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Lei Ordinária n° 864/2011 de 26 de Outubro de 2011


Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB nos termos do art. 60, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 

  • Art. 2°. -
     O Fundo referido no artigo anterior tem como fonte de recursos as transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB nos termos do art. 60. dos Atos das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição Federal.
  • Art. 3°. -
     Os saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto em títulos da divida pública, junto a instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos de modo a preservar o seu valor.
    • Parágrafo único. -
       Os ganhos financeiros obtidos das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
    • Art. 4°. -
       Os recursos do Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o disposto na Lei n° 11.494. de 20 de junho de 2007 e no art. 70 da Lei n° 9.394. de 20 de dezembro de 1996, e demais legislações pertinentes. 
      • § 1° -
         Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme a Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007 e no §2°, do art. 211 da Constituição Federal e demais normas pertinentes.
        • § 2° -
           Até 5% (cinco por cento) dor. recursos recebidos à conta do Fundo poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
        • Art. 5°. -
           No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
          • Parágrafo único. -
             Para fins do dispositivo no caput considera-se:
            • I -
               remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério em efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura ou tabela de servidores do município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
              • II -
                 profissionais do magistério: docentes profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e orientação pedagógica: 
                • III -
                   efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II. associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
              • Art. 6°. -
                 É vedada a utilização dos recursos do Fundo no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 71, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
              • Art. 7°. -
                 O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação e distribuição dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal do FUNDEB instituído pela Lei Municipal n° 603, de 01 de março de 2007, para esse fim, conforme a Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007. 
              • Art. 8°. -
                 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Registra-se e Publica-se

              Chapadão do Sul-MS, 26 de outubro de 2011

              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2011