Decreto n° 1182/2018 de 06 de Junho de 2018
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. Iº. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, para o exercício de 2019, observado o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
I - metas e prioridades e Ações Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X - as disposições finais;
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - de Metas e Prioridades;
II - de Metas Fiscais;
a) Relatório contendo as metas e ações priorizadas para o exercício a que se refere, ou sua referência no texto da lei (CF, Art. 165, Inc. II, § 2º);
b) Anexo 1 - AMF — Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativos de Metas Anuais (LC n° 101/2000, Art. 4º § 1º e Portaria da STN);
c) Anexo 2 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, I, e Portaria da STN);
d) Anexo 3 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Comparativo das Metas Fiscais Atuais com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, II, e Portaria da STN);
e) Anexo 4 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, III, e Portaria da STN);
f) Anexo 5 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, III, e Portaria da STN);
g) Anexo 6 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo de Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, IV, alínea "a" e Portaria da STN);
h) Anexo 7 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LC n° 101/2000, Art. 4o § 2o, V e Portaria da STN);
i) Anexo 8 - AMF - Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LC n° 101/2000, Art. 4º § 2º, V e Portaria da STN);
III - Riscos Fiscais;
a) Anexo 1 - ARF - Anexo de Riscos Fiscais, Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, quando houver, (LC n° 101/2000, Art. 4º, § 3º e Portaria da STN).
Art. 7º. O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º . As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 2º. Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras e
VI - amortização da dívida.
§ 3º. As especificações das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa são os constantes da Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações.
§ 4º. As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto e ou atividade, conforme estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 5º. Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2019, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no Art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 06 de agosto do corrente ano.
Art. 10. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 11. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado na
Art. 20. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número de precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII — número da vara ou comarca de origem.
Art. 21. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.
Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e
III - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Art. 23. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 24. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 4.320/64 c/c a Lei Federal n° 13.019/2014, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades:
I - exerçam suas atividades de forma continuada;
II - prestem atendimento direto e gratuito à população;
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública;
IV - esteja autorizada em lei, conforme trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º. A celebração de parceria de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser considerado inexigível o chamamento público, desde que ao processo público seja dada ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a Administração Pública Municipal.
§ 2º. É vedado à destinação de Recurso Público para entidades que não
tornarem as contas acessíveis, referente aos recursos recebidos.
§ 3º. O chamamento público será dispensado, conforme prescrito no art. 30 da Lei Federal 13.019, de 2014, principalmente para as entidades sem fins lucrativos cujas atividades estejam vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que comprovada a experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
§ 4º. Aos demais casos de parcerias, como a concessão de subvenção econômica, auxílios e contribuições agir dentro dos rigores da Lei 13.019, de 2014.
§ 5º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.
Art. 25. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei
III - contribuições do Município ao sistema de seguridade social;
IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
V - pagamentos de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;
Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 26. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 27. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo
EVOLUÇAO POPULACIONAL |
|||
ANO |
CHAPADAO DO SUL |
MATO GROSSO DO SUL |
BRASIL |
1991 |
5.383 1
1.780.373 |
1.780373 |
146.825.475 |
1996 |
8.222 52,74%
|
1.907.853 7,16%
|
156.032.944 6,27% |
2000 |
1
11.658 41,79% |
2.078.001 8,92%
|
169.799.170 8,82%
% |
2007 |
16.193 38,90%
|
2.265.274 9,01% |
183.987.291 8,36 %
|
2010 |
19.648 21,34%
|
2.449.024 8,11%
|
190.755.799 3,68%
|
Fonte: IBGE - http://cidades.ibge.gov.br/ |
O número de atendimento nos ESF's - Estratégias da Saúde da Família tem subido de forma exponencial nos últimos anos, mesmo com a implantação de um novo posto de atendimento no Bairro Planalto, totalizando atualmente 06 ESF's, dentro dos próximos 04 anos está previsto inicialmente a ampliação da rede de atendimento da atenção básica com a instalação de um ESF no Residencial Esplanada.
A gestão da Saúde tem que ser praticada diariamente com foco na prevenção, combatendo as infestações de dengues, zica vírus e chikungunya com a criação de calendários anuais de ações que antecipam o controle destes vetores, ampliando as campanhas de vacinações, adquirindo novos equipamentos para exames mais precisos.
Com intuito de fortalecer a construção dos processos e práticas do Planejamento Integrado do SUS neste novo ciclo de gestão, a Secretaria Municipal de Saúde será articulada para o atingimentos de metas e objetivos voltados a satisfação da população.
EDUCAÇÃO
Existem grandes oportunidades de avanço na área educacional para o município de Chapadão do Sul e a melhoria nessa área afeta todas as demais, inclusive em outros macros objetivos. Com melhora da educação, problemas de segurança pública, saúde e assistência social diminuem drasticamente.
Faz-se necessário imediatamente elevar o IDEB - índice de Desenvolvimento da Educação Básica de nossas escolas. No portal do MEC - Ministério da Educação e Cultura está demonstrado os seguintes resultados:
Chapadão do Sul |
IDEB observado ' Metas
Projetadas _ |
|
2013 |
2015 i 2017 2010 2021 |
|
4ª série / 5º ano |
5.4 |
5.5 5.6 5.8 6.1 |
8ª série / 9º ano |
4.6 |
(*) 5.5 5.7 j 6.0 |
Fonte: Portal IDEB/INEP/MEC (http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultado.seam?cid=7943607) |
||
(*)Número de participantes na
Prova Brasil insuficiente para que os resultados sejam divulgados. |
A Secretaria de Municipal de Educação está mobilizando esforços, recursos financeiros e humanos, aliados ao conhecimento pedagógico, de modo a elevar o desempenho dos estudantes sul-chapadenses.
Em 2015, foi aprovado o PME - Plano Municipal de Educação (Lei Municipal n° 1.050, de 26 de agosto de 2015) onde foi estabelecidos as seguintes metas para os próximos 10 (dez) anos:
META 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 70% (cinqüenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS .06 DE JUNHO DE 2018
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/2018