Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 917/2013 de 25 de Março de 2013


"Dispõe sobre alterações da previdência dos servidores municipais de Chapadão do Sul - MS (IPMCS) e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • TÍTULO l

    DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO


    • Capítulo l
      DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

      • Art. l -

         O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS), criado pela Lei n° 112/92, com as alterações introduzidas pela Lei n° 361/2000, de 15 de dezembro 2000 e pela Lei n° 511, de 22 de dezembro de 2004 e suas alterações, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS, passa a reger-se na forma desta Lei.

        • Art. 2º. -
           O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.

        • Capítulo ll
          DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL

          • Art. 3º. - As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2º são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
            • Seção l
              DOS SEGURADOS

              • Art. 4º. -
                São segurados para efeitos desta lei:

                • l -
                   o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e

                  • ll -
                     os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.

                    • Parágrafo único. -
                      Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estarão sujeitos a contribuição nos limites previstos na Constituição Federal e disciplinados nesta lei.

                    • Art. 5º. -
                       Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.

                    • Seção ll
                      DOS DEPENDENTES

                      • Art. 6º -
                         Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:

                        • l -
                          o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

                          • ll - os pais; e
                            • lll -
                              o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

                              • § 1°. -
                                A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

                                • § 2º. -
                                  A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

                                  • § 3º. -
                                    Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

                                    • § 4º. - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
                                      • § 5º. -
                                         Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."

                                        • § 6º -
                                          A manutenção da qualidade de dependente do filho ou equiparado e irmão não emancipados, na condição de inválidos, somente será admitida caso a invalidez preceda a idade limite de vinte e um anos.

                                        • Art. 7º. -
                                           A perda da qualidade de dependente ocorre:

                                          • l -
                                             para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação de fato, judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;

                                            • ll -  o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
                                              • lll -
                                                 para os filhos menores e o tutelado ao serem emancipados na forma da lei civil, completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;

                                                • lV -
                                                  para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;

                                                  • V -
                                                     para o dependente em geral:

                                                    • a) - pelo matrimônio;
                                                      • b) -
                                                        pelo falecimento;

                                                        • c) -
                                                          para o inválido quando da cessação da invalidez;

                                                          • d) -
                                                            pela perda de dependência econômica;

                                                            • e) -
                                                              pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;

                                                              • f) -
                                                                pela emancipação.

                                                            • Seção lll
                                                              DA INSCRIÇÃO

                                                              • Art. 8º. -
                                                                A inscrição do segurado obrigatório far-se-á compulsoriamente ex-ofício, no ato do ingresso no serviço público.

                                                                • Art. 9º -
                                                                  A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6º da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos idôneos, que comprovem tal condição.

                                                                  • Art. 10 - A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                                                                    • Art. 11 -
                                                                      O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao IPMCS com as provas exigidas.

                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                        A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades prevista no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das cominações penais.

                                                                  • Capítulo lll
                                                                    DO PLANO DE CUSTEIO

                                                                    • Seção l
                                                                      DO FINANCIAMENTO

                                                                      • Art. 12 -
                                                                         A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Município de CHAPADÃO DO SUL e dos segurados.

                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                          Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 17 e 18 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço.

                                                                          • Art. 13 -
                                                                             O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, podendo suas alterações serem implementadas por decreto do Poder Executivo.

                                                                          • Seção ll
                                                                            DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES

                                                                            • Art. 14 -
                                                                               Para atendimento das finalidades descrita no art. 2º, o IPMCS, constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade, garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta: IPMCS - RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.

                                                                              • § 1°. -
                                                                                 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS) receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 17 e 18, desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.

                                                                                • § 2º. -
                                                                                  Para atender as despesas administrativas, dentro do limite de 2% (dois por cento) do total da folha de pagamentos, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS, manterá conta específica que serão contabilizados como: IPMCS - DESPESAS ADMINISTRATIVAS.

                                                                                  • § 3º. -
                                                                                     Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os consequentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens d dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamento

                                                                                    • § 4º. -
                                                                                      Os valores destinados ao IPMCS corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, de forma individualizada em nome de cada segurado do IPMCS.

                                                                                    • Art. 15 -  A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
                                                                                    • Seção lll
                                                                                      DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO

                                                                                      • Art. 16 -
                                                                                         As receitas do IPMCS são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 17 e 18 desta Lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta Lei e da Constituição Federal.

                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                           A contribuição previdenciária do Município de Chapadão do Sul - MS é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § Io do artigo 18 desta Lei, no percentual de 11% (onze por cento).
                                                                                          • § 1°. -
                                                                                            Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Chapadão do Sul - MS recolherá para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS), na mesma data indicada no art. 22, para cobertura do déficit-técnico apurado no cálculo atuarial, data base dezembro de 2009, elaborado em 07 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:

                                                                                            • (a) -
                                                                                              De 2010 a 2014 2,08%

                                                                                              • (b) -
                                                                                                De 2015 a 2019 3,08%

                                                                                                • (c) -

                                                                                                  De 2020 a 2024 4,08%


                                                                                                  • (d) -
                                                                                                    De 2025 a 2029 5,08%

                                                                                                    • (e) -
                                                                                                      De 2030 a 2034 6,08%

                                                                                                      • (f) -
                                                                                                        De 2035 a 2044 7,01%.

                                                                                                        • § 2º. -
                                                                                                           Para atendimento da composição do déficit técnico, na conformidade com a contribuição prevista no parágrafo anterior, será observado o plano de amortização estabelecido no cálculo atuarial e, na forma da lei, será revisto anualmente, de acordo com a avaliação atuarial de cada exercício, ficando sob a responsabilidade do Poder Executivo as alterações por decreto da municipalidade, sempre que se fizer necessário.

                                                                                                        • Art. 18 -
                                                                                                          A contribuição dos segurados será de 11 % (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.

                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                            A base de contribuição para efeito de cálculo da contribuição será o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniária permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,

                                                                                                            • ll -  a indenização de transporte;
                                                                                                              • l - as diárias para viagens;
                                                                                                                • lll -
                                                                                                                  o salário-família;

                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                    o auxílio-alimentação;

                                                                                                                    • V -
                                                                                                                      os adicionais de insalubridade, periculosidade e as horas-extras;

                                                                                                                      • Vl -
                                                                                                                        Adicional de férias na forma prevista na Constituição Federal inciso XVII do art. 7º, e no Estatuto dos Servidores Municipais de CHAPADÃO DO SUL;

                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                          o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § do art. 22e o § l2 do art. 32 da Emenda Constitucional n 241, de 19 de dezembro de 2003;

                                                                                                                          • Vlll -
                                                                                                                             outras parcelas de caráter indenizatório ou conversão em espécie de direitos previstos na legislação municipal.

                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                              O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 38 e 41, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria do servidor público.

                                                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                                                               O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do IPMCS, de que trata esta lei.

                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                 A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado que o salário de contribuição será a remuneração do servidor no cargo efetivo de que é titular.

                                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                                  Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o último dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário naquele dia.

                                                                                                                                • Art. 20 -
                                                                                                                                  O recolhimento das contribuições mencionadas no artigo 19 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                     cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                      investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

                                                                                                                                    • Art. 21 -
                                                                                                                                      A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4º, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral ia Previdência Social, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei

                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                        Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões'que supere limite máximo A estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 
                                                                                                                                        • § 2º. -

                                                                                                                                           A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.


                                                                                                                                          • § 3º. -
                                                                                                                                             Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                          • Art. 22 -
                                                                                                                                            As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" vencendo no último dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.

                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                               Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão á atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de l%(um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos tributos municipais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

                                                                                                                                              • § 2º. -  Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecida pelo IPMCS, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio magnético da folha de pagamentos correspondente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
                                                                                                                                              • Art. 23 -
                                                                                                                                                 Além das contribuições de que tratam os artigos 16, 17 e 18, desta lei, constituem receita do "IPMCS:

                                                                                                                                                • l -
                                                                                                                                                  dotações orçamentárias;

                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                    aluguéis de imóveis;

                                                                                                                                                    • lll - produto da alienação de bens móveis e imóveis;
                                                                                                                                                      • lV -
                                                                                                                                                        legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;

                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                           receitas de aplicações financeiras;

                                                                                                                                                          • Vl -
                                                                                                                                                             rendas eventuais;

                                                                                                                                                            • Vll -
                                                                                                                                                              recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9º da Constituição Federal.
                                                                                                                                                            • Seção lV
                                                                                                                                                              DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES

                                                                                                                                                              • Art. 24 -
                                                                                                                                                                 Os saldos disponíveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS, deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de CHAPADÃO DO SUL de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.

                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                   Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto deverá o Conselho Curador, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim riscos.

                                                                                                                                                                • Art. 25 -
                                                                                                                                                                  A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.

                                                                                                                                                          • Capítulo lV


                                                                                                                                                            • Seção l
                                                                                                                                                              DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                              • Art. 26 -
                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal e os Secretários de Finanças e de Administração serão responsabilizados ,na forma da Lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                  O Diretor Presidente e o Diretor financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições.

                                                                                                                                                                  • § 2º. -
                                                                                                                                                                     O Conselho Curador, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida à representação.

                                                                                                                                                                    • § 3º -
                                                                                                                                                                       O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do IPMCS, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
                                                                                                                                                                      • § 4º. -
                                                                                                                                                                         A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais."

                                                                                                                                                                      • Art. 27 -
                                                                                                                                                                        Os recursos alocados ao IPMCS, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.

                                                                                                                                                                        • Art. 28 -
                                                                                                                                                                          O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS) será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:

                                                                                                                                                                          • l -
                                                                                                                                                                            deliberativamente por um Conselho Curador;

                                                                                                                                                                            • ll -
                                                                                                                                                                               executivo, por uma Diretoria;

                                                                                                                                                                              • lll -
                                                                                                                                                                                em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.

                                                                                                                                                                              • Seção ll
                                                                                                                                                                                DO CONSELHO CURADOR

                                                                                                                                                                                • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                   O Conselho Curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS) será composto por oito membros efetivos e igual número de suplentes, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:

                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                     dois representantes do Executivo Municipal;

                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                       um representante do Legislativo Municipal;

                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                        dois representantes dos servidores ativos, indicados pelo sindicato dos servidores públicos municipais;

                                                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                                                          dois representantes dos servidores ativos, indicados pela associação dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                          • V - dois representantes dos servidores ativos, indicados pela associação dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                            • § 1°. - O presidente, o vice-presidente e o secretário serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião
                                                                                                                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                 O Conselho Curador terá seu regimento próprio, a Própria.

                                                                                                                                                                                              • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos ao prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
                                                                                                                                                                                                • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                  Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:

                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                     regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;

                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                      relatório anual de contas;

                                                                                                                                                                                                      • lll -  aceitação de doações e legados;
                                                                                                                                                                                                        • lV - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos ' da Constituição e Legislação própria;
                                                                                                                                                                                                          • V -

                                                                                                                                                                                                             contratação de serviços de auditoria e de atuaria, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;


                                                                                                                                                                                                            • Vl - representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores
                                                                                                                                                                                                            • Seção lll
                                                                                                                                                                                                              DA DIRETORIA

                                                                                                                                                                                                              • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                A diretoria será composta por um colegiado de 3 (três) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis, com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço público no Município de Chapadão do Sul - MS e que possuam escolaridade mínima de nível superior completo:

                                                                                                                                                                                                                • l -
                                                                                                                                                                                                                  de nomeação pelo chefe do Executivo Municipal, para mandato igual ao do Conselho Curador e Conselho Fiscal:

                                                                                                                                                                                                                  • a) -
                                                                                                                                                                                                                    O Diretor presidente;

                                                                                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                                                                                     de indicação dos servidores entre os efetivos e os estáveis do quadro de servidores do município, através de eleição geral, entre todos os segurados, na forma dos parágrafos Io e 2º seguintes.

                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                      A composição da diretoria exceto o diretor presidente, será feita pelo Conselho Curador, obedecendo a forma abaixo, dentre os servidores efetivos do município de Chapadão do Sul, que contem com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Chapadão do Sul - MS e escolaridade mínima de nível superior completo e que atendam os requisitos básicos de conhecimentos, previstos no § 3º, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                         A escolha dos membros previstos nos incisos II, alíneas a e b, será efetuada pelos segurados, através de eleição coordenada pelo Conselho Curador, com participação do sindicato dos servidores públicos municipais e da associação do servidores públicos municipais, entidades que representam os servidores municipais de Chapadão do Sul.

                                                                                                                                                                                                                        • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                          Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão possuir os seguintes conhecimentos básicos, como requisitos para participação do pleito:

                                                                                                                                                                                                                          • l -
                                                                                                                                                                                                                            para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade e finanças, operações bancárias e investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social;

                                                                                                                                                                                                                            • ll -
                                                                                                                                                                                                                               para o Diretor Secretário e de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do Município de Chapadão do Sul e legislação previdenciária, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários, bem como, conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos.

                                                                                                                                                                                                                              • lll -
                                                                                                                                                                                                                                 Para ambos os cargos, conhecimentos básicos de informática.

                                                                                                                                                                                                                                • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                  A aferição dos conhecimentos básicos dos candidatos, que faz parte do processo de escolha, será feita mediante aplicação de avaliação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data marcada para o pleito, devendo o resultado final da avaliação e a homologação das candidaturas serem publicados com antecedência de 15 (quinze)  dias da data marcada para realização da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 5º. -
                                                                                                                                                                                                                                     O Conselho Curador convocará os segurados com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria e elaborará o regulamento eleitoral, atendendo aos princípios que regem a administração pública e as disposições desta lei, adotando todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias da convocação.

                                                                                                                                                                                                                                    • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                      Os interessados em concorrer aos cargos da diretoria, deverão se inscrever junto ao IPMCS, cujos locais de inscrição e demais dados farão parte da convocação para o pleito.

                                                                                                                                                                                                                                      • § 7º. -
                                                                                                                                                                                                                                        O processo de composição da diretoria será feito em eleição una, da qual participarão os candidatos habilitados, na etapa de conhecimentos conforme §§ 3o e 4o, deste artigo, com voto ao candidato, da qual será lavrada ata circunstanciada que poderá ser examinada por qualquer servidor do município de Chapadão do Sul.

                                                                                                                                                                                                                                        • § 8º. -
                                                                                                                                                                                                                                          A convocação para a realização do processo eleitoral será de competência do Conselho Curador, em cujo ato será nomeada a Comissão Eleitoral, que além de todos os membros do Conselho Curador, será integrada também por um representante da administração e um representante de cada entidade que represente os servidores segurados.

                                                                                                                                                                                                                                          • § 9º -
                                                                                                                                                                                                                                            A comissão eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura, aplicação da avaliação previa prevista no § 4o; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados.

                                                                                                                                                                                                                                            • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                               A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a competente nomeação e dará posse aos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                              • § 11 -
                                                                                                                                                                                                                                                A administração dos recursos financeiros do IMPCS ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente.

                                                                                                                                                                                                                                                • § 12 -
                                                                                                                                                                                                                                                  A representação do IMPCS, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Secretário, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                  • § 13 -

                                                                                                                                                                                                                                                     O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Secretário.


                                                                                                                                                                                                                                                    • § 14 -
                                                                                                                                                                                                                                                      O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 15 -
                                                                                                                                                                                                                                                         As substituições de que tratam os parágrafos anteriores, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado."

                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção lV
                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO FISCAL

                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                         O Conselho Fiscal, composto por 05(cinco) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários municipais efetivos estáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                          um representante do Executivo Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                          • ll - um representante do Legislativo Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                              um representante dos servidores ativos, indicado pelo sindicato dos servidores públicos municipais de Chapadão do Sul - MS;

                                                                                                                                                                                                                                                              • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                 um representante dos servidores ativos, indicado pela associação dos servidores públicos Municipal de Chapadão do Sul - MS;

                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  um representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo segmento, ou por entidade que os representem.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Fiscal o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                       balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                         demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;

                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                           fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.

                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  O Conselho Fiscal emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                               As irregularidades apuradas serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências.

                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias ao Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS CONSELHEIROS E DIRETORES

                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                               A função de CONSELHEIRO constitui trabalho relevante e será remunerada, na forma dos §§ Io e 2º deste artigo, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os membros do Conselho Curador reunir-se-ão na forma do previsto no artigo 30, desta lei, e farão jus a um pró-labore correspondente a 1/4 (um quarto) do menor vencimento atribuído aos servidores municipais efetivos, que será pago por reunião, que efetivamente participem, não podendo ser remunerada mais que uma reunião mensal.


                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão na forma do previsto no parágrafo 5º do artigo 33, desta lei, e farão jus a um pró-labore correspondente a 1/4 (um quarto) do menor vencimento atribuído aos servidores municipais efetivos, que será pago por reunião, que efetivamente participem, não podendo ser remunerada mais de uma reunião mensal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de diretor será remunerada na seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     A função de Diretor Presidente, que poderá ser exercida em caráter de dedicação integral, será remunerada além da remuneração funcional, com adicional até atingir o mesmo valor do vencimento atribuído ao cargo de Secretário Adjunto DGAS2, do quadro de servidores do Município de Chapadão do Sul, sendo de responsabilidade dos cofres da municipalidade a remuneração de origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando a remuneração funcional superar a o valor previsto neste parágrafo, poderá ser fixado, via resolução do Conselho Curador adicional de até 30%(trinta por cento), do vencimento do DGAS2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a remuneração funcional, paga pela municipalidade na forma do caput, for inferior ao DGAS2, fará jus o servidor investido na função de diretor presidente, a complementação para atingir este valor, que será paga na forma do § 3º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada em até 50% (cinqüenta por cento), da remuneração do cargo de Diretor de Departamento, do quadro de remunerações do Município de Chapadão do Sul.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             As despesas oriundas dos adicionais de que tratam o inciso "I" e "II", do § Io, e o § 2º, deste artigo correrão por conta do IPMCS, através de dotações orçamentárias próprias, a remuneração funcional, correrá por conta do órgão de origem do servidor, alçado a condição de diretor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de substituição, será pago ao substituto, remuneração equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de três anos, permitida recondução para os mesmos cargos, desde que atendidas as disposições dos artigos 30 e 33, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os Conselheiros e diretores, não poderão ser destituídos 'ad  nutun " ,  só deixarão o cargo antes do vencimento do mandato, em virtude de falta grave, apurada em processo administrativo, onde ser-lhes-ão assegurados os princípios de contraditório e ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 37 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários, e colocado à disposição do IPMCS, o servidor indicado para o cargo de Diretor Presidente ou eleito para a função de Diretor Financeiro ou Diretor Secretário e de Benefícios.


                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Para realização das atividades fins do JPMCS os servidores necessários serão cedidos pelo município de Chapadão do Sul, com ônus para a origem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -  O IPMCS terá Quadro de Pessoal fixado em Lei e aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras do quadro de pessoal do executivo do Município de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Quadro de Pessoal de que trata o parágrafo Io poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários pertencente ao Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O quadro de pessoal de que trata o § Io, deste artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente a dos servidores do quadro do executivo municipal e criados na forma do anexo I, desta lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargos de provimento efetivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) - 01 (um) cargo de assistente contábil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) cargo de assistente de administração;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) cargo de agente de administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll - Cargo de provimento em comissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) cargo de diretor presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) - 01 (um) cargo de diretor secretário e de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) - 01 (um) cargo de diretor financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Fica criado no âmbito do IPMCS, "jeton", em valores fixados pelo Conselho Curador, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), da remuneração do cargo de Diretor de Departamento, do quadro de remunerações da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, que serão atribuídos a servidores do Município, que vierem a prestar serviços de caráter continuado ao Instituto durante o período em que a situação se efetivar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo Vl


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção l
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PLANO DE BENEFÍCIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS compreende os seguintes benefícios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto ao segurado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aposentadoria por invalidez;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria compulsória;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) - aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -  Quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) - pensão por morte; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio-reclusão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -  Quanto aos beneficiários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) - gratificação natalina ou décimo terceiro salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção ll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de seu cargo, insuscetível de readaptação em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 64 ou no § 10 deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 em caso de benefício proporcional o valor deste não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado na forma do artigo 64 ou do § 10 deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ato de pessoa privada do uso da razão; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cargo; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) - na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar / prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 7º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do IPMCS, assinado por no mínimo dois profissionais médicos ou por médico perito do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 8º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 9º - A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 10 - Ao segurado do IPMCS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003, e que venha aposentar-se por invalidez, de acordo com a emenda constitucional de n° 70 de 30 de março de 2012, terá seus proventos de aposentadoria por invalidez, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 11 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos de aposentadorias por invalidez concedidas conforme o § 10 deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 40 -  As doenças e sequelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Chefe do Executivo Municipal, a pedido do IPMCS, poderá designar dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para os benefícios previdenciários, quando estas não forem possíveis de realizar pelo Médico Perito do Trabalho do Município ou indicado pelo IPMCS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 42 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente do IPMCS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada a cessação das causas geradoras da invalidez e a recuperação da capacidade laborai, o benefício será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no estatuto dos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O tempo que esteve em gozo de benefício, será contado como tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção lll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 64, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do benefício, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção lV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, sè mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso III, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção V DA APOSENTADORIA POR IDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção Vl
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PENSÃO POR MORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 6º, quando do seu falecimento, correspondente à:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo credor de alimentos, CONCORRERÁ em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 8º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -  O valor da pensão por morte devido ao ex cônjuge credor de alimentos não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, não lhe beneficiando a faculdade da reversão da pensão prevista no §1°, do artigo 53.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O beneficiário da pensão provisória de que trata o § Io do art. 47, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPMCS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 48.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPMCS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tem do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos, ficando esta restrita ao valor dos alimentos não se beneficiando do rateio em virtude de extinção da cota de qualquer dos demais dependentes se houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extingue-se a pensão nas seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção Vll DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -  O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento do benefício pelos dependentes habilitados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l - documento que certifique o não pagamento da renumeração  ao segurado pelos cofres públicos , em razão da prisão e :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPMCS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 7º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 8º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VIIl DO ABONO ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo IPMCS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPMCS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao segurado do IPMCS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 64, quando o servidor, cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para  aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos  para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do art. 45, na seguinte proporção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de Io de janeiro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado professor, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § Io deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com disposto no art. 64.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 51.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 45, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 58, o segurado do IPMCS que tiver ingressado no serviço público na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § Iº do art. 45, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria  pelas normas estabelecidas pelo art. 45 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 58. 5 º desta  Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo, o disposto no art. 68, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPMCS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 61, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo Vlll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ABONO DE PERMANÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 45, 58 e 59 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 44.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de \é de dezembro de2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 61, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § Io, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo lX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 39, 44, 45, 46 e 58 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § Io, não poderão ser:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l - inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quando aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 7º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 8º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 66.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 9º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 10 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 45, não se aplicando a redução de que trata o § Io do mesmo artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 11 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 12 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 39, 44, 45, 46, 47 e 48 serão reajustados anualmente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme índice de correção publicado anualmente pelo governo federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 63.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 64, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. ,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o disposto no art. 44, a aposentadoria vigórará a partir da  data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPMCS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 71 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPMCS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMCS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O direito de revisão do benefício, em especial quanto a modalidade a que fez jus a concessão, prescreve em cinco anos, valendo em caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade mais vantajosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l - ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    moléstia contagiosa; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impossibilidade de locomoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a contribuição prevista nos artigos 17 e 18;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o valor devido pelo beneficiário ao Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPMCS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o imposto de renda retido na fonte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nas hipóteses dos art. 47 e 56, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPMCS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 45, 46, 58, 59 e 60, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              portadores de deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que exerçam atividades de risco;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Mediante justificação administrativa processada perante o IPMCS na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo Instituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo Xll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Das decisões originárias do IPMCS, referentes a prestações contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As decisões do conselho serão consideradas ultima instância administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo Xlll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta lei correrão por conta do IPMCS conta IPMCS -RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os encargos com aposentados e pensionistas já existentes e que vierem a fazer jus antes de terem completado o prazo da carência, correrão por conta do Tesouro Municipal de Chapadão do Sul, serão operacionalizados e pagos pelo IPMCS, incumbindo ao tesouro municipal, o repasse para sua cobertura de conformidade com o previsto no cálculo atuarial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família, serão de responsabilidade do Município de Chapadão do Sul/MS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O sistema de Previdência criado pela presente lei, bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão patrimonial e financeira do IPMCS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da lei n° 4.320/64, e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade deverão encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários à integração contábil junto à contabilidade do município de CHAPADÃO DO SUL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o IPMCS, em 30 (trinta) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 92 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O IPMCS goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias imunidades do município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O IPMCS fiscalizará e orientará os órgãos da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município de CHAPADÃO DO SUL, e revogada expressamente a Lei n° 511/04, e os artigos do Estatuto dos Servidores que tratam de matéria previdenciária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria do IPMCS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (Artigo 37 § 3º, Lei n° 917 , de 25 de março de 2013 )

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS EFETIVOS CRIADOS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assistente contábil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assistente de Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agente administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Secretário e de Benefícios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Financeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CHAPADÃO DO SUL - MS ,25 DE MARÇO DE 2013

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/03/2013