Lei Ordinária n° 1056/2015 de 05 de Novembro de 2015
"Institui o Código Municipal de Resíduos e disciplina a limpeza urbana, bem como o manejo dos Resíduos Sólidos no Município de Chapadão do Sul e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Esta Lei institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos e disciplina a limpeza urbana, seu manejo e seus serviços, dispondo ainda sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e os instrumentos econômicos aplicáveis.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Pequenos Geradores: quando recolhido pela coleta regular considera-se pequenos gerador:
Resíduos de construção civil que geram até 50 (cinqüenta) kg diários de média mensal volume de resíduos sólidos;
Limpeza Urbana: coleta, transporte, varrição, poda, capina, roçada, limpeza de logradouros e vias públicas e destinação final, buscando alternativas para reutilização e reciclagem;
Resíduo Orgânico: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de Compostagem;
Resíduos Públicos: são resíduos da varrição, capina, raspagem, restos de podas de arvores, galerias, limpezas diárias de feiras livres, etc., provenientes de logradouros públicos (ruas, praças, por exemplo), bem como moveis velhos, galhos grandes, aparelhos de cerâmica, entulho de obras e outros materiais inservíveis deixados pela população indevidamente nas ruas ou retirados das residências, através de serviços de remoção especial;
Varrição: Ato de varrer vias, calçadas, sarjetas, escadarias, túneis e logradouros públicos em geral, pavimentados, podendo ser manual ou mecânico.
Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão ser executados diretamente ou através de concessão, contratação e credenciamento de terceiros.
DOS PRINCÍPIOS
São Princípios que devem nortear o manejo dos resíduos sólidos, aqueles descritos na Lei Federal n.° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e nas Leis Municipais n.°1.014 e 1.015 que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, respectivamente, destacando-se os seguintes:
quanto à periculosidade:
As responsabilidades do Poder Público quanto à coleta, reciclagem, processamento e destinação final de resíduos, quanto à origem, são:
Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas enquadrados como Pequenos Geradores serão atendidos pelo serviço de coleta regular para os resíduos definidos na alínea "c" do Art. 7º desta Lei, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos especiais (incluindo os resíduos perigosos).
Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviços de saúde não separarem na fonte os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos especiais, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais e deverão ser destinados às unidades aptas a tratá-los e dispô-los de forma ambientalmente adequada.
Os serviços de coleta especial serão realizados nas condições definidas em regulamento, pelas empresas devidamente licenciadas pelo órgão competente.
O Órgão municipal competente estabelecerá e determinará as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos urbanos.
As áreas reservadas e destinadas aos equipamentos para a coleta seletiva, de que trata o caput deste artigo deverão ser divididas ou conter recipientes específicos para depósito de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis.
Para a implantação dos LEV's o Poder Publico buscará formalizar convênios com entidades da Sociedade Civil para a disponibilização destes locais à população em geral, priorizando a implantação em Supermercados, Farmácias, Lojas de Conveniências, órgãos e entidades públicas.
O Poder Público disponibilizará áreas para implantação dos Ecopontos e Entrepostos, podendo também após análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente autorizar a instalação destes em área privadas.
Os veículos de qualquer espécie destinados alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento; sólidos neles fixados ou colocados no solo.
Os geradores de Resíduos Industriais Perigosos, Resíduo Químico e Resíduos Radioativos deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para fins de regularização de suas atividades junto ao Órgão Ambiental Municipal, conforme legislação pertinente e normas a serem definidas em regulamento.
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS DE OBRAS
as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos, buscando conscientizar os consumidores de suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada conforme dispões a Lei Federal n.° 12.305/10.
Fica criada uma comissão para analisar e julgar os recursos em 2º instância;
Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS ,05 DE NOVEMBRO DE 2015
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/11/2015