Lei Ordinária n° 1156/2017 de 22 de Junho de 2017
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018 e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais e eonsoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ele promulga e publica a seguinte LEI: DAS DIRETRIZES GERAIS
1º ART . Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativo ao exercício de 2018, observado o disposto no art. 165. $ 2º. da Constituição, e na Lei Complementar Federal nu 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X as disposições finais;
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - de Metas e Prioridades;
II - de Metas Fiscais;
III - de Riscos Fiscais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2°. As Meias e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei. as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
$ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018 será dada maior prioridade:
I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos.
§ 2". A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o capai estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo da Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3". As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 poderão sofrer alterações em função da elaboração do Plano Plurianual - PPA 2018-2021 que será enviado à Câmara Municipal até a data de 31 de agosto de 2017.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3°. A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2018 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2017. ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. -4". Para efeito desta lei. entende-se por:
I função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;
II - subfunção uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV - atividade', um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
VI - operando especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos:
VIII - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IX - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ Iº. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 5º. O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Texto da Lei;
III - Consolidação dos quadros orçamentários;
IV - Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;
V - Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ Iº. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
II - pelo poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
d) o Relatório de Gestão Fiscal
§ 2º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento com o apoio ao Controle Interno, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § Io deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2018 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
§ 3º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram enviar no prazo de até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
Art. 14. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
Evolução populacional
|
||||||
Ano |
Chapadão
do sul |
Mato grosso
do sul |
brasil |
|||
1991 |
5.383 |
|
1.780.373 |
|
146.825.475 |
|
1996 |
8.222 |
52,74% |
1.907.853 |
7,16% |
156.032.944 |
6,27% |
2000 |
11.658 |
41,79% |
2.078.001 |
8,92% |
169.799.170 |
8,82% |
2007 |
16.193 |
38,90% |
2.265.274 |
9,01% |
183.987.291 |
8,36% |
2010 |
19.648 |
21,34% |
2.449.024 |
8^11% |
190.755.799 J |
3,68% |
O número de atendimento nos ESFs - Estratégias da Saúde da Família tem subido de forma exponencial nos últimos anos, mesmo com a implantação de um novo posto de atendimento no Bairro Planalto, totalizando atualmente 06 ESF's. dentro dos próximos 04 anos está previsto inicialmente a ampliação da rede de atendimento da atenção básica com a instalação de um ESF no Residencial Esplanada.
A gestão da Saúde tem que ser praticada diariamente com foco na prevenção, combatendo as infestações de dengues, zica vírus e chikungunya com a criação de calendários anuais de ações que antecipam o controle destes vetores, ampliando as campanhas de vacinações, adquirindo novos equipamentos para exames mais precisos.
Com intuito de fortalecer a construção dos processos e práticas do Planejamento Integrado do SUS neste novo ciclo de gestão, a Secretaria Municipal de Saúde será articulada para o atingimentos de metas e objetivos voltados a satisfação da população.
EDUCAÇÃO
Existem grandes oportunidades de avanço na área educacional para o município de Chapadão do Sul e a melhoria nessa área afeta todas as demais, inclusive em outros macros objetivos. Com melhora da educação, problemas de segurança pública, saúde e assistência social diminuem drasticamente.
Faz-se necessário imediatamente elevar o IDEB - índice de Desenvolvimento da Educação Básica de nossas escolas. No portal do MEC -Ministério da Educação e Cultura está demonstrado os seguintes resultados:
Chapadão do Sul |
IDEB observado |
Metas Projetadas |
|||
2013 |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
|
4ª série / 5º ano |
5.4 |
5.5 |
5.6 |
5.8 |
6.1 |
8ª série / 9º ano |
4.6 |
(*) |
5.5 |
5.7 |
6.0 |
Fonte Portal IDEB INl:P/MEC
(http /ideb.incp.gov.br/resullado/resulta(Jo/rcsultado.seani?cid=7943607) |
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(*)Número de participantes na
Prova Brasil insuficiente para que os resultados sejam divulgados. |
A Secretaria de Municipal de Educação está mobilizando esforços, recursos financeiros e humanos, aliados ao conhecimento pedagógico, de modo a elevar o desempenho dos estudantes sul-chapadenses.
Em 2015. foi aprovado o PME - Plano Municipal de Educação (Lei Municipal n° 1.050. de 26 de agosto de 2015) onde foi estabelecidos as seguintes metas para os próximos 10 (dez) anos:
ME I A 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo. 70% (cinqüenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS 22 DE JUNHO DE 2017
ALÍRIO BACCA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2017