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Lei Ordinária n° 1090/2016 de 28 de Abril de 2016


"Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS, aprovou e PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo l

    DO APRENDIZ

    • Art. l -
       Será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.

      • Art. 2º. -
         Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.

        • § 1°. -
          O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

          • § 2º. -
            A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

        • Capítulo ll
          DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

          • Art. 3º -
             Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

            • Art. 4º. -
               A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

              • Parágrafo único. -
                Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

              • Art. 5º. -
                O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz

              • Capítulo lll
                DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICAS

                • Seção l
                  Da Formação Técnico-Profissional

                  • Art. 6º -

                     Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.


                    • Parágrafo único. -
                       A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta Lei.

                    • Art. 7º. -
                      A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

                      • l -
                        garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;

                        • ll -
                           horário especial para o exercício das atividades; e

                          • lll - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
                            • Parágrafo único. -
                               Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

                          • Seção ll
                            Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica

                            • Art. 8º. -
                               Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

                              • l -
                                Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

                                • a) -
                                  Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

                                  • b) - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
                                    • c) -
                                      Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

                                      • d) -
                                        Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

                                      • ll -
                                         As escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas; e

                                        • lll -
                                          As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                          • § 1°. -
                                             As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados

                                          • Art. 9º -
                                             Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Chapadão do Sul - MS, será concedido prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias para que este ente municipal, em conjunto com a rede municipal de ensino ofereça cursos técnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna.

                                        • Capítulo lV


                                          • Seção l
                                            Das Espécies de Contratação do Aprendiz

                                            • Art. 10 -
                                               A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei.

                                              • § 1°. -
                                                Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, este assumirá a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta  Lei.

                                                • § 2º. -
                                                  A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
                                                  • l -
                                                    A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;

                                                    • ll -
                                                      o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido.
                                                  • Art. 11 -
                                                     A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, nos termos do § Iº do art. 13, hipótese em que será realizado processo seletivo através de provas escritas.

                                                • Capítulo V
                                                  DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

                                                  • Art. 12 -  Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
                                                    • Art. 13 -
                                                      A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

                                                      • § 1°. -
                                                         O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

                                                      • Art. 14 -  São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
                                                        • Art. 15 -
                                                          A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

                                                          • Art. 16 -
                                                             Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá]a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
                                                            • Art. 17 -
                                                               A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.

                                                              • Art. 18 º -
                                                                As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.

                                                                • § 1°. -
                                                                   As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laborai do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

                                                                  • § 2º. -
                                                                     É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

                                                                  • Art. 19 -
                                                                     As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

                                                                    • § 1°. -
                                                                      Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designada pelo Município, ouvida a entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa e aprendizagem.
                                                                      • § 2º. -
                                                                         A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

                                                                      • Art. 20 -
                                                                         As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

                                                                        • Art. 21 -
                                                                          0 contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

                                                                          • l - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
                                                                            • ll -
                                                                              falta disciplinar grave;

                                                                              • lll - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
                                                                                • lV -
                                                                                   a pedido do aprendiz.

                                                                                • Art. 22 -
                                                                                   Para efeito das hipóteses descritas nos incisos  do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

                                                                                  • l -
                                                                                     O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

                                                                                    • ll -
                                                                                      A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;

                                                                                      • lll -
                                                                                        A ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                         Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização» ou qualquer outra parcela, a qualquer título.

                                                                                      • Capítulo Vl
                                                                                        DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM

                                                                                        • Art. 24 -
                                                                                          Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                             O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

                                                                                        • Capítulo VII
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                          • Art. 25 -
                                                                                             Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei, entrando em vigor na data de sua publicação.



                                                                                          REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                                          CHAPADÃO DO SUL - MS , 28 DE ABRIL DE 2016

                                                                                          LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL  


                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/2016