Lei Ordinária n° 1055/2015 de 05 de Novembro de 2015
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o Fisco Municipal, e dá outras providências."
O Prefeito do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "REFIS 2015", destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2014, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.
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Art. 2°. - Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
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Art. 3°. - Os créditos tributários nos termos desta Lei poderão ser pagos:
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I - em parcela única com a redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora, e
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II - em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento), para créditos oriundos de Pena Pecuniária - Multa, excetuado o imposto de origem devido.
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§ 1°. - Os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a Pena Pecuniária - Multa, oriundos do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no REFIS 2015 se estiverem inscritos na Dívida Ativa Municipal, exceto aqueles, objeto de ação fiscal, que venham a ser apurados durante o período de vigência desta Lei.
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§ 2º. - É facultado ao sujeito passivo aderir ao REFIS 2015 quando haja débitos parcelados ou reparcelados, mesmo que haja parcelas vencidas e/ou vincendas.
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§ 3º. - Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes que obtiveram descontos para pagamento de créditos tributários com base em leis anteriores que instituíram programas da mesma natureza.
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Capítulo II
DO INGRESSO NO REFIS 2015
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Art. 4º. - O ingresso no REFIS 2015 dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
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Parágrafo único. - A opção para ingresso no REFIS 2015 deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
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Art. 5°. - O vencimento da guia de arrecadação será de até 5 (cinco) dias após o deferimento do pedido de ingresso no programa.
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Parágrafo único. - A redução do valor da multa e dos juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.
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Art. 6°. - O ingresso no programa exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei, exceto aqueles existentes na data da opção pelo REFIS 2015.
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Capítulo III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
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Art. 7°. - A dívida objeto do pagamento á vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis até a data do pagamento.
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Art. 8°. - No caso de débitos ajuizados, o ingresso no REFIS 2015 somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 - Código Tributário Municipal.
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Art. 9°. - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
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Capítulo IV
DA RESCISÃO DO REFIS 2015
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Art. 10 - O REFIS 2015 será rescindido automaticamente com o não pagamento dentro do prazo de vencimento, o que implicará:
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 05 DE NOVEMBRO DE 2015.
LUIZ FELIPE BARRRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/11/2015