Lei Ordinária n° 796/2010 de 28 de Julho de 2010
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011, e da outras providências".
0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. Iº Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativo ao exercício de 2011, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:
1 - metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X - as disposições finais;
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - de Metas Fiscais; e
III - de Riscos Fiscais.
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2° Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vincula.
§3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais e respectivos subtítulos.
Art. 7º O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
I - Mensagem, que deverá constar:
a. o comportamento da receita do exercício anterior;
b. o demonstrativo dos gastos públicos, por órgãos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
c. a situação observada no exercício de 2009 em relação ao limite de que tratam os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n° 101 /2000;
d. o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
e. o demonstrativo do cumprimento da disposição Constitucional, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultante de impostos em saúde; e
g. a discriminação da Divida Pública Acumulada.
II - Texto da Lei;
III - Consolidação dos quadros orçamentários;
IV - Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;
V - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;
Art. 8º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos:
II - do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos:
IV - da fixação da despesa do Município poç poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
Art. 17 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§1° A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o, referido exercício.
§2° O Poder Executivo deverá publicar, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011.
Art. 18 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
I - racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;
II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
III - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
IV - eliminação de despesas com horas extras;
V - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; e
VI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder Executivo comunicará ao poder legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Art. 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 21 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2010 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 04 de junho de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 22 Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.
CAPITULO V
DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 34 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.
§ Io Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2011, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os dos seguintes (art. 12 Da LRF).
Art. 35 E vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 36 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 37 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 38 O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 39 Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% (dois por cento), na Função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2009.
Art. 40 A lei orçamentária conterá reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei n° 4.320/64, artigo 41 e 43.
Art. 41 A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art. 42 A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
I - para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;
II - para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinadas a atender:
a) despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
b) despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
c) aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
d) outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 43 Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - 28 DE JULHO DE 2010
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/07/2010