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Decreto n° 1182/2018 de 06 de Junho de 2018


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


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    DAS DIRETRIZES GERAIS


    Art. Iº. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2019, observado o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:


    I - metas e prioridades e Ações Administração Pública Municipal;

    II - a estrutura e organização dos orçamentos;

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

    V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;

    VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

    VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

    VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

    X - as disposições finais;

    Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:

    I - de Metas e Prioridades;

    II - de Metas Fiscais;

    a) Relatório contendo as metas e ações priorizadas para o exercício a que se refere, ou sua referência no texto da lei (CF, Art. 165, Inc. II, § 2º);

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    b) Anexo 1 - AMF — Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativos de Metas Anuais (LC n° 101/2000, Art. 4º § 1º e Portaria da STN);


    c) Anexo 2 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, I, e Portaria da STN);


    d) Anexo 3 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Comparativo das Metas Fiscais Atuais com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, II, e Portaria da STN);


    e) Anexo 4 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, III, e Portaria da STN);


    f) Anexo 5 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, III, e Portaria da STN);


    g) Anexo 6 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, IV, alínea "a" e Portaria da STN);


    h) Anexo 7 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LC n° 101/2000, Art. 4o § 2o, V e Portaria da STN);


    i) Anexo 8 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, V e Portaria da STN);


    III - Riscos Fiscais;


    a) Anexo 1 - ARF - Anexo de Riscos Fiscais, Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, quando houver, (LC n° 101/2000, Art. 4º, § 3º e Portaria da STN).

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    CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

    § 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 será dada maior prioridade:

    I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e

    II - à austeridade na gestão dos recursos públicos.

    § 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

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    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 3º. A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2019 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2018, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por:

    I - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;

    II - subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;

    III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

    IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    V - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

    VII - natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;

    VIII - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

    IX - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

    § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    § 2º. Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

    Art. 5°. O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

    I — Mensagem;

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    Art. 7º. O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

    § 1º . As categorias econômicas estão assim detalhadas:

    I - Despesas Correntes; e

    II - Despesas de Capital.

    § 2º. Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

    I - pessoal e encargos sociais;

    II - juros e encargos da dívida;

    III - outras despesas correntes;

    IV - investimentos;

    V - inversões financeiras e

    VI - amortização da dívida.

    § 3º. As especificações das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa são os constantes da Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações.

    § 4º. As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto e ou atividade, conforme estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

    § 5º. Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.


    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO


    Art. 8º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2019, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no Art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

    Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 06 de agosto do corrente ano.

    Art. 10. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.

    Art. 11. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na

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    proporção de 1/12 (um doze avos) até o dia 20(vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.

    CAPÍTULO IV
    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

    § Iº. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso

    público:

    I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

    II - pelo poder Executivo:

    a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

    b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

    c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

    d) o Relatório de Gestão Fiscal

    § 2º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento com o apoio ao Controle Interno, deverá:

    I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000; e

    II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § Io deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2018 e nos prazos definidos pela Lei Complementam0 101/2000.

    § 3º. A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000.

    Parágrafo Único. O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram

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    enviar no prazo de até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

    Art. 14. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

    I - racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;

    II - reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas, como por exemplo, carnaval e passagem de ano;

    III - racionalização com diárias, viagens e equipamentos;

    IV - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

    V - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de

    custeio;

    VI - racionalização de despesas com horas extras;

    VII - racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores; e

    VIII - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    Art. 17. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2018 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 10 de julho de 2018, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

    Art. 18. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

    Art. 19. É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
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    Art. 20. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, especificando:

    I - número e data do ajuizamento da ação originária;

    II - número de precatório;

    III - tipo da causa julgada;

    IV - data da autuação do precatório;

    V - nome do beneficiário;

    VI - valor do precatório a ser pago;

    VII - data do trânsito em julgado; e

    VIII — número da vara ou comarca de origem.

    Art. 21. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.

    Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:

    I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;


    II - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e


    III - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.


    Art. 23. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 24. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 4.320/64 c/c a Lei Federal n° 13.019/2014, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades:

    I - exerçam suas atividades de forma continuada;

    II - prestem atendimento direto e gratuito à população;

    III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública;

    IV - esteja autorizada em lei, conforme trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

    § 1º. A celebração de parceria de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser considerado inexigível o chamamento público, desde que ao processo público seja dada ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a Administração Pública Municipal.

    § 2º. É vedado à destinação de Recurso Público para entidades que não

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    tornarem as contas acessíveis, referente aos recursos recebidos.

    § 3º. O chamamento público será dispensado, conforme prescrito no art. 30 da Lei Federal 13.019, de 2014, principalmente para as entidades sem fins lucrativos cujas atividades estejam vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que comprovada a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.

    § 4º. Aos demais casos de parcerias, como a concessão de subvenção econômica, auxílios e contribuições agir dentro dos rigores da Lei 13.019, de 2014.

    § 5º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.

    Art. 25. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

    I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

    II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei

    III - contribuições do Município ao sistema de seguridade social;

    IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    V - pagamentos de sentenças judiciais;

    VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;

    Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.


    Art. 26. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

    CAPÍTULO V

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 27. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo


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    a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

    Parágrafo único. Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 28. E vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

    Art. 29. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

    I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

    II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do

    exercício; e

    III - as alterações tributárias.

    Art. 30. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 31. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo T da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 32. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.

    Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei n° 4.320/64, artigo 41 e 43.

    Art. 33. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

    Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

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    Art. 34. A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art.43, § Io, da Lei n° 4.320/64.

    § 1º. O município poderá proceder a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro através de Decreto nos termos do Artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, limitado ao Crédito autorizado para respectiva unidade.

    § 2º. A criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

    § 3º. Para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade.

    Art. 35. Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais de controle as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações, de uma para outra unidade.

    Parágrafo Único. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

    Art. 36. Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2o do artigo 167 da Constituição Federal.

    CAPÍTULO VI

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Art. 37. O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 38. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

    CAPÍTULO VII

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

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    Art. 39. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

    II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sobforma de contribuições;

    IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

    Art. 40. A proposta orçamentária da seguridade social será elaborada pelas unidades orçamentárias (ou administrativas) e submetida ao respectivo conselho que irão acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.

    CAPÍTULO VIII 
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 41. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n° 101/2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 42. A revisão salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei Complementar Federal n° 101/2000

    Art. 43. Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § Io, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

    II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

    III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

    V - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
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    § 1º. Observadas as disposições contidas nos artigos 42 e 43 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

    I — à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III, e 50 Inciso III, da Lei Orgânica do Município;

    II - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de

    servidores;

    III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

    § 2º. Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

    I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição

    Federal;

    II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;

    III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

    IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações

    fiscais.

    Art. 44. As regras previstas nos artigos 42, 43 e 44 desta lei, estendem-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 45. O disposto no § 10 do art. 18 da Lei Complementar n° 101 /2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

    Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

    I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade:

    II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

    Art. 46. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2019, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.

    § 1º. Entende-se por Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e deduzidas:

  • -
    I - contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;

    II - Receitas provenientes da compensação financeira citada no §9° do art. 201

    CF;

    III - dedução da receita para a formação do FUNDEB.

    § 2º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 47. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.

    Parágrafo único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder aos limites previstos na Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-á o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma.

    Art. 48. A realização de concursos públicos para preenchimento de cargos na estrutura administrativa dos Poderes do Município, a fim de suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliar os serviços básicos do município, deverá observar previamente, os limites legais mencionados neste capítulo.

    CAPÍTULO IX 
    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO

    Art. 49. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 50. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 51. O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

    II - à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da

    Cidade;

    III - à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

    IV - à modernização dos procedimentos de administração tributária,

  • -
    especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

    V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

    VI - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

    VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e

    VIII - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.

    Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II - Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.

    Art. 53. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2019, serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por leis municipais de isenções, de incentivo à industrialização, isenção por compensação de prejuízos em decorrência de obras públicas e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

    Art. 54. Os valores apurados nos artigos 52 e 53 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2019, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 55. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2019 ao Legislativo Municipal.

    Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2019.

    Art. 56. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal

    n° 101/2000:

  • -
    I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;

    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações.

    Art. 57. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

    I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

    II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e

    III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

    Art. 58. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

    Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

    Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira efetivamente ocorridas, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

    Art. 60. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesas ou Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.

    Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD será divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por publicação ou disponibilização nos órgãos de comunicação do Município.

    Art. 61. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

    Art. 62. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante

  • -
    créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166, da Constituição Federal.

    Art. 63. O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não em Parcerias ou outras.

    Art. 64. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.

    Art. 65. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  • -
    ANEXO I

    AS PRIORIDADES E AS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    PODER LEGISLATIVO

    Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade.

    Dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa.

    Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais.

    PODER EXECUTIVO SAÚDE

    Os gestores e técnicos municipais de saúde avaliaram e definiram as necessidades de saúde, apontando sugestões e reivindicações que passarão a fazer parte dos processos de planejamento governamental, tais como: a aquisição de UTI móvel; a criação do centro regional de especialidades médicas, em parceria com o governo do Estado; a implantação do CEO ( Centro Especializado Odontológico) para tratamento odontológico especializado; a elaboração do plano de valorização e qualificação para os funcionários da saúde, objetivando um atendimento humanizado; e estimular políticas públicas para planejamento familiar.

    Faz-se necessário imediatamente buscar políticas públicas eficientes a fim de atingir as metas estipuladas pelo Governo Federal (Comissão Intergestores Tripartite), assim como os anseios da população por melhorias. Tendo a população de Chapadão do Sul no período de 2007 a 2010 crescido a média anual de 7,11%, conforme os dados que seguem:

  • -

                                                                 EVOLUÇAO POPULACIONAL

    ANO

    CHAPADAO  DO SUL

    MATO GROSSO DO SUL

    BRASIL

    1991

    5.383 1 1.780.373

    1.780373                 

    146.825.475

    1996

    8.222                               52,74%

                                                     

    1.907.853                7,16%

                                                   

    156.032.944                  6,27%

     

    2000

    1 11.658                          41,79%

     

    2.078.001                 8,92%

                                                      

    169.799.170              8,82%   

    %

    2007

    16.193                              38,90%

                                                        

    2.265.274                 9,01%

                 

    183.987.291               8,36 %

                                                         

    2010

     19.648                            21,34%

                                                   

    2.449.024                  8,11%

                                                        

    190.755.799               3,68%

                                                          

    Fonte: IBGE - http://cidades.ibge.gov.br/

  • -

    O número de atendimento nos ESF's - Estratégias da Saúde da Família tem subido de forma exponencial nos últimos anos, mesmo com a implantação de um novo posto de atendimento no Bairro Planalto, totalizando atualmente 06 ESF's, dentro dos próximos 04 anos está previsto inicialmente a ampliação da rede de atendimento da atenção básica com a instalação de um ESF no Residencial Esplanada.

       A gestão da Saúde tem que ser praticada diariamente com foco na prevenção, combatendo as infestações de dengues, zica vírus e chikungunya com a criação de calendários anuais de ações que antecipam o controle destes vetores, ampliando as campanhas de vacinações, adquirindo novos equipamentos para exames mais precisos.

       Com intuito de fortalecer a construção dos processos e práticas do Planejamento Integrado do SUS neste novo ciclo de gestão, a Secretaria Municipal de Saúde será articulada para o atingimentos de metas e objetivos voltados a satisfação da população.

    EDUCAÇÃO

    Existem grandes oportunidades de avanço na área educacional para o município de Chapadão do Sul e a melhoria nessa área afeta todas as demais, inclusive em outros macros objetivos. Com melhora da educação, problemas de segurança pública, saúde e assistência social diminuem drasticamente.

        Faz-se necessário imediatamente elevar o IDEB - índice de Desenvolvimento da Educação Básica de nossas escolas. No portal do MEC - Ministério da Educação e Cultura está demonstrado os seguintes resultados:

  • -

    Chapadão do Sul

    IDEB observado ' Metas Projetadas _

    2013

    2015 i 2017 2010 2021

    4ª série / 5º ano

    5.4

    5.5 5.6 5.8 6.1

    8ª série / 9º ano

    4.6

    (*) 5.5 5.7 j 6.0

    Fonte: Portal IDEB/INEP/MEC (http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=7943607)

    (*)Número de participantes na Prova Brasil insuficiente para que os resultados sejam divulgados.

  • -

      A Secretaria de Municipal de Educação está mobilizando esforços, recursos financeiros e humanos, aliados ao conhecimento pedagógico, de modo a elevar o desempenho dos estudantes sul-chapadenses.

      Em 2015, foi aprovado o PME - Plano Municipal de Educação (Lei Municipal n° 1.050, de 26 de agosto de 2015) onde foi estabelecidos as seguintes metas para os próximos 10 (dez) anos:

       META 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 70% (cinqüenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

  • -
    META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

    META 3 - Colaborar com os entes federados para universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

    META 4 - Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

    META 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3 o (terceiro) ano do ensino fundamental.

    META 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

    META 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental.

    META 8 - Colaborar para elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.

    META 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

    META 10 - Colaborar para oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional em parceria com os entes federados.

    META 11 - Colaborar para triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da expansão no segmento público em parceria com os entes federados.

  • -
    META 12 - Colaborar para elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinqüenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público em todo território nacional.

    META 13 - Colaborar para elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

    META 14 - Colaborar para elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores no território nacional.

    META 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

    META 16 - Colaborar na formação, em nível de pós-graduação de 50% (cinqüenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

    META 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

    META 18 - Adequar, no prazo de 2 (dois) anos, os planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica pública dos sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos (a) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

    META 19 - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

    META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio em nível nacional.
  • -
    META 21 - Apoiar e criar no Município a obrigatoriedade do exame oftalmológico e fonoaudiólogo para as crianças do ensino fundamental.

    META 22 - Avaliação de desempenho por meio de meritocracia. Previsão para o segmento geral e dos profissionais da educação.

    META 23 - Manter Programa de diagnóstico e tratamento de estudantes da educação básica com dislexia e transtorno de atenção com hiperatividade. Garantido contratação de equipe multidisciplinar com educadores, psicólogos, psicopedagogos, médicos e fonoaudiólogos.

    Com a missão de garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem e vislumbrando o atingimento das metas pactuadas, a Secretaria Municipal de Educação buscará através de seus programas ampliar a rede educacional de Chapadão do Sul, valorizar seus profissionais, garantir conforto e confiabilidade no transporte escolar, utilizar cada vez mais produtos naturais e que agregam valor nutricional nas merendas.

    PLANEJAMENTO, LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA

    A Municipalidade tem planejado para os próximos quatro anos iniciativas para a ampliação das ruas pavimentadas, melhoria na rede de iluminação pública, recapeamento do vias públicas deterioradas e a construção de drenagem de águas pluviais.

    Chapadão do Sul tem uma ampla malha de rodovias rurais, utilizadas diariamente para o escoamento da produção, que necessitam de restauração, além de novas vias que podem ser implantadas.

    Temos que garantir a provisão de saneamento básico para todo o perímetro urbano de Chapadão do Sul, mediante o tratamento de água, na canalização e tratamento de esgotos, na limpeza pública de ruas e avenidas.

    A destinação final inadequada dos resíduos sólidos tem sido vista como um dos principais problemas da atualidade, que se agrava pelo crescimento da população e pelo incremento da produção de lixo per capita, neste objetivo pretendemos adotar medidas para a efetivação da central de tratamento de resíduos sólidos.

    Desde o início do mandato estamos avaliando os prédios públicos, solucionando os problemas de pequenos vultos e estudando as melhores alternativas para a solução das obras em situação precárias, como a rodoviária municipal e a creche central.

    Já temos desenvolvidos grandes parcerias com o Governo Estadual e Federal, onde estamos solicitando o asfaltamento da ligação da BR 060 com pouso alto (redução 40KM), o asfaltamento da MS 425, da BR 060 até a usina IACO (trecho 20km), a readequação da MS 306 perímetro urbano, mediante a realização de um novo projeto viário, a implantação do

  • -
    Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a implantação do Instituto Médico Legal (IML) e a instalação da Receita Federal do Brasil.

    HABITAÇÃO

    A população sul chapadense há tempos vem reivindicando a elaboração de projetos habitacionais, aproveitando este momento oportuno de integração entre os governos Federal, Estadual e Municipal para combater o déficit habitacional, elaboraremos as seguintes metas:

    a) Construção de conjuntos habitacionais com infraestrutura publica,

    b) Doação de projetos de construção para pessoas de baixa renda;

    c) Desenvolver projetos de habitação para Trabalhadores Rurais.

    A Prefeitura Municipal atuará diretamente na produção de novas moradias através da construção de unidades habitacionais, destinadas prioritariamente aos moradores em assentamentos precários em processo de urbanização que precisem ser removidos por situação de risco ou por necessidade de desadensamento. Para os residentes em Chapadão o Sul com renda de até 1 salário mínimo, inicialmente, a Prefeitura disponibilizará área com infraestrutura onde serão construídas as unidades habitacionais com recursos Estaduais e Federais. Esta área pode ser constituída por lotes vazios existentes providos de infraestrutura, ou por novos parcelamentos na área de expansão após provimento de infraestrutura urbana.

    Nos casos de famílias cuja renda se situe entre 1 e 3 salários mínimos, deve ser estabelecida contrapartida financeira para auxilio no custeio da promoção habitacional, onde a Municipalidade atuará contribuindo na aquisição dos lotes, além de garantir a infraestrutura urbana adequada.

    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

    Em conciliação com as metas estipuladas pelo Governo Estadual, estamos estabelecendo a diretriz de "Atrair investimentos para o maior dinamismo e diversificação das atividades econômicas". A direção está claramente voltada para o estímulo a negócios mais dinâmicos e para a exploração de novas atividades, principalmente em segmentos que reforcem as vantagens competitivas de Chapadão do Sul. Para isso pretendemos nestes quatros anos realizar a:

    Criação do Polo Industrial;

    Ampliação do Polo Empresarial;

    Implantação do Projeto de Incubadora de empresas;

    Contribuir para a expansão sustentável da atividade agropecuária, pela implementação de políticas e mecanismos de apoio à produção, comercialização, armazenamento e consumo;

    Apoiar projetos que deem suporte a ganhos de competitividade e melhoria do bem-estar social dos envolvidos em todos os estágios da cadeia produtiva do agronegócio;

    Promover condições para o surgimento de novas indústrias, fortalecer as indústrias já existentes;

  • -
    Propor benefícios fiscais e viabilizar infraestrutura básica para implantação de estabelecimentos industriais,

    Viabilizar investimento em profissionalização da mão de obra sul chapadense;

    Estimular a criação, o crescimento e a consolidação de empreendimentos já existentes.

    ASSISTÊNCIA SOCIAL

    A formulação e gestão das políticas, como respostas às necessidades sociais, é uma preocupação da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul. Por essa razão, a Secretaria de Assistência Social tem como função colaborar com os cidadãos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos sociais, mediante programas, projetos, benefícios e serviços socioassistencias básicos e especializados, assegurando a centralidade na família e a convivência familiar e comunitária.

    Afim de concretizar estes objetivos estaremos apoiando as entidades sócios assistenciais que atuam em Chapadão de Sul, realizaremos ações claras e objetivas com a terceira idade, atuaremos no fortalecimento do vínculos familiares.

    Hoje, faz-se necessário ampliar os Centros de Referências da Assistência Social já implantadas, além de viabilizar a construção do prédio do Centro de Referências Especial da Assistência Social.

    Criação do SINE- Sistema Nacional de Emprego.

    GESTÃO ADMINISTRATIVA

    Na administração pública é de suma importância a apuração dos custos para a geração de informações, para subsidiar decisões governamentais de alocação mais eficiente do gasto público. Para se ter a efetividade das ações governamentais e ser ter o vislumbre da correta conduta da máquina pública pretendemos propiciar a comunidade sul chapadense todos os meio necessários a transparência dos gastos públicos.

    A desburocratização também é tema vigente em nossos estudos administrativos, ao longo destes quatro anos realizaremos inúmeras pesquisas para conhecimento maior da realidade municipal, o que nós ajudará nos processos decisórios.

    Restauraremos a credibilidade da Prefeitura Municipal de Chapadão o Sul, assim como combateremos à Evasão Fiscal agindo com efetividade na arrecadação e racionalização dos gastos públicos.

    ESPORTE, LAZER E CULTURA
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      Em suas ações para os próximos anos, o Município tem como desafio valorizar e promover o acesso, a formação e a difusão das artes e a diversidade das expressões artísticas, voltadas para a preservação e expansão do patrimônio cultural do município, com ênfase na cidadania.

      A prática esportiva passa a compor a agenda estratégica do governo visando garantir maior qualidade de vida para a população. As ações do Município deverão ter maior amplitude, apoiando atletas de alta performance, mas também proporcionando à população em geral a oportunidade de desfrutar com maior constância de momentos esportivos e atividades de lazer. Para tanto, é fundamental a recuperação da infraestrutura esportiva e o estímulo aos profissionais da área.

       As políticas de esporte e lazer contribuem positivamente para prevenção e auxilio às problemáticas da saúde, promovendo melhor qualidade de vida e bem-estar, auxiliando na diminuição das desigualdades e no resgate de valores e princípios. As estatísticas recentemente publicadas indicam índices preocupantes relacionados com problemas de saúde em decorrência do sedentarismo. Mais da metade da população brasileira (52,5%) está acima do peso ideal e, apenas 54,1% da população brasileira pratica alguma atividade física, dos quais 90,3% sem qualquer orientação (Vigitel 2014).

       No período de 2018 a 2021, pretendemos realizar a construção de espaços de lazer multiusos nos bairros, desenvolver e aprimorar as pistas de caminhadas, construção de unidade poliesportiva.

    SEGURANÇA PÚBLICA

      Chapadão do Sul em razão de sua localização geográfica, é estratégico para as ações de facções criminosas organizadas, que utilizam o grande número de rotas de comunicação para o tráfico de drogas e armas, contrabandos e outros crimes conexos. Por outro lado, também é corredor para veículos e cargas, produtos de roubos e furtos em outros estados.

       A atual infraestrutura de Segurança Pública é composta pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Muitas dessas instituições necessitam colaboração da Municipalidade para a manutenção de seus veículos, prédios, até mesmo para se instalarem em Chapadão do Sul, onde o custo do aluguel é um dos mais elevados da região.

       Afim de primar pelo patrimônio público e zelar pela segurança de nossos munícipes, esta Prefeitura estudará a possibilidade de criação da guarda municipal; a implantação de monitoramento das vias públicas e próprio públicos por meio de câmeras de segurança; e em apoio ao Estado colaborar para a implantação da polícia comunitária.

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     O Programa de Meio-Ambiente de nossa proposta governamental visam a utilização da biodiversidade e os recursos naturais de maneira sustentável, assim como com o incentivo de boas práticas de sustentabilidade ambiental nas atividades econômicas.

      Para acelerar o desenvolvimento econômico e agir dentro de um cenário imediatista no combate a irregularidade ambientais, estamos providenciando junto ao IMASUL - Governo Estadual a celebração de convênio para a concessão e fiscalização de licenciamento ambiental, reduzindo o tempo médio de análise e concessão.

     Em conjunto com o Fundo Municipal do Meio Ambiente estudaremos propostas práticas de preservação do Meio Ambiente, da arborização urbana, de métodos eficientes de coleta e destinação final de resíduos sólidos.



REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

CHAPADÃO DO SUL - MS .06 DE JUNHO DE 2018

JOÃO CARLOS KRUG

PREFEITO MUNICIPAL 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/2018