Lei Ordinária n° 1045/2015 de 08 de Julho de 2015
"Dispõe sobre a Ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento da Costa Leste - Cidele".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
A Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS ratifica, sem emendas, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento da Costa Leste -Cidele, motivada pelo interesse público da população local e dos municípios consorciados e com base nos fundamentos jurídicos do consórcio público, regido pelo direito público de natureza autárquica, na forma da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2(X)5, pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelas demais legislações aplicáveis e pelos termos do Protocolo de Intenções apresentado no Anexo I, que passa a integrar esta Lei.
Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
DA DENOMINAÇÃO E DISPOSIÇÕES INICIAIS
Da Associação ou Consorciamento
Cláusula Terceira - São subscritores deste Protocolo de Intenções de Consórcio Público:
o Município de Água Clara, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o n° 03.184.066/0001-77, com sede na Avenida Júlio Maia, Rod Br 262 km 135, neste ato representado pelo prefeito municipal Silas José da Silva;
No caso de emenda supressiva ou aditiva ao texto original, ou reservas ao funcionamento ou condições à vigência de cada cláusula, parágrafo, inciso ou alínea, ficam condicionadas a aprovação pela Assembléia Geral do CIDELEt, da aceitação do município no Consórcio.
O representante legal do Consórcio, igualmente, está submetido responder pelos seus atos, na forma do Caput desta Cláusula, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
Dos Objetivos
Planejar e executar obras e serviços estruturantes de infra-estrutura social e de apoio a produção nos municípios consorciados, compreendendo, os sistemas de saúde, educação, assistência social, habitação, inspeção e vigilância sanitária, meio ambiente, saneamento básico, segurança pública e logística da produção, podendo executar obras e adquirir, bens, máquinas, equipamentos e serviços;
Representar os municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, promovendo intercâmbio com entidades afins e participar em cursos, seminários e outras formas delegadas pela Assembléia Geral. o seguinte:
Participar de licitações e chamadas públicas, firmar contratos, convênios, termos de cooperação, acordos e ajustes e, ainda figurar como interveniente em convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, nas diversas instâncias públicas e privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, inclusive outorgar concessão, permissão ou autorizar obras ou serviços públicos, por interesses comuns dos municípios consorciados, na forma da Lei.
A gestão associada prevista no caput desta cláusula compreende atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos, aquisição de bens, execução de obras e ações sociais, econômicas, ou tecnológicas, podendo ser exercida com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.
Cláusula Décima Terceira - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE fica autorizado pelos municípios consorciados, a exercer as seguintes atividades:
Realizar gestão associada de serviços públicos previstos na Cláusula Décima deste Protocolo de Intenções, por interesse comum de municípios, por meio de Contratos, de acordo com planos, programas, projetos e seus regulamentos, definidos pela Assembléia Geral;
Das Condições dos Serviços e Compra de Bens Materiais
Cláusula Décima Quinta - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE somente poderá comprar bens materiais mediante realização de licitação pública, na forma da Lei, observado o seguinte:
Para uso funcional na estrutura administrativa do consórcio, utilizando recursos transferidos por contrato de rateio, convênios ou com recursos próprios;
Os instrumentos contratuais, de editais, licitações, dispensas e inexigibilidades serão realizados em estrita observância à legislação federal e instaurados pelo Presidente do Consórcio ou pelo Presidente da Comissão de Licitação.
Cláusula Vigésima - Os contratos serão firmados pelo Presidente do Consórcio e publicados na forma legal e qualquer cidadão terá direito de acesso aos documentos de execução e pagamentos de contratos celebrados pelo Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE.
Do Contrato de Programa
O Contrato de Programa será celebrado mediante dispensa de licitação, respeitadas as condições e procedimentos previstos na legislação;
o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
no caso de serviços decorrentes de delegação Federal ou Estadual, a remuneração e reajustes observarão o disposto nos instrumentos de delegação; e
É dispensada a realização de licitação para a celebração de Contrato de Rateio, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI, da Lei n° 8.666/93;
Dos órgãos administrativos
Assembléia Geral;
O CIDELE, por meio de resolução da Diretoria Executiva poderá criar órgãos colegiados temporários ou Câmaras técnicas para tratar assuntos de interesse coletivo e fundamentar decisões do Consórcio, podendo incluir nesses colegiados representantes da sociedade civil, diretamente interessada.
Da Assembléia Geral
Cláusula Vigésima Oitava - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo e instância máxima do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste -CIDELE, constituída pelos chefes dos poderes executivos dos municípios consorciados e se reúne em caráter ordinário e extraordinário.
O voto é público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento e aplicação de penalidade a servidores ou a ente consorciado;
Homologar o ingresso no CIDELE de municípios que não tenham subscrito este Protocolo de Intenções;
Decidir sobre a demissão e exclusão de município consorciado;
Os Estatutos somente poderão ser modificados, mediante proposta mínima assinada por três municípios consorciados regulares;
por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral; e
de forma resumida, todas as intervenções orais e anexados documentos apresentados na Assembléia Geral.
Presidente;
Encaminhar todas as decisões da Assembléia Geral e da própria Diretoria Executiva, promovendo todos os atos administrativos e pleno cumprimento das decisões;
A gestão administrativa, financeira e patrimonial, o planejamento e o controle das atividades do CIDEMA, dentro dos limites legais e de respeito aos interesses coletivos dos municípios consorciados;
Publicação de editais e homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
Preservar os interesses do CIDELE e dos municípios consorciados, exercendo as competências outorgadas por este Protocolo de Intenções, pelos Estatutos Sociais e pela assembléia Geral;
Do conselho fiscal
Cláusula Trigésima Sétima - O Conselho Fiscal é órgão de competência fiscal do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE, composto por três membros chefes de poder executivo municipal, com a missão do controle da legalidade, legitimidade, oportunidade e economicidade da atividade administrativa, financeira e patrimonial do CIDELE, podendo recorrer, no exercício das funções, às controladorias dos municípios consorciados e ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle do serviço público.
O controle executivo do Plano Plurianual de Investimentos, Programa Anual de Trabalho, Orçamento Anual e dos Contratos, Convênios e outros;
A atribuição do Conselho Territorial, que será de natureza propositiva e de interesse social sobre as ações do consórcio, no acompanhamento e articulação das políticas de desenvolvimento sustentável, proporá programas e projetos para a gestão associada de interesses comuns das comunidades;
Quando não houver instituída uma organização formal e representativa no âmbito territorial do Consórcio, para atender o que prevê o caput da Cláusula Trigésima Nona, o CIDELE atuará no sentido de estimular a representação da sociedade civil, no Conselho Territorial fomentado os interesses dos municípios Consorciados.
Os empregos efetivos previstos no Caput serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e, no caso de empregos públicos demissíveis ad nutum, com provimento em comissão, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do CIDELE;
A remuneração dos empregos públicos está definida no Anexo II deste Protocolo de Intenções, podendo ser corrigida pela Diretoria executiva, até o limite fixado no Orçamento Anual do CIDELE e da inflação acumulada no exercício fiscal.
Cláusula Quadragésima Segunda - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE poderá contratar pessoal, por tempo determinado, na forma da lei e por meio de Resolução da Diretoria Executiva, considerando a relevância da missão a ser cumprida e características do emprego temporário, prevendo a forma da contratação e remuneração, prazo e carga horária, atendidos os requisitos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.
A saída prevista no Caput não desobriga o Requerente das obrigações constituídas com o CIDELE; e
Falta de previsão na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão devolvidos aos titulares dos respectivos serviços e os demais bens, mediante deliberação da Assembléia Geral, serão alienados e rateados em cotas partes iguais aos consorciados; e
CAPTAÇÃO DE RECURSOS E CRITÉRIO DE PARTILHA DE RECURSOS
Cláusula Quadragésima Oitava - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento da Costa Leste - CIDELE atuará na mobilização da demanda e na captação de recursos para investimentos no território consorciado, a serem executados por meio de gestão associada.
Cláusula Quadragésima Nona - Havendo captação de recursos financeiros, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para projetos de desenvolvimento territorial sustentável, cujo critério de partilha fique a cargo do CIDELE, será adotado o critério de maior cobertura social, eficácia técnica e relação custo x benefício, combinado com a proporcionalidade do índice individual do IDH de cada município, alem de outros critérios definidos pela Assembléia Geral.
REGISTRA -SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL 08 DE JULHO DE 2014
SILAS JOSE DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA CLARA
JOSE ROBSON SAMARA RODRIGUES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DO TABOADO
CARLA AUGUSTO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL
ANTONIO ANGEL O GARCIA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA
DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAÍBA
JOSE DOMINGUES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA
PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
JAIME SOARES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE SERVIRIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/07/2015