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Lei Ordinária n° 796/2010 de 28 de Julho de 2010


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011, e da outras providências".

0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: DAS DIRETRIZES GERAIS


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    Art. Iº Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativo ao exercício de 2011, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:

    1 - metas e prioridades da administração pública municipal;

    II - a estrutura e organização do orçamento;

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

    V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;

    VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

    VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

    VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

    X - as disposições finais;

    Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

    I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

    II - de Metas Fiscais; e

    III - de Riscos Fiscais.

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    CAPITULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA, aprovada através da Lei Municipal n° 747 de 08 de Dezembro de 2009, a serem definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2010 a 2013.

    Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4° da lei Complementar n° 101/2000,\as despesas prioritárias para o exercício

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    2011 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

    §1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 será dada maior prioridade:

    I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e

    II - à austeridade na gestão dos recursos públicos.

    §2° A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    Art. 4º O Município de Chapadão do Sul viabilizará atendimento às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

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    CAPITULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

    Art. 5º A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2011 deve assegurar os princípios de justiça, incluído a tributária, de controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

    I - o principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre os indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

    II - o principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

    III - o principio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

    Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se por:

    I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de

    Governo;

    II - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

    III - sub-função: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

    IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

    V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    VI - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no  tempo, das quais resulta um

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    produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

    VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

    §1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    §2° Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vincula.

    §3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais e respectivos subtítulos.

    Art. 7º O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

    I - Mensagem, que deverá constar:

    a. o comportamento da receita do exercício anterior;

    b. o demonstrativo dos gastos públicos, por órgãos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

    c. a situação observada no exercício de 2009 em relação ao limite de que tratam os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n° 101 /2000;

    d. o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    e. o demonstrativo do cumprimento da disposição Constitucional, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultante de impostos em saúde; e

    g. a discriminação da Divida Pública Acumulada.

    II - Texto da Lei;

    III - Consolidação dos quadros orçamentários;

    IV - Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;

    V - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;

    Art. 8º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

    I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos:

    II - do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

    III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos:

    IV - da fixação da despesa do Município poç poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;


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    V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

    VI - da receita prevista e estimada para o exercício em que, se elabora a

    proposta;

    VII - da receita prevista para o exercício a que, se refere à proposta;

    VIII - da despesa realizada nos dois exercícios imediatamente anterior;

    IX - da despesa fixada e estimada para o exercício em que se elabora a

    proposta;

    X - da despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta;

    Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2010, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 10 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

    §1° As categorias econômicas estão assim detalhadas:

    I - Despesas Correntes; e

    II - Despesas de Capital.

    §2° Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

    I - pessoal e encargos sociais;

    II - juros e encargos da dívida;

    III - outras despesas correntes;

    IV - investimentos;

    V - inversões financeiras e VI - amortização da dívida.

    §3° Nas especificações das modalidades de aplicação será, observado no mínimo, o seguinte detalhamento:

    I - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

    II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

    III - Aplicações Diretas.

    §4° A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade

    orçamentária.

    §5° O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos, da receita municipal, da

    seguinte forma:

    001 - Recursos Ordinários;

    002 - Recursos do Estado;

    003 - Recursos da União;

    004 - Recursos Próprios da Autarquia;

    005 - Recursos Oriundos de outros Países ou Instituições Internacionais;

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    006 - Recursos de Outras Origens, e

    999 - Reserva de Contingência.

    §6° As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal Finanças e Planejamento mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.


    §7° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

    Art. 11 O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2011, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.

    Parágrafo único. Serão, rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:

    I - Contrariarem o estabelecido na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no plano Plurianual e nesta Lei;

    II - No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor

    superior a 25 %;

    III - Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;

    IV - Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias

    provenientes de:

    a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

    b) recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida.

    c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

    d) recursos vinculados;

    e) recursos destinados a Educação e Saúde.

    V - A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.

    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 12 Vetado.

    Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 20 de junho do corrente ano.

    Art. 14 A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.


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    Art. 15 O odudécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

    §1° Serão divulgados na Internet, no Diário Oficial do Município ou Jornal de circulação local ou regional ao menos:

    I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

    II - pelo poder Executivo:

    a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

    b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;

    c) a Lei Orçamentária Anual; e

    d) as alterações orçamentárias realizadas mediante abertura de Créditos

    Adicionais.

    §2° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, deverá:

    I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; e

    II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § Io deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2011 e nos prazos definidos pela Lei Complementam 0 101/2000.

    § 3º- A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.

    § 4º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001".

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    Art. 17 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

    §1° A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o, referido exercício.

    §2° O Poder Executivo deverá publicar, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011.

    Art. 18 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Art. 19 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

    I - racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;

    II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;


    III - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;

    IV - eliminação de despesas com horas extras;

    V - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; e

    VI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder Executivo comunicará ao poder legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.

    Art. 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    Art. 21 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2010 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 04 de junho de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

    Art. 22 Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre  novos projetos.

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    Art. 23 A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.

    Art. 24 É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

    Art. 25 A Assessoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando:

    I - número e data do ajuizamento da ação originária;
    II - número de precatório;
    III - tipo da causa julgada;
    IV - data da autuação do precatório;
    V - nome do beneficiário;
    VI - valor do precatório a ser pago;
    VII - data do trânsito em julgado; e
    VIII - número da vara ou comarca de origem.

    Art. 26 A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada para o exercício de 2011.

    Parágrafo único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

    Art. 27 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.

    Parágrafo único. Deverá ser criada nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação Cultura e Esporte, de Saúde e de assistência Social, além da assessoria de imprensa, dotação para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.

    Art. 28 Na programação da despesa não poderão ser:

    I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

    II - incluídas despesas a título de investimentos, Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;

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    III - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e

    IV - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 29 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

    Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica (art. 4o, I, "f' e 26 da LRF);

    § Io Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício de 2011 o Poder executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

    § 2o À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

    Art. 31 E vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas publicadas à sociedade civil.

    Art. 32 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

    I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos

    sociais;

    II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    III - contrapartida das operações de crédito; e

    IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.

    Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

    Art. 33 O poder Executivo manterá em 2011, o departamento de planejamento e de controle interno, visando, dar cumprimento às exigências da Lei Complementar 101/2000.

    Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar n° 10 de 04 de maio de 2000,

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    serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

    CAPITULO V

    DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 34 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

    § Io Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2011, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os dos seguintes (art. 12 Da LRF).

    Art. 35 E vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

    Art. 36 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

    I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

    II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

    III - as alterações tributárias.

    Art. 37 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 38 O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 39 Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% (dois por cento), na Função Assistência Social.

    Parágrafo único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2009.

    Art. 40 A lei orçamentária conterá reserva de Contingência em montante


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    equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.

    Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei n° 4.320/64, artigo 41 e 43.

    Art. 41 A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

    Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

    Art. 42 A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.

    I - para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;

    II - para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinadas a atender:

    a) despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

    b) despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

    c) aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;

    d) outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

    Art. 43 Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.


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    CAPITULO VI

    DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Art. 44 O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 45 O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

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    Art. 46 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal n° 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

    §1° Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos

    artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

    §2° Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n° 9.457, de 05 de maio de 1997.

    §3° A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
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    Art. 46 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal n° 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

    §1° Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos

    artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

    §2° Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n° 9.457, de 05 de maio de 1997.

    §3° A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

    CAPÍTULO VII

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 47 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

    II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma

    de contribuições;

    IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

    Art. 48 A proposta orçamentária da seguridade social será, elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos que irão acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 49 As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas   constitucionais aplicáveis, Lei



  • -
    Complementar 101, de 2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 50 O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei complementar 101, de 2000.

    Art. 51 Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

    II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

    III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

    V - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

    §1° Observadas as disposições contidas nos artigos 49 e 50 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

    I - à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III, e 50 Inciso III, da Lei Orgânica do Município;

    II - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de

    servidores;

    III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

    §2° Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

    I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição

    Federal;

    II - instituição de valor máximo de remuneração, para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;

    III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

    IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações

    fiscais.

    Art. 52 As regras previstas nos artigos 49, 50 e 51 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 53 O disposto no § Io do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2.000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

    Não se considera como substituição de servidores

  • -
    empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

    I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade:

    II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
    tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

    Art. 54 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2011, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.

    §1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:

    I - contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;

    II - transferências voluntárias da União e do Estado.

    §2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 55 A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.

    Parágrafo único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% no Executivo e 6% no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.

    Art. 56 Fica autorizada a Realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.

  • -
    CAPITULO IX

    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO

    MUNICÍPIO

    Art. 57 Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 58 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que em a substituí-lo, mediante

  • -
    decreto do Poder Executivo.

    Art. 59 O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

    II - à revisão da legislação-sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

    III - á adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

    IV - à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

    V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

    VI - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

    VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho;

    VIII - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas; e

    IX - atualização da planta genérica de valores do município e da pauta de valores imobiliários

    Art. 60 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício 2011 terá desconto de Trinta por cento do valor lançado para pagamento em cota única, e fica instituído bônus aos contribuintes que pagarem à vista ou parcelado o seu IPTU e Contribuição de Melhoria até o final do ano conforme é definido na Lei 622, de 11 de junho de 2007 que criou o "Programa Fidelidade em dia com o IPTU".

    Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, incluído o principal e os encargos até o valor R$ 300,00 (trezentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II - Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.

    Art. 62 Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2011 serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por Leis Municipais de Isenções e, de incentivo à Industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo II - Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

  • -
    considerados na previsão da receita de 2011, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    Art. 64 O Município de Chapadão do Sul poderá ampliar o prazo para pagamento de Tributos Vencidos inscritos em Dívida Ativa, por meio de lei específica.

    CAPÍTULO X 

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 65 Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2011 ao Legislativo Municipal.

    Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2011.

    Art. 66 - Para os efeitos do disposto no artigo 4o, § 2o da Lei Complementar n°

    101/2000:

    I - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2011, poderão ser expandidas em até 6%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

    Art. 67 Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n°

    101/2000:

    I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do artigo 182 da Constituição Federal;

    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

    Art. 68 Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000:

    I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

    II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas às prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado dando igual tratamento para os contratos de Obras.

    Art. 69 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento

    determinará sobre
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    I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

    II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e

    III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

    Art. 70 Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

    Art. 71 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

    Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira efetivamente ocorridas, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

    Art. 72 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesas ou Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.

    Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

    Art. 73 Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

    Art. 74 A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.

    Art. 75 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166, da Constituição Federal.

    Art. 76 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

    Art. 77 O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da

  • -
    administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não em Parcerias ou outras.

    Art. 78 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade

    Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.


    Art. 79 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapadão do Sul - MS, 28 de Julho de 2010.



REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

CHAPADÃO DO SUL - 28 DE JULHO DE 2010

JOCELITO KRUG 

PREFEITO MUNICIPAL 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/07/2010