Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 627/2007 de 26 de Junho de 2007


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, e da outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • -

    DAS DIRETRIZES GERAIS


    Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativos ao exercício de 2008, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:

    I - metas e prioridades da administração pública municipal;

    II - a estrutura e organização do orçamento;

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;

    V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;

    VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

    VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;

    VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

    X - as disposições finais;

    Parágrafo Unico. Integra esta lei os seguintes Anexos:

    I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;

    II - de Metas Fiscais; e

    III - de Riscos Fiscais.

    CAPITULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2° As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA - 2006 a 2009, aprovada por Lei Municipal, definida nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2008.

    Art. 3° Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4° da lei Complementar n° 101/2000, as despesas prioritárias para o exercício 2008 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

    §1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de

  • -
    2008 será dada maior prioridade:

    I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, e

    II - à austeridade na gestão dos recursos públicos.

    §2° À execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    Art. 4° O Município de Chapadão do Sul viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

    CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

    Art. 5° A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2008 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

    I - o principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre os indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

    II - o principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

    III - o principio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

    Art. 6° Para efeito desta lei, entende-se por:

    I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa

    de Governo;

    II - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

    III - sub-função: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

    IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

    V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    VI - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

    VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

    §1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela

  • -
    realização da ação.

    §2° Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vincula.

    §3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais e respectivos subtítulos.

    Art. 7° O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

    I - Mensagem, que deverá constar:

    a. o comportamento da receita do exercício anterior;

    b. o demonstrativo dos gastos públicos, por órgãos , da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

    c. a situação observada no exercício de 2006 em relação ao limite de que tratam os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;

    d. o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    e. o demonstrativo do cumprimento da disposição Constitucional, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultante de impostos em saúde; e

    g. a discriminação da Divida Pública Acumulada.

    II - Texto da Lei;

    III - Consolidação dos quadros orçamentários;

    IV - Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;

    V - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    Art 8° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

    I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos:

    II - do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

    III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem

    dos recursos:

    IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

    V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

    VI - da receita prevista e estimada para o exercício em que, se elabora a

    proposta;

    VII - da receita prevista para o exercício a que, se refere à proposta;

    VIII - da despesa realizada nos dois exercícios imediatamente anterior;

    IX - da despesa fixada e estimada para o exercício em que se elabora a

    proposta;

    X - da despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta;

    Art. 9° O Orçamento Fiscal que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal até 15 de Outubro de 2007, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 10 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
  • -
    orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

    §1° As categorias econômicas estão assim detalhadas:

    I - Despesas Correntes; e

    II - Despesas de Capital.

    §2° Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

    I - pessoal e encargos sociais;

    II - juros e encargos da dívida;

    III - outras despesas correntes;

    IV - investimentos;

    V - inversões financeiras e

    VI - amortização da dívida.

    §3° Nas especificações das modalidades de aplicação será, observado no mínimo, o seguinte detalhamento:

    I - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;

    II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

    III - Aplicações Diretas.

    §4° A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

    §5° O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos, da receita municipal, da seguinte forma:

    001 - Recursos Ordinários;

    002 - Recursos do Estado;

    003 - Recursos da União;

    004 - Recursos Próprios da Autarquia;

    005 - Recursos Oriundos de outros Países ou Instituições Internacionais;

    006 - Recursos de Outras Origens, e

    999 - Reserva de Contingência.

    §6° As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal Finanças e Planejamento mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.

    §7° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

    Art. 11 O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2008, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.

    Parágrafo único. Serão, rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:

    I - Contrariarem o estabelecido na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no plano Plurianual e nesta Lei;

    II - No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;

    III - Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de

  • -
    natureza de despesa e fonte de recursos;

    IV - Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

    a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

    b) recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida.

    c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

    d) recursos vinculados;

    e) recursos destinados a Educação e Saúde.

    V - A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.

    CAPÍTULO III
    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 12 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2008, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

    Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 20 de junho do corrente ano.

    Art. 14 A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

    Art. 15 O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da constituição Federal.

    CAPÍTULO IV
    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
    SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

    §1° Serão divulgados na Internet, ou Jornal de circulação local ou regional

    ao menos:

    I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.

    II - pelo poder Executivo:

    a) a estimativa das receitas de que trata o § 3° do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

  • -
    b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;

    c) a Lei Orçamentária Anual; e

    d) as alterações orçamentárias realizadas mediante abertura de Créditos Adicionais.

    §2° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, deverá:

    I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; e

    II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1° deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2008 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

    Art. 17 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

    §1° A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o, referido exercício.

    §2° O Poder Executivo deverá publicar, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008.

    Art. 18 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Divida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Art. 19 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

    I - racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;

    II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

    III - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;

    IV - eliminação de despesas com horas extras;

    V - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; e

    VI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder.

    Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder Executivo comunicará ao poder legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.

    Art. 20 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
  • -
    a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    Art. 21 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2007 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 04 de junho de 2007, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

    Art. 22 Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

    Art. 23 A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.

    Art. 24 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

    Art. 25 A Assessoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando:

    I - número e data do ajuizamento da ação originária;

    II - número de precatório;

    III - tipo da causa julgada;

    IV - data da autuação do precatório;

    V - nome do beneficiário;

    VI - valor do precatório a ser pago;

    VII - data do trânsito em julgado; e

    VIII - número da vara ou comarca de origem.

    Art. 26 A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada para o exercício de 2008.

    Parágrafo único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

    Art. 27 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outras legais.

    Parágrafo único. Deverá ser criada nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação Cultura e Esporte, de Saúde e de assistência Social, além da assessoria de imprensa, dotação para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.

    Art. 28 Na programação da despesa não poderão ser:

  • -
    I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

    II - incluídas despesas a título de investimentos, Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, § 3°, da Constituição Federal;

    III - a vinculação da receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e

    IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 29 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

    I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperação técnica e, ou financeira; e

    II - associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

    Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2008 o Poder executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

    Art. 30 É vedada à inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita aos CEINFS, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico educacional, cultural e de desporto em geral, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

    Art. 31 É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.

    Art. 32 As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

    I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

    II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    III - contrapartida das operações de crédito; e

    IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.

    Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

    Art. 33 O poder Executivo manterá em 2008, o departamento de planejamento e de controle interno, visando, dar cumprimento às exigências da Lei

  • -
    Complementar 101/2000.

    Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4°, inciso I, alínea "e", e 50, § 3°, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

    CAPÍTULO V
    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 34 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

    Art. 35 É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

    Art. 36 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão

    considerados:

    I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

    II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

    III - as alterações tributárias.

    Art. 37 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 38 O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 39 Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 5% (cinco por cento), na Função Assistência Social.

    Parágrafo único. À base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2006.

    Art. 40 A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Art. 41 A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregado pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

  • -
    Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregado pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

    Art. 42 A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.

    I - para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;

    II - para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinadas a atender:

    a) despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

    b) despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

    c) aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;

    d) outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

    Art. 43 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2° do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

    CAPÍTULO VI
    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Art. 44 O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 45 O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

    Art. 46 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal n° 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

    §1° Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

    §2° Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n° 9.457, de 05 de maio de 1997.

    §3° A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

  • -
    CAPÍTULO VII
    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 47 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

    II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;

    IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

    Art. 48 A proposta orçamentária da seguridade social será, elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2°, desta Lei.

    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 49 As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 101, de 2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 50 O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19, 20, 21 e 71 da Lei complementar 101, de 2000.

    Art. 51 Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, § 1°, inciso II, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

    II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

    III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

    IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

    §1° Observadas as disposições contidas nos artigos 49 e 50 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

    I - à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da
  • -
    aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III, e 50 Inciso III, da Lei Orgânica do Município;

    II - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

    III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

    §2° Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

    I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;

    II - instituição de valor máximo de remuneração, para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;

    III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;

    IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.

    Art. 52 As regras previstas nos artigos 49, 50 e 51 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 53 O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2.000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoas independentes da legalidade ou validade dos contratos.

    Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

    I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade:

    II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

    Art. 54 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2008, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma por que dispões a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.

    §1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas:

    I - contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;

    II - transferências voluntárias da União e do Estado.

    §2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 55 A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.

    Parágrafo único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% no Executivo e 6% no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo

  • -
    Art. 56 Fica autorizada a Realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.

    CAPÍTULO IX
    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO

    Art. 57 Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 58 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC- (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro indexador que venha a substituí-lo.

    Art. 59 O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

    II - à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

    III - à adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

    IV - à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

    V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

    VI - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

    VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e

    VIII - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.

    Art. 60 Imposto sobre a propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU de 2008, terão desconto de Trinta por cento do valor lançado para pagamento em cota única.

    Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa até o valor equivalente a um salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renuncia de receita face previsão

  • -
    constante Anexo II - Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.

    Art. 62 Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2008 serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por Leis Municipais de Isenções e, de incentivo à Industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo II - Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

    Art. 63 Os valores apurados nos artigos 59, 60 e 61 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2008, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    Art. 64 O Município de Chapadão do Sul poderá ampliar o prazo para pagamento de Tributos Vencidos inscritos em Dívida Ativa, por meio de lei específica.

    CAPÍTULO X 
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 65 Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2008 ao Legislativo Municipal.

    Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária/2008.

    Art. 66 Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000:

    I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do artigo 182 da Constituição; e

    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

    Art. 67 Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000:

    I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

    II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas às prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado dando igual tratamento para os contratos de Obras.

    Art. 68 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

    I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

    II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
  • -
    Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e

    III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

    Art. 69 Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

    Art. 70 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

    Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridas, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

    Art. 71 Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

    Art. 72 A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.

    Art. 73 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8° do art. 166, da Constituição Federal.

    Art. 74 O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

    Art. 75 Se o Projeto de Lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.

    Art. 76 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  • -
    ANEXO - I DE METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2008

    Constitui prioridade da ação municipal:

    I - do Poder Executivo:

    01 - Dar suporte jurídico de natureza preventiva, bem como uniformizar e aperfeiçoar os processos e atos da Administração Pública, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, quanto aos órgãos do município;

    02 - Promover a manutenção das atividades administrativas, financeira, educacional, social, de saúde e patrimonial;

    03 - Promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do Município em cursos de treinamento e desenvolvimento;

    04 - Dar continuidade à implementação da Política de Recursos Humanos para os servidores públicos municipais que contemple: valorização salarial e funcional; programas de desenvolvimento e qualificação profissional e qualificação dos critérios e processos de ingresso;

    05 - Propor e instituir procedimentos de segurança municipal e patrimonial;

    06 - Dotar o Município dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais;

    07 - Dar continuidade ao projeto de informatização, mediante aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas;

    08 - Atender as despesas de origem tipicamente administrativas, mas que colaboram para a consecução dos programas finalísticos e não são de apropriação dos mesmos;

    09 - Realizar ações visando manutenção e conservação viária, através de serviços executados pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, em logradouros públicos, praças, jardins, estradas vicinais, pontes ou similares, áreas de lazer, inclusive com a aquisição de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços ou mesmo através de terceirização;

    10 - Coordenar a manutenção e ampliação da rede de energia elétrica urbana e rural;

    11 - Realizar ações que visem à construção reforma e manutenção dos próprios municipais e de prédios públicos, melhorando o atendimento ao público e proporcionando condições de uso e segurança aos seus usuários;

    12 - Democratizar o acesso à escola pública municipal, em especial aos segmentos historicamente dela excluídos, prioritariamente nos níveis de ensino infantil e fundamental, em todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma e ampliação de unidades escolares;

    13 - Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação;

    14 - Desenvolver ações de planejamento e gerenciamento do sistema de transporte coletivo, proporcionando à população, um serviço seguro e de qualidade, através de fiscalização e controles eficazes, bem como, com a formulação e coordenação da política de transporte rodoviário municipal, através do aprimoramento e qualificação e a ampliação e melhoria operacional do terminal rodoviário;

  • -
    15 - Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania;

    16 - Estimular o esporte de rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado;

    17 - Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul com ênfase no Chapadão Folia, Tecnoagro, Exposul, Aniversário da Cidade, Arraia rede escolar, entre outros.

    18 - Inserir o Município no âmbito dos circuitos turísticos de nosso Estado, através de incentivos, divulgação e exploração do turismo local, conscientizando a comunidade;

    19 - Promover o desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial de serviços e turismo;

    20 - Conceder auxílios a estudantes e subvenções às entidades públicas e às entidades privadas sem fins lucrativos de reconhecida atividade nas áreas de saúde, educação, esporte e assistência social, mediante comprovação de que o beneficiário encontra-se em dia com o pagamento de suas obrigações tributárias e previdenciárias, inclusive quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos observados as normas da legislação em vigor;

    21 - Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando programas de promoção do cidadão;

    22 - Apoiar financeiramente a implantação e implementação de projetos e ações Assistenciais de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, à Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta;

    23 - Consolidar a assistência social como política pública, direito do cidadão e dever do Município, por meio da implementação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município;

    24 - Ampliar e qualificar o atendimento a criança e ao adolescente, de acordo com o planejamento estratégico traçado;

    25 - Priorizar os projetos habitacionais; promovendo a regularização fundiária, construção de casas populares e criação de novos loteamentos;

    26 - Otimização dos CEINFs municipais, dotando-os de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integral desde o seu ingresso na escola maternal;

    27 - Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;

    28 - Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população;

    29 - Realizar ações que visem assistência à saúde da população através de serviços regionalizados, do gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município;

    30 - Instalar Centrais de Regulação de Ações e Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados e de procedimentos de alto custo);

    31 - Dar continuidade à assistência complementar de saúde (órteses, próteses, bolsas de ostomias e atendimento fora de domicílio);

    32 - Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;

    33 - Realizar ações que visem à execução de serviços urbanos, de limpeza pública em vias, feiras e outros espaços públicos, buscando ofertar á população melhor qualidade de vida;

    34 - Elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural sustentável e agroindustrial, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva;

  • -
    35 - Identificar, estimular e fortalecer iniciativas auto-gestionárias de trabalhadores, como forma de geração de trabalho e renda, através de estruturas cooperativas e associativas de economia popular solidária;

    36 - Colaborar e apoiar as ações do governo do Estado na infra-estrutura e no desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais e dos agricultores familiares, através de subsídios de juros e garantias de créditos (fundo de aval);

    37 - Criar programas de irrigação e drenagem para atendimento ao desenvolvimento do setor primário, em especial a agricultura familiar;

    38 - Promover a melhoria das condições ambientais da cidade, implementando ações voltadas à gestão de resíduos sólidos e à proteção dos recursos hídricos, tendo como base as bacias hidrográficas, estimulando o comprometimento da sociedade na construção e na conservação de um ambiente equilibrado, inclusive com a execução de obras, de galerias celulares, tubulares e lago artificial, de saneamento básico por meio de sistemas simplificados de água e esgoto e de proteção ambiental, através de convênios com a União e o Estado;

    39 - Aumentar a receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadação; da revisão dos benefícios fiscais; do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária; atualização da planta genérica de valores do município, e o georeferenciamento da zona rural;

    40 - Elaboração do plano diretor participativo do município, de acordo com o planejamento estratégico traçado para o desenvolvimento da comunidade;

    41 - Amortização de dívidas contratadas.

    II - do Poder Legislativo:

    1 - garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

    2 - dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;

    3 - dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais.

  • -

    ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Demonstrativo I - METAS ANUAIS (LRF, art. 4° § 1)
    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS EXERCÍCIO: 2008

    2008

    2009

    2010

    ESPECIFICAÇÃO

    Valor

    Valor

    % PIB

    Valor

    Valor

    % PIB

    Valor

    Valor

    % PIB

    Corrente

    Constante

    (a/PIB)

    Corrente

    Constante

    (a/PIB)

    Corrente

    Constante

    (a/PIB)

     

    (a)

     

    x 100

    (a)

     

    x 100

    (a)

     

    x 100

    Receita Total

    44.024.767,90

    42.331.507,60

    0,162

    47.524.736,95

    43.939.290,82

    0,163

    51.089.092,22

    45.637.427,66

    0,164

    Receitas Primárias (I)

    43.905.257,14

    42.216.593,41

    0,162

    47.395.725,09

    43.820.012,10

    0,163

    50.950.404,47

    45.513.539,14

    0,164

    Despesa Total

    37.133.881,92

    35.705.655,69

    0,137

    40.086.025,53

    37.061.783,96

    0,138

    43.092.477,44

    38.494.123,43

    0,139

    Despesas Primárias (II)

    36.645.865,31

    35.236.408,96

    0,135

    39.559.211,61

    36.574.714,87

    0,136

    42.526.152,48

    37.988.230,42

    0,137

    Resultado Primário (I-II)

    7.259.391,83

    6.980.184,45

    0,027

    7.836.513,48

    7.245.297,23

    0,027

    8.424.251,99

    7.525.308,71

    0,027

    Resultado Nominal

    (696.539,58)

    (669.749,60)

    -0,003

    (724.401,16)

    (669.749,60)

    -0,002

    (753.377,21)

    (672.985,10)

    -0,002

    Dívida Pública Consolidada

    1.303.969,07

    1.253.816,41

    0,005

    1.054.767,87

    975.192,19

    0,004

    795.598,63

    710.701,12

    0,003

    Dívida Consolidada Líquida

    (10.576.030,09)

    (10.169.259,70)

    -0,039

    (11.300.431,26)

    (10.447.883,93)

    -0,039

    (12.053.808,47)

    (10.767.558,95)

    -0,039

  • -

    Rec. Primárias advindas de PPP (IV)

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

    Despesas Primárias geradas por PPP (V)

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

    Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV-V)

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

    Fonte: Balanço Financeiro referente aos anos de 2004, 2005 e 2006. Lei Orçamentária de 2007

  • -

    Rec. Primárias advindas de PPP (IV)

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

    Despesas Primárias geradas por PPP (V)

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

    Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV-V)

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

     

    -

    0,000

    Fonte: Balanço Financeiro referente aos anos de 2004, 2005 e 2006. Lei Orçamentária de 2007

  • -

    nota: O calculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

    VARIÁVEIS

    2008

    2009

    2010

    PIB real (Crescimento % anual)

    3,2

    3,2

    3,2

    Taxa de Juro implícito sobre a

     

     

     

    dívida líquida do Governo

    8,83

    7,95

    7,5

    (média % anual)

     

     

     

    Câmbio (R$/US$ - Média do Ano)

    2,45

    2,55

    2,55

    Inflação Média (% anual

     

     

     

    projetada com base em índice

    4

    4

    3,5

    oficial de inflação

     

     

     

    Projeção do PIB dos Estado

    27.177.840.000,00

    29.145.650.000,00

    31.071.980.000,00


    Metodologia de Calculo do Valores
    Constantes:
    Exercício 2008
    Valor Corrente / 1,040
    Exercício 2009
    Valor Corrente / 1,082
    Exercício 2010
    Valor Corrente / 1,119

  • -

      É de se observar que entre as receitas realizadas dos anos anteriores, houve um crescimento bem significativo fato alcançado através da gestão fiscal de efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência, que influenciou a projeção da receita para o triênio 2008/2010.

      Foi utilizado o índices de Inflação (IPCA) de forma progressiva e cumulativa para o triênio 2008/2010, assim como considerou-se o crescimento do PIB (disposto na LDO para o exercício 2007 do governo de Mato Grosso do Sul), tomando-se o exercício orçado de 2007 como ano-base.

      Os valores apontados nos referidos anexos não definem limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

      Cabe salientar que o resultado nominal negativo indica superávit, enquanto se ele for positivo indicará déficit.

    ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Demonstrativo II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    (LRF, art. 4° § 2°, Inciso I)


  • -
    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS_EXERCÍCIO: 2008
                                                                                                                                                                   exercício  R$ 1,00

     

    Metas Previstas

    %

    Metas Realizadas

    %

    Variação ( B - A )

    ESPECIFICAÇÃO

    em 2006

    PIB

    em 2006

    PIB

    Valor

    %

     

    (a)

     

    (b)

     

    c=(b-a)

    (c/a) x 100

    Receita Total

    37.830.800,00

    0,160

    36.949.933,16

    0,157

    (880.866,84)

    (2,33)

    Receitas Primárias (I)

    37.635.900,00

    0,160

    36.849.627,93

    0,156

    (786.272,07)

    (2,09)

    Despesa Total

    34.700.300,00

    0,147

    31.166.421,09

    0,132

    (3.533.878,91)

    (10,18)

    Despesas Primárias (II)

    34.346.300,00

    0,146

    30.756.829,36

    0,130

    (3.589.470,64)

    (10,45)

    Resultado Primário (I-II)

    3.289.600,00

    0,014

    6.092.798,57

    0,026

    2.803.198,57

    85,21

    Resultado Nominal

    (235.973,07)

    (0,001)

    (3.381.617,76)

    (0,014)

    (3.145.644,69)

    1.333,05

    Dívida Pública Consolidada

    3.288.026,83

    0,014

    1.765.498,15

    0,007

    (1.522.528,68)

    (46,31)

    Dívida Consolidada Líquida

    (4.955.434,47)

    (0,021)

    (9.165.675,17)

    (0,039)

    (4.210.240,70)

    84,96

    Fonte: Balanço Financeiro referente ao ano de 2006.

  • -

    PIB Estadual Previsto e Realizado para 2006.

    ESPECIFICAÇÃO

    VALOR

    Previsão do PIB Estadual para 2006

    23.580.990.000,00

    Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2006

    23.580.990.000,00

  • -

    PIB Estadual Previsto e Realizado para 2006.

    ESPECIFICAÇÃO

    VALOR

    Previsão do PIB Estadual para 2006

    23.580.990.000,00

    Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2006

    23.580.990.000,00


       Conforme informação IBGE, o valor realizado do PIB de 2006 do Estado de Mato Grosso do Sul ainda não se encontra fechado, sendo apresentado assim o estimado.

       A metodologia para estabelecer o resultado primário para o exercício de 2006 é representada pela diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras, conceituando que a diferença entre o previsto e o realizado se dá pelo árduo controle das despesas, ligado intrinsecamente com o modelo de gestão fiscal adotado na receita.
  • -

    ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Demonstrativo III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES _(LRF, art. 4° § 2°, Inciso II)

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS

     

     

     

     

     

     

     

    EXERCÍCIO: 2008

     

    ESPECIFICAÇÃO

    VALORES A PREÇOS CORRENTES

    2005

    2006

    %

    2007

    %

    2008

    %

    2009

    %

    2010

    %

    Receita Total

    29.932.232,01

    36.949.933,16

    23,45

    40.452.786,82

    9,48

    44.024.767,90

    8,83

    47.524.736,95

    7,95

    51.089.092,22

    7,50

    Receitas Primárias (I)

    29.803.455,41

    36.849.627,93

    23,64

    40.342.972,66

    9,48

    43.905.257,14

    8,83

    47.395.725,09

    7,95

    50.950.404,47

    7,50

    Despesa Total

    27.129.231,25

    31.166.421,09

    14,88

    34.120.997,81

    9,48

    37.133.881,92

    8,83

    40.086.025,53

    7,95

    43.092.477,44

    7,50

    Despesas Primárias (II)

    26.797.004,46

    30.756.829,36

    14,78

    33.672.576,78

    9,48

    36.645.865,31

    8,83

    39.559.211,61

    7,95

    42.526.152,48

    7,50

    Resultado Primário (I-II)

    3.006.450,95

    6.092.798,57

    102,66

    6.670.395,87

    9,48

    7.259.391,83

    8,83

    7.836.513,48

    7,95

    8.424.251,99

    7,50

    Resultado Nominal

    (2.253.298,17)

    (3.381.617,76)

    50,07

    (713.815,34)

    (78,89)

    (696.539,58)

    (2,42)

    (724.401,16)

    4,00

    -753.377,21

    4,00

    Dívida Pública Consolidada

    2.066.858,11

    1.765.498,15

    (14,58)

    1.543.585,61

    (12,57)

    1.303.969,07

    (15,52)

    1.054.767,87

    (19,11)

    795.598,63

    (24,57)

    Dívida Consolidada Líquida

    (5.784.057,41)

    (9.165.675,17)

    58,46

    (9.879.490,51)

    7,79

    (10.576.030,09)

    7,05

    (11.300.431,26)

    6,85

    -12.053.808,47

    6,67

  • -

    ESPECIFICAÇÃO

     

     

     

    VALORES A

    PREÇOS CONSTANTES

     

     

     

     

    2005

    2006

    %

    2007

    %

    2008

    %

    2009

    %

    2010

    %

    Receita Total

    28.506.887,63

    35.190.412,53

    23,45

    40.452.786,82

    14,95

    41.928.350,38

    3,65

    43.520.821,38

    3,80

    45.202.785,49

    3,86

    Receitas Primárias (I)

    28.384.243,25

    35.094.883,74

    23,64

    40.342.972,66

    14,95

    41.814.530,61

    3,65

    43.402.678,65

    3,80

    45.080.076,86

    3,86

    Despesa Total

    25.837.363,10

    29.682.305,80

    14,88

    34.120.997,81

    14,95

    35.365.601,82

    3,65

    36.708.814,59

    3,80

    38.127.512,73

    3,86

    Despesas Primárias (II)

    25.520.956,63

    29.292.218,44

    14,78

    33.672.576,78

    14,95

    34.900.824,11

    3,65

    36.226.384,25

    3,80

    37.626.437,75

    3,86

    Resultado Primário (I-II)

    2.863.286,62

    5.802.665,30

    102,66

    6.670.395,87

    14,95

    6.913.706,50

    3,65

    7.176.294,40

    3,80

    7.453.639,11

    3,86

    Resultado Nominal

    -2.145.998,26

    -3.220.588,34

    50,07

    -713.815,34

    (77,84)

    -663.371,03

    (7,07)

    -663.371,03

    (0,00)

    -666.575,72

    0,48

    Dívida Pública Consolidada

    1.968.436,30

    1.681.426,81

    14,58

    1.543.585,61

    (8,20)

    1.241.875,31

    (19,55)

    965.904,65

    (22,22)

    703.932,53

    (27,12)

    Dívida Consolidada Líquida

    -5.508.626,10

    -8.729.214,45

    58,46

    -9.879.490,51

    13,18

    -10.072.409,61

    1,95

    -10.348.380,27

    2,74

    -10.665.010,77

    3,06

    Fonte: Balanço Financeiro referente aos anos de 2005, 2006 e LOA de 2007

  • -

    metodologia de Cálculo dos Valores 

    Constantes

    Índices de inflação - %

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    4

    5

    4

    5

    4

    3,50

    1,010

    1,050

    1,000

    1,050

    1,092

    1,13

  • -

    Utilizou-se como fator de correção o IPCA divulgado na LDO do governo estadual de Mato Grosso do Sul para o exercício 2007, visto que a estimativa do triênio 2008/2010 elaborada pelo IBGE ainda não foi informado.

    ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Demonstrativo IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO _(LRF, art. 4° § 2°, Inciso III)_

    PATRIMÔNIO LIQUIDO

    2006

    %

    2005

    %

    2004

    %

    Patrimônio/Capital

    16.949.348,60

    100,00

    14.214.360,61

    100,00

    12.300.764,73

    100,00

    Reservas

     

     

     

     

     

     

    Resultado Acumulado

     

     

     

     

     

     

    TOTAL

    16.949.348,60

    100,00

    14.214.360,61

    100,00

    12.300.764,73

    100,00

  • -

    REGIME PREVIDENCIÁRIO

    PATRIMÔNIO LIQUIDO

    2006

    %

    2005

    %

    2004

    %

    Patrimônio/Capital

    10.241.269,42

    100,00

    7.998.020,58

    100,00

    5.294.255,72

    100,00

    Reservas

     

     

     

     

     

     

    Resultado Acumulado

     

     

     

     

     

     

    TOTAL

    10.241.269,42

    100,00

    7.998.020,58

    100,00

    5.294.255,72

    100,00

    Fonte: Balanço Financeiro referente ao anos de 2004, 2005 e 2006.

    A incorporação do Instituto de Previdência Municipal de Chapadão do Sul - IPMCS, junto ao patrimônio líquido acarretou na elevação demonstrada no exercício 2005.

  • -

    ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Demonstrativo V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS _(LRF, art. 4° § 2°, Inciso III)_

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS EXERCÍCIO: 2008

    R$ 1,00

    RECEITAS REALIZADAS

    2006

    2005

    2004

    RECEITAS DE CAPITAL

     

     

     

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

     

     

     

    Alienação de Bens Móveis

    12.000,00

    744,00

    45.000,00

    Alienação de Bens Imóveis

     

     

     

    TOTAL (I)

    12.000,00

    744,00

    45.000,00

     

    DESPESAS LIQUIDADAS

    2006

    2005

    2004

    APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

     

     

     

    DESPESAS DE CAPITAL

     

     

     

    Investimentos

    26.000,00

    46.000,00

    187.000,00

    Inversões Financeiras

     

     

     

    Amortização da Dívida

     

     

     

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIÁRIOS

     

     

     

    Regime Geral de Previdência Social

     

     

     

    Regime Próprio dos Servidores Públicos

     

     

     

    TOTAL (II)

    26.000,00

    46.000,00

    187.000,00

    SALDO FINANCEIRO (I - II)

    -14.000,00

    -45.256,00

    -142.000,00

    Fonte: Balanço Geral dos anos de 2004, 2005 e 2006

    No ano de 2004, os recurso da venda de Bens Moveis foram também utilizados como parte do pagamento para aquisição de dois micro ônibus novos, um para o Transporte de Alunos do Município e outro para o Transporte de

  • -

    ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Demonstrativo VI - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS _(LRF, art. 4° § 2°, Inciso IV, alínea a)_

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS EXERCÍCIO: 2008

     

    RECEITAS

    DESPESAS

    RESULTADO

    SALDO FINANCEIRO

    EXERCÍCIO

    PREVIDENCIÁRIAS

    PREVIDENCIÁRIAS

    PREVIDENCIÁRIO

    DO EXERCÍCIO

    VALOR

    VALOR

    VALOR

    (d) = (d exercício

     

    (a)

    (b)

    (c) = (a-b)

    anterior) + (c)

    2007

    1.374.691,99

    278.676,61

    1.096.015,38

    11.302.036,75

    2008

    1.395.312,37

    300.503,76

    1.094.808,61

    13.107.811,82

    2009

    1.416.242,05

    311.357,84

    1.104.884,21

    15.032.311,27

    2010

    1.437.485,69

    365.003,06

    1.072.482,63

    17.038.907,05

    2011

    1.459.047,97

    439.568,66

    1.019.479,31

    19.111.305,17

    2012

    1.480.933,69

    556.453,23

    924.480,46

    21.210.198,36

    2013

    1.503.147,70

    715.343,64

    787.804,06

    23.294.248,44

    2014

    1.525.694,91

    786.839,49

    738.855,42

    25.452.924,43

    2015

    1.548.580,33

    911.698,65

    636.881,68

    27.636.088,04

    2016

    1.448.661,68

    1.057.157,96

    391.503,72

    29.697.502,16

    2017

    1.470.391,60

    1.126.112,05

    344.279,55

    31.833.960,23

    2018

    1.492.447,48

    1.215.972,55

    276.474,93

    34.028.767,02

    2019

    1.514.834,19

    1.315.794,74

    199.039,45

    36.275.503,67

    2020

    1.537.556,70

    1.479.382,29

    58.174,41

    38.511.953,54

  • -

    2021

    1.560.620,05

    1.630.857,21

    (70.237,16)

    40.750.326,49

    2022

    1.584.029,36

    2.470.270,66

    (886.241,30)

    42.282.517,53

    2023

    1.607.789,80

    2.774.852,73

    (1.167.062,93)

    43.617.393,75

    2024

    1.631.906,64

    2.990.579,40

    (1.358.672,76)

    44.835.004,44

    2025

    1.656.385,24

    3.430.385,82

    (1.774.000,58)

    45.697.884,11

    2026

    1.681.231,02

    3.704.692,92

    (2.023.461,90)

    46.355.591,41

    2027

    1.706.449,49

    3.814.923,47

    (2.108.473,98)

    46.965.198,69

    2028

    1.732.046,23

    3.902.445,88

    (2.170.399,65)

    47.547.598,97

    2029

    1.758.026,92

    4.053.541,30

    (2.295.514,38)

    48.036.075,10

    2030

    1.784.397,33

    4.170.756,67

    (2.386.359,34)

    48.460.289,48

    2031

    1.811.163,29

    4.275.907,57

    (2.464.744,28)

    48.829.220,24

    2032

    1.838.330,73

    4.379.845,07

    (2.541.514,34)

    49.141.213,69

    2033

    1.865.905,70

    4.525.590,34

    (2.659.684,64)

    49.350.211,33

    2034

    1.893.894,28

    4.562.136,59

    (2.668.242,31)

    49.562.934,43

    2035

    1.922.302,70

    4.673.367,04

    (2.751.064,34)

    49.703.114,22

    2036

    1.951.137,24

    4.750.994,14

    (2.799.856,90)

    49.801.448,46

  • -

    2037

    1.980.404,29

    4.816.841,29

    (2.836.437,00)

    49.868.005,26

    2038

    2.010.110,36

    4.860.275,12

    (2.850.164,76)

    49.924.415,88

    2039

    2.040.262,01

    4.956.756,89

    (2.916.494,88)

    49.915.891,11

    2040

    2.070.865,94

    4.998.241,23

    (2.927.375,29)

    49.895.648,03

    2041

    2.101.928,93

    5.028.279,70

    (2.926.350,77)

    49.875.245,63

    2042

    2.133.457,87

    5.040.229,22

    (2.906.771,35)

    49.873.785,88

    2043

    2.165.459,74

    5.052.211,32

    (2.886.751,58)

    49.892.858,90

    2044

    2.197.941,63

    5.064.223,63

    (2.866.282,00)

    49.934.159,97

    2045

    2.230.910,76

    5.076.268,33

    (2.845.357,57)

    49.999.491,27

    Fonte: Avaliação Autuarial do IPMCS ano Base: Julho/2006.


  • -

    ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Demonstrativo VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

    (LRF, art. 4° § 2°, Inciso V)

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS EXERCÍCIO: 2008
    R$ 1,00

    SETORES/PROGRAMAS

    RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

    COMPENSAÇÃO

    /BENEFICIÁRIOS

    Tributo/Contribuição

    2008

    2009

    2010

    IPTU

    Isenção dos Aposentados

    12.505,42

    12.905,59

    13.318,57

    Aumento na base arrecadatória do IPTU, Redução de Débitos de Dívida Ativa, Ampliação e apri­moramento nos processos de fiscalização de issqn e itbi, além do aumento da arrecadação do ISSQN, Redução da inadimplência

    Desconto

    329.859,05

    340.414,54

    351.307,81

    ISSQN

    Desconto

    25.694,75

    26.516,98

    27.365,53

    Prodichap

    Isenção do IPTU

    8.833,65

    9.116,33

    9.408,05

    Contribuição de Melhoria

    Desconto

    15.364,73

    15.856,40

    16.363,80

    Tx. De Fiscalização e Funcionam.

    Desconto

    34.895,80

    36.012,46

    37.164,86

    TOTAL

    427.153,40

    440.822,31

    454.928,62

    Fonte: Lei complementar 037/06 (art. 190, 228, 256, 323, 375, 379 e 387). Lei Prodichap 318/99.



      Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de incentivo ou benefício será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A previsão dos incentivos e/ou benefícios fiscais foi aprovada conforme legislação.

      Os Valores acima especificados já vêm sendo desconsiderados da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas leis e, portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.

  • -

    ANEXO II - DE METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Demonstrativo VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, art. 4° § 2°, Inciso V)

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS_EXERCÍCIO: 2008_

    _R$ 1,00


    EVENTO

    Valor Previsto

    2008

    Aumento Permanente da Receita

    4.441.579,82

    (-) Aumento referente a transferências constitucionais

    0,00

    (-) Aumento referente a transferências do FUNDEB

    611.579,61

    Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

    3.830.000,20

    Redução Permanente de Despesa (II)

    0,00

    Margem Bruta (III) = (I+II)

    3.830.000,20

    Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC

    1.325.182,65

    Impacto de Novas DOCC

    1.325.182,65

    Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

    2.504.817,55

    Fonte: Balanço Financeiro referente aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e Orçamento de 2007

        Como ainda não existe uma definição específica deste conceito, considerou-se como margem de expansão das despesas continuadas a diferença real entre a despesa que a Prefeitura está, no momento, legalmente obrigada a executar ao elaborar o seu orçamento. Tal conceito encontra-se baseado no entendimento do art. 17 das LRF, que trata da criação de despesas obrigatórias de caráter continuado.

        No calculo do Aumento Permanente da Receita, utilizou-se a Cota Parte do ICMS, do FPM e do IPVA, assim como as Transferências Multi Governamentais, Receita de Contribuições e da Receita Tributária o item impostos, pois perfazem um aumento progressivo da linha das receitas.

      Como está previsto o aumento da base de calculo para 2008, em virtude da expectativa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 4,5%, tanto da União como do Estado as transferências constitucionais sofrerão crescimento real, compensando assim o crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado, justificando a escolha das receitas no calculo do aumento permanente da receita.

       Assim o município terá condições de prever o aumento das despesas de caráter continuado. Estando o município em regime de contenção de gastos, até que as receitas possam suprir as despesas, as referidas despesas obrigatórias, constarão de relatório específico, verificada a viabilidade financeira e o que mais couber, será efetivado na Lei Orçamentária Anual.


  • -

    ANEXO DE RISCOS FISCAIS

    (Artigo 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000)

    Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo, como, por exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de inflação. Estes fatos, da mesma forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis desvios na projeção utilizada para as previsões da despesa.

    Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:

    > Orçamentários; e

    > Passivos contingentes.

      Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.

       Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e transferências de outras esferas de governo, entre as quais se pode destacar a não-concretização de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB previsto para 2006.

       As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação.

       O Município vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 2007 não será diferente.

        Outros riscos que poderão acontecer são os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, danos causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, entre outros.

      Foi estabelecido resultado orçamentário da ordem de R$ 220.000,00 (duzentos e quinze mil reais), que será alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência, parte da qual - aproximadamente 10% - será reservada para atender aos Passivos Contingentes.



REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

CHAPADÃO DO SUL - MS , 26 DE JUNHO DE 2007

JOCELITO KRUG 

PREFEITO MUNICIPAL 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2007