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Decreto n° 536/2005 de 23 de Junho de 2005


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, e da outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


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    DAS DIRETRIZES GERAIS

    Art. 1° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2006, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:


    I - metas e prioridades da administração pública municipal;

    II - a estrutura e organização do orçamento;

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

    V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;

    VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

    VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

    VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

    X - as disposições finais;

    Parágrafo Único - Integra esta lei os seguintes Anexos:

    I - de metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

    II - de Metas Fiscais; e

    III - de Riscos Fiscais.

    CAPITULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2° - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA - 2006 a 2009, a ser aprovada por Lei Municipal, definida nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2006.

    Art. 3° - Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 4° da lei Complementar n° 101/2000 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

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    § 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2006 será dada maior prioridade:

    I - às políticas de inclusão;

    II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e

    III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.

    § 2° - À execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    Art. 4° - O Município de Chapadão do Sul viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

    CAPITULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

    Art. 5° - A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2006 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

    I - o principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre os indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

    II - o principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

    III - o principio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

    Art. 6° - Para efeito desta lei, entende-se por:

    I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de

    Governo;

    II - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

    III - subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

    IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

    V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    VI - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

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    VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

    § 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    § 2° - Cada projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

    § 3° - As categorias de programação de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais e respectivos subtítulos.

    Art. 7° - O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo,

    compreenderá:

    I - Mensagem, que deverá constar:

    a. o comportamento da receita do exercício anterior;

    b. o demonstrativo dos gastos públicos, por órgãos , da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

    c. a situação observada no exercício de 2004 em relação ao limite de que tratam os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;

    d. o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    e. o demonstrativo do cumprimento da disposição Constitucional, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultante de impostos em saúde; e

    g. a discriminação da Divida Pública Acumulada.

    II - Texto da Lei;

    III - Consolidação dos quadros orçamentários;

    IV - Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;

    V - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    Art 8° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

    I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos:

    II - do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

    III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos:

    IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

    V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

    VI - da receita prevista e estimada para o exercício em que, se elabora a proposta;

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    VII - da receita prevista para o exercício a que, se refere à proposta;

    VIII - da despesa realizada nos dois exercícios imediatamente anterior;

    IX - da despesa fixada e estimada para o exercício em que se elabora a

    proposta;

    X - da despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta;

    Art. 9° - O Orçamento Fiscal que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal até 15 de Outubro de 2005, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 10 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

    § 1° - As categorias econômicas estão assim detalhadas:

    I - Despesas Correntes; e

    II - Despesas de Capital.

    § 2° - Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

    I - pessoal e encargos sociais;

    II - juros e encargos da dívida;

    III - outras despesas correntes;

    IV - investimentos;

    V - inversões financeiras e

    VI - amortização da dívida.

    § 3° - Nas especificações das modalidades de aplicação será, observado no mínimo, o seguinte detalhamento:

    I - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

    II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

    III - Aplicações Diretas.

    § 4° - A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade

    orçamentária

    § 5° - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos, da receita municipal, da

    seguinte forma:

    001 - Recursos Ordinários;

    002 - Recursos do Estado;

    003 - Recursos da União;

    004 - Recursos Próprios da Autarquia;

    005 - Recursos Oriundos de outros Países ou Instituições Internacionais; e 999 - Reserva de Contingência.

    § 6° - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser, incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal Finanças e Planejamento
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    mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.

    § 7° - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

    Art. 11 - O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2006, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.

    Parágrafo único - Serão, rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:

    I - Contrariarem o estabelecido na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no plano Plurianual e nesta Lei;

    II - No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor

    superior a 25 %;

    III - Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;

    IV - Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias

    provenientes de:

    a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

    b) recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida.

    c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

    d) recursos vinculados;

    e) recursos destinados a Educação e Saúde.

    V - A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.

    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 12 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2006, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

    Art. 13 - O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 20 de junho do corrente ano.

    Art. 14 - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

    Art. 15 - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da constituição Federal.

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                                         CAPÍTULO VII
    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 16 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

    § 1° Serão divulgados na Internet, ou Jornal de circulação local ou regional ao

    menos:

    I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.

    II - pelo poder Executivo:

    a) a estimativa das receitas de que trata o § 3° do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

    b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;

    c) a Lei Orçamentária Anual; e

    d) as alterações orçamentárias realizadas mediante abertura de Créditos

    Adicionais.

    § 2° - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, deverá:

    I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; e

    II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1° deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2006 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

    Art. 17 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

    § 1° - A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o, referido exercício.

    § 2° - O Poder Executivo deverá publicar, à programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006.

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    Art. 18 - No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Divida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

    Art. 19 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

    I - racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;

    II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

    III - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de

    custeio;

    IV - eliminação de despesas com horas extras;

    V - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; e

    VI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder.

    Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder Executivo comunicará ao poder legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.

    Art. 20 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    Art. 21 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2005 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 4 de junho de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

    Art. 22 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos

    projetos.

    Art. 23 - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.

    Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

    Art. 25 - A Assessoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, e discriminada

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    por grupos de natureza de despesas, conforme detalhadamento constante do artigo 10 desta lei, especificando:

    I - número e data do ajuizamento da ação originária;

    II - número de precatório;

    III - tipo da causa julgada;

    IV - data da autuação do precatório;

    V - nome do beneficiário;

    VI - valor do precatório a ser pago;

    VII - data do trânsito em julgado; e

    VIII - número da vara ou comarca de origem.

    Art. 26 - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada para o exercício de 2006.

    Parágrafo único - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

    Art. 27 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outras legais.

    Parágrafo único - Deverá, ser criadas nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação Cultura e Esporte, de Saúde e de assistência Social, além da assessoria de imprensa, dotação para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.

    Art. 28 - Na programação da despesa não poderão ser:

    I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

    II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, § 3°, da Constituição Federal;

    III - a vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e

    IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 29 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

    I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperação técnica e, ou financeira; e

    II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

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    Parágrafo único - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2006 o Poder executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

    Art. 30 - É vedada à inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita aos CEINFS, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico educacional, cultural e de desporto em geral, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.

    Parágrafo Único À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

    Art. 31 - É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.

    Art. 32 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

    I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos

    sociais;

    II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    III - contrapartida das operações de crédito; e

    IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.

    Parágrafo único - Somente depois de atendidas às prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

    Art. 33 - As ações e metas remanescentes do Plano Plurianual de 2002 a 2005, que forem extremamente relevantes para a continuidade dos serviços públicos, caso não constem do próximo PPA, ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2006.

    Art. 34 - O poder Executivo implementará em 2006, o departamento de planejamento e de controle interno, visando, dar cumprimento às exigências da Lei Complementar 101/2000.

    Parágrafo único - O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4°, inciso I, alínea "e", e 50, § 3°, da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

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    CAPÍTULO VII
    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 35 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

    Art. 36 - É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

    Art. 37 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

    I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

    II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do

    exercício; e

    III - as alterações tributárias.

    Art. 38 - O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 39 - O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 40 - Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo cinco por cento, na Função Assistência Social.

    Parágrafo único - À base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2004.

    Art. 41 - A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Art. 42 - A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregado pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

    Parágrafo único - A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregado pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

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    Art. 43 - A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.

    I - para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;

    II - para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinadas a atender:

    a) despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

    b) despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

    c) aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;

    d) outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

    Art. 44 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

    CAPÍTULO VI

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Art. 45 - O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 46 - O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

    Art. 47 - Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal n° 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

    § 1° - Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

    § 2° - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n° 9.457, de 5 de maio de 1997.

    § 3° - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhadamento das fontes que financiarão suas despesas.

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    CAPÍTULO VII
    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 48 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá aos disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

    II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;

    IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Parágrafo único - Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

    Art. 49 - A proposta orçamentária da seguridade fiscal social será, elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2°, desta Lei.

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 50 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 101, de 2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 51 - O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei complementar 101, de 2000.

    Art. 52 - Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § 1°, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

    II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

    III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

    IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

  • -
    § 1° - Observadas as disposições contidas nos artigos 50 e 51 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

    I - à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III, e 50 da Lei Orgânica do Município;

    II - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

    III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

    § 2° - Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

    I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição

    Federal;

    II - instituição de valor máximo de remuneração, para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;

    III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

    IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.

    Art. 53 - As regras previstas nos artigos 50, 51 e 52 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 54 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2.000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoas independentes da legalidade ou validade dos contratos.

    Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

    I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área competência legal do órgão ou entidade:

    II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

    Art. 55 - A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2006, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma por que dispões a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.

    § 1° - Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:

    I - contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;

    II - transferências voluntárias da União e do Estado.

  • -
    § 2° - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 56 - A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.

    Parágrafo único - Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% no Executivo e 6% no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.

    Art. 57 - Fica autorizada a Realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO

    MUNICÍPIO

    Art. 58 - Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 59 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC- (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro indexador que venha a substituí-lo.

    Art. 60 - O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

    II - à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

    III - à adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

    IV - à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

    V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

    VI - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receitada da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

    VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e

    VIII - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.

  • -
    Art. 61 - Imposto sobre a propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU de 2006, terão desconto de Trinta por cento do valor lançado para pagamento em cota única.

    Art. 62 - Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa até o valor equivalente a um salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação, ante o principio da economicidade, não se constituindo em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Parágrafo único - Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renuncia de receita face previsão constante Anexo II - Metas Fiscais -Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.

    Art. 63 - Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2006 serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por Leis Municipais de Isenções e, de incentivo à Industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo II - Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

    Art. 64 - Os valores apurados nos artigos 60, 61 e 62 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2006, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    Art. 65 - O Município de Chapadão do Sul ampliara o prazo para pagamento de Tributos Vencidos inscritos em Dívida Ativa, por meio de lei específica.

    CAPÍTULO X 
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 66 - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal.

    Parágrafo único - Fica automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária/2006.

    Art. 67 - Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000:

    I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do artigo 182 da Constituição; e

    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

  • -
    Art. 68 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000:

    I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

    II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas às prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

    Art. 69 - Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

    Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

    I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

    II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e

    III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

    Art. 70 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

    Art. 71 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

    Parágrafo único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

    Art. 72 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

    Art. 73 - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.

    Art. 74 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art. 166, da Constituição Federal.

    Art. 75 - O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da

  • -
    administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

    Art. 76 - Se o Projeto de Lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

    Art. 77 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • -
    ANEXO - I

     DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006

    Constitui prioridade da ação municipal:

    I - do Poder Executivo:

    01 - Dar suporte jurídico de natureza preventiva, bem como uniformizar e aperfeiçoar os processos e atos da Administração Pública, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, quanto aos órgãos do município;

    02 - Promover a manutenção das atividades administrativas, financeira, educacional, social, de saúde e patrimonial;

    03 - Promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do Município em cursos de treinamento e desenvolvimento;

    04 - Dar continuidade à implementação da Política de Recursos Humanos para os servidores públicos municipais que contemple: valorização salarial e funcional; programas de desenvolvimento e qualificação profissional e qualificação dos critérios e processos de ingresso;

    05 - Propor e instituir procedimentos de segurança municipal e patrimonial;

    06 - Dotar o Município dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais;

    07 - Dar continuidade ao projeto de informatização, mediante aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas;

    08 - Atender as despesas de origem tipicamente administrativas, mas que colaboram para a consecução dos programas finalísticos e não são de apropriação dos mesmos;

    09 - Realizar ações visando manutenção e conservação viária, através de serviços executados pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, em logradouros públicos, praças, jardins, estradas vicinais, pontes ou similares, áreas de lazer, inclusive com a aquisição de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços ou mesmo através de terceirização;

    10 - Coordenar a manutenção e ampliação da rede de energia elétrica urbana e rural;

    11 - Realizar ações que visem à construção reforma e manutenção dos próprios municipais, melhorando o atendimento ao público e proporcionando condições de uso e segurança aos seus usuários;

    12 - Democratizar o acesso à escola pública municipal, em especial aos segmentos historicamente dela excluídos, prioritariamente nos níveis de ensino infantil e fundamental, em todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma e ampliação de unidades escolares;

    13 - Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação;

  • -
    14 - Desenvolver ações de planejamento e gerenciamento do sistema de transporte coletivo, proporcionando à população, um serviço seguro e de qualidade, através de fiscalização e controles eficazes, bem como, com a formulação e coordenação da política de transporte rodoviário municipal, através do aprimoramento e qualificação e a ampliação e melhoria operacional do terminal rodoviário;

    15 - Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania;

    16 - Estimular o esporte de rendimento e o esporte educativo, de acordo com o planejamento estratégico traçado;

    17 - Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul, com ênfase no Chapadão Folia, Tecnoagro, Exposul, Aniversário da Cidade, Arraia rede escolar, entre outros;

    18 - Inserir o Município no âmbito dos circuitos turísticos de nosso Estado, através de incentivos, divulgação e exploração do turismo local, conscientizando a comunidade;

    19 - Promover o desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial de serviços e turismo;

    20 - Conceder auxílios a estudantes e subvenções às entidades públicas e às entidades privadas sem fins lucrativos de reconhecida atividade nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante comprovação de que o beneficiário encontra-se em dia com o pagamento de suas obrigações tributárias e previdenciárias, inclusive quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos observados as normas da legislação em vigor;

    21 - Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando programas de promoção do cidadão;

    22 - Apoiar financeiramente a implantação e implementação de projetos e ações Assistenciais de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, à Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta;

    23 - Consolidar a assistência social como política pública, direito do cidadão e dever do Município, por meio da implementação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município;

    24 - Ampliar e qualificar o atendimento a criança e ao adolescente, de acordo com o planejamento estratégico traçado;

    25 - Priorizar os projetos habitacionais; promovendo a regularização fundiária, construção de casas populares e criação de novos loteamentos;

    26 - Otimização dos CEINFs municipais, dotando-os de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integral desde o seu ingresso na escola maternal;

    27 - Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;

    28 - Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população;

    29 - Realizar ações que visem assistência à saúde da população através de serviços regionalizados, do gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município;

    30 - Instalar Centrais de Regulação de Ações e Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados e de procedimentos de alto custo);

    31 - Dar continuidade à assistência complementar de saúde (órteses, próteses, bolsas de ostomias e atendimento fora de domicílio);

  • -
    32 - Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;

    33 - Realizar ações que visem à execução de serviços urbanos, de limpeza pública em vias, feiras e outros espaços públicos, buscando ofertar á população melhor qualidade de vida;

    34 - Elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural sustentável e agroindustrial, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva;

    35 - Identificar, estimular e fortalecer iniciativas auto-gestionárias de trabalhadores, como forma de geração de trabalho e renda, através de estruturas cooperativas e associativas de economia popular solidária;

    36 - Colaborar e apoiar as ações do governo do Estado na infra-estrutura e no desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais e dos agricultores familiares, através de subsídios de juros e garantias de créditos (fundo de aval);

    37 - Criar programas de irrigação e drenagem para atendimento ao desenvolvimento do setor primário, em especial a agricultura familiar;

    38 - Promover a melhoria das condições ambientais da cidade, implementando ações voltadas à gestão de resíduos sólidos e à proteção dos recursos hídricos, tendo como base as bacias hidrográficas, estimulando o comprometimento da sociedade na construção e na conservação de um ambiente equilibrado, inclusive com a execução de obras, de galerias celulares, tubulares e lago artificial, de saneamento básico por meio de sistemas simplificados de água e esgoto e de proteção ambiental, através de convênios com a União e o Estado;

    39 - Aumentar a receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadação; da revisão dos benefícios fiscais; do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária; atualização da planta genérica de valores do município, e o georeferenciamento da zona urbana e zona rural;

    40 - Elaboração do plano diretor do município, de acordo com o planejamento estratégico traçado para o desenvolvimento da comunidade;

    41 - Amortização de dívidas contratadas.

  • -
    II - do Poder Legislativo:

    1 - garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

    2 - dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;

    3 - dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais;

  • -
    ANEXO - II DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Demonstrativo I - Metas Anuais ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2006

    LRF,art.4°,§ 1°

    R$ milhares

     

    2006

    2007

    2008

     

    Valor

    Valor

    % PIB

    Valor

    Valor

    % PIB

    Valor

    Valor

    % PIB

    ESPECIFICAÇÃO

    Corrente

    Constante

    (a/PIB) x 100

    Corrente

    Constante

    (b/PIB) x 100

    Corrente

    Constante

    (c/PIB)

     

    (a)

     

    (b)

     

    (c)

     

    x 100

    Receita Total

    29.564.436,40

    26.396.818,21

    0,10

    31.929.591,31

    25.749.670,41

    0,10

    34.483.958,61

    25.543.673,04

    0,11

    Receita Não-Financeira (I)

    29.461.542,58

    26.304.948,73

    0,09

    31.818.465,99

    25.660.053,22

    0,10

    34.363.943,27

    25.454.772,79

    0,11

    Despesa Total

    30.394.827,30

    27.138.238,66

    0,10

    30.698.775,58

    24.757.077,08

    0,10

    31.005.763,30

    22.967.232,07

    0,11

    Despesa Não-Financeira (II)

    30.131.893,75

    26.903.476,56

    0,05

    30.433.212,69

    24.542.913,46

    0,06

    30.737.544,82

    22.768.551,72

    0,06

    Resultado Primário (I - II)

    (670.351,17)

    (598.527,83)

    0,04

    1.385.253,30

    1.117.139,76

    0,04

    3.626.398,45

    2.686.221,07

    0,05

    Resultado Nominal

    111.410,09

    99.473,29

    0,00

    108.686,54

    87.650,44

    0,00

    103.307,80

    76.524,30

    0,00

    Dívida Pública Consolidada

    2.615.339,40

    2.335.124,46

    0,03

    2.855.689,09

    2.302.975,07

    0,03

    3.084.144,22

    2.284.551,27

    0,03

    Dívida Consolidada Líquida

    1.182.660,97

    1.055.947,29

    0,01

    1.291.347,52

    1.041.409,29

    0,01

    1.394.655,32

    1.033.078,01

    0,01

  • -

    Nota:

    O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

    VARIÁVEIS

    2006

    2007

    2008

    PIB real (crescimento % anual)

        4,5

    5

    5,5

    Taxa de juro implícito sobre a dívida

     

     

     

     

    10,40

     

     

     

     

    9,19

     

     

     

     

    8,00

    líquida do Governo(média % anual)

    Câmbio (R$/US$ - Final do

    Ano)

     

    3,379

     

     

     

    3,48

     


     

    3,581

    Inflação Média (% anual) projetada

     

     

     

    12,0

     

     

     

    11

     

     

     

    9

    com base em índice oficial de inflação

    Projeção do PIB do Estado -

    R$ milhares

     

    18.418.953,59

     

    19.339.901,27

     

    20.403.595,84



    Metodologia de Cálculo dos Valores Constante: 

    2006

    Valor corrente / 1,06 = 1,12

    2007

    Valor corrente / 1,1289 = 1,24

    2008

    Valor corrente / 1,2023 = 1,35

  • -

    Fonte:

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2002.

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2003.

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2004.

    Lei de diretrizes Orçamentárias de 2005.

    www.ipeadata.gov.br

    www.ipib.com.br

    www.sde.df.gov.br

    www.ibge.gov.br

    www.stn.fazenda.gov.br

    Foi considerado para Receita e Despesa de 2006 o crescimento 4,5% do PIB (disposto na LDO para o exercício de 2006 do governo federal), 12,0 % de índices de inflação (INPC) e 10,40% de ajuste nas despesas e receitas para o ano de 2006, tomando-se o exercício de 2005 como ano-base.

       Foi considerado para a Receita e Despesa dos anos de 2001/2002/2003/2004 a variação do IPCA de forma progressiva e cumulativa para os exercícios de 2006/2007/2008 esta sendo considerado uma projeção de 12%, 11% e 9% para cada ano respectivamente de forma regressiva e cumulativa, sempre acumulando o IPCA tanto progressivo quanto regressivo.

       A atualização dos valores teve como base o ano de 2005, com dados consolidados, excluindo as duplicidades.

      Os valores apontados nos referidos Anexos não definem limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

     Os referidos valores estão consolidados, excluindo as duplicidades, como o cálculo do Resultado Primário e Nominal de acordo com a LRF.


  • -
    Demonstrativo III
    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
    ANTERIOR
     ANO 2006

    LRF, art.4°,§2°,inciso I

    ESPECIFICAÇÃO

    Metas Previstas em 2004

    (a)

    %PIB

    Metas Realizadas em 2004

    (b)

    %PIB

    Variação

    Valor c=(b-a)

    %

    (c/a) x 100

    Receita Total

    Receita Não

     Financeira(I)

     Despesa Total

    Despesa Não

     Financeira(II)

    Resultado Primário (I -

    II)

    Resultado Nominal

    Dívida Pública Consolidada

    Dívida Consolidada Líquida

                               -

     

     

               -

     

     

     

                               -

     

                -

     

                -

     

                -

            

               

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

          -

     

                                   

                                    -

                  

                 -

     

     

                  -

     

     

                 -

     

                 -

     

                   -

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

     

    -

     

    -

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

    -

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

    -

     

     

    -

     

            -

  • -

    FONTE: Nota:

    PIB Estadual Previsto e Realizado para 2004

    ESPECIFICAÇÃO

    VALOR

    Previsão do PIB Estadual para 2004

    -

    Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2004

     


    OBSERVAÇÃO: O Demonstrativo II não tem dados, por que o demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado integra o anexo de metas fiscais, nos termos do inciso V, § 2°, do Art. 4° da LC. 101/100, e que por força do art. 63, da referida Lei o Município está desobrigado a elaborar referido demonstrativo até o exercício financeiro de 2005.

  • -

    Demonstrativo III

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS

    EXERCÍCIOS ANTERIORES
    LRF, art.4°,§2°,inciso II

    ESPECIFICAÇÃO

    VALORES A PREÇOS CORRENTES

    %

    %

    %

    %

    %

    Receita Total

    Receita Não – Financeira(l)

    Despesa Total Despesa Não- Financeira(II) Resultado Primário

    (I - II)

    Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

  • -

    ESPECIFICAÇÃO

    VALORES A PREÇOS CORRENTES

    %

    %

    %

    %

    %

    Receita Total

    Receita Não – Financeira(l)

    Despesa Total Despesa Não- Financeira(II) Resultado Primário

    (I - II)

    Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

  • -

    INDICES DE INFLAÇÃO

    Ano-3>

    Ano-2>

    Ano-1>

    Ano de Ref.>

    Ano+1>

    Ano+2>

     

     

     

     

     

     

  • -

    *Inflação Média (%anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.

    Ano-3>

    Valor Corrente x 1,1183 

    Valor Corrente x 1,055

     

    Valor Corrente

     Valor Corrente / 1,06

    Valor Corrente / 1,1289

     

    Valor Corrente / 1,2023

    OBSERVAÇÃO: O Demonstrativo III não tem dados, por que o demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado integra o anexo de metas fiscais, nos termos do inciso V, § 2°, do Art. 4° da LC. 101/100, e que por força do art. 63, da referida Lei o Município estava desobrigado a elaborar referido demonstrativo até o exercício financeiro de 2005. Sendo assim não tem como confrontar dados.


  • -
    ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido PREFEITURA MUNICIPAL CHAPADÃO DO SUL - MS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006

    LRF, art. 4°, §2°, inciso III R$
    milhares

    PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    2004

    %

    2003

    %

    2002

    %

    Patrimônio / Capital

    12.300.764,73

    100

    5.784.377,85

    100

    2.124.474,80

    100

    Reservas

     

     

     

     

     

     

    Resultado Acumulado

     

     

     

     

     

     

    TOTAL

    12.300.764,73

     

    5.784.377,85

     

    2.124.474,80

     

  • -

    REGIME PREVIDENCIÁRIO

    PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    2004

    %

    2003

    %

    2002

    %

    Patrimônio / Capital

    5.294.255,72

    100

    3.636.914,88

    100

    2.422.724,62

    100

    Reservas

     

     

     

     

     

     

    Resultado Acumulado

     

     

     

     

     

     

    TOTAL

    5.294.255,72

     

    3.636.914,88

     

    2.422.724,62

     

  • -

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2002.

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2003.

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2004.

    Notas:

    - O expressivo aumento no montante do Patrimônio Líquido da Prefeitura de Chapadão do Sul verificada nos exercícios orçamentários se deu, principalmente, ao resultado positivo do exercício decorrente de aumento da arrecadação própria.

    - Essa tendência de aumento do patrimônio no exercício orçamentário de 2002 para 2004, tendo como razão preponderante o resultado positivo alcançado no período, foi impulsionado pelo volume significativo de inscrições em Dívida Ativa de tributos em atraso e encaminhados para cobrança judicial.


  • -
    Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

    PREFEITURA MUNICIPAL CHAPADÃO DO SUL - MS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

    ANO 2006
    LRF, art.4°,§2°,inciso III

    RECEITAS REALIZADAS

    2002 (a)

    2003 (d)

    2004

    RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos

    Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis

    35.000,00

    17.500,00

    45.000,00

    TOTAL( I )

    35.000,00

    17.500,00

    45.000,00



  • -

    DESPESAS LIQUIDADAS

    2002 (b)

    2003 (e)

    2004

    APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

    Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS

    60.889,00

    103.600,00

    187.000,00



    TOTAL ( II )

    60.889,00

    103.600,00

    187.000,00

    SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = (I -

    II)

    (c)=(a- b)+(f)

    (f)=(d- e)+(g)

    (g)

    25.889,00

    -86.100,00

    142.000,00

  • -

    FONTE:

    Balanço Geral do ano 2002

    Balanço Geral do ano 2003

    Balanço Geral do ano 2004

    Nota:

      No ano 2002 os recursos da venda de Bens Moveis foram utilizados na Compra de Materiais para Construção do Refeitório da Escola do Parque União, conforme demonstrado no quadro acima. No ano de 2003 os recursos da venda de Bens Moveis foram utilizados como parte do pagamento para aquisição de dois ônibus usados para o Transporte de Alunos do município.

      No ano de 2004 os recursos da venda de Bens Moveis foram também utilizados como parte do pagamento para aquisição de dois micro ônibus novos, um para o Transporte de Alunos do Município e outro para o Transporte de Pacientes para a Capital do Estado e ou para o Hospital de Câncer de Barretos.


  • -
    Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIARIAS DO RPPS ANO 2006
    LRF, art 4°, § 2, inciso IV, alínea a


    RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS

    ANO 2004

    ANO 2003

    ANO 2002

    RECEITAS CORRENTES

     

     

     

    Receitas de contribuições

     

     

     

    Pessoal Civil

    447.166,10

    317.576,83

    262.183,45

    Pessoal Militar

     

     

     

    Outras Contribuições Previdenciárias

     

     

     

    Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

     

     

     

    Receita Patrimonial

    550.368,34

    487.621,34

    213.261,61

    Outras Receitas Correntes

    82.372,11

    81.958,90

    63,05

    RECEITAS DE CAPITAL

     

     

     

    Alienação de Bens

     

     

     

    Outras Receitas de Capital

     

     

     

    REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS RPPS

     

     

     

    Contribuição Patronal do Exercício

    725.905,45

    479.212,49

    483.516,14

    Pessoal Civil

    89.405,51

    77.531,96

     

    Pessoal Militar

     

     

     

    Contribuições Patronal Exercícios Anteriores

     

     

     

    Pessoal Civil

     

     

     

    Pessoal Militar

     

     

     

  • -

    REPASSES PREVID P/ COBERTURA DE DÉFICIT

     

     

     

    TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

    1.895.217,51

    1.443.901,52

    959.024,25

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

     

     

     

    ADMINISTRAÇÃO GERAL

     

     

     

    Despesas Correntes

    86.757,24

    42.416,14

    27.358,68

    Despesas de Capital

    1.720,00

    7.069,00

     

    PREVIDENCIA SOCIAL

     

     

     

    Pessoal Civil

    46.004,51

    27.162,32

    19.246,51

    Pessoal Militar

     

     

     

    Outras Despesas Correntes

    4.198,26

    16.996,87

    695,48

    Compensação Previd de Aposent RPPS e RGPS

     

     

     

    Compensação Previd de Pensões RPPS e RGPS

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL DAS DESPESAS PREVIENCIARIAS (II)

    138.680,01

    93.644,33

    47.300,67

    RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-II)

    1.756.537,50

    1.350.257,19

    911.723,58

    DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

    4.689.884,70

    2.935.519,21

    1.581.960,74

    fonte:

    Balanço Geral do ano 2002

    Balanço Geral do ano 2003

    Balanço Geral do ano 2004

  • -

    PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS ANO DE REFERENCIA 2005

    LRF, art 4°, § 2, inciso IV, alínea a

     

    REPASSE

    RECEITAS

    DESPESAS

    RESULTADO

    REPASSE RECEBIDO

    EXERCÍCIO

    CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

    PREVIDENCIÁRIAS

    PREVIDENCIÁRIAS

    PREVIDENCIÁRIO

    P/

    COBERTURA

     

    (a)

    VALOR (b)

    VALOR (c )

    valor (D)=(A+B-C)

    DE DÉFICIT RPPS (e)

    2005

    475.765,15

    402.570,52

    199.029,43

    679.306,24

     

    2006

    480.289,13

    406.398,50

    211.078,80

    675.608,83

     

    2007

    484.858,35

    410.264,76

    223.090,00

    672.033,11

     

    2008

    489.473,26

    414.169,69

    235.030,13

    668.612,82

     

    2009

    494.134,33

    418.113,66

    308.622,30

    603.625,69

     

    2010

    498.842,00

    422.097,07

    374.600,36

    546.338,71

     

    2011

    503.596,75

    426.120,32

    453.655,95

    476.061,12

     

    2012

    508.399,04

    430.183,81

    559.457,48

    379.125,37

     

    2013

    513.249,36

    434.287,92

    588.830,42

    358.706,86

     

    2014

    518.148,18

    438.433,08

    673.052,01

    283.529,25

     

    2015

    523.095,99

    442.619,69

    749.779,61

    215.936,07

     

    2016

    528.093,29

    446.848,16

    791.572,38

    183.369,07

     

    2017

    533.140,55

    451.118,92

    846.775,70

    137.483,77

     

    2018

    538.238,28

    455.432,39

    894.650,04

    99.020,63

     

    2019

    543.386,99

    459.788,99

    969.642,70

    33.533,28

     

  • -

    2020

    548.587,19

    464.189,16

    1.064.670,84

    (51.894,49)

                      

    2021

    553.839,39

    468.633,33

    1.715.693,46

    (693.220,74)

     

    2022

    559.144,11

    473.121,94

    1.900.660,89

    (868.394,84)

     

    2023

    564.501,88

    477.655,44

    2.042.753,05

    (1.000.595,73)

     

    2024

    569.913,23

    482.234,27

    2.348.462,75

    (1.296.315,25)

     

    2025

    575.378,69

    486.858,89

    2.359.603,11

    (1.297.365,53)

     

    2026

    580.898,81

    491.529,76

    2.370.747,19

    (1.298.318,62)

     

    2027

    586.474,12

    496.247,34

    2.381.893,78

    (1.299.172,32)

     

    2028

    592.105,19

    501.012,09

    2.393.040,34

    (1.299.923,06)

     

    2029

    597.792,57

    505.824,49

    2.404.185,64

    (1.300.568,58)

     

    2030

    603.536,83

    510.685,01

    2.415.329,72

    (1.301.107,88)

     

    2031

    609.338,52

    515.594,14

    2.426.470,06

    (1.301.537,40)

     

    2032

    615.198,24

    520.552,36

    2.437.604,14

    (1.301.853,54)

     

    2033

    621.116,55

    525.560,16

    2.448.732,00

    (1.302.055,29)

     

    2034

    627.094,04

    530.618,04

    2.459.851,11

    (1.302.139,03)

     

    2035

    633.131,31

    535.726,50

    2.470.960,25

    (1.302.102,44)

     

    2036

    639.228,96

    540.886,04

    2.482.059,44

    (1.301.944,44)

     

    2037

    645.387,57

    546.097,18

    2.493.146,18

    (1.301.661,43)

     

    2038

    651.607,78

    551.360,43

    2.504.220,50

    (1.301.252,29)

     

    2039

    657.890,19

    556.676,31

    2.515.281,17

    (1.300.714,67)

     

     Fonte:

    Avaliação Atuarial do IPMCS ano Base: Julho / 2004. Nota:

    De acordo com a Emenda Constitucional 41/2003 e a Lei Municipal 511/04, a contribuição dos Servidores que era de 8% passou a ser de 11%, em virtude disso não será necessário a Complementação do repasse conforme estudo Atuarial.


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    PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2006

    LRF, art.4°, §2°, inciso V

    SETOR/PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO

    RENÚNCIA D]

    E RECEITA PREVISTA

    COMPENSAÇÃO

    Tributo/Contribuição

    2006

    2007

    2008

    Empresas do Polo Industrial

    TAXAS, ITBI, IPTU, ISSQN, Custeio Ilumi. Pública, Melhorias(Asfalto)

    224.504,04

    232.256,32

    234.489,65

    Readequação da Planta

    Pessoas Carentes e Isoaas

    Genérica de valores

     

    Recadastramento imobiliário

    TOTAL

    224.504,04

    232.256,32

    234.489,65

    com

    georeferenciamento


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    Fonte:

    Lei Complementar n°010/2001, ART. 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 178,

    179, 185, 186, Código Tributário Municipal

    Lei Complementar n° 021/03, ART.5°,

    Lei complementar n° 022/03, ART.5°,

    Lei PRODICHAP n°318/99

    Lei Contribuição para Custeio da Iluminação Pública n° 017/2002

    Nota:

       Para o exercício financeiro de 2006, o Município prevê a concessão, a título de incentivo ou benefício de natureza tributária, do montante de R$ 224.504,04 (Duzentos e vinte e quatro mil e quinhentos e quatro reais e quatro centavos).

       Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de incentivo ou benefício será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

       A previsão dos incentivos e/ou benefícios fiscais foi aprovada conforme legislação.

      Os Valores acima especificados já vêm sendo desconsiderados da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas leis e, portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.


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    Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
    Caráter Continuado
    PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2006
    LRF, art.4°, §2°, inciso V__R$ milhares

     

    Valor Previsto Ano de

    EVENTO

    Referência

    Aumento permanente da Receita

    2.972.435,35

    (-) Transferências Constitucionais

     

    (-) Transferências ao FUNDEF

    284.759,31

    Saldo Final do Aumento de Receita (I)

    2.687.676,04

    Redução Permanente de Despesa(II)

    830.390,90

    Margem Bruta (III)=(I+II)

    3.518.066,94

    Saldo Utilizado (IV)

    1.354.138,13

    Impacto de Novas DOCC

    1.354.138,13

    Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

    2.163.928,81

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    Fonte:

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2002.

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2003.

    Balanço Financeiro referente ao ano de 2004.

    Orçamento de 2005.

    Nota:

      Na apuração da margem de expansão das DOCC - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é prevista a Redução Permanente de Despesas através da racionalização da utilização dos recursos humanos.

       A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos (o previsto no inciso X do art. 37 da C.F. não se caracteriza como tal), dependerá do crescimento real da receita projetada para o ano de 2006, quando o Município terá condições de prever o aumento das despesas de caráter continuado. Estando o município em regime de contenção de gastos, até que as receitas possam suprir as despesas, as referidas despesas obrigatórias, constarão de relatório específico, verificada a viabilidade financeira e o que mais couber, será efetivado na Lei Orçamentária Anual.


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    ANEXO - III DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    ANEXO DE RISCOS FISCAIS

    (Artigo 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000)

    Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo, como, por exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de inflação. Estes fatos, da mesma forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis desvios na projeção utilizada para as previsões da despesa.

    Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:

    > Orçamentários; e

    > Passivos contingentes.

    Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.

    Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e transferências de outras esferas de governo, entre as quais se pode destacar a não-concretização de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB previsto para 2005.

    As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação.

    O Município vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 2005 não será diferente.


REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

CHAPADÃO DO SUL- MS , 23 DE JUNHO DE 2005

JOCELITO KRUG

PREFEITO MUNICIPAL 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2005