Lei Ordinária n° 861/2011 de 13 de Outubro de 2011
"Regulamenta o Serviço Funerário no Município de Chapadão do Sul - MS, e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. - O serviço funerário no Município de Chapadão do Sul-MS compreende a confecção e comercialização de caixões, organização de velórios e transporte de cadáveres, nos termos da alínea B do inciso V c.c com inciso XIV do Artigo 7° da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990.
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Art. 2°. - A Prefeitura Municipal manterá arquivo atualizado do cadastro das empresas funerárias que operam no Município, sendo este registro obrigatório para análise e expedição de alvará de funcionamento e suas posteriores renovações anuais.
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§ 1° - Fica estipulado o número máximo de 02 (duas) empresas funerárias para o Município de Chapadão do Sul, para população de até de 30.000 (trinta mil) habitantes, conforme contagem do Censo do IBGE.
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§ 2° - O número especificado no parágrafo anterior poderá ser revisto, através de lei de iniciativa dos poderes competentes, considerando principalmente o crescimento populacional do Município.
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§ 3° - As empresas funerárias que efetivamente já operam no Município há mais de 02 (dois) anos deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta lei, adequarem-se às normas ora estabelecidas, sob pena de multa, conforme disposto no parágrafos 1° e 2° do artigo 5° desta Lei.
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§ 4° - O Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei, regulamentará escala de plantão, no sistema de rodízio para prestação de serviços das funerárias existentes no município.
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Art. 3°. - As empresas funerárias deverão afixar, em local de fácil visualização, suas respectivas tabelas de preços para conhecimento de iodos os interessados, lendo como base os valores fixados pela ABREDU -Associação Brasileira de Diretores de Funerárias, observada sempre a modicidade e as peculiaridades do comércio local, vedadas a cartelização e monopolização dos serviços.
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Parágrafo único. - A inobservância ao disposto neste artigo acarretará na aplicação de multa e penalidades fixadas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 5° desta Lei.
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Art. 4°. - As empresas funerárias prestarão serviços de qualidade mediante a utilização de veículos devidamente adaptados à natureza da atividade, os quais deverão contar com menos de 10 (dez) anos.
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§ 1° - Antes de o veículo começar a transitar, deverá ser submetido à vistoria pelo Departamento de Trânsito do Município, para expedição do alvará liberatório do veículo.
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§ 2° - A vistoria de que trata o parágrafo anterior renovar-se-à anualmente, e o cumprimento das condições ditadas pelo "caput" deste artigo é indispensável para a renovação do alvará.
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Art. 5°. - A exposição das urnas funerárias far-se-á de maneira que não seja visualizada pelos transeuntes e sempre em sala das empresas funerárias anexa à recepção.
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§ 1° - A inobservância ao disposto neste artigo importará na aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UFM Unidade Fiscal do Município, duplicando-se em caso de reincidência.
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§ 2° - Sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, a empresa funerária infratora, no caso de nova reincidência, terá sua permissão e alvará de funcionamento cassados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
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Art. 6°. - Fica proibida a captação de clientela de forma constrangedora, próximo às dependências de hospitais. Prontos Socorros ou em locais de acidentes com morte a ser comprovada através de Boletim de Ocorrência Policial.
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Parágrafo único. - A empresa infratora aplicar-se-ão as disposições dos §§ 1° e 2° do artigo 5° desta lei, respondendo criminalmente seu representante legal, na forma que dispuser a Lei Penal Brasileira.
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Art. 7°. - Considera-se serviço funerário, além do previsto no artigo 1° desta Lei:
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I - fornecimento de caixões urnas mortuárias;
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II - remoção e transporte de corpos, urnas e caixões exclusivamente em carros funerários;
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III - ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
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IV - transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres;
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V - transporte de esquife ou similar;
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VII - transportes fúnebres dentro do Município ou intermunicipais, respeitada a legislação de cada cidade;
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VIII - providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, cartórios de registro civil e agências de previdência social, prestando conta às famílias e ou responsáveis interessados de todas as despesas efetuadas e recebimentos, e
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IX - atendimento a todas as posturas do Código Sanitário Municipal, bem como acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia pela legislação vigente.
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§ 1° - Obedecidas as legislações pertinentes à publicidade sonora, as empresas permissionárias de serviço funerário poderão adotar a divulgação sonora móvel de notas de falecimentos e de ofícios religiosos fúnebres, através de veículos próprios ou contratados, desde que devidamente cadastrados e licenciados pelo Poder Público Municipal.
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Art. 8°. - As empresas funerárias que operem efetivamente no Município prestarão serviços às pessoas comprovadamente carentes, indigentes, moradores de rua, em situação de vulnerabilidade, que lhes serão encaminhadas pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, respeitando-se o resultado de processo licitatório para fornecimento de urnas e transporte de esquife.
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Art. 9°. - O transporte de cadáveres de outros municípios para o de Chapadão do Sul, a cargo de empresas funerárias de outras localidades limitar-se-á até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo das empresas funerárias de Chapadão do Sul, de livre escolha da família ou, sendo comprovadamente carente, na forma estatuída no artigo 8° desta lei.
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§ 1° - Exclui-se da limitação prevista no "caput" deste artigo quando se tratar de transporte de cadáver apenas para sepultamento, quando poderá dirigir-se diretamente para o Cemitério Municipal, desde que cumpridas as exigências contidas no artigo 9° da presente lei.
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§ 2° - Ocorrendo falecimento de pessoas de outros municípios dentro do Município de Chapadão do Sul, fica a critério da família ou seus responsáveis a escolha da empresa funerária, deste Município ou de outros, para a realização dos serviços funerários.
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Art. 10 - Como órgão auxiliar e de caráter consultivo, institui-se a Comissão Municipal de Acompanhamento de Serviços Funerários, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e nomeada por ato do Poder Executivo Municipal, que será composta de:
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I - 01 (um) representante do Poder Executivo, que será o Presidente da Comissão, a ser indicado pelo Prefeito Municipal;
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II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, a ser indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante Resolução aprovada pelo Plenário;
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III - 01 (um) representante da Polícia Civil a ser indicado pelo Delegado de Polícia da Comarca de Chapadão do Sul;
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IV - 01 (um) representante da Polícia Militar, a ser indicado pelo Comandante da Polícia Militar local;
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V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
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§ 1° - A Comissão ora instituída visa subsidiar o Poder Executivo no que diz respeito ao fiel cumprimento desta Lei.
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§ 2° - A comissão, no exercício de suas funções, poderá oferecer sugestões visando a melhoria dos serviços funerário.
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§ 3° - O exercício das funções de membro da Comissão do que trata este artigo será considerado de relevante valor social não remunerado pelos cofres públicos.
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Art. 11 - Compete à Prefeitura Municipal, por seus agentes, fiscalizar e controlar o bom atendimento ao público, a modicidade das tarifas, no exercício efetivo do poder de polícia mortuária.
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Parágrafo único. - A fiscalização dos serviços funerários e o exercício efetivo do poder de polícia mortuária caberão aos fiscais da Prefeitura Municipal e aos agentes de Vigilância Sanitária.
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 815, de 17 de dezembro de 2010.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Chapadão do Sul-MS, 13 de outubro de 2011.
MAIQUEL DE GASPERI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/10/2011