Lei Ordinária n° 1061/2015 de 08 de Dezembro de 2015
"ESTIMA A RECEITA FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL/MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul para exercício financeiro de 2016, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2° O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2016, estima a Receita e Fixa a Despesa no valor total consolidado de RS 120.241.508,00 (cento c vinte milhões, duzentos e quarenta e um mil e quinhentos e oito reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 85.234.008,00 ( Oitenta e cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil e oito reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 35.007.500,00 (Trinta e cinco milhões, sete mil e quinhentos reais).
Art. 3° A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, estando discriminadas as fontes de recursos de acordo com a Instrução Normativa TC/MS n° 35/2011 e suas alterações, em seus respectivos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único. Se houver alterações quanto às fontes de recursos e sua destinação mediante ato legal do TCE/MS, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e ajuste das mesmas através de Decreto de suplementação.
Art. 4° As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observando o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
1. Receitas Correntes |
119.747.508,00 |
Receita
Tributaria |
19.448.000,00 |
Receita
de Contribuições |
4.832.000,00 |
Receita
Patrimonial |
5.244.000,00 |
Receita
Industrial |
110.000,00 |
Receita
de Serviços |
23.000,00 |
Transferência
Correntes |
88.088.508,00 |
Outras
Transferências
Correntes |
2.002.000,00 |
2. Receita de Capital |
8.116.000,00 |
Amortização de Empréstimos |
1.000,00 |
Transferência de
Capital |
8.115.000,00 |
3. Receita Corrente Intraorçamentária |
4.783.000,00 |
Receita
de Contribuições |
4.783.000,00 |
4. Deduções da Receita |
- 12.405.000,00 |
Dedução da
Receita Patrimonial |
-
2.000,00 |
Dedução p/
Formação do
FUNDEB |
-
12.403.000,00 |
5. TOTAL |
120.241.508,00 |
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
Despesa
Corrente Despesa de Capital Reserva de Contingência |
97.320.008,00
13.134.500,00 9.787.000,00 |
TOTAL |
120.241.508,00 |
_ ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
Câmara
Municipal de Chapadão do Sul |
5.150.000,00 |
Gabinete
do Prefeito |
2.108.700,00 |
Secretaria
Municipal de Governo |
196.500,00 |
Secretaria
Municipal de Administração |
16.863.500,00 |
Secretaria
Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos |
10.317.408,00 |
Secretaria
Municipal de Educação |
30.872.500,00 |
Secretaria
Municipal de Saúde |
25.954.000,00 |
Secretaria
Municipal de Assistência
Social |
5.774.500,00 |
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente |
3.967.600,00 |
Secretaria
Municipal de Finanças de
Planejamento |
2.698.100,00 |
Secretaria
Municipal de Cultura e Esporte |
2.275.700,00 |
Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Projetos |
287.000,00 |
Secretaria
Municipal de Segurança |
316.000,00 |
Instituto
de Previdência
Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul |
12.960.000,00 |
TOTAL
|
120.241.508,00 |
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no §1° do Art. 43 de Lei 4.320/64.
II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita a realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8° do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
§ Io Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
a) Destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, horas de aval, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despensas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
b) Suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos de Convênios, Conirato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
Art. 6º Autoriza Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 7ºA reserva de contingência também poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao orçamento conforme preceitua o Art. 8º da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, na proporção 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizado como define a L,ei de Responsabilidade Fiscal.
0 Art. 8º VETADO.
Art. 9° Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em ate 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita afetivamente arrecadada.
Art. 10 O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2016, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2016, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016
REGISTRA -SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 08 DE DEZEMBRO DE 2015
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2015