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Lei Ordinária n° 1102/2016 de 09 de Junho de 2016


"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2017 e dá outras providências."

0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DAS DIRETRIZES GERAIS


  • Art. l -

    Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, observado o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo::


    • l -
      metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
      • ll -
        a estrutura e organização dos orçamentos;

        • lll -
          as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

          • lV -
             as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

            • V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
              • Vl -  as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
                • VII -
                  as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

                  • VIIl - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                    • lX -
                      as disposições sobre alterações na legislação tributária;

                      • X -
                        as disposições finais.

                      • Capítulo l
                        DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                        • Art. 2º. -
                          As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
                          • § 1°. - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017, será dada maior prioridade:
                            • l -  à promoção do desenvolvimento econômico sustenta.
                              • ll -
                                à austeridade na gestão dos recursos públicos.

                                • § 2º. -
                                   A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

                                  • § 3º. -
                                    As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2017 deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual.

                              • Capítulo ll
                                DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                • Art. 3º. -
                                  A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2017 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2016, abrangendo, Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidade que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

                                  • Art. 4º. -
                                    Para efeito desta Lei entende-se por:

                                    • l -
                                      função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;

                                      • ll -
                                         subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;

                                        • lll -
                                           programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                          • lV -
                                            atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                            • V -
                                              projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                              • Vl -
                                                 operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

                                                • VII -
                                                   natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;

                                                  • VIIl -
                                                    órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

                                                    • lX -
                                                      unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. .

                                                      • § 1°. -
                                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais , especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação. 

                                                        • § 2º. - Cada, projeto, atividade, e operações especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam
                                                        • Art. 5º. -
                                                           O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

                                                          • l -

                                                             Mensagem;


                                                            • ll - Texto da Lei; 
                                                              • lll -
                                                                Quadros Orçamentário consolidado conforme estabelece a Lei 4.320/64 em conjunto com a Instrução Normativa TC/MS IN 35/2011 e suas alterações.

                                                              • Art. 6º -
                                                                 O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

                                                                • § 1°. -
                                                                  As categorias econômicas estão assim detalhadas:

                                                                  • l -
                                                                    Despesas Correntes; e

                                                                    • ll -
                                                                      Despesas de Capital.

                                                                      • § 2º. -
                                                                        Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

                                                                        • l -  pessoal e encargos sociais;
                                                                          • ll -
                                                                             juros e encargos da dívida;

                                                                            • lll -
                                                                              outras despesas correntes;

                                                                              • lV -
                                                                                 investimentos;

                                                                                • V -
                                                                                  inversões financeiras e

                                                                                  • Vl -
                                                                                     amortização da dívida.

                                                                                    • § 3º -
                                                                                      As especificações das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa são os constantes da Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações.

                                                                                      • § 4º. -
                                                                                         As Fontes e destinação de recursos para o Orçamento Programa de 2017 será classificada de acordo com Instrução Normativa TC/MS n° 35/201 le suas alterações.
                                                                                        • § 5º. -
                                                                                           Se houver alteração nas fontes e suas destinações, categorias econômicas e nos grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pela finança públicas ou por ato legal do Tribunal de Contas - MS, fica o Poder Executivo autorizado a adequá-las.

                                                                                  • Capítulo lll
                                                                                    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
                                                                                    • Art. 7º. -

                                                                                      O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2017, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com  inativos, não poderá ultrapassar a 7% (Sete por cento), relativo ao somatório da/T&ceita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 Constituição Federal, conforme revela o Inciso I do Artigo 29- A do mesmo instrumento legal.


                                                                                      • Art. 8º. -
                                                                                        A Câmara Municipal enviará até o dia vinte de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar 101/2000.

                                                                                        • Art. 9º -
                                                                                          A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.
                                                                                          • Art. 10 -
                                                                                             O duodécimo de direito da Câmara Municipal será repassado na proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme preceitua o inciso II, § 2º do art. 29-A da CF/88.

                                                                                          • -

                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES


                                                                                            Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

                                                                                            § Iº Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

                                                                                            I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

                                                                                            II - pelo poder Executivo:

                                                                                            a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

                                                                                            b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

                                                                                            c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

                                                                                            d) o Relatório de Gestão Fiscal

                                                                                            § 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento com o apoio ao Controle Interno, deverá:

                                                                                            I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000; e

                                                                                            II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § Io deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2017) e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                            § 3º As Fundações e as Autarquias enviarão ate o o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da


                                                                                          • -
                                                                                            Lei Complementar Federal n° 101/2000.

                                                                                            Art. 12. No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizará o Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.

                                                                                            Art. 13. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

                                                                                            Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

                                                                                            I - racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;

                                                                                            II - reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas, como por exemplo, carnaval e passagem de ano;

                                                                                            III - racionalização com diárias, viagens e equipamentos;

                                                                                            IV - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

                                                                                            V - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de

                                                                                            custeio;

                                                                                            VI - racionalização de despesas com horas extras;

                                                                                            VII - racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores; e

                                                                                            VIII - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

                                                                                            Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                            Art. 16. As propostas dos Poderes Legislativo e Executivo, serão elaboradas segundo os preços vigentes do mês de junho de 2016 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 20 de julho de 2016, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

                                                                                            Art. 17. A Lei Orçamentária não consignara projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes p andamento e para conservação do patrimônio público, recursos de convênios e operações de crédito.

                                                                                            Art. 18. E obrigatória à destinação  de transferências voluntárias efetuadas pela

                                                                                          • -
                                                                                            internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

                                                                                            Art. 19. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 20 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, especificando:

                                                                                            I número e data do ajuizamento da ação originária;

                                                                                            II número de precatório;

                                                                                            III tipo da causa julgada;

                                                                                            IV data da autuação do precatório;

                                                                                            V nome do beneficiário;

                                                                                            VI valor do precatório a ser pago;

                                                                                            VII data do trânsito em julgado; e

                                                                                            VIII número da vara ou comarca de origem.

                                                                                            Art. 20. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.

                                                                                            Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:

                                                                                            I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

                                                                                            II - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e

                                                                                            III - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

                                                                                            Art. 22. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

                                                                                            Art. 23. A transferência de recursos a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica, conforme art. 4º, I, "f" e 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 

                                                                                            § Iº Os recursos captados pelo Fundo municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.

                                                                                          • -
                                                                                            § 2º A concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

                                                                                            Art. 24 É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem as contas acessíveis, referente os recursos públicos recebidos, à sociedade civil.

                                                                                            Art. 25. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

                                                                                            I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos

                                                                                            sociais;

                                                                                            II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei;

                                                                                            III - contribuições do Município ao sistema de seguridade social;

                                                                                            IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

                                                                                            V - pagamentos de sentenças judiciais;

                                                                                            VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;

                                                                                            § Iº. Somente depois de atendida às prioridades supra-arrolados poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

                                                                                            Art. 26. O poder Executivo manterá em 2017, o Controle Interno, visando, dar cumprimento às exigências legais.

                                                                                            Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, serão realizados pelo sistema de controle interno municipal, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

                                                                                          • -
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                            Art. 27. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.
                                                                                            Parágrafo Único. Os estudos para definição  do Orçamento da Receita para o Exercício de 2017, deverão observar os efeitos alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período crescimento econômico, a ampliação

                                                                                          • -

                                                                                            da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

                                                                                            Art. 28. E vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

                                                                                            Art. 29. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

                                                                                            I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

                                                                                            II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

                                                                                            III - as alterações tributárias.

                                                                                            Art. 30. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

                                                                                            Art. 31. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo T da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


                                                                                          • -
                                                                                            Art. 32. Na Lei Orçamentária Anual conterá uma reserva de contingência de no mínimo a 1% da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme revela o art. 8º, da Portaria n° 163, de 04.05.01 da STN.

                                                                                            Art. 33. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

                                                                                            Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

                                                                                          • -
                                                                                            Art. 34. Caberá a Lei Orçamentária anual autorizar as seguintes situações:

                                                                                            I - Abrir créditos adicionais suplementares  até determinado limite sobre o total das despesas fixadas no orçamento geral da município  utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § Iº do
                                                                                          • -
                                                                                            II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.

                                                                                            § Io As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

                                                                                            Art. 35. Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2° do artigo 167 da Constituição Federal.

                                                                                          • -
                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                            DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

                                                                                            Art. 36. O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

                                                                                            Art. 37. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                            DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                            Art. 38. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

                                                                                            I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

                                                                                            II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

                                                                                            III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sobforma de contribuições;

                                                                                            IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

                                                                                            § Iº Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

                                                                                            Art. 39. A proposta orçamentária da seguridade social será elaborada pelas unidades orçamentárias (ou administrativas) e submetida  respectivo conselho que irão acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.

                                                                                            CAPÍTULO Vlll
                                                                                             DAS DISPOSIÇÕES RELA^MS^S DESPESAS
                                                                                          • -
                                                                                            COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                            Art. 40. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n° 101/2000 e a legislação municipal em vigor.

                                                                                            Art. 41. A revisão salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

                                                                                            Art. 42. Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

                                                                                            I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

                                                                                            II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

                                                                                            III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

                                                                                            V - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
                                                                                          • -
                                                                                            § Iº Observadas às disposições contidas nos artigos 42 e 43 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

                                                                                            I - à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III, e 50 Inciso III, da Lei Orgânica do Município;

                                                                                            II - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de

                                                                                            servidores;

                                                                                            III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

                                                                                            § 2° Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

                                                                                            I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição

                                                                                            Federal;

                                                                                            II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;

                                                                                            III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

                                                                                            IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.

                                                                                            Art. 43. As regras previstas nos artigos e  44 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do município   de Chapadão do Sul.

                                                                                          • -
                                                                                            Art. 44. O disposto no § Iº do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                            § Iº Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

                                                                                            I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade;

                                                                                            II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

                                                                                            Art. 45. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2017, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.

                                                                                            § Iº Entende-se por Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e deduzidas:

                                                                                            I - contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;

                                                                                            II - Receitas provenientes da compensação financeira citada no §9° do art.

                                                                                            201 CF;

                                                                                            III - dedução da receita para a formação do FUNDEB.

                                                                                            § 2º  A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

                                                                                            Art. 46. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior será realizada ao final de cada Semestre.

                                                                                            Parágrafo único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% no Executivo e 6% no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                            Art. 47. A realização de concursos públicos para preenchimento de cargos na estrutura administrativa dos Poderes do Município, a fim de suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliar os serviços básicos do município, deverá observar previamente, os limites legais mencionados neste capítulo.

                                                                                          • -

                                                                                            CAPÍTULO IX 

                                                                                            DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO 

                                                                                            Art. 48. Ocorrendo alteração , na legislação  tributária em vigor, decorrentes  de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.


                                                                                            Art. 49. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.

                                                                                            Art. 50. O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

                                                                                            I - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

                                                                                            II - à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da

                                                                                            Cidade;

                                                                                            III - à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

                                                                                            IV - à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

                                                                                            V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

                                                                                            VI - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

                                                                                            VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e

                                                                                            VIII - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.
                                                                                          • -
                                                                                            Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                            Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos à vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia A receita face previsão constante Anexo II - Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

                                                                                            Art. 52. Na previsão da receita para exercício financeiro de 2017, serão observados os incentivos e os benefícios estabeleciam por leis municipais de isenções, de incentivo à industrialização, e ainda aquelas Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de Metas fiscais - demonstrativa da Estimativa da Renúncia de Receita.

                                                                                          • -
                                                                                            Art. 53. Os valores apurados nos artigos 51, 52 e 53 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2017, nas respectivas rubricas orçamentárias.

                                                                                            CAPÍTULO X 
                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                            Art. 54. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2017 ao Legislativo Municipal.

                                                                                            Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária Anual.

                                                                                            Art. 55. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000:

                                                                                            I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;

                                                                                            II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações.

                                                                                            Art. 56. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

                                                                                            § Iº A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

                                                                                            I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

                                                                                            II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e

                                                                                            III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

                                                                                            Art. 57. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

                                                                                            Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                            Parágrafo único. Serão registrada  no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, afetivamente ocorrida, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservania do caput deste artigo.

                                                                                          • -
                                                                                            Art. 59. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo da natureza da despesa seguido da modalidade de aplicação, conforme prevê a Portaria STN n° 163/2001.

                                                                                            Art. 60. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

                                                                                            Art. 61. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante abertura de créditos adicionais autorizados por Lei.

                                                                                            Art. 62. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, na celebração de convênios e contratos de repasses ou instrumento congênere, bem como, proceder todos os atos para a perfeita representatividade municipal de competência exclusiva do Poder Executivo.

                                                                                            Art. 63. Caso a proposta da Lei Orçamentária não seja sancionada pelo Prefeito até 31 de Dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada parcialmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação até sua aprovação pela Câmara Municipal.

                                                                                            Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Projeto da Lei Orçamentária será incluindo na ordem do dia, sobrestando a sua deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.

                                                                                            Art. 64. Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados pela Portaria STN n° 553 de 22 de setembro de 2014.

                                                                                            Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          • -

                                                                                            LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2017 ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

                                                                                            PODER LEGISLATIVO ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL

                                                                                            Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

                                                                                            Dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;

                                                                                            Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais;

                                                                                            Promover a ampliação e reforma do Prédio da Câmara Municipal.

                                                                                            PODER EXECUTIVO ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO

                                                                                            Dar suporte jurídico de natureza preventiva, bem como uniformizar e aperfeiçoar os processos e atos da Administração Pública, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, quanto aos órgãos do município;

                                                                                            Dar publicidade aos atos públicos;

                                                                                            Realizar a manutenção das atividades de divulgação oficial dos atos públicos municipais;

                                                                                            Manter um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

                                                                                            Manter um sistema de controle interno que comprove  legalidade e avalie os resultados,

                                                                                            quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamento financeiro  e patrimonial nos órgãos e entidades da administrarão municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado 


                                                                                          • -
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                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

                                                                                            Propiciar o apoio administrativo e financeiro adequado para que os órgãos possam operar suas atividades construindo uma política de gestão pública com mecanismos de participação da sociedade civil e ampliando a qualidade do trabalho desenvolvido;

                                                                                            Assistir ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

                                                                                            Potencializar e efetivar as atividades estabelecendo uma política permanente do quadro técnico e operacional. Instituir uma política abrangente e transparente de Recursos Públicos, dimensionando um quadro de Pessoal consistente com as reais necessidades da Administração pública municipal;

                                                                                            Promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do Município em cursos de treinamento e desenvolvimento;

                                                                                            Realizar Concurso Público, capacitar e valorizar os servidores dessa municipalidade;

                                                                                            Manter o controle e estoque de todo material utilizado pelo Município, bem como executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário.

                                                                                            Gerir com eficiência os processos de compras e licitações, tendo como objetivo o principio da economicidade nos processo de compra.

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUN. DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                                                            Realizar ações visando à construção, manutenção e conservação viária, através de serviços executados pela Secretaria, em logradouros públicos, praças, jardins, estradas vicinais, pontes ou similares, áreas de lazer, inclusive com a aquisição de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços ou mesmo através de terceirização;

                                                                                            Realizar ações que visem à construção, reforma e manutenção dos prédios públicos (escolas, postos de saúde, terminal rodoviário, etc...), melhorando  o atendimento ao público e proporcionando condições de uso e segurança aos seus usuários.
                                                                                          • -
                                                                                            Administrar serviços públicos urbanos, especialmente: o cemitério público municipal, os equipamentos urbanos e comunitários, a rodoviária municipal e o aeroporto municipal;

                                                                                            Realizar fiscalizar controlar as ações que visem à execução de serviços urbanos, de limpeza pública em vias, feiras e outros espaços públicos, buscando ofertar á população melhor qualidade de vida;

                                                                                            Celebrar convênios com o governo federal, estadual e municipal, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal;

                                                                                            Urbanizar as áreas verdes do município.

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                                            Democratizar o acesso à escola pública municipal, prioritariamente nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma e ampliação de unidades escolares;

                                                                                            Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e recreação;

                                                                                            Otimização dos CEINFs municipais, dotando-os de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integral desde o seu ingresso;

                                                                                            Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;

                                                                                            Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médica, odontológica e outras ações sociais;

                                                                                            Manter as definições das políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; Manter e atualizar as Diretrizes e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis, fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n°9394/96) e legislação;

                                                                                            Manter e atualizar o Plano Municipal de Educação com a participação da comunidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação e o pano estadual de Educação;

                                                                                            Criar condições para a realização de pesquisas e estudos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema  Ensino.
                                                                                          • -
                                                                                            Apoiar e criar no município, incentivo de capacitação ao Servidor, em especial o Pro funcionário, direcionado aos servidores da Educação Municipal.

                                                                                            Alteração do Plano de Cargos do Magistério Municipal incluindo a criação do cargo de psicólogos para atuarem nas Escolas Municipais e nos Centros de Educação Infantil - CEI's do município de Chapadão do Sul.

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

                                                                                            Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;

                                                                                            Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população;

                                                                                            Garantir o acesso da população ao Sistema, na atenção básica, especializada e complementar;

                                                                                            Promover ações em saúde que visem à prevenção, controle e tratamento das doenças;

                                                                                            Facilitar aos usuários atendidos pelo SUS o acesso aos benefícios do Tratamento Fora do Domicilio estabelecidos pela portaria SAS/Ministério da Saúde n° 55 de 24/02/1999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde 1703/1999);

                                                                                            Auxiliar na assistência aos usuários do SUS em tratamento de saúde nos níveis de complexidade, auxiliando em exames e medicamentos;

                                                                                            Manter o sistema de remoção de pacientes em situação de urgência e emergência;

                                                                                            Promover à assistência a saúde da população através do serviço Regional, Estadual e Nacional pelo SUS através da Coordenadoria Estadual de Regulação Assistencial (central de regulação de vagas);

                                                                                            Implantação de serviço de avaliação e reabilitação de crianças com dificuldade de aprendizagem;

                                                                                            Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;

                                                                                            Implantar ações visando a manutenção e operacionalização do Hospital Municipal de Chapadão do Sul;

                                                                                            Aquisição de veículos e realização de obras necessárias ao atendimento da saúde dos usuários, com recurso do SUS federal, estadual e municipal;

                                                                                            Estabelecer diretrizes básicas e buscar parcerias para a adequação  de metodologia para promoção de ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas lícitas e ilícitas;

                                                                                          • -

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUN. DE DESENVOL. ECONOMICO E MEIO AMBIENTE


                                                                                            Inserir o Município no âmbito dos circuitos turísticos de nosso Estado, através de incentivos, divulgação e exploração do turismo local, conscientizando a comunidade;

                                                                                            Promover a operacionalização do desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial de serviços e turismo de acordo com a Lei Municipal n.° 912 de 20/12/2012;

                                                                                            Elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural sustentável e agroindustrial integrado, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva, em parceria com o MAPA -Ministério da Agricultura e Pecuária;

                                                                                            Identificar, estimular e fortalecer iniciativas auto-gestionárias de trabalhadores, como forma de geração de trabalho e renda, através de estruturas cooperativas e associativas de economia popular solidária;

                                                                                            Colaborar e apoiar as ações do governo do Estado na infraestrutura e no desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais e dos agricultores familiares, através do Programa Leite Forte em parceria com da Prefeitura com a Agraer;


                                                                                            Criar programas de irrigação e drenagem para atendimento ao desenvolvimento do setor primário, em especial a agricultura familiar;

                                                                                            Promover a melhoria das condições ambientais da cidade, a implantação e manutenção do Aterro Sanitário, implantação de Licenciamento Ambiental Municipal, implementar ações voltadas à gestão de resíduos sólidos e à proteção dos recursos hídricos, tendo como base as bacias hidrográficas (Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, Sub-Bacia do Rio do Aporé e Rio Sucuriú e Micro-Bacia do Rio Indaiá Grande), estimulando o comprometimento da sociedade na construção e na conservação de um ambiente equilibrado, inclusive com o acompanhamento das obras de galerias celulares, tubulares e lago artificial, de saneamento básico por meio de sistemas simplificados de água e esgoto e de proteção ambiental, através de convênios com a União e o Estado.

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

                                                                                            Aumentar a receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadarão; da revisão dos benefícios fiscais; do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária; atualização da planta genérica de valores do municio  o georeferenciamento da zona urbana e rural;


                                                                                          • -
                                                                                            Amortização de dívidas contratadas, em especial: operação de crédito do Programa Caminho da Escola,. INSS parcelado, aquisição de terra do Benedito Mudenuti Júnior (parcelas de 16 a 27/27);

                                                                                            Promover a premiação aos contribuintes que se encontrarem em dia com os tributos municipais, com fim a aumentar a arrecadação municipal;

                                                                                            Aprimorar práticas para a comodidade e agilidade de atendimento ao contribuinte, através da DMS - Declaração Mensal de Serviços, Nota Fiscal Eletrônica, e emissão de DUAM's por meio eletrônico na pagina da prefeitura municipal na guia Serviços on line e manutenção da central de atendimento aos contribuintes.

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE

                                                                                            Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania através de eventos nos bairros e nas comunidades do interior do município;

                                                                                            Estimular o esporte de rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado;

                                                                                            Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul.

                                                                                            Estimular a criação e implantação da Fundação Cultural e respectivo Fundo, visando o atendimento e prioridade à valorização de nossa cultura;

                                                                                            Criar o Fundo Municipal da Juventude e respectivo Fundo Municipal, oportunizando aos jovens a participação nas políticas públicas municipais.

                                                                                            Criação da Bolsa Atleta, auxílio financeiro que visa incentivar e patrocinar atletas sul-chapadenses.

                                                                                          • -

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E PROJETOS


                                                                                            Promover a elaboração e o planejamento dos programas de obras públicas do Governo Municipal;

                                                                                            Coordenar a normatização através de legislação básica do zoneamento e ocupação do solo, do parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano/do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas ao espaço físky /e territorial, bem como seus instrumentos complementarei;


                                                                                          • -
                                                                                            Promover a captação de recursos para investimento e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização de relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às fontes;

                                                                                            Realizar a fiscalização e execução de projetos e obras com recursos externos, procedendo relatórios e prestações de contas.

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

                                                                                            Propor e instituir procedimentos de segurança municipal e patrimonial;

                                                                                            Estabelecer relações com os órgãos de segurança estaduais, federais e demais órgãos, visando ação integrada no Município;

                                                                                            Manter convênios e parcerias, com as entidades governamentais e não-governamentais que exerçam atividades de estudo e pesquisa para melhoria na segurança pública, direitos humanos e diminuição da violência urbana e rural;

                                                                                            ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                          • -

                                                                                            1. ÓRGÃO GESTOR Rua: Sete, n° 371 - Centro / (67) 3562-2828


                                                                                            Objetivo

                                                                                            Meta

                                                                                            Atividades

                                                                                            Prazo

                                                                                            Realizar concurso público.

                                                                                            Adequar do quadro de recursos humanos da rede socioassistentesocial de acordo com o NOB/RH.

                                                                                            Garantir recursos no orçamento.

                                                                                            2017

                                                                                            Adquirir dois veículos.

                                                                                            Um veículo para o Órgão Gestor e outro para a Gestão do Programa do Bolsa Família.

                                                                                            Garantir recursos no orçamento.

                                                                                            2017

                                                                                            Garantir o atendimento dos usuários que necessita dos serviços socioassistencias.

                                                                                            Apoiar financeiramente todos os serviços, projetos e programas de Proteção Social Básica e Especial.

                                                                                            Planejar e garantir recursos no orçamento.

                                                                                            2017

                                                                                            Criar o Plano de Cargo, Carreira e Salário para os Trabalhadores do SUAS.

                                                                                            Incorporação do PCCS na Legislação Municipal

                                                                                             

                                                                                            instituir Comissão

                                                                                            2017

                                                                                          • -

                                                                                            2. Vigilância Socioassistencial e Gestão do Trabalho Rua: Sete, n° 371 - Centro (67) 3562-2828.

                                                                                            Objetivo

                                                                                            Meta

                                                                                            Atividades

                                                                                            Prazo

                                                                                            Ofertar capacitação para as equipes de referência da Rede Socioassistencial.

                                                                                            Garantir capacitação continuada para 100% da equipe técnica.

                                                                                            Promover seminários, simpósios, reuniões e cursos a nível Estadual e Municipal.

                                                                                            202017

                                                                                            Realizar monitoramento e avaliação das unidades públicas e privadas.

                                                                                            Atingir 100% das unidades.

                                                                                             

                                                                                            Realizar visitas no local.

                                                                                            202017

                                                                                            Contribuir para o planejamento das ações e qualificar a oferta dos serviços prestados.

                                                                                            Construir Diagnóstico Socioterritorial do município.

                                                                                            Produzir e sistematizar informações territorializadas sobre situações de riscos e vulnerabilidades.

                                                                                            202017

                                                                                            Manter cadastro atualizado das informações da Secretaria Municipal de Assistência Social nos sistemas do Governo Estadual e Federal.

                                                                                            Manter 100% atualização os sistemas em conformidade com as solicitações e prazos determinados pelos entes federados.

                                                                                            Processar e alimentar dados nos sistemas periodicamente.

                                                                                            202017

                                                                                          • -
                                                                                            3. CONTROLE SOCIAL - SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS Rua: Sete, n° 371 - Centro (67)3562-2828 - Ramal 28


                                                                                            Objetivo

                                                                                            Meta

                                                                                            Atividades

                                                                                            Prazo

                                                                                            Capacitação para Conselheiros

                                                                                            Ampliar o conhecimento dos Conselheiros da Política de Assistência Social e outros assuntos pertinentes aos demais conselhos. (CMAS, CMDCA, CMDI, CGFMHIS e FMIS).

                                                                                            Promover capacitação.

                                                                                            2017

                                                                                            Realização de conferências conforme convocação dos Conselhos Nacionais

                                                                                            Conferir a execução das políticas de cada conselho e deliberar ações para aprimorar a oferta do serviços.

                                                                                            Contratação de palestrantes, aquisição de material gráfico, refeição decoração.

                                                                                            2017

                                                                                            Apoiar financeiramente a

                                                                                            Aprimorar os serviços

                                                                                            Analise e deliberação dos

                                                                                            2017

                                                                                            implantação e implementação de projetos e ações.

                                                                                            ofertados à população Sul Chapadense, no que tange aos objetivos de cada conselho. (CMAS, CMDCA, CMDI, CGFMHIS e FMIS).

                                                                                            conselhos para aprovação dos projetos e destinação de recursos dos respectivos fundos para a execução dos mesmos. Realizar campanha de captação de recursos (doação de parte do Imposto de Renda) para o FMDCA e FMDI.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                          • -

                                                                                            4. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Unidade Pública: CRAS - ESPERANÇA Rua: P 08, 447 - Planalto - (67) 3562-3920 ou 9987-7945


                                                                                            Objetivo

                                                                                            Meta

                                                                                            Atividades

                                                                                            Prazo

                                                                                            companhamento familiar pelo PAIF.

                                                                                            Atingir taxa de acompanhamento do PAIF das famílias cadastradas no CadÚnico de 15%.

                                                                                            Levantar junto a rede a relação de famílias atendidas/acompanhadas que necessitam de atenção especial.

                                                                                            Fazer o registro no prontuário SUAS das famílias em acompanhamento. Realizar visitas domiciliares.

                                                                                            2017

                                                                                            Acompanhamento pelo PAIF das famílias com membros beneficiários do BPC.

                                                                                            Atingir taxa de acompanhamento do PAIF das famílias com membros beneficiários do BPC: 25%.

                                                                                            Realizar visitas domiciliares para identificação do perfil dos beneficiários que serão acompanhados. Reunião de mobilização para f posterior inclusão no SCFV.

                                                                                            2017

                                                                                            Acompanhamento pelo PAIF das famílias beneficiárias do Progràmaria

                                                                                            Atingir taxa

                                                                                            acompanhamento

                                                                                            PAIF de 15%.

                                                                                            Mapear famílias existentes no território de abrangência. Identificar vulnerabilidades e

                                                                                            2017

                                                                                          • -

                                                                                            Bolsa Família que apresentem outras vulnerabilidades sociais,

                                                                                            para além da insuficiência de renda.

                                                                                             

                                                                                            riscos pessoais por meio de atendimento social, visitas e acompanhamento familiar.

                                                                                             

                                                                                            Ampliação do espaço físico do CRAS Esperança.

                                                                                            Garantir recursos no orçamento para ampliação do espaço físico do CRAS Esperança, a fim de oferecer espaço adequado para atendimento da equipe técnica e aos grupos

                                                                                            Iniciar a ampliação.

                                                                                            2017

                                                                                          • -

                                                                                            5. Unidade Pública: CRAS - PARQUE UNIÃO Av: Rio Grande do Norte, n° 894 - Espatódia


                                                                                            Objetivo

                                                                                            Meta

                                                                                             

                                                                                                Atividades

                                                                                            Prazo

                                                                                            Cadastramento das famílias com beneficiários do BPC no Cadúnico

                                                                                            Atingir cadastramento de 70% no Cadúnico das famílias com presença de beneficiários do BPC.

                                                                                            Fazer levantamento dos beneficiários do BPC que não estão inclusos no Cad' Único.

                                                                                            Realizar busca ativa para inclusão e atualização cadastral.

                                                                                            Identificar vulnerabilidades e riscos sociais e pessoais por meio do acompanhamento familiar.

                                                                                            2017

                                                                                            Acompanhamento pelo PAIF das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem outras vulnerabilidades sociais, para além da insuficiência de renda.

                                                                                            Atingir taxa de acompanhamento pelo PAIF de 15%.

                                                                                            Mapear famílias existentes no território de abrangência. Identificar vulnerabilidades e riscos pessoais por meio de atendimento social, visitas e acompanhamento familiar.

                                                                                            2017

                                                                                            Acompanhamento pelo PAIF das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em fase de suspensão por descumprimento de condicionalidades, cujos motivos sejam da assistência social.

                                                                                            Atingir 50% de taxa de acompanhamento das famílias em fase de suspensão do Programa Bolsa Família em. decorrência descumprimento condicionalidades

                                                                                            Desenvolvimento trabalho psicossocial com a família através de grupo de reflexão e socioeducativo; /Realização de visita  domiciliar; Encaminhamento para rede socioassistencial e/ou outras

                                                                                            2017

                                                                                          • -

                                                                                             

                                                                                            motivos sejam da assistência social com respectivo sistema de informação.

                                                                                            políticas setoriais; Palestras mensais

                                                                                             

                                                                                            Reordenamento dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

                                                                                            Inclusão de no mínimo 50% do público prioritário no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

                                                                                            Realizar busca ativa do público idoso e demanda espontânea;

                                                                                            encaminhamento pela rede socioassistencial. Articulação com entidades e outras políticas públicas.

                                                                                            2017

                                                                                            Ampliação da cobertura da Proteção Social Básica no município.

                                                                                            Referenciar 100% da população constante no Cada Único com Vi SM ou 20 % dos domicílios do município aos CRAS.

                                                                                            Priorizar o cadastramento das famílias com Vi salário mínimo ou 20% da população territorial do CRAS Parque União.

                                                                                            2017

                                                                                            Ampliação física.

                                                                                            Iniciar ampliação do espaço físico existente com a construção de salas de atendimento, sanitários, brinquedoteca e outras adaptações.

                                                                                            Garantir recursos no orçamento municipal FMAS e buscar recursos por meio de emendas.

                                                                                            2017

                                                                                            Ampliação da equipe técnica

                                                                                            Atender a demanda existente que aumentou nos últimos 4 anos em 120%.

                                                                                            Recursos do FNAS e FMAS

                                                                                            2017

                                                                                          • -

                                                                                            6. Unidade Pública: Centro de Convivência do Idoso "Laços de Amizade" Endereço: Avenida Goiás Leste nH 200 - Flamboyant (67) 3562-3458

                                                                                            Objetivo

                                                                                            Meta

                                                                                            Atividades

                                                                                            Prazo

                                                                                            Proporcionar interação e bem estar, qualidade de vida, através do compartilhamento de suas vivências e relatos, conhecendo e valorizando suas histórias de vida, os tornando protagonistas do seu tempo.

                                                                                             

                                                                                            Visa atender 180 Idosos de Chapadão do Sul, em serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, priorizando os cadastrados no Cada Único da Assistência Social, conforme prevê a  Tipificação de ser Socioassistenciais.

                                                                                            Atividades recreativas, ocupacionais e de lazer, e serviços de convivência e fortalecimento de vínculos com os idosos.

                                                                                            2017

                                                                                            Proporcionar conhecimento de hábitos saudáveis para uma boa alimentação;

                                                                                            Desenvolver atividades de movimentos corporais;

                                                                                            Motivar a aproximação,

                                                                                            companheirismo, alegria e diversão, entre eles;

                                                                                            Valorizar a autoestima e sua condição de idoso no cenário da sociedade atual;

                                                                                            Criar um elo de amizade e confiança com os indivíduos, através de dinâmicas e participação dos mesmos nas atividades propostas;

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                          • -

                                                                                            7 . PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
                                                                                            Unidade Pública: CREAS - IPÊ Endereço: Avenida Oito n 1347 - Centro
                                                                                            (67) 3562-1354


                                                                                            Objetivo

                                                                                            Meta

                                                                                             

                                                                                                Atividades

                                                                                            prazo

                                                                                            Reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes

                                                                                            Reordenamento de 100% dos serviços.

                                                                                            0 serviço encontra em fase de reordenamento desde abril de 2014.

                                                                                            2017

                                                                                            Aperfeiçoar o Atendimento inicial e triagem da demanda por meio da Equipe de Triagem do PAEFI.

                                                                                            Propiciar a resolutividade dos casos que chegam ao CREAS em 80 %.

                                                                                            Ofertar e referenciar serviços especializados de caráter continuado para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, conforme dispõe a tipificação nacional de serviços socioassistenciais

                                                                                            2017

                                                                                            Aprimorar os serviços do PAEFI

                                                                                             

                                                                                            - Ampliar equipe do PAEItV haja vista a enorme demanda de diferentes segmentos de violações de direitos.

                                                                                            Ofertar e referenciar serviços especializados de caráter continuado para famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, conforme dispõe a tipificação nacional de serviços socioassistenciais

                                                                                            2017

                                                                                            Realizar a abordagem diária das pessoas em situação de rua.

                                                                                            Garantir que 80 % da pessoas em situações de violações de direitos tenham sanado suas necessidades imediatas por meio da equipe de abordagem social

                                                                                            Encaminhamento para a rede sócio assistencial e outros serviços das diversas políticas públicas e Sistema de Garantias de Direitos.

                                                                                            2017

                                                                                            Construção de prédio próprio com área de edificação mínima de 216,60 m2 (conforme de Orientações Técnicas do CREAS/MDS)

                                                                                            - Garantir a acessibilidade dos usuários atendidos no CREAS;

                                                                                            Iniciar construção.

                                                                                            2017

                                                                                            Garantir a qualidade dos serviços prestados pela equipe de medida socioeducativa.

                                                                                            - Capacitar 100% dos atores sociais. Qualificação teórica metodológica

                                                                                            Promover capacitação da equipe.

                                                                                            2017

                                                                                            - Garantir a qualidade dos serviços prestados pela equipe de violência contra a mulher.

                                                                                            Realizar a capacitação de 100 % da equipe técnica e dos atores sociais envolvidos no atendimento a este público.

                                                                                            Promover capacitação da equipe.

                                                                                            2017

                                                                                            Promover ações de prevenção de violência sexual, psicológica, física, negligencia de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

                                                                                            - Prevenção em 80 % da população diminuindo a reincidência de violações de direitos.

                                                                                            Promover campanhas em parceria com a rede.

                                                                                            2017

                                                                                          • -

                                                                                            8. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE Unidade Pública: UNIDADE DE ACOLHIMENTO CASA ABRIGO CRIANÇA CIDADÃ Endereço: Avenida Dez, n°1155 - Centro


                                                                                            Objetivo

                                                                                            Meta

                                                                                            Atividades

                                                                                            prazo

                                                                                            Desenvolver atividades lúdicas e físicas com as crianças e os adolescentes.

                                                                                            Adequação do espaço/, externo.

                                                                                            Aquisição de material adequado para desenvolvimento de atividades lúdicas e físicas.

                                                                                            2017

                                                                                            Adequar o quadro pessoal conforme as exigências legais.

                                                                                            Lotar a unidade com 100% de funcionários efetivos e capacitados.

                                                                                            Adequar o quadro de funcionários de acordo com a NOB/RH.

                                                                                            2017

                                                                                            Implantar o Projeto Padrinho

                                                                                            Contemplar 100% das crianças e adolescentes acolhidas.

                                                                                            Firmar parceria com o poder judiciário.

                                                                                            2017



                                                                                          REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                                          CHAPADÃO DO SUL - MS , 09 DE JUNHO DE 2016

                                                                                          LUIS FELIPE BARRETO MAGALHÃES 

                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/2016