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Lei Ordinária n° 1228/2019 de 14 de Novembro de 2019


"Autoriza o Poder Executivo a estabelecer normas e regulamentar, com base no artigo 25 da Lei Federal n" 8.666/93, o credenciamento para a prestação de serviços no âmbito do Poder Municipal, e dá outras providências".

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul. no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

    A presente Lei tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas nas situações em que o objeto a ser contratado pelo Município de Chapadão do Sul, através de seus órgãos, possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados.

    • § 1°. -
      O credenciamento não tem caráter exclusivo, podendo o órgão ou entidade contratante convocar, em igualdade de condições, todos os credenciados ao mesmo tempo ou, mediante sorteio ou rodízio, um ou mais de um credenciado para a realização do mesmo serviço, observadas as peculiaridades do serviço e do credenciado.

      • § 2º. -
        As atividades a serem atendidas pelo credenciamento necessitam de grande agilidade de execução e apresentam elevado grau de imprevisibilidade, abrangência, volume e complexidade, fatores estes que favorecem a utilização da presente modalidade de contratação.

      • Art. 2º. -
        O credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da economicidade. da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da celeridade.

      • Art. 3º -
         O credenciamento é um processo por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados, pessoa física e jurídica, que atendam os requisitos estabelecidos no Edital, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias corridos e no máximo de 30 (trinta) dias corridos, que terá a sua duração por um período de 12 (doze) meses, podendo ter sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração limitada a 60 (sessenta) meses.

      • Art. 4º. -
        O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender no mínimo aos seguintes requisitos:

        • l -
          Explicitação do objeto a ser contratado devidamente justificado pela gerência solicitante;

          • ll -
            Fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

            • lll -
              Possibilidade de credenciamento a qualquer tempo por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica;
              • lV -
                Manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

                • V -
                  Rotatividade entre todos os credenciados quando for. no estabelecimento público, e a escolha do usuário quando for, no estabelecimento privado, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
                  • Vl -
                    Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

                    • VII -
                      Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

                      • Vlll -
                        Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;

                        • lX -
                          Previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

                          • § 1°. -
                             A convocação dos interessados deverá ser feita mediante aviso público no Diário Oficial do Município, em sítio eletrônico oficial, podendo, ainda, ser veiculado em rádio ou televisão, a critério do órgão ou entidade contratante.
                            • § 2º. -
                              O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência, devidamente aprovada pelo Conselho da área de atuação.

                            • Art. 5º -
                               Será nomeada, através de Portaria, a Comissão de Credenciamento, para analisar os documentos dos credenciados, nos exatos termos do Edital.
                            • Art. 6º -
                              A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

                            • Art. 7º. -  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                            REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                            CHAPADÃO DO SUL - MS , 14 DE NOVEMBRO DE 2019

                            JOÃO CARLOS KRUG 

                            PREFEITO MUNICIPAL


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/11/2019