14 - O Prefeito Municipal, enviará até dia 31 de Agosto o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa,devolvendo-o a seguir, para sanção.
                                                    • Art. 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas do governo, para o desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, cultura, assistencia social, de viação e obras públicas.
                                                    • Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                    Registra-se e Publica-se

                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 08 (oito) dias do mê de junho de 1992.

                                                    Edwino R. Schultz

                                                    Prefeito Municipal


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/06/1992