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Lei Ordinária n° 1097/2016 de 16 de Maio de 2016


"Dispõe sobre a qualificação de organizações sociais pela Administração Pública Municipal e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Capítulo l

    DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


    • Seção l
      Da Qualificação

      • Art. 1°. -
        O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade seja dirigida à saúde, atendido os requisitos previstos nesta lei.

        • § 1°. -
          A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

          • § 2º. -
            O Poder Público Municipal poderá estimular a qualificação como organização social do maior número possível de entidades de direito privado sem fins lucrativos, por meio de convites individualizados, com a finalidade de. mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração do contrato de gestão, maior concorrência entre os interessados, a fim de garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.

            • § 3º -
              A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria Municipal de Administração.

              • § 4º. -
                A organização social que possuir qualificação junto ao Estado de Mato Grosso do Sul poderá ter esta qualificação reconhecida perante o Município automaticamente, desde que comprove a qualificação através de instrumento comprobatório emitido pelo Estado, para que assim possa ser emitido o Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

              • Art. 2º -  O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e disponibilizados à Câmara Municipal.
                • Art. 3º -
                  São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. Iº desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:

                  • l -  atuar essencialmente nas áreas de atividades descritas no art. Iº desta Lei;
                    • ll -
                      comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

                      • a) -
                        natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

                        • b) -
                          finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

                          • c) - previsão expressa de a entidade ter:
                            • 1 -
                              como órgão de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, a eles asseguradas a composição e as atribuições normativas e de controle básico, previstas nesta Lei;
                              • 2 -
                                como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com a composição e as atribuições previstas na Seção III. do Capítulo I. desta Leu

                              • d) -
                                previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

                                • e) -
                                  composição e atribuições da diretoria;

                                  • f) -
                                    obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado ou Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

                                    • g) -
                                      aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;

                                      • h) -
                                        proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, de retirada ou de falecimento de associado ou de membro da entidade;

                                        • I) -
                                          previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público Municipal, em caso de desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado ou Município, da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Estado ou Município;
                                        • lll -
                                          comprovar não estar qualificada, pelo Estado de Mato Grosso do Sul ou Município, como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

                                          • § 1°. -
                                            Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços desenvolvidos em uma das atividades descrita no art. Iº desta Lei. por um período mínimo de 2 (dois) anos.

                                            • § 2º. -
                                               Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, observada a competência do Conselho de Política Pública da área correspondente.
                                        • Seção ll Do Conselho de Administração
                                          • Art. 4º. -
                                             O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

                                            • l -
                                               o Conselho será composto:

                                              • a) -
                                                no máximo 40% (quarenta por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros e associados; (...)

                                                • b) -
                                                  no mínimo 20% (vinte por cento), de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
                                                  • c) -
                                                    no mínimo 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

                                                    • d) -
                                                      no mínimo 10% (dez por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

                                                    • ll -
                                                      os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de até três anos, admitida uma recondução;

                                                      • lll -
                                                        os representantes previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;

                                                        • lV -
                                                          o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

                                                          • V -
                                                            o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo:

                                                            • Vl -
                                                               os conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que. nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;

                                                              • VII -
                                                                os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

                                                              • Art. 5º -
                                                                 Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação são atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

                                                                • l -
                                                                  aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

                                                                  • ll -
                                                                     aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

                                                                    • lll -
                                                                      designar e dispensar os membros da diretoria;

                                                                      • lV -
                                                                         fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o seu valor mensal conjunto não ultrapasse 3% (três por cento) dos repasses mensais realizados pelo Poder Público, além dos limites individuais estabelecidos nos contratos de gestão;
                                                                        • V -
                                                                          aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros;

                                                                          • Vl -
                                                                             aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

                                                                            • VII -
                                                                               aprovar por maioria, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria;

                                                                              • Vlll -
                                                                                 aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
                                                                                • lX -
                                                                                  fiscalizar o cumprimento das diretrizes e das metas definidas, aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                    Aos conselheiros, administradores e aos dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

                                                                                • Seção lll
                                                                                  o Conselho Fiscal

                                                                                  • Art. 6º -
                                                                                    A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de. no mínimo, 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, dentre os associados eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandato de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez.

                                                                                    • § 1°. -
                                                                                       O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
                                                                                      • § 2º. -
                                                                                        A função de componente do Conselho Fiscal é incompatível com a de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.

                                                                                    • Seção lV
                                                                                      Da Seleção da Organização Social e da Celebração do Contrato de Gestão

                                                                                      • Art. 7º. -
                                                                                        Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de vínculo entre as partes, para promoção e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. Iº desta Lei.

                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                          Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que vínculo atende aos objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e de contratação.

                                                                                        • Art. 8º. -

                                                                                           A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar contrato de gestão com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 9º desta Lei.

                                                                                          • Art. 9º -

                                                                                             O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de contrato de gestão com o Poder Público far-se-á com observância das seguintes etapas:


                                                                                            • l -
                                                                                               publicação de edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para apresentação de propostas;

                                                                                              • ll - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
                                                                                                • lll -  homologação.
                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                    Os atos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão de competência do Secretário Municipal ou do Presidente da entidade da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão, incumbindo-lhe. ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos do Município de Chapadão do Sul, com a finalidade de proceder ao recebimento e ao julgamento das propostas.

                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                      A publicação referida no inciso I do caput deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados por. no mínimo, 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Estado, 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, 01 (uma) vez no Diário Oficial dos Municípios, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial do Município.

                                                                                                    • Art. 10 -
                                                                                                      O edital de seleção conterá:

                                                                                                      • l -
                                                                                                        descrição detalhada da atividade a ser executada, bem como dos bens, recursos e dos equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
                                                                                                        • ll -
                                                                                                          critérios para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;

                                                                                                          • lll -
                                                                                                             exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem assim com a qualificação técnica e a capacidade operacional da entidade, para a gestão da atividade;
                                                                                                            • lV -
                                                                                                               prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido ao intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso 1 do caput do art. 9° desta Lei.

                                                                                                            • Art. 11 -

                                                                                                              A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:

                                                                                                              • l -
                                                                                                                plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria/deficiência e da  qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

                                                                                                                • ll -

                                                                                                                   documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira:


                                                                                                                  • lll -

                                                                                                                     a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;


                                                                                                                    • lV -
                                                                                                                      a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;

                                                                                                                      • V -
                                                                                                                         a regularidade jurídica e fiscal da entidade;

                                                                                                                        • Vl -
                                                                                                                           a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.

                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                            Obedecidos aos princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante.
                                                                                                                          • Art. 13 -
                                                                                                                            O Secretário Municipal ou o Presidente de entidade da Administração Indireta, da área do serviço objeto de contrato de gestão poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 8º desta Lei. nas seguintes situações:

                                                                                                                            • l -
                                                                                                                               nos casos em que houver rescisão do contrato de gestão e que, para garantia da continuidade dos serviços desenvolvidos, não seja viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, para gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Município de Chapadão do Sul e do Estado de Mato Grosso do Sul, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da assinatura do contrato de gestão, vedado a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua, a proposta de trabalho objeto do contrato de gestão rescindido;

                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                 nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já tenha sido realizado, adequadamente, mediante contrato de gestão entre a mesma entidade e o Estado de Mato Grosso do Sul.
                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                   Durante o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá o Poder Executivo Municipal, caso não pretenda reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de novo contrato de gestão.

                                                                                                                                  • § 2º. -
                                                                                                                                    Será de. no máximo, 12 (doze) anos o prazo de vigência do contrato de gestão de que trata o inciso II do caput deste artigo, lindo o qual deverá realizar novo chamamento público.

                                                                                                                                  • Art. 14 -
                                                                                                                                     O prazo inicial de vigência do contrato de gestão de que trata esta Lei. será de até 3 (três) anos, o qual poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 20 (vinte) anos. findo os quais deverá ser realizado novo chamamento público, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 13 desta Lei.
                                                                                                                                    • Art. 15 -
                                                                                                                                      O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e da organização social.

                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                        Fica limitada a 5% (cinco por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social, a realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e congêneres, bem como a contratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:

                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                           vinculação direta à execução do objeto do contrato de gestão;

                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                             previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos:'

                                                                                                                                            • lll -

                                                                                                                                              não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado. 

                                                                                                                                            • Art. 16 -
                                                                                                                                              Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, da economicidade e, também, os seguintes preceitos:
                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios e dos objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e de produtividade;

                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                   a estipulação dos limites e dos critérios para despesas com remuneração e com vantagem, de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e pelos empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso IV do art. 5º desta Lei.
                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                     A Secretaria Municipal cuja pasta estiver vinculada à área de contratação deve definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que seja signatária.

                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                      Nos contratos de gestão na área da saúde, serão observadas as competências legais dos conselhos de saúde e dependerá de parecer prévio da comissão de avaliação.

                                                                                                                                                    • Art. 17 -
                                                                                                                                                      Durante a vigência do contrato de gestão, serão permitidas, de comum acordo, alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos, desde que as modificações não descaracterizem seu objeto.

                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                         Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do contrato de gestão, bem como às referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou a menor oferta de prestações, materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais.

                                                                                                                                                        • § 2º. -
                                                                                                                                                          Por alterações qualitativas entendem-se às referentes ao atingimento de metas e de objetivos.

                                                                                                                                                        • Art. 18 -
                                                                                                                                                           Os bens móveis e imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos provenientes do contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, e integram o patrimônio do Município, devendo a entidade providenciar de imediato a transferência da titularidade.

                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                             O Poder Público poderá, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal ou do Presidente da entidade da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes, e para aquisição de bens móveis complementares. de qualquer natureza, que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.

                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                               A aquisição de bens imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do titular do  órgão, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendido o que dispõe o caput deste  artigo.

                                                                                                                                                              • § 3º -
                                                                                                                                                                Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta, a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria Municipal de Administração.

                                                                                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                                                                                 A execução do Contrato de Gestão, celebrado por organização social, será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                   A entidade qualificada apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público supervisora, signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme solicitação do Executivo Municipal, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

                                                                                                                                                                  • § 2º. -
                                                                                                                                                                    Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por 05 (cinco) membros sendo:

                                                                                                                                                                    • l -  3 (três) membros indicados pela autoridade supervisora da área correspondente, com notório conhecimento da área e com adequada qualificação;
                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                         1 (um) membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver, sendo este obrigatoriamente representante da sociedade civil e;
                                                                                                                                                                        • lll -

                                                                                                                                                                          1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal.


                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                             Sempre que a validade do contrato de gestão estiver sendo findada, a comissão de avaliação ficará responsável pela análise e parecer sobre a continuidade do contrato de gestão;

                                                                                                                                                                          • § 3º -
                                                                                                                                                                            A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
                                                                                                                                                                            • § 4º. -
                                                                                                                                                                              Comprovado o descumprimento das normas constantes nesta Lei ou de disposições contidas no contrato de gestão, poderá este ser rescindido unilateralmente por decisão fundamentada do Secretário Municipal a qual esteja vinculado o contrato.

                                                                                                                                                                              • § 5º. -
                                                                                                                                                                                 Nos contratos de gestão relativos à área de saúde, a comissão de que trata o §2° deste artigo, será composta, preferencialmente, por servidores subordinados à auditoria municipal de saúde.

                                                                                                                                                                            • Art. 20 -
                                                                                                                                                                              Para fins de atendimento ao disposto nesta Seção, a entidade deverá apresentar prestação de contas instruída com os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                relatório sobre a execução do objeto do contrato, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                  demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do Termo;

                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                     Prova de regularidade para com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

                                                                                                                                                                                    • lV -
                                                                                                                                                                                       Prova de regularidade para com o I undo de Garantia por Tempo de Serviço (yGTS);

                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                        Prova de inexistência de débitos inadimplidos para com a Justiça do Trabalho (Prova de Regularidade);

                                                                                                                                                                                        • Vl -
                                                                                                                                                                                           parecer e relatório de auditoria independente, contratada para exame contábil e pericial e aplicação dos recursos públicos repassados.
                                                                                                                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                          Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

                                                                                                                                                                                          • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 19 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou de recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão ao Ministério Público, à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Jurídica do Município, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 04. de 18 de maio de 1990.

                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                              O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil;

                                                                                                                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                 Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

                                                                                                                                                                                                • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                  Até o término da ação. o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
                                                                                                                                                                                              • Seção V Do Incentivo às Atividades Sociais
                                                                                                                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                  As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.

                                                                                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                     As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                       São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 25 -  O Município'poderá permitir às organizações sociais o uso de bens, instalações e de equipamentos públicos, necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 26 -

                                                                                                                                                                                                        É facultada ao Poder Executivo, a cessão de servidor às organizações sociais com ônus para a origem.


                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                           O ato de cedência exigirá o termo de aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por antiguidade e para aposentadoria, estas vinculadas, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores do Município.

                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                            Mão será incorporada aos vencimentos, ao subsídio ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                              Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.

                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                 O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de encargos do servidor colocado à disposição da organização social, será abatido do valor de cada repasse mensal.

                                                                                                                                                                                                                • § 5º. -
                                                                                                                                                                                                                  Durante o período da cedência, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                  • § 6º -
                                                                                                                                                                                                                    Caso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.

                                                                                                                                                                                                                  • Art. 7º. -
                                                                                                                                                                                                                    Os procedimentos administrativos disciplinares dos servidores cedidos serão os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Chapadão do Sul, e o julgamento será proferido pela autoridade do órgão de origem.

                                                                                                                                                                                                                  • Seção Vl
                                                                                                                                                                                                                    Da Desqualificação

                                                                                                                                                                                                                    • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                       Constituem motivos para a desqualificação de organização social, a entidade que:

                                                                                                                                                                                                                      • l -
                                                                                                                                                                                                                        não observar qualquer dispositivo desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                          esteja em inadimplemento com o contrato de gestão celebrado com o Poder Público, por grave infração.

                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                             A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                              A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariedade, pelos  danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.


                                                                                                                                                                                                                              • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                 A desqualificação implicará restituição dos recursos financeiros disponíveis na data do ato e reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Município à organização social, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos em razão de irregularidades posteriormente identificadas.
                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo ll
                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                          • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                             O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta. qualquer direito de celebrar com o Poder Público contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                               É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                              A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé. da probidade, da economicidade, da eficiência e da isonomia.

                                                                                                                                                                                                                              • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                                                                                                                              REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                                                                                                                                                                              CHAPADÃO DO SUL - MS, 16 DE MAIO DE 2016

                                                                                                                                                                                                                              LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES 

                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2016