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Lei Ordinária n° 930/2013 de 09 de Julho de 2013


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências".

0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


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    DAS DIRETRIZES GERAIS

    Art. Iº Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativo ao exercício de 2014, observado o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:

    l - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II - a estrutura e organização dos orçamentos;

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

    V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;

    VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

    VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

    VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

    X - as disposições finais;

    Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

    I - de Metas e Prioridades;

    II - de Metas Fiscais; e

    III - de Riscos Fiscais.



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    CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

    § Io Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014 será dada maior prioridade:

    I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e .

    II - à austeridade na gestão dos recursos públicos.

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    § 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    § 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 poderão sofrer alterações em função da elaboração do Plano Plurianual - PPA 2014-2017 que será enviado à Câmara Municipal até a data de 31 de agosto de 2013.


    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


    Art. 3ºA proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2014 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 4ºPara efeito desta lei, entende-se por:

    I - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;

    II - subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;

    III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

    IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    V - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

    VII - natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;

    VIII - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

    IX - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional

    §1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


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    § 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    § 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 poderão sofrer alterações em função da elaboração do Plano Plurianual - PPA 2014-2017 que será enviado à Câmara Municipal até a data de 31 de agosto de 2013.


    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


    Art. 3ºA proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2014 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 4ºPara efeito desta lei, entende-se por:

    I - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;

    II - subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;

    III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

    IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    V - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

    VII - natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;

    VIII - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

    IX - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional

    §1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


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    §2° Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

    Art. 5º O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

    I - Mensagem;

    II - Texto da Lei;

    III - Consolidação dos quadros orçamentários;

    IV - Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;

    V - Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

    Art. 6º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso III do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e Parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

    I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

    II - do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

    III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos

    recursos:

    IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

    V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

    VI - da receita prevista e estimada para o exercício em que, se elabora a

    proposta;

    VII - da receita prevista para o exercício a que, se refere à proposta;

    VIII - da despesa realizada nos dois exercícios imediatamente anterior;

    IX - da despesa fixada e estimada para o exercício em que se elabora a

    proposta;

    X - da despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.

    Art. 7º O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

    §1° As categorias econômicas estão assim detalhadas:

    I - Despesas Correntes; e

    II - Despesas de Capital.

    §2° Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

    I - pessoal e encargos sociais;

    II - juros e encargos da dívida;

    III - outras despesas correntes;

    IV - investimentos;

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    Complementar 101/2000;

    b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

    c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

    d) o Relatório de Gestão Fiscal

    §2° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, deverá:

    I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000; e

    II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § Io deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2014 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

    § 3° A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 13 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (Trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.

    Parágrafo Único O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram enviar no prazo de até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

    Art. 14 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 15 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

    I - racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;

    II - reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas, como por exemplo, carnaval e passagem de ano;

    III - racionalização com diárias, viagens e equipamentos;

    IV - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

    V - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de

    custeio;

    VI - racionalização de despesas com horas extras;

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    VII - racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores; e

    VIII - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    Art. 17 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2013 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 14 de junho de 2013, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

    Art. 18 A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

    Art. 19 É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

    Art. 20 A Assessoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, especificando:

    I - número e data do ajuizamento da ação originária;

    II - número de precatório;

    III - tipo da causa julgada;

    IV - data da autuação do precatório;

    V - nome do beneficiário;

    VI - valor do precatório a ser pago;

    VII - data do trânsito em julgado; e

    VIII - número da vara ou comarca de origem.

    Art. 21 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.

    Art. 22 Na programação da despesa não poderão ser:

    I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

    II - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e

    III - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado administração municipal.

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    Art. 23 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 24 A transferência de recursos a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica, conforme art. 4º, I, "f" e 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    § Io Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.

    § 2º À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

    Art. 25 É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.


    Art. 26 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

    I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos

    sociais;

    II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei

    III - contribuições do Município ao sistema de seguridade social;

    IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    V - pagamentos de sentenças judiciais;

    VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;

    Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

    Art. 27 O poder Executivo manterá em 2014, o Departamento de Planejamento e de Controle Interno, visando, dar cumprimento às exigências legais.

    Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, serão
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    realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

    CAPÍTULO V

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 28 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

    § Iº Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2014, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 29 E vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

    Art. 30 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

    I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

    II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do

    exercício; e

    III - as alterações tributárias.

    Art. 31 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 32 O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 33 A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.

    Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei n° 4.320/64, artigo 41 e 43.

    Art. 34 A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções,

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    contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

    Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.


    Art. 35 A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art.43, § Io, da Lei n° 4.320/64.


    Parágrafo Único As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.


    Art. 36 Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.


    CAPÍTULO VI

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Art. 37 O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 38 O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

    CAPÍTULO VII

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL


    Art. 39 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

    II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sobforma de contribuições;

    IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.


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    Art. 40 A proposta orçamentária da seguridade social será elaborada pelas unidades orçamentárias (ou administrativas) e submetida ao respectivo conselho que irão acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2o, desta Lei.

    CAPÍTULO VIII
     DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 41 As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n° 101/2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 42 A revisão salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 43 Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

    II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

    III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

    V - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

    § Io Observadas as disposições contidas nos artigos 42 e 43 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

    I - à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III, e 50 Inciso III, da Lei Orgânica do Município;

    II - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de

    servidores;

    III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

    § 2º Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

    I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição

    Federal;

    II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;

    III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência
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    do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

    IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações

    fiscais.

    Art. 44 As regras previstas nos artigos 42, 43 e 44 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 45 O disposto no § Iº do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

    Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

    I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade;

    II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

    Art. 46 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2014, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.

    §1° Entende-se por Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e deduzidas:

    I - contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;

    II - Receitas provenientes da compensação financeira citada no §9° do art.

    201 CF;

    III - dedução da receita para a formação do FUNDEB.

    §2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência c nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 47 A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.

    Parágrafo único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% no Executivo e 6% no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000.

    Art. 48 A realização de concursos públicos para preenchimento de cargos na estrutura administrativa dos Poderes do Município, a fim de suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliar os serviços básicos do município, deverá observar previamente, os limites legais mencionados neste capítulo.
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    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO

    Art. 49 Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 50 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 51 O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

    II - à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da

    Cidade;

    III - à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

    IV - à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

    V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

    VI - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

    VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e

    VIII - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.

    Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II - Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
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    Art. 53 Na previsão da receita para, o exercício financeiro de 2014, serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por leis municipais de isenções, de incentivo à industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

    Art. 54 Os valores apurados nos artigos 53, 54 e 55 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2014, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    CAPÍTULO X 
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 55 Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2014 ao Legislativo Municipal.

    Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2014.

    Art. 56 Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000:

    I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;

    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações.

    Art. 57 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

    I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

    II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e

    III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

    Art. 58 Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

    Art. 59 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade.

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    de dotação orçamentária.

    Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira efetivamente ocorridas, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

    Art. 60 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesas ou Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.

    Parágrafo Único O Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD será divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por publicação ou disponibilização nos órgãos de comunicação do Município.

    Art. 61 Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

    Art. 62 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166, da Constituição Federal.

    Art. 63 O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não em Parcerias ou outras.

    Art. 64 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.

    Art. 65 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2014

    Anexo de Metas e Prioridades Poder Executivo


     

    Gabinete do Prefeito

    • Dar suporte jurídico de natureza preventiva, bem como uniformizar e aperfeiçoar os processos e atos da Administração Pública, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, quanto aos órgãos do município;

    • Elaboração do plano diretor participativo do município, para o desenvolvimento da comunidade;

    • Dar publicidade aos atos públicos;

    • Realizar a manutenção municipais;

    das atividades de divulgação oficial dos atos públicos

    • Criar a ouvidoria municipal (um canal entre a população e a prefeitura);

    • Dinamizar a atuação do conselho municipal de segurança;

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    Secretaria Municipal de Administração

    • Promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do Município em cursos de treinamento e desenvolvimento;

    • Dar continuidade à implementação da Política de Recursos Humanos para os servidores públicos municipais que contemple: valorização salarial e funcional, incluindo a implantação de produtividade para as suas diversas categorias; programas de desenvolvimento e qualificação profissional e qualificação dos critérios e processos

    de ingresso;

    • Propor e instituir procedimentos de segurança municipal e patrimonial;

    • Atender as despesas de origem tipicamente administrativas, mas que colaboram para a consecução dos programas finalísticos e não são de apropriação dos mesmos;

    • Realizar Concurso Público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;

    • Promover a manutenção das atividades administrativas, financeira, educacional, social,

    de saúde e patrimonial;

    • Dotar o Município dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais (saúde, educação, assistências social, transporte, habitação etc...);

    • Dar continuidade ao projeto de informatização, mediante aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas;

    • Propor e instituir por meio de Lei Complementar, a contratação, por meio licitatório, o Plano de Saúde dos Servidores Públicos ocupantes de cargos e carreiras, ativos e

    inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e de qualquer dos Poderes, para cobertura das despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, mediante contribuição do servidor, proporcional aos seus rendimentos e ao número de dependentes. *

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    Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer

    • Democratizar o acesso à escola pública municipal, prioritariamente nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma e ampliação de unidades escolares;

    • Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artística – culturais , de  lazer, esporte de recreacão:

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    Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania através de eventos como o projeto domingo de lazer nos bairros e nas comunidades do interior do município;

    • Estimular o esporte de rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado;

    • Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul com ênfase no Chapadão Folia, Tecnoagro, Exposul, Arraia rede escolar, Aniversário da Cidade, entre outros.

    • Otimização dos CEINFs municipais, dotando-os de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integral desde o seu ingresso na escola maternal;

    • Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;

    • Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médica, odontológica e outras ações sociais;

    • Definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; Elaborar Diretrizes e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis, fundamental e de educação infantil.

    • Manter atualizado o Plano Municipal de Educação com a participação da comunidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;

    • Criar condições para a realização de pesquisas e estudos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino; Estabelecer diretrizes básicas e buscar parcerias para a adequação de metodologia para promoção de ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas lícitas e ilícitas;

    • Promover a concorrência saudável entre as escolas municipais de forma a atingirmos um patamar de excelência no IDEB (índice de desenvolvimento da educação básica);

    • Prestar suporte aos alunos do ensino superior de nosso município e as universidades/faculdades aqui instaladas para que Chapadão do Sul se torne um centro de excelência educacional;

    • Acompanhar, fiscalizar e colaborar na instalação da Escola Técnica.

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    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

    • Inserir o Município no âmbito dos circuitos turísticos de nosso Estado, através de incentivos, divulgação e exploração do turismo local, conscientizando a comunidade;

    • Promover a operacionalização do desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial de serviços e turismo de acordo com a Lei Municipal n.° 318/99 fProdichaoL

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    Elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural sustentável e agroindustrial integrado, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva, em parceria com o MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária;

    • Identificar, estimular e fortalecer iniciativas auto-gestionárias de trabalhadores, como forma de geração de trabalho e renda, através de estruturas cooperativas e associativas de economia popular solidária;

    • Promover a melhoria das condições ambientais da cidade, a implantação e manutenção do Aterro Sanitário, implantação de Licenciamento Ambiental Municipal, implementar ações voltadas à gestão de resíduos sólidos e à proteção dos recursos hídricos, tendo como base as bacias hidrográficas (Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, Sub-Bacia do Rio do Aporé e Rio Sucuriú e Micro-Bacia do Rio Indaiá Grande), estimulando o comprometimento da sociedade na construção e na conservação de um ambiente equilibrado, inclusive com a execução de obras, de galerias celulares, tubulares e lago artificial, de saneamento básico por meio de sistemas simplificados de água e esgoto e de proteção ambiental, através de convênios com a União e o Estado;

    • Elaboração e Implantação do Plano de Manejo Ambiental.

    • Realizar ações que vão evidenciar Chapadão do Sul no cenário econômico de oportunidades e franquias, demonstrando a capacidade de nossa região e principalmente de nossa população para a instalação e concretização de novas empresas e indústrias;

    • Gerar oportunidades, capacitações e treinamentos para os funcionários das MEI's, as ME's e EPP's instaladas em nosso município, assim como para seus empresários, principalmente através de parcerias com o SESI, SENAI e SEBRAE.

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    Secretaria Municipal de Assistência Social

    • Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando programas de promoção do cidadão através de projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária dos indivíduos e grupos que deles necessitam;

    • Apoiar financeiramente a implantação e implementação de projetos serviços e ações Assistenciais de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, à Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta;

    • Consolidar a assistência social como política pública, direito do cidadão e dever do Município, por meio da implementação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município através do CR AS e dos CREAS; Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais.

    • Priorizar os projetos habitacionais; promovendo a regularização fundiária, construção de casas populares e criação de novos loteamentos;

    • Realizar trabalho socioassistencial com os moradores de rua, fornecendo abrigo provisório, guarda de pertences, higiene pessoal, vestuário e alimentação;

    • Realizar capacitação continua das equipes de trabalho da Assistência Social, e do Conselho Tutelar, assim como estender aos conselhos municipais;

    • Promover cursos e treinamentos para a inclusão de pessoas no mercado de trabalho;

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    Secretaria Municipal de Saúde

    • Procurar garantir a distribuição de medicamentos à população carente, considerando a lista padronizada pelo Governo Federal;

    • Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população;

    • Realizar ações que visem assistência à saúde da população através de serviços regionalizados, do gerenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município; Garantir o acesso da população ao Sistema, na atenção básica, especializada e complementar; Promover ações em saúde que visem à prevenção, controle e tratamento das doenças; Garantir aos usuários atendidos pelo SUS o acesso aos benefícios do Tratamento Fora do Domicilio estabelecidos pela portaria SAS/Ministério da Saúde n°55 de 24/02/1999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde l°/03/1999).Garantir a assistência aos usuários do SUS em tratamento de saúde nos níveis de complexidade, auxiliando em exames e medicamentos;

    • Instalar Centrais de Regulação de Ações e Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados e de procedimentos de alto custo), Viabilizar à assistência a saúde da população através do serviço Regional, Estadual e Nacional pelo SUS através da Coordenadoria Estadual de Regulação Assistencial (central de regulação de vagas);

    • Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;

    • Implantar ações visando a manutenção e operacionalização do Hospital Municipal de Chapadão do Sul.

    • Aquisição de veículos para auxiliar no atendimento a saúde dos usuários do SUS com recurso federal, estadual e municipal;

    • Implantar o CAPS (Centro de Atenção Psicossocial); Implantar o NASF (Núcleo de Apoio a Equipe da Saúde da Família);

    • Colocar em prática novas técnicas de atendimento a população e agendamento de consultas;

    • Promover o treinamento dos funcionários com o intuito principal de humanizar o atendimento da saúde;

    • Buscar técnicas e desenvolver metodologias para o enfrentamento das "Drogas" em nosso município;

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    Câmara Municipal

    • Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

    • Dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;

    • Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais.

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    O cenário macroeconômico projetado pela SEM AC - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Planejamento e da Ciência e Tecnologias de Mato Grosso do Sul apresentou uma crescimento médio de 5,00% para o IPCA e de 6,63% de crescimento do PIB - Produto Interno Bruto para o triênio 2014-2016.

    A analise da arrecadação municipal de 2009 à 2012 indica um crescimento médio de 17,54%:

    Arrecadação de 2009 R$ 47.313.803,46

    Arrecadação de 2010 R$ 54.852.303,51 Crescimento de 15,93%

    Arrecadação de 2011 R$ 64.057.612,28 Crescimento de 16,78%

    Arrecadação de 2012 R$ 76.812.258,94 Crescimento de 19,91%

    Média do Crescimento de 17,54%

    A analise dos dados apresentados motivaram a determinação dos seguintes índices de crescimento para o orçamento de:

    2014 - 9,66%

    2015 - 9,55%

    2016 - 9,80%

    Estes dados levam em consideração a consolidação do orçamento do IPMCS - Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapadão do Sul, que encerrou o exercício de 2012 com receita arrecadada de R$ 10.371.899,10 para uma despesa realizada de R$ 873.680,54.
    A presença de um resultado primário negativo, indicando um déficit primário se reflete no fato da alta remuneração gerada pela aplicação dos recursos do IPMCS.
    Os valores apontados nos referidos anexos não definem limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, art. 4º § 2°, Inciso I)
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    Saldo Financeiro de 2009 - R$ 55.608,00

    2010 - Foi realizado leilão dos seguintes bens:

    Leilão n° 001/2010 - Bens moveis (diversos) - R$ 210,00 Leilão n° 003/2010 - Bens moveis (diversos) - R$ 1.380,00

    Leilão n° 004/2010 - Veículos (micro ônibus  03/03 - R$ 25.200,00 + Vectra 03/03 - R$ 15.700,00) - R$ 40.900,00 Leilão n° 006/2010 - Bens moveis (diversos) - R$ 210,00

    2011- Foi realizado leilão dos seguintes bens: Leilão n° 002/2011 - Bens moveis (diversos) - R$ 12.300,00


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    2012 - Foi realizado leilão dos seguintes bens: Leilão n° 001/2012 - Bens moveis (diversos) - R$ 10.550,00 Leilão n° 003/2012 - Imóvel (antiga rodoviária) - R$ 580.000,00 Leilão n° 005/2012 - Bens moveis (diversos) - R$ 36.800,00

    2010 - Foi realizado:

    a) Conclusão do pagamento de 01 esteira de reciclagem e 01 moega através do Processo Licitatório n° 149/2009, para a UPL.
    b) 01 veiculo Palio Weekend através do Processo Licitatório 099/2010;
    c) 01 ambulância para a Secretaria de Saúde através do Contrato 018/2010.

    2012 - Foi realizado:

    a) Aquisição de Terreno destinado à Construção da Academia da Cidade;
    b) Pagamento de medição da Construção do NASF
    c) Pagamento de medição da Construção da UBS na Rua Campo Grande
    d) Pagamento de medição da Construção do Centro da Melhor Idade
    e) Pagamento de medição da Construção do barracão pré-moldado do Aterro Sanitário
    f) Pagamento de medição da Aplicação de lama asfáltica, destinados a recuperação das ruas
    g) Pagamento de medição da Execução de 12.020,09 m² de infraestrutura urbana pavimentação asfáltica
    h) Pagamento de medição da Reforma da UBS (Unidade Básica de Saúde) localizada na Rua Sete.

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        A concessão de descontos objetiva o aumento da própria arrecadação tributária, uma vez que está direcionada ao pagamento à vista dos tributos municipais. Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de incentivo ou benefício será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

         A previsão dos incentivos e/ou benefícios fiscais foi aprovada conforme legislação, e os seus valores já vêm sendo desconsiderados da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas leis e, portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.


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          No calculo do Aumento Permanente da Receita, utilizou-se a Receita Tributária, Cota Parte do ICMS, do FPM, do ITR e do IPVA, assim como as Outras Receitas Correntes, pois perfazem um crescimento médio de R$ 4.414.750,32, calculo de 2008 à 2012.

           A projeção de Impacto do Aumento do Salários dos Servidores Públicos foi calculado com base na folha salarial do mês de Março/2013, onde foi considerado um aumento na ordem de 8% (oito por cento).

         O aumento da Cobertura do Déficit Autuarial está previsto na Lei n° 791, de 13 de julho de 2010.

        Assim o município terá condições de prever o aumento das despesas de caráter continuado. Estando o município em regime de contenção de gastos, até que as receitas possam suprir as despesas, as referidas despesas obrigatórias, constarão de relatório específico, verificada a viabilidade financeira e o que mais couber, será efetivado na Lei Orçamentária Anual.


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    O maior risco a ser considerado é o risco orçamentário que diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. No caso das receitas, os riscos se referem à não concretização das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco é que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária. Em sendo observadas, estas situações ocasionam a necessidade de revisão das receitas e reprogramação das despesas, de forma a ajustá-las às disponibilidades de receita efetivamente arrecadadas.






REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

CHAPADÃO DO SUL - MS , 09 DE JULHO DE 2013

LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES 

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/07/2013