Lei Ordinária n° 572/2006 de 26 de Junho de 2006
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, e da outras providências".
0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2007, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:
1 - metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X - as disposições finais;
Parágrafo Único - Integra esta lei os seguintes Anexos:
I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - de Metas Fiscais; e
III - de Riscos Fiscais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2007, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:
1 - metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X - as disposições finais;
Parágrafo Único - Integra esta lei os seguintes Anexos:
I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - de Metas Fiscais; e
III - de Riscos Fiscais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
§ 6° - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal Finanças e Planejamento mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.
§ 7° - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
Art. 11 - O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2007, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Serão, rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, asemendas que:
I - Contrariarem o estabelecido na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no plano Plurianual e nesta Lei;
II - No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;
III - Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IV - Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
b) recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida.
c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d) recursos vinculados;
e) recursos destinados a Educação e Saúde.
V - A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei
orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 12 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2007, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
Art. 13 - O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 20 de junho do corrente ano.
Art. 14 - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
Art. 15 - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1° Serão divulgados na Internet, ou Jornal de circulação local ou regional ao menos:
I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.
II - pelo poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3° do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual; e
d) as alterações orçamentárias realizadas mediante abertura de Créditos Adicionais.
§ 2° - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; e
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1° deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2007 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 17 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1° - A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o, referido exercício.
09 - Realizar ações visando manutenção e conservação viária, através de serviços executados pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, em logradouros públicos, praças, jardins, estradas vicinais, pontes ou similares, áreas de lazer, inclusive com a aquisição de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços ou mesmo através de terceirização;
10 - Coordenar a manutenção e ampliação da rede de energia elétrica urbana e rural;
11 - Realizar ações que visem à construção reforma e manutenção dos próprios municipais e de prédios públicos, melhorando o atendimento ao público e proporcionando condições de uso e segurança aos seus usuários;
12 - Democratizar o acesso à escola pública municipal, em especial aos segmentos historicamente dela excluídos, prioritariamente nos níveis de ensino infantil e fundamental, em todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma e ampliação de unidades escolares;
13 - Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação;
14 - Desenvolver ações de planejamento e gerenciamento do sistema de transporte coletivo, proporcionando à população, um serviço seguro e de qualidade, através de fiscalização e controles eficazes, bem como, com a formulação e coordenação da política de transporte rodoviário municipal, através do aprimoramento e qualificação e a ampliação e melhoria operacional do terminal rodoviário;
15 - Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania;
16 - Estimular o esporte de rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado;
17 - Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul.
18 - Inserir o Município no âmbito dos circuitos turísticos de nosso Estado, através de incentivos, divulgação e exploração do turismo local, conscientizando a comunidade;
19 - Promover o desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial de serviços e turismo;
|
2007 |
2008 |
2009 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
|
|
(a) |
|
x 100 |
(a) |
|
x 100 |
(a) |
|
x 100 |
Receita Total |
41417159,84 |
39633645,78 |
0,15 |
45074295,05 |
41474323,75 |
0,15 |
48657701,51 |
43049550,47 |
0,15 |
Receita Não-Financeira (I) |
41203783,32 |
39429457,72 |
0,15 |
44842077,39 |
41260652,73 |
0,15 |
48407022,54 |
42827764,06 |
0,15 |
Despesa Total |
37989888,44 |
36353960,23 |
0,14 |
41344395,59 |
38042322,04 |
0,14 |
44631275,04 |
39487198,69 |
0,14 |
Despesa Não-Financeira (II) |
37602329,24 |
35983090,18 |
0,14 |
40922614,91 |
37654227,93 |
0,14 |
44175962,80 |
39084364,47 |
0,14 |
Resultado Primário (I-II) |
3601454,08 |
3446367,54 |
0,01 |
3919462,48 |
3606424,80 |
0,01 |
4231059,74 |
3743399,59 |
0,01 |
Resultado Nominal |
(222994,55) |
(213391,91) |
(0,00) |
(207137,16) |
(190593,63) |
(0,00) |
(215422,65) |
(190593,63) |
(0,00) |
Dívida Pública Consolidada |
3435988,03 |
3288026,83 |
0,01 |
3573427,55 |
3288026,83 |
0,01 |
3716364,66 |
3288026,83 |
0,01 |
Dívida Consolidada Líquida |
(5178429,02) |
(4955434,47) |
(0,02) |
(5635684,30) |
(5385566,18) |
(0,02) |
(5600988,83) |
(4955434,47) |
(0,02) |
Fonte: Balanço
Financeiro referente aos anos de 2003, 2004 e 2005. Lei Diretrizes
Orçamentárias de 2005 |
Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
|
2007 |
2008 |
2009 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
|
|
(a) |
|
x 100 |
(a) |
|
x 100 |
(a) |
|
x 100 |
Receita Total |
41417159,84 |
39633645,78 |
0,15 |
45074295,05 |
41474323,75 |
0,15 |
48657701,51 |
43049550,47 |
0,15 |
Receita Não-Financeira (I) |
41203783,32 |
39429457,72 |
0,15 |
44842077,39 |
41260652,73 |
0,15 |
48407022,54 |
42827764,06 |
0,15 |
Despesa Total |
37989888,44 |
36353960,23 |
0,14 |
41344395,59 |
38042322,04 |
0,14 |
44631275,04 |
39487198,69 |
0,14 |
Despesa Não-Financeira (II) |
37602329,24 |
35983090,18 |
0,14 |
40922614,91 |
37654227,93 |
0,14 |
44175962,80 |
39084364,47 |
0,14 |
Resultado Primário (I-II) |
3601454,08 |
3446367,54 |
0,01 |
3919462,48 |
3606424,80 |
0,01 |
4231059,74 |
3743399,59 |
0,01 |
Resultado Nominal |
(222994,55) |
(213391,91) |
(0,00) |
(207137,16) |
(190593,63) |
(0,00) |
(215422,65) |
(190593,63) |
(0,00) |
Dívida Pública Consolidada |
3435988,03 |
3288026,83 |
0,01 |
3573427,55 |
3288026,83 |
0,01 |
3716364,66 |
3288026,83 |
0,01 |
Dívida Consolidada Líquida |
(5178429,02) |
(4955434,47) |
(0,02) |
(5635684,30) |
(5385566,18) |
(0,02) |
(5600988,83) |
(4955434,47) |
(0,02) |
Fonte: Balanço
Financeiro referente aos anos de 2003, 2004 e 2005. Lei Diretrizes
Orçamentárias de 2005 |
É de se observar que entre as receitas realizadas dos anos anteriores, houve um crescimento bem significativo fato alcançado através da gestão fiscal de efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência, que influenciou a projeção da receita para o triênio 2007/2009.
Foi utilizado o índices de Inflação (IPCA) de forma progressiva e cumulativa para o triênio 2007/2009, assim como considerou-se o crescimento do PIB (disposto na LDO para o exercício 2006 do governo de Mato Grosso do Sul), tomando-se o exercício orçado de 2006 como ano-base.
Os valores apontados nos referidos anexos não definem limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Cabe salientar que o resultado nominal negativo indica superávit, enquanto se ele for positivo indicará déficit.
|
Metas Previstas |
% |
Metas Realizadas |
% |
Variação ( B - A ) |
|
ESPECIFICAÇÃO |
em 2005 |
PIB |
em 2005 |
PIB |
Valor |
% |
|
(a) |
|
(b) |
|
c=(b-a) |
(c/a) x 100 |
Receita Total |
26.068.650,00 |
0,11 |
29.932.232,01 |
0,13 |
3.863.582,01 |
14,82 |
Receita Não-Financeira (I) |
25.997.650,00 |
0,11 |
29.803.455,41 |
0,13 |
3.805.805,41 |
14,64 |
Despesa Total |
26.068.650,00 |
0,11 |
27.129.231,25 |
0,12 |
1.060.581,25 |
4,07 |
Despesa Não-Financeira (II) |
25.729.650,00 |
0,11 |
26.797.004,46 |
0,12 |
1.067.354,46 |
4,15 |
Resultado Primário (I-II) |
268.000,00 |
0,00 |
3.006.450,95 |
0,01 |
2.738.450,95 |
1.021,81 |
Resultado Nominal |
(1.265.379,47) |
(0,01) |
(1.617.627,92) |
(0,01) |
(352.248,45) |
27,84 |
Dívida Pública Consolidada |
2.339.511,05 |
0,01 |
3.131.454,12 |
0,01 |
791.943,07 |
33,85 |
Dívida Consolidada Líquida |
(1.397.935,07) |
(0,01) |
(4.719.461,40) |
(0,02) |
(3.321.526,33) |
237,60 |
Fonte: Balanço Financeiro referente ao ano de
2005. |
|
Fonte: Balanço Financeiro referente ao ano de 2005.
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Previsão
do PIB Estadual para 2005 |
23.115.300.000,00 |
Valor
Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2005 |
23.115.300.000,00 |
Conforme informação IBGE, o valor realizado do PIB de 2005 do Estado de Mato Grosso do Sul ainda não se encontra fechado, sendo apresentado assim o estimado.
A metodologia para estabelecer o resultado primário para o exercício de 2005 é representada pela diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras, conceituando que a diferença entre o previsto e o realizado se dá pelo árduo controle das despesas, ligado intrinsecamente com o modelo de gestão fiscal adotado na receita.
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2005.
MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS EXERCÍCIO:
2007 |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS
CORRENTES |
||||||||||
2004 |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
|
Receita Total |
24.407.108,13 |
29.932.232,01 |
22,64 |
37.830.800,00 |
26,39 |
41.417.159,84 |
9,48 |
45.074.295,05 |
8,83 |
48.657.701,51 |
7,95 |
Receita
Não-Financeira (I) |
24.017.319,30 |
29.803.455,41 |
24,09 |
37.635.900,00 |
26,28 |
41.203.783,32 |
9,48 |
44.842.077,39 |
8,83 |
48.407.022,54 |
7,95 |
Despesa Total |
22.370.737,96 |
27.129.231,25 |
21,27 |
34.700.300,00 |
27,91 |
37.989.888,44 |
9,48 |
41.344.395,59 |
8,83 |
44.631.275,04 |
7,95 |
Despesa
Não-Financeira (II) |
22.051.457,38 |
26.797.004,46 |
21,52 |
34.346.300,00 |
28,17 |
37.602.329,24 |
9,48 |
40.922.614,91 |
8,83 |
44.175.962,80 |
7,95 |
Resultado Primário
(I-II) |
1.965.861,92 |
3.006.450,95 |
52,93 |
3.289.600,00 |
9,42 |
3.601.454,08 |
9,48 |
3.919.462,48 |
8,83 |
4.231.059,74 |
7,95 |
Resultado Nominal |
(2.619.851,83) |
(1.617.627,92) |
(38,25) |
(235.973,07) |
(85,41) |
(222.994,55) |
(5,50) |
(207.137,16) |
(7,11) |
(215.422,65) |
4,00 |
Dívida Pública
Consolidada |
2.194.163,74 |
3.131.454,12 |
42,72 |
3.288.026,83 |
5,00 |
3.435.988,03 |
4,50 |
3.573.427,55 |
4,00 |
3.716.364,66 |
4,00 |
Dívida Consolidada
Líquida |
(3.101.833,48) |
(4.719.461,40) |
52,15 |
(4.955.434,47) |
5,00 |
(5.178.429,02) |
4,50 |
(5.385.566,18) |
4,00 |
(5.600.988,83) |
4,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS
CONSTANTES |
||||||||||
2004 |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
|
Receita Total |
21.706.398,08 |
28.643.284,22 |
31,96 |
37.830.800,00 |
32,08 |
39.633.645,78 |
4,77 |
41.474.323,75 |
4,64 |
43.049.550,47 |
3,80 |
Receita
Não-Financeira (I) |
21.359.740,40 |
28.520.053,02 |
33,52 |
37.635.900,00 |
31,96 |
39.429.457,72 |
4,77 |
41.260.652,73 |
4,64 |
42.827.764,06 |
3,80 |
Despesa Total |
19.895.357,57 |
25.960.986,84 |
30,49 |
34.700.300,00 |
33,66 |
36.353.960,23 |
4,77 |
38.042.322,04 |
4,64 |
39.487.198,69 |
3,80 |
Despesa
Não-Financeira (II) |
19.611.406,22 |
25.643.066,47 |
30,76 |
34.346.300,00 |
33,94 |
35.983.090,18 |
4,77 |
37.654.227,93 |
4,64 |
39.084.364,47 |
3,80 |
Resultado Primário
(I-II) |
1.748.334,18 |
2.876.986,56 |
64,56 |
3.289.600,00 |
14,34 |
3.446.367,54 |
4,77 |
3.606.424,80 |
4,64 |
3.743.399,59 |
3,80 |
Resultado Nominal |
-2.329.958,41 |
-1.547.969,30 |
(33,56) |
-235.973,07 |
(84,76) |
-213.391,91 |
(9,57) |
-190.593,63 |
(10,68) |
-190.593,63 |
0,00 |
Dívida Pública
Consolidada |
1.951.373,81 |
2.996.606,81 |
53,56 |
3.288.026,83 |
9,73 |
3.288.026,83 |
0,00 |
3.288.026,83 |
(0,00) |
3.288.026,83 |
0,00 |
Dívida Consolidada
Líquida |
-2.758.607,53 |
-4.516.231,00 |
63,71 |
-4.955.434,47 |
9,73 |
-4.955.434,47 |
0,00 |
-4.955.434,47 |
(0,00) |
-4.955.434,47 |
0,00 |
Fonte: Balanço
Financeiro referente aos anos de 2003, 2004 e 2005. Lei Diretrizes
Orçamentárias de 2005 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- % |
|
|||||
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009,00 |
|
7,6 |
4,5 |
5 |
4,5 |
4 |
4,00 |
|
1,124 |
1,045 |
1,000 |
1,045 |
1,087 |
1,13 |
ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Municipal
Demonstrativo IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LRF, art. 4° § 2°, Inciso III)
PATRIMÔNIO LIQUIDO |
2005 |
% |
2004 |
% |
2003 |
% |
Patrimônio/Capital |
14.214.360,61 |
100,00 |
12.300.764,73 |
100,00 |
5.784.377,85 |
100,00 |
Reservas |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
14.214.360,61 |
100,00 |
12.300.764,73 |
100,00 |
5.784.377,85 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LIQUIDO |
2005 |
% |
2004 |
% |
2003 |
% |
Patrimônio/Capital |
7.998.020,58 |
100,00 |
5.294.255,72 |
100,00 |
3.636.914,88 |
100,00 |
Reservas |
|
|
|
|
|
|
Resultado Acumulado |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
7.998.020,58 |
100,00 |
5.294.255,72 |
100,00 |
3.636.914,88 |
100,00 |
Fonte: Balanço Financeiro referente ao anos de
2003, 2004 e 2005. |
A incorporação do Instituto de Previdência Municipal de Chapadão do Sul -IPMCS, junto ao patrimônio líquido acarretou na elevação demonstrada no exercício 2005.
ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Demonstrativo V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (LRF, art. 4° § 2°, Inciso III)
RECEITAS
REALIZADAS |
2005 |
2004 |
2003 |
RECEITAS
DE CAPITAL |
|
|
|
ALIENAÇÃO
DE ATIVOS |
|
|
|
Alienação
de Bens Móveis |
744,00 |
45.000,00 |
17.500,00 |
Alienação
de Bens Imóveis |
|
|
|
TOTAL
(I) |
744,00 |
45.000,00 |
17.500,00 |
|
|||
DESPESAS
LIQUIDAS |
2005 |
2004 |
2003 |
APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
|
|
DESPESAS
DE CAPITAL |
|
|
|
Investimentos |
46.000,00 |
187.000,00 |
103.600,00 |
Inversões
Financeiras |
|
|
|
Amortização
da Dívida |
|
|
|
DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
|
|
|
Regime
Geral de Previdência Social |
|
|
|
Regime
Próprio dos Servidores Públicos |
|
|
|
TOTAL
(II) |
46.000,00 |
187.000,00 |
103.600,00 |
SALDO
FINANCEIRO (I - II) |
-45.256,00 |
-142.000,00 |
-86.100,00 |
Fonte:
Balanço Geral dos anos de 2003, 2004 e 2005. |
No ano de 2003, os recursos da venda de Bens Moveis foram utilizados como parte do pagamento para aquisição de dois ônibus usados para o Transporte de Alunos do município.
No ano de 2004, os recurso da venda de Bens Moveis foram também utilizados como parte do pagamento para aquisição de dois micro ônibus novos, um para o Transporte de Alunos do Município e outro para o Transporte de Pacientes para a Capital do Estado e ou para o Hospital de Câncer de Barretos.
No ano de 2005, os recursos da Venda de Bens Moveis foram utilizados como parte na aquisição de dois veículos automotores (Uno Mille) um para a Secretária de Administração e outro da Secretária de Educação.
ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Demonstrativo VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (LRF, art. 4° § 2°, Inciso IV, alínea a)
MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS_EXERCÍCIO: 2007
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2005 |
2004 |
2003 |
RECEITAS
CORRENTES |
|
|
|
Receitas
de Contribuições |
|
|
|
Pessoal
Civil |
600.046,53 |
447.166,10 |
317.576,83 |
Pessoal
Militar |
|
|
|
Outras
Contribuições Previdenciárias |
|
|
|
Compensação
Previdenciária entre RGPS e RPPS |
|
|
|
Receita
Patrimonial |
995.818,28 |
550.368,34 |
487.621,34 |
Outras
Receitas Correntes |
50.228,15 |
62.880,62 |
63.796,34 |
RECEITAS
DE CAPITAL |
|
|
|
Alienação
de Bens |
|
|
|
Outras
Receitas de Capital |
|
|
|
REPASSES
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS |
|
|
|
Contribuição
Patronal do Exercício |
779.927,35 |
740.481,52 |
479.212,49 |
Pessoal
Civil |
75.342,23 |
94.320,93 |
95.694,52 |
Pessoal
Militar |
|
|
|
Contribuição
Patronal de Exercícios Anteriores |
|
|
|
Pessoal
Civil |
|
|
|
Pessoal
Militar |
|
|
|
REPASSES
PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
|
|
|
TOTAL
DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
|
|
|
TOTAL
(I) |
2.501.362,54 |
1.895.217,51 |
1.443.901,52 |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS | 2005 | 2004 | 2003 |
ADMINISTRAÇÃO
GERAL | |||
Despesas
Correntes | 141.913,13 | 86.757,24 | 42.416,14 |
Despesas
de Capital | 3.465,00 | 1.720,00 | 7.069,00 |
PREVIDÊNCIA
SOCIAL | |||
Pessoal
Civil | 59.328,76 | 46.004,51 | 27.162,32 |
Pessoal
Militar | |||
Outras
Despesas Correntes | 2.302,39 | 4.198,26 | 16.996,87 |
Compensação
Previd. De Aposentados RPPS e RGPS | |||
Compensação
Previd. De Pensões entre RPPS e RGPS | |||
TOTAL
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) | 207.009,28 | 138.680,01 | 93.644,33 |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO (I - II) | 2.294.353,26 | 1.756.537,50 | 1.350.257,19 |
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS DO RPPS | 6.983.042,32 | 4.689.884,70 | 2.935.519,21 |
Fonte:
Balanço Geral dos anos de 2003, 2004 e 2005. |
ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL_
Demonstrativo VI - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS (LRF, art. 4° § 2°, Inciso IV, alínea a)
MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS_EXERCÍCIO: 2007
|
REPASSE |
RECEITAS |
DESPESAS |
RESULTADO |
REPASSE |
EXERCÍCIO |
CONTRIBUIÇÃO |
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIO |
RECEBIDO
P/ |
PATRONAL |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
COBERTURA
DE |
|
|
(a) |
(b) |
(c
) |
(d)
= (a+b-c) |
DÉFICIT
RPPS (e) |
2006 |
480.289,13 |
406.398,50 |
211.078,80 |
675.608,83 |
|
2007 |
484.858,35 |
410.264,76 |
223.090,00 |
672.033,11 |
|
2008 |
489.473,26 |
414.169,69 |
235.030,13 |
668.612,82 |
|
2009 |
494.134,33 |
418.113,66 |
308.622,30 |
603.625,69 |
|
2010 |
498.842,00 |
422.097,07 |
374.600,36 |
546.338,71 |
|
2011 |
503.596,75 |
426.120,32 |
453.655,95 |
476.061,12 |
|
2012 |
508.399,04 |
430.183,81 |
559.457,48 |
379.125,37 |
|
2013 |
513.249,36 |
434.287,92 |
588.830,42 |
358.706,86 |
|
2014 |
518.148,18 |
438.433,08 |
673.052,01 |
283.529,25 |
|
2015 |
523.095,99 |
442.619,69 |
749.779,61 |
215.936,07 |
|
2016 |
528.093,29 |
446.848,16 |
791.572,38 |
183.369,07 |
|
2017 |
533.140,55 |
451.118,92 |
846.775,70 |
137.483,77 |
|
2018 |
538.238,28 |
455.432,39 |
894.650,04 |
99.020,63 |
|
2019 |
543.386,99 |
459.788,99 |
969.642,70 |
33.533,28 |
|
2020 |
548.587,19 |
464.189,16 |
1.064.670,84 |
(51.894,49) |
|
2021 |
553.839,39 |
468.633,33 |
1.715.693,46 |
(693.220,74) |
|
2022 |
559.144,11 |
473.121,94 |
1.900.660,89 |
(868.394,84) |
|
2023 |
564.501,88 |
477.655,44 |
2.042.753,05 |
(1.000.595,73) |
|
2024 |
569.913,23 |
482.234,27 |
2.348.462,75 |
(1.296.315,25) |
|
2025 |
575.378,69 |
486.858,89 |
2.359.603,11 |
(1.297.365,53) |
|
2026 |
580.898,81 |
491.529,76 |
2.370.747,19 |
(1.298.318,62) |
|
2027 |
586.474,12 |
496.247,34 |
2.381.893,78 |
(1.299.172,32) |
|
2028 |
592.105,19 |
501.012,09 |
2.393.040,34 |
(1.299.923,06) |
|
2029 |
597.792,57 |
505.824,49 |
2.404.185,64 |
(1.300.568,58) |
|
2030 |
603.536,83 |
510.685,01 |
2.415.329,72 |
(1.301.107,88) |
|
2031 |
609.338,52 |
515.594,14 |
2.426.470,06 |
(1.301.537,40) |
|
2032 |
615.198,24 |
520.552,36 |
2.437.604,14 |
(1.301.853,54) |
|
2033 |
621.116,55 |
525.560,16 |
2.448.732,00 |
(1.302.055,29) |
|
2034 |
627.094,04 |
530.618,04 |
2.459.851,11 |
(1.302.139,03) |
|
2035 |
633.131,31 |
535.726,50 |
2.470.960,25 |
(1.302.102,44) |
|
2036 |
639.228,96 |
540.886,04 |
2.482.059,44 |
(1.301.944,44) |
|
2037 |
645.387,57 |
546.097,18 |
2.493.146,18 |
(1.301.661,43) |
|
2038 |
651.607,78 |
551.360,43 |
2.504.220,50 |
(1.301.252,29) |
|
2039 |
657.890,19 |
556.676,31 |
2.515.281,17 |
(1.300.714,67) |
|
Fonte:
Avaliação Autuarial do IPMCS ano Base: Julho/2004. |
ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Demonstrativo VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, art. 4° § 2°, Inciso V)
SETORES/PROGRAMAS |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
|||
/BENEFICIÁRIOS |
Tributo/Contribuição |
2007 |
2008 |
2009 |
Empresas do Polo Industrial |
TAXAS, ITBI, IPTU, |
|
|
|
|
ISSQN, Contribuição |
112.256,32 |
114.489,65 |
116.744,4 |
Pessoas Carentes e Idosas |
de Melhoria (asfalto), |
|||
|
Custeio Ilum. Pública |
|
|
|
Programa de Recuperação |
TAXAS, IPTU, ISSQN |
|
|
|
Fiscal - REFIS |
Cont. Melhoria |
162.801,72 |
- |
- |
Campanha de IPTU |
IPTU |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,0 |
TOTAL |
395.058,04 |
354.489,65 |
356.744,4 |
Fonte: Lei complementar 010/2001 (art. 67 até 77, e 178, 179, 185 e 186). Lei Complementar 021/2003 (art. 5°). L Lei Contribuição para Custeio da Iluminação Pública n.° 017/2002. Lei do Programa de Recuperação Fiscal n.° 542/2
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de incentivo ou benefício será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A previsão dos incentivos e/ou benefícios fiscais foi aprovada conforme legislação.
Os Valores acima especificados já vêm sendo desconsiderados da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas leis e, portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.
O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, tem por objetivo possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, admitindo o parcelamento de seus débitos em ate 36 (trinta e seis) parcelas, podendo ingressar no programa até 30/11/2006.
SETORES/PROGRAMAS |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
|||
BENEFICIÁRIOS |
Tributo/Contribuição |
2007 |
2008 |
2009 |
Empresas do Polo Industrial |
TAXAS, ITBI, IPTU, |
|
|
|
|
ISSQN, Contribuição |
112.256,32 |
114.489,65 |
116.744,4 |
Pessoas Carentes e Idosas |
de Melhoria (asfalto), |
|||
|
Custeio Ilum. Pública |
|
|
|
Programa de Recuperação |
TAXAS, IPTU, ISSQN |
|
|
|
Fiscal - REFIS |
Cont. Melhoria |
162.801,72 |
- |
- |
Campanha de IPTU |
IPTU |
120.000,00 |
120.000,00 |
120.000,0 |
TOTAL |
395.058,04 |
354.489,65 |
356.744,4 |
Fonte: Lei complementar 010/2001 (art. 67 até 77, e 178, 179, 185 e 186). Lei Complementar 021/2003 (art. 5°). L Lei Contribuição para Custeio da Iluminação Pública n.° 017/2002. Lei do Programa de Recuperação Fiscal n.° 542/2
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de incentivo ou benefício será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A previsão dos incentivos e/ou benefícios fiscais foi aprovada conforme legislação.
Os Valores acima especificados já vêm sendo desconsiderados da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas leis e, portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.
O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, tem por objetivo possibilitar a recuperação das empresas e contribuintes que atuem no Município, admitindo o parcelamento de seus débitos em ate 36 (trinta e seis) parcelas, podendo ingressar no programa até 30/11/2006.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS , 26 DE JUNHO DE 2006
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2006